Processo
AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO / SP
5005437-82.2018.4.03.0000
Relator(a)
Desembargador Federal NEWTON DE LUCCA
Órgão Julgador
8ª Turma
Data do Julgamento
09/03/2020
Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 13/03/2020
Ementa
E M E N T A
AGRAVO DE INSTRUMENTO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. DESCONTO DOS VALORES
RECEBIDOS A TÍTULO DE SEGURO DESEMPREGO. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS.
I – Em razão de expressa previsão legal, nos termos do art. 124, parágrafo único, da Lei nº
8.213/91, inviável o pagamento da aposentadoria por invalidez cumulativamente com o seguro
desemprego, ou seja, nas mesmas competências em que o agravante recebeu este benefício.
II – Com relação aos índices de atualização monetária, devem ser observados os
posicionamentos firmados na Repercussão Geral no Recurso Extraordinário nº 870.947 (Tema
810) e no Recurso Especial Repetitivo nº 1.492.221 (Tema 905), adotando-se, dessa forma, o
IPCA-E nos processos relativos a benefício assistencial e o INPC nos feitos previdenciários
III – A taxa de juros deve incidir de acordo com a remuneração das cadernetas de poupança (art.
1º-F da Lei nº 9.494/97 com a redação dada pela Lei nº 11.960/09), conforme determinado na
Repercussão Geral no Recurso Extraordinário nº 870.947 (Tema 810) e no Recurso Especial
Repetitivo nº 1.492.221 (Tema 905).
IV – Agravo de instrumento parcialmente provido.
Acórdao
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº5005437-82.2018.4.03.0000
RELATOR:Gab. 26 - DES. FED. NEWTON DE LUCCA
AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
AGRAVADO: IVANIR PEREIRA DOS SANTOS
Advogado do(a) AGRAVADO: FELIPE FRANCISCO PARRA ALONSO - SP216808-N
OUTROS PARTICIPANTES:
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº5005437-82.2018.4.03.0000
RELATOR:Gab. 26 - DES. FED. NEWTON DE LUCCA
AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
AGRAVADO: IVANIR PEREIRA DOS SANTOS
Advogado do(a) AGRAVADO: FELIPE FRANCISCO PARRA ALONSO - SP216808-N
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
O Senhor Desembargador Federal Newton De Lucca (Relator): Cuida-se de agravo de
instrumento interposto pelo INSS contra a decisão proferida pelo Juízo de Direito da Vara Única
de Itaí/SP que, nos autos do processo nº 0001654-53.2016.8.0263, rejeitou a impugnação aos
cálculos.
Pretende a autarquia a “dedução do período em que a parte autora recebeu remuneração e
seguro desemprego” (doc. nº 1.906.745, p. 7), bem como a aplicação da TR, para fins de
correção monetária e juros de mora.
Em 10/9/2018, indeferi o pedido de efeito suspensivo.
O agravado apresentou resposta.
É o breve relatório.
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº5005437-82.2018.4.03.0000
RELATOR:Gab. 26 - DES. FED. NEWTON DE LUCCA
AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
AGRAVADO: IVANIR PEREIRA DOS SANTOS
Advogado do(a) AGRAVADO: FELIPE FRANCISCO PARRA ALONSO - SP216808-N
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
O Senhor Desembargador Federal Newton De Lucca (Relator): O recurso deve ser parcialmente
provido.
Inicialmente, em razão de expressa previsão legal, nos termos do art. 124, parágrafo único, da Lei
nº 8.213/91 --, inviável o pagamento da aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença
cumulativamente com o seguro desemprego, ou seja, nas mesmas competências em que o
agravante recebeu este benefício.
Neste sentido, trago o seguinte precedente desta Oitava Turma:
“PREVIDENCIÁRIO. EXECUÇÃO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. DESCONTO DOS
VALORES REFERENTES AO PERÍODO EM QUE HOUVE RECOLHIMENTO PREVIDENCIÁRIO
. TÍTULO EXECUTIVO QUE NÃO PREVÊ A COMPENSAÇÃO. VIOLAÇÃO DA COISA
JULGADA. RECEBIMENTO CONJUNTO DE SEGURO DESEMPREGO E BENEFÍCIO
PREVIDENCIÁRIO. IMPOSSIBILIDADE. PREVISÃO LEGAL. VERBA HONORÁRIA.
- A decisão que resolve a impugnação ao cumprimento de sentença é recorrível por meio de
agravo de instrumento. Todavia, in casu, a decisão foi proferida como se sentença fosse, o que
permite a admissão do apelo.
- O título exequendo diz respeito à concessão do benefício de aposentadoria por invalidez, com
DIB em 25/03/2013.
- Conforme extrato CNIS juntado aos autos, o autor trabalhou na Usina Sacramento Ltda, entre
04/03/2013 a 18/09/2013, de forma que há recolhimento de contribuições previdenciárias em
concomitância com a concessão do benefício por incapacidade. No entanto, apesar de
conhecida, a questão não foi debatida pela Autarquia no processo de conhecimento.
- Decisão proferida em sede de recurso representativo de controvérsia, pelo Colendo Superior
Tribunal de Justiça (REsp 1.235.513/AL), que pacificou a questão no sentido de que nos
embargos à execução, a compensação só pode ser alegada se não pôde ser objeto no processo
de conhecimento. Se a compensação baseia-se em fato que já era passível de ser invocado no
processo cognitivo, estará a matéria protegida pela coisa julgada.
- A vedação de recebimento conjunto de seguro desemprego e qualquer benefício previdenciário,
exceto pensão por morte e auxílio-acidente, é decorrente de lei (art. 124, parágrafo único, da Lei
nº 8.213/91), o que afasta a aplicação do representativo de controvérsia (RESP 1.235.513/AL) no
caso em questão.
- Tomando como base os cálculos do autor, excluindo o valor de 03/2013 (R$ 160,68) do principal
e da base de cálculo dos honorários, tem-se como valor do principal: R$ 10.134,41 e R$ 101,34 a
título de verba honorária, totalizando R$ 11.147,84.
- Verba honorária fixada em 10% da diferença entre o valor pretendido pelo INSS e o aqui fixado.
- Prosseguimento da execução pelo valor total de R$ 11.147,84.
- Apelo parcialmente provido.”
(AC nº 0022456-70.2015.4.03.9999, Rel. Des. Federal Tânia Marangoni, j. 25/06/2018, v.u., DJe
10/07/2018, grifos meus)
Contudo, o entendimento acima referido não afasta a possibilidade de o segurado perceber o
benefício concedido judicialmente, compensando-se os valores percebidos a título de seguro
desemprego.
Com relação aos índices de atualização monetária, devem ser observados os posicionamentos
firmados na Repercussão Geral no Recurso Extraordinário nº 870.947 (Tema 810) e no Recurso
Especial Repetitivo nº 1.492.221 (Tema 905), adotando-se, dessa forma, o IPCA-E nos processos
relativos a benefício assistencial e o INPC nos feitos previdenciários. Quadra ressaltar haver
constado expressamente do voto do Recurso Repetitivo que “a adoção do INPC não configura
afronta ao que foi decidido pelo Supremo Tribunal Federal, em sede de repercussão geral (RE
870.947/SE). Isso porque, naquela ocasião, determinou-se a aplicação do IPCA-E para fins de
correção monetária de benefício de prestação continuada (BPC), o qual se trata de benefício de
natureza assistencial, previsto na Lei 8.742/93. Assim, é imperioso concluir que o INPC, previsto
no art. 41-A da Lei 8.213/91, abrange apenas a correção monetária dos benefícios de natureza
previdenciária.” Outrossim, como bem observou o E. Desembargador Federal João Batista Pinto
Silveira: “Importante ter presente, para a adequada compreensão do eventual impacto sobre os
créditos dos segurados, que os índices em referência – INPC e IPCA-E tiveram variação muito
próxima no período de julho de 2009 (data em que começou a vigorar a TR) e até setembro de
2019, quando julgados os embargos de declaração no RE 870947 pelo STF (IPCA-E: 76,77%;
INPC 75,11), de forma que a adoção de um ou outro índice nas decisões judiciais já proferidas
não produzirá diferenças significativas sobre o valor da condenação.” (TRF-4ª Região, AI nº
5035720-27.2019.4.04.0000/PR, 6ª Turma, v.u., j. 16/10/19).
Assim, tratando o feito subjacente de benefício de natureza previdenciária, forçosa a aplicação do
INPC.
A taxa de juros deve incidir de acordo com a remuneração das cadernetas de poupança (art. 1º-F
da Lei nº 9.494/97 com a redação dada pela Lei nº 11.960/09), conforme determinado na
Repercussão Geral no Recurso Extraordinário nº 870.947 (Tema 810) e no Recurso Especial
Repetitivo nº 1.492.221 (Tema 905).
Ante o exposto, dou parcial provimento ao agravo de instrumento.
É o meu voto.
E M E N T A
AGRAVO DE INSTRUMENTO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. DESCONTO DOS VALORES
RECEBIDOS A TÍTULO DE SEGURO DESEMPREGO. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS.
I – Em razão de expressa previsão legal, nos termos do art. 124, parágrafo único, da Lei nº
8.213/91, inviável o pagamento da aposentadoria por invalidez cumulativamente com o seguro
desemprego, ou seja, nas mesmas competências em que o agravante recebeu este benefício.
II – Com relação aos índices de atualização monetária, devem ser observados os
posicionamentos firmados na Repercussão Geral no Recurso Extraordinário nº 870.947 (Tema
810) e no Recurso Especial Repetitivo nº 1.492.221 (Tema 905), adotando-se, dessa forma, o
IPCA-E nos processos relativos a benefício assistencial e o INPC nos feitos previdenciários
III – A taxa de juros deve incidir de acordo com a remuneração das cadernetas de poupança (art.
1º-F da Lei nº 9.494/97 com a redação dada pela Lei nº 11.960/09), conforme determinado na
Repercussão Geral no Recurso Extraordinário nº 870.947 (Tema 810) e no Recurso Especial
Repetitivo nº 1.492.221 (Tema 905).
IV – Agravo de instrumento parcialmente provido.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Oitava Turma, por
unanimidade, decidiu dar parcial provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório e
voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
