Processo
AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO / SP
5028010-17.2018.4.03.0000
Relator(a)
Desembargador Federal PAULO SERGIO DOMINGUES
Órgão Julgador
7ª Turma
Data do Julgamento
30/09/2020
Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 09/10/2020
Ementa
E M E N T A
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. EXAME
SUMÁRIO. VEROSSIMILHANÇA DO DIREITO. ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA.
DEFERIMENTO. PERÍCIAS PERIÓDICAS. PRERROGATIVA DO INSS.
1 - Aagravada, 52 anos, montadora de artefatos, requereu administrativamente o benefício de
auxílio-doença, que foi indeferido em virtude da perícia médica contrária do INSS.
2 - Em que pese aafirmação e presunção de veracidade e legalidade do ato administrativo, de
acordo com a documentação acostada aos autos, inclusive laudo pericial produzido em juízo, é
portadora de tendinopatia nos ombros, com previsão de cirurgia e prognóstico de recuperação da
capacidade em 6 meses, não havendo que se falar em processo de reabilitação da agravada
neste momento processual, diante do quadro peculiar que se apresenta.
3 - Ainda que os documentos apresentados não constituam prova inequívoca da continuidade da
incapacidade para o trabalho, em sede de exame sumário são aptos a demonstrar a existência da
doença, restando suficientemente caracterizada a verossimilhança da alegação necessária à
antecipação da tutela jurisdicional, que deve ser mantida até 6 meses da realização do exame
pericial perícia judicial.
4 - O art. 101 da Lei de Benefícios determina que o segurado em gozo de auxílio-doença deve se
submeter periodicamente a exame médico a cargo da Previdência, não se tratando de benefício
de caráter permanente. Trata-se, portanto, de prerrogativa legal do INSS.
5 - Agravo de instrumento a que se dá parcial provimento.
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
Acórdao
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº5028010-17.2018.4.03.0000
RELATOR:Gab. 24 - DES. FED. PAULO DOMINGUES
AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado do(a) AGRAVANTE: VLADIMILSON BENTO DA SILVA - SP123463-N
AGRAVADO: ANGELA MARIA BINOTTI
Advogado do(a) AGRAVADO: SANDRA ELI APARECIDA GRITTI DE LIMA - SP292072-N
OUTROS PARTICIPANTES:
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº5028010-17.2018.4.03.0000
RELATOR:Gab. 24 - DES. FED. PAULO DOMINGUES
AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado do(a) AGRAVANTE: VLADIMILSON BENTO DA SILVA - SP123463-N
AGRAVADO: ANGELA MARIA BINOTTI
Advogado do(a) AGRAVADO: SANDRA ELI APARECIDA GRITTI DE LIMA - SP292072-N
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de tutela recursal, interposto pelo INSS contra a r.
decisão proferida pelo MM. Juiz de Direito da 2ª Vara de Amparo/SP, que deferiu o pedido de
tutela antecipada para determinar ao INSS o restabelecimento do benefício de auxílio-doença por
um ano, sob pena de multa de R$ 2.000,00 caso o benefício seja cessado, devendo ser
providenciada a reabilitação da autora.
Sustenta, em síntese, que a parte autora não está incapaz, inexistindo o direito ao benefício de
auxílio-doença. Subsidiariamente, alega que não é possível a cominação de multa em caso de
suspensão do benefício pela autarquia e que a determinação de reabilitação da autora não é
cabível, uma vez que está temporária e parcialmente incapaz.Requer que seja estabelecido o
prazo de 180 dias para seu cancelamento, submetendo-se sua prorrogação à prévia análise do
INSS.
Com a inicial foram juntados documentos.
Foi concedida parcialmente a tutela recursal, para manter o benefício por 6 meses, contados da
realização da perícia judicial,cabendo ao INSS a realização de nova perícia e eventual
prorrogação do benefício, afastando-se a cominação de multa em caso de sua cessação e a
obrigação de submeter a agravada ao processo de reabilitação.
É o relatório.
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº5028010-17.2018.4.03.0000
RELATOR:Gab. 24 - DES. FED. PAULO DOMINGUES
AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado do(a) AGRAVANTE: VLADIMILSON BENTO DA SILVA - SP123463-N
AGRAVADO: ANGELA MARIA BINOTTI
Advogado do(a) AGRAVADO: SANDRA ELI APARECIDA GRITTI DE LIMA - SP292072-N
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
Para a concessão do auxílio-doença, necessário se faz que o segurado tenha cumprido o período
de carência de 12 (doze) contribuições mensais estabelecido no inciso I do artigo 25 da Lei nº
8.213/91, bem como que reste comprovada a incapacidade para o trabalho por período superior a
15 (quinze) dias consecutivos, conforme o artigo 59 da mencionada Lei.
In casu,a agravada, 52 anos, montadora de artefatos, requereu administrativamente o benefício
de auxílio-doença, que foi indeferido em virtude da perícia médica contrária do INSS.
Contudo, em que pese tal afirmação e presunção de veracidade e legalidade do ato
administrativo, de acordo com a documentação acostada aos autos, inclusive laudo pericial
produzido em juízo, é portadora de tendinopatia nos ombros, com previsão de cirurgia e
prognóstico de recuperação da capacidade em 6 meses, não havendo que se falar em processo
de reabilitação da agravada neste momento processual, diante do quadro peculiar que se
apresenta.
Ainda que os documentos por ela apresentados não constituam prova inequívoca da continuidade
da incapacidade para o trabalho, em sede de exame sumário são aptos a demonstrar a existência
da doença, restando suficientemente caracterizada a verossimilhança da alegação necessária à
antecipação da tutela jurisdicional, que deve ser mantida até 6 meses da realização do exame
pericial perícia judicial (28/09/2018), conforme sugerido pelo próprioexpert.
O art. 101 da Lei de Benefícios determina que o segurado em gozo de auxílio-doença deve se
submeter periodicamente a exame médico a cargo da Previdência, não se tratando de benefício
de caráter permanente. Trata-se, portanto, de prerrogativa legal do INSS.
Com efeito, o benefício do auxílio-doença tem natureza temporária, cuja prorrogação depende da
verificação, pela Administração, por meio de perícia médica, da continuidade da incapacidade,
sendo indevida a determinação de concessão do benefício pelo prazo de um ano, bem como a
cominação de multa em caso de cessação de seu pagamento por perícia médica contrária.
Acresça-se que a natureza alimentar do benefício pleiteado evidencia o risco de dano irreparável
ou de difícil reparação imputado ao agravado pela suspensão do pagamento, o que reforça a
necessidade da concessão da medida ainda que em detrimento de eventual dano patrimonial ao
ente público no caso de reversão do provimento, devendo se privilegiada a dignidade da pessoa
humana entabulada no inciso III do artigo 1º da Constituição Federal de 1988.
Desta forma, dou parcial provimento ao agravo de instrumento.
E M E N T A
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. EXAME
SUMÁRIO. VEROSSIMILHANÇA DO DIREITO. ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA.
DEFERIMENTO. PERÍCIAS PERIÓDICAS. PRERROGATIVA DO INSS.
1 - Aagravada, 52 anos, montadora de artefatos, requereu administrativamente o benefício de
auxílio-doença, que foi indeferido em virtude da perícia médica contrária do INSS.
2 - Em que pese aafirmação e presunção de veracidade e legalidade do ato administrativo, de
acordo com a documentação acostada aos autos, inclusive laudo pericial produzido em juízo, é
portadora de tendinopatia nos ombros, com previsão de cirurgia e prognóstico de recuperação da
capacidade em 6 meses, não havendo que se falar em processo de reabilitação da agravada
neste momento processual, diante do quadro peculiar que se apresenta.
3 - Ainda que os documentos apresentados não constituam prova inequívoca da continuidade da
incapacidade para o trabalho, em sede de exame sumário são aptos a demonstrar a existência da
doença, restando suficientemente caracterizada a verossimilhança da alegação necessária à
antecipação da tutela jurisdicional, que deve ser mantida até 6 meses da realização do exame
pericial perícia judicial.
4 - O art. 101 da Lei de Benefícios determina que o segurado em gozo de auxílio-doença deve se
submeter periodicamente a exame médico a cargo da Previdência, não se tratando de benefício
de caráter permanente. Trata-se, portanto, de prerrogativa legal do INSS.
5 - Agravo de instrumento a que se dá parcial provimento.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sétima Turma, por
unanimidade, decidiu dar parcial provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório e
voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
