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AGRAVO DE INSTRUMENTO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. EXERCÍCIO DE ATIVIDADE REMUNERADA. AGRAVO DO INSS IMPROVIDO. TRF3. 5024266-48.2017.4.03.0000...

Data da publicação: 13/07/2020, 08:36:36

E M E N T A AGRAVO DE INSTRUMENTO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. EXERCÍCIO DE ATIVIDADE REMUNERADA. AGRAVO DO INSS IMPROVIDO. 1. Diante do indeferimento do pedido de benefício por incapacidade, o exercício de atividade laborativa pelo segurado não configura, por si só, a recuperação da capacidade laborativa, mas sim uma necessidade para garantir a própria sobrevivência. 2. Não dispondo o segurado de outros recursos para assegurar a sua subsistência, não lhe resta alternativa senão continuar seu labor até que sobrevenha pronunciamento judicial. 3. Agravo de instrumento a que se nega provimento. (TRF 3ª Região, 7ª Turma, AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 5024266-48.2017.4.03.0000, Rel. Desembargador Federal TORU YAMAMOTO, julgado em 25/09/2018, e - DJF3 Judicial 1 DATA: 03/10/2018)



Processo
AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO / SP

5024266-48.2017.4.03.0000

Relator(a)

Desembargador Federal TORU YAMAMOTO

Órgão Julgador
7ª Turma

Data do Julgamento
25/09/2018

Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 03/10/2018

Ementa


E M E N T A




AGRAVO DE INSTRUMENTO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. EXERCÍCIO DE ATIVIDADE
REMUNERADA. AGRAVO DO INSS IMPROVIDO.


1. Diante do indeferimento do pedido de benefício por incapacidade, o exercíciode atividade
laborativa pelo segurado não configura, por si só, a recuperação da capacidade laborativa, mas
sim uma necessidade para garantir a própria sobrevivência.

2. Não dispondo o segurado de outros recursos para assegurar a sua subsistência, não lhe resta
alternativa senão continuar seu labor até que sobrevenha pronunciamento judicial.

3. Agravo de instrumento a que se nega provimento.

Acórdao


Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos


AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5024266-48.2017.4.03.0000
RELATOR: Gab. 23 - DES. FED. TORU YAMAMOTO
AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

Advogado do(a) AGRAVANTE: FERNANDO COIMBRA - SP171287-N

AGRAVADO: ANTONIA RUIZ DOS SANTOS

Advogado do(a) AGRAVADO: ANGELICA CAMPAGNOLO BARIANI FERREIRA - SP246943








AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5024266-48.2017.4.03.0000
RELATOR: Gab. 23 - DES. FED. TORU YAMAMOTO
AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

Advogado do(a) AGRAVANTE: FERNANDO COIMBRA - SP171287

AGRAVADO: ANTONIA RUIZ DOS SANTOS

Advogado do(a) AGRAVADO: ANGELICA CAMPAGNOLO BARIANI FERREIRA - SP246943




R E L A T Ó R I O






Trata-se de agravo de instrumento interposto pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
- INSS contra a r. decisão proferida pelo MM. Juízo a quo que, em sede de ação previdenciária
em fase de execução, rejeitou a impugnação apresentada pelo agravante, homologando a conta
de liquidação elaborada pela parte autora.




Sustenta, em síntese, que deve ser excluído do cálculo de liquidação o período em que a parte
autora exerceu atividade laborativa, ante o caráter inacumulável do benefício de aposentadoria

por invalidez e a remuneração da atividade laborativa.


Indeferido o efeito suspensivo.


Oferecida contraminuta.


É o relatório.











AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5024266-48.2017.4.03.0000
RELATOR: Gab. 23 - DES. FED. TORU YAMAMOTO
AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

Advogado do(a) AGRAVANTE: FERNANDO COIMBRA - SP171287

AGRAVADO: ANTONIA RUIZ DOS SANTOS

Advogado do(a) AGRAVADO: ANGELICA CAMPAGNOLO BARIANI FERREIRA - SP246943




V O T O






Com efeito, não há que se falar em desconto das prestações vencidas no período em que a parte
autora se manteve trabalhando, devido à necessidade de subsistência, aguardando o deferimento
da benesse pleiteada.



Assim, passo a adotar o entendimento pacificado por esta Sétima Turma e prevalente na Terceira

Seção desta E. Corte, no sentido de que, diante do indeferimento do pedido de benefício por
incapacidade, o exercício de atividade laborativa pelo segurado não configura, por si só, a
recuperação da capacidade laborativa, mas sim uma necessidade para garantir a própria
sobrevivência no curso do processo.



Diante disso, não seria correto punir a parte que teve que se sacrificar para continuar
trabalhando, mesmo não tendo totais condições para tanto. Neste sentido, transcrevo os
seguintes julgados:


"PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AUXÍLIO-DOENÇA.
DESCONTO NOS VALORES DO BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. EXERCÍCIO DE
ATIVIDADE REMUNERADA. ESTADO DE NECESSIDADE DECORRENTE DA NEGATIVA
AUTÁRQUICA. AGRAVO DE INSTRUMENTO PROVIDO.
1 - Os benefícios por incapacidade servem justamente para suprir a ausência da remuneração do
segurado que tem sua força de trabalho comprometida e não consegue exercer suas ocupações
profissionais habituais, em razão de incapacidade temporária ou definitiva. Assim como não se
questiona o fato de que o exercício de atividade remunerada, após a implantação de tais
benefícios, implica na sua imediata cessação e na necessidade de devolução das parcelas
recebidas durante o período que o segurado auferiu renda. Aplicação dos princípios da vedação
do enriquecimento ilícito e da coibição de má-fé do segurado.
2 - Completamente diferente, entretanto, é a situação do segurado que se vê compelido a ter de
ingressar em juízo, diante da negativa da autarquia previdenciária de lhe conceder o benefício
vindicado, por considerar ausente algum dos requisitos necessários. Ora, havendo pretensão
resistida e enquanto não acolhido o pleito do jurisdicionado, é óbvio que outra alternativa não lhe
resta, senão a de se sacrificar, inclusive com possibilidade de agravamento da situação
incapacitante, como única maneira de prover o próprio sustento. Isto não configura má-fé e, muito
menos, enriquecimento ilícito.
3 - A ocorrência denomina-se estado de necessidade e nada mais é do que desdobramento dos
direitos constitucionais à vida e dignidade do ser humano.
4 - Premido a laborar, diante do direito vilipendiado e da necessidade de sobrevivência, com
recolhimentos ao RGPS, não se pode admitir a penalização do segurado com o desconto dos
valores do benefício devido no período em que perdurou o contrato de trabalho. Precedentes
desta Corte.
5 - Não houve período de trabalho remunerado após a data de implantação do benefício, o que se
deu por meio da decisão transcrita às fls. 05/09, cientificada à apelante, ora agravada, em
12/06/2015, consoante inclusive comprova o extrato anexo extraído do CNIS, onde se observa o
encerramento do vínculo empregatício em 29/05/15. Tal fato vem demonstrar que a parte autora
somente permaneceu no labor para fazer frente às suas necessidades, enquanto aguardava a
implantação do benefício.
6 - Agravo de instrumento provido.
(TRF 3ª Região, SÉTIMA TURMA, AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 580939 - 0007990-
61.2016.4.03.0000, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO, julgado em
20/03/2017, e-DJF3 Judicial 1 DATA:31/03/2017)

"PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. AGRAVO (CPC, ART. 557, §1º). AUXÍLIO - DOENÇA .
DEVOLUÇÃO DE VALORES. VÍNCULO EMPREGATÍCIO. I - Não há que se falar em desconto
das prestações vencidas no período em que a autora se manteve trabalhando, devido à
necessidade de subsistência, aguardando o deferimento da benesse pleiteada. II - A decisão
monocrática apreciou os documentos que instruíram a inicial, sopesando todos os elementos
apresentados, segundo o princípio da livre convicção motivada, concluindo que foi demonstrada a
incapacidade para o exercício atividade laborativa, suscetível da concessão de auxílio - doença .
III - Agravo (CPC, art. 557, §1º) interposto pelo réu improvido. (AC 00345955420154039999,
DESEMBARGADOR FEDERAL SERGIO NASCIMENTO, TRF3 - DÉCIMA TURMA, e-DJF3
Judicial 1 DATA:14/03/2016)




"DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO LEGAL. APOSENTADORIA
POR INVALIDEZ. EXERCÍCIO DE ATIVIDADE LABORATIVA APÓS A CESSAÇÃO DO
AUXÍLIO-DOENÇA. DESCONTO DOS VALORES NO PERÍODO DO SUPOSTO TRABALHO.
IMPOSSIBILIDADE. LEI 11.960/09. APLICAÇÃO COM RELAÇÃO À CORREÇÃO MONETÁRIA.
AGRAVO PARCIALMENTE PROVIDO. 1. O fato da autora ter trabalhado ou voltado a trabalhar,
por si só, não significa que tenha recuperado a capacidade laborativa, uma vez que pode tê-lo
feito por razão de extrema necessidade e de sobrevivência, ainda mais se tratando de empregada
doméstica, não obstante incapacitada para tal. 2. A autora, que deveria ter sido aposentada por
invalidez, porém continuou a contribuir após referido período, em função de indevida negativa do
benefício pelo INSS, não pode ser penalizada com o desconto dos salários-de-contribuição sobre
os quais verteu contribuições, pois, se buscou atividade remunerada, por falta de alternativa, para
o próprio sustento, em que pese a incapacidade laborativa, no período em que a autarquia opôs-
se ilegalmente ao seu direito, não cabe ao INSS tirar proveito de sua própria conduta. 3. No que
tange à correção monetária, devem ser aplicados os índices oficiais de remuneração básica, a
partir da vigência da Lei 11.960/09. 4. Agravo parcialmente provido." (AC 0036499-
51.2011.4.03.9999, 10ª Turma, Rel. Des. Fed. Baptista Pereira, j. 05/02/2013, e-DJF3 Judicial 1
DATA:15/02/2013).



Ante o exposto, nego provimento ao agravo de instrumento.


É como voto.












E M E N T A




AGRAVO DE INSTRUMENTO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. EXERCÍCIO DE ATIVIDADE
REMUNERADA. AGRAVO DO INSS IMPROVIDO.


1. Diante do indeferimento do pedido de benefício por incapacidade, o exercíciode atividade
laborativa pelo segurado não configura, por si só, a recuperação da capacidade laborativa, mas
sim uma necessidade para garantir a própria sobrevivência.

2. Não dispondo o segurado de outros recursos para assegurar a sua subsistência, não lhe resta
alternativa senão continuar seu labor até que sobrevenha pronunciamento judicial.

3. Agravo de instrumento a que se nega provimento.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sétima Turma, por
unanimidade, decidiu negar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório e voto
que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.


Resumo Estruturado

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