Processo
AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO / SP
5014223-18.2018.4.03.0000
Relator(a)
Desembargador Federal TORU YAMAMOTO
Órgão Julgador
7ª Turma
Data do Julgamento
31/05/2019
Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 07/06/2019
Ementa
E M E N T A
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE.
SUSPENSÃOAPÓS O TRÂNSITO EM JULGADO. PERÍCIA ADMINISTRATIVA.
POSSIBILIDADE. AGRAVO DO INSS PROVIDO.
1. Verificada a ausência de incapacidade do segurado para o trabalho, na via administrativa, após
o trânsito em julgado da ação judicial, nada obsta que o próprio Instituto cesse o pagamento do
benefício. O direito reconhecido nesta esfera não impõe ao órgão previdenciário, após o trânsito
em julgado da ação, a sua manutenção, sobretudo após a perícia médica ter concluído pela
ausência da incapacidade laborativa.
2. O fato de a autora obter o benefíciomediante decisão judicial não lhe garante infinitamente
direito ao seu recebimento, caso verificado pelo INSS que houve recuperação da capacidade
laboral do segurado.
3. Agravo de instrumento a que se dáprovimento.
Acórdao
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5014223-18.2018.4.03.0000
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
RELATOR: Gab. 23 - DES. FED. TORU YAMAMOTO
AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
AGRAVADO: ZILDA BARBOSA DOS REIS SANTOS
Advogado do(a) AGRAVADO: ROBSON THEODORO DE OLIVEIRA - SP175073-N
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5014223-18.2018.4.03.0000
RELATOR: Gab. 23 - DES. FED. TORU YAMAMOTO
AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
AGRAVADO: ZILDA BARBOSA DOS REIS SANTOS
Advogado do(a) AGRAVADO: ROBSON THEODORO DE OLIVEIRA - SP175073-N
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
Trata-se de agravo de instrumento interposto pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
- INSS contra decisão que, em sede de ação previdenciária transitada em julgado, determinou o
restabelecimento daaposentadoria por invalidez, diante da cessação do benefício na via
administrativa,ao argumento de que somente através de nova decisão judicial o benefício poderia
ser cassado.
Sustenta, em síntese, que o artigo 101, da Lei 8.213/91 permite a reabilitação do aposentadopor
invalidez. Aduz, mais, excesso na fixação da multa diária.
Deferido o efeito suspensivo.
Sem contraminuta.
É o relatório.
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5014223-18.2018.4.03.0000
RELATOR: Gab. 23 - DES. FED. TORU YAMAMOTO
AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
AGRAVADO: ZILDA BARBOSA DOS REIS SANTOS
Advogado do(a) AGRAVADO: ROBSON THEODORO DE OLIVEIRA - SP175073-N
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
Com efeito, a manutenção do benefício está sujeita à revisão periódica, por meio de perícia
médica designada a critério do INSS, ainda que concedido por determinação judicial, conforme
art. 71 da Lei 8.212/91:
"Art. 71. O Instituto Nacional do Seguro Social-INSS deverá rever os benefícios, inclusive os
concedidos por acidente do trabalho, ainda que concedidos judicialmente, para avaliar a
persistência, atenuação ou agravamento da incapacidade para o trabalho alegada como causa
para a sua concessão."
Neste sentido, o artigo101, da Lei 8.213/91, e osartigos 46 e 77, do Decreto3048/99.
No caso, após otrânsitoem julgado da sentença, constatada a recuperação da capacidade
emexame periódico, nada impede o cancelamento administrativo do benefício. Não se exige
autorização judicial para tal, nem se configura a hipótese ofensa à coisa julgada.
Por sua vez, não se conformando o segurado com o cancelamento do benefício, pode valer-se de
nova demanda com vistas a refutar a conclusão da perícia administrativa.
Neste sentido, trago à colação:
"PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AUXÍLIO-DOENÇA.
BENEFÍCIO CONCEDIDO JUDICIALMENTE. CANCELAMENTO
ADMINISTRATIVO.POSSIBILIDADE.INVIOLABILIDADE DA COISA JULGADA.1. O benefício de
auxílio-doença é por essência temporário e transitório. Sua concessão pressupõe a possibilidade
de recuperação da capacidade laborativa para a função exercida pelo segurado ou para outra,
mediante processo de reabilitação.2. É implícito na concessão do referido benefício, ainda que
judicialmente, que o direito a sua percepção permanece enquantoestiver presente a
incapacidade. Assim, se a autarquia conclui que a incapacidade cessou, com base em exame
pericial realizado por seus médicos, o benefício deve ser cancelado, independentemente de
autorização judicial.3. Discordando o segurado de tal procedimento deve socorrer-se ao Poder
Judiciário propondo nova demanda a contrapor este novo fato, eis que esgotada atividade
jurisdicional do Magistrado que outrora lhe concedera o benefício, não se tratando, in casu, de
ofensa à coisa julgada.4. Agravo de instrumento não provido.(TRF/3ª Região, AI
2005.03.00.015983-5, Relator Desembargador Federal Antonio Cedenho, 7ª Turma, DJU de
27/10/05)
"PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. NULIDADE. FUNDAMENTAÇÃO.
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. EXECUÇÃO. NOVA PERÍCIA. POSSIBILIDADE.
APTIDÃO PARA O TRABALHO. RECURSO PROVIDO.I - Decisão impugnada que demonstra
sucintamente, as razões do convencimento do I. Magistrado a quo, afasta a nulidade apontada.II -
Auxílio-doença é o benefício previdenciário concedido ao segurado que, em razão de doença ou
lesão, adquirida ou agravada, no período em que esteve filiado ao Regime Geral da Previdência
Social, fique incapacitado para o trabalho ou para sua atividade habitual por mais de 15 (quinze)
dias consecutivos.III - Nos termos do artigo 71 da Lei n. 8.212/91, tem a Autarquia o dever de
rever os benefícios concedidos, ainda que judicialmente, para avaliar a persistência, atenuação
ou agravamento da incapacidade para o trabalho, alegada como causa para sua concessão.IV -
Novo laudo pericial, emitido pelo INSS, em 22.11.96, após o trânsito em julgado do V. Acórdão
comprova que a agravada, portadora de lombalgia leve, encontra-se apta para trabalhos que
demandem esforço moderado.V - Não persistindo a incapacidade e, tendo o benefício caráter
transitório, o auxílio-doença será devido tão somente entre a data do laudo que constatou a
incapacidade parcial e temporária para o trabalho (janeiro de 1993), até a daquele que concluiu
por sua aptidão para labores que demandem esforço moderado (22.11.96).VI - Agravo
provido.(TRF/3ª Região, AI 0008747-51.1999.4.03.0000, Desembargadora Federal Marianina
Galante, 8ª Turma, DJU de 16/11/05)
"AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ.
RESTABELECIMENTO. CANCELAMENTO DE BENEFÍCIO CONCEDIDO JUDICIALMENTE.
INCAPACIDADE LABORATIVA. AUSÊNCIA DE PROVA INEQUÍVOCA. ANTECIPAÇÃO DA
PROVA PERICIAL.1. Não há óbice ao cancelamento do benefício na via administrativa, quando
ocorrido em momento posterior ao trânsito em julgado da sentença que concedeu a
aposentadoria por invalidez.2. Em se tratando de benefícios por incapacidade, é perfeitamente
possível a revisão periódica pelo INSS da condição do segurado e, se recuperada a capacidade
para o trabalho, pela cessação do benefício. Assim a própria previsão dos artigos 101, da Lei
8.213/91; 46 e 77, do Dec. 3048/99.3. No caso dos autos não há prova inequívoca da
incapacidade laborativa da parte autora, uma vez que existe um laudo médico indicando a
capacidade da agravante para as atividades habituais e outros documentos também provenientes
de profissionais da medicina indicando o contrário.4. Ausente prova inequívoca da
verossimilhança da alegação, é de ser mantida em parte a decisão agravada, devendo ser
determinada, pelo juízo a quo, a antecipação da prova pericial em caráter de urgência e, se for o
caso, analisado novamente o pedido de antecipação de tutela formulado na inicial.(TRF/4ª
Região, AI 2009.04.00.032305-9, Relator Desembargadora Federal Maria Izabel Pezzi Klein, 5ª
Turma, D.E. de 18/02/10)
"PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA CONCEDIDO NA VIA JUDICIAL.
CANCELAMENTO.Ainda que o auxílio-doença tenha sido concedido por sentença, a Previdência
Social pode cancelar administrativamente o benefício quando apurar que o segurado recuperou a
capacidade para o trabalho, consoante determina o art. 71 da Lei 8.212/91. Admitir-se que o INSS
somente poderia sustar o benefício depois do reconhecimento judicial da recuperação da
capacidade do segurado seria dar tratamento diferenciado ao segurado em detrimento dos
demais, que receberam o benefício através da via administrativa. Ademais, teria o risco de
proporcionar um enriquecimento sem causa ao segurado, caso venha a ser reconhecida
judicialmente a cessação da incapacidade depois de longa tramitação do processo. Além disso,
estimularia indevidamente o segurado a ingressar diretamente com pedido de auxílio-doença
perante a Justiça, para manter indefinidamente o benefício até novo julgamento. Embargos
infringentes acolhidos.(TRF/4ª Região, EIAC 1999.04.01.024704-6, Relator Desembargador
Federal João Surreaux Chagas, 3ª Seção DJ de 15/08/01)
Ante o exposto, dou provimento ao agravo de instrumento, nos termos da fundamentação.
É como voto.
E M E N T A
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE.
SUSPENSÃOAPÓS O TRÂNSITO EM JULGADO. PERÍCIA ADMINISTRATIVA.
POSSIBILIDADE. AGRAVO DO INSS PROVIDO.
1. Verificada a ausência de incapacidade do segurado para o trabalho, na via administrativa, após
o trânsito em julgado da ação judicial, nada obsta que o próprio Instituto cesse o pagamento do
benefício. O direito reconhecido nesta esfera não impõe ao órgão previdenciário, após o trânsito
em julgado da ação, a sua manutenção, sobretudo após a perícia médica ter concluído pela
ausência da incapacidade laborativa.
2. O fato de a autora obter o benefíciomediante decisão judicial não lhe garante infinitamente
direito ao seu recebimento, caso verificado pelo INSS que houve recuperação da capacidade
laboral do segurado.
3. Agravo de instrumento a que se dáprovimento. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sétima Turma, por
unanimidade, decidiu dar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório e voto
que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
