Processo
AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO / SP
5022030-89.2018.4.03.0000
Relator(a)
Desembargador Federal PAULO SERGIO DOMINGUES
Órgão Julgador
7ª Turma
Data do Julgamento
30/09/2020
Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 19/10/2020
Ementa
E M E N T A
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. TERMO
FINAL. RETOMADA DAS ATIVIDADES. PRÉVIA REABILITAÇÃO. DESNECESSIDADE.
1 - Asentença a que se refere o agravante sofreu reforma por este E. TRF, que em sede de
apelação determinou o pagamento do benefício até 2009, uma vez que o autor havia retornado a
recolher contribuições e restou comprovado que retomou suacapacidade laborativa.
2 - A decisão monocrática foi confirmada em sede de agravo legal e o C. STJ rejeitou os
embargos de declaração opostos em face da decisão que negou seguimento ao agravo em
recurso especial não admitido por esta Corte.
3 - Não há que se falar em necessidade de prévia reabilitação para cessação do auxílio-doença,
uma vez que a sentença não mais subsiste nesta parte, havendo se fixado termo final para o
benefício por esta 7ª Turma.
4 - Oart. 101 da Lei de Benefícios determina que o segurado em gozo de auxílio-doença deve se
submeter periodicamente a exame médico a cargo da Previdência, não se tratando de benefício
de caráter permanente. Trata-se, portanto, de prerrogativa legal do INSS a sua prorrogação ou
cessação .
5 - Agravo de instrumento a que se nega provimento.
Acórdao
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº5022030-89.2018.4.03.0000
RELATOR:Gab. 24 - DES. FED. PAULO DOMINGUES
AGRAVANTE: PEDRO QUERINO DE SOUSA
Advogado do(a) AGRAVANTE: VANDERLEI BRITO - SP103781-A
AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº5022030-89.2018.4.03.0000
RELATOR:Gab. 24 - DES. FED. PAULO DOMINGUES
AGRAVANTE: PEDRO QUERINO DE SOUSA
Advogado do(a) AGRAVANTE: VANDERLEI BRITO - SP103781-A
AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de tutela recursal, interposto por Pedro Querino
de Sousa, contra a r. decisão proferida pelo Juízo da 3ª Vara Federal de São Bernardo do
Campo/ SP, que em sede de cumprimento de sentença indeferiu o pedido de restabelecimento do
benefício de auxílio-doença, cessado pela autarquia.
Sustenta, em síntese, que a parte autora mantém sua incapacidade e que a sentença determinou
a cessação do benefício de auxílio-doença apenas depois da reabilitação do agravante.
Com a inicial foram juntados documentos.
Foi indeferido o pedido de tutela recursal.
Intimado, o INSS apresentou contrarrazões.
É o relatório.
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº5022030-89.2018.4.03.0000
RELATOR:Gab. 24 - DES. FED. PAULO DOMINGUES
AGRAVANTE: PEDRO QUERINO DE SOUSA
Advogado do(a) AGRAVANTE: VANDERLEI BRITO - SP103781-A
AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
In casu,verifico que a sentença a que se refere o agravante não transitou em julgado nos moldes
em que fora proferida. Houve reforma por este E. TRF, que em sede de apelação determinou o
pagamento do benefício até 2009, uma vez que o autor havia retornado a recolher contribuições e
restou comprovado que retomou suacapacidade laborativa.
A decisão monocrática foi confirmada em sede de agravo legal e o C. STJ rejeitou os embargos
de declaração opostos em face da decisão que negou seguimento ao agravo em recurso especial
não admitido por esta Corte.
Portanto, não há que se falar em necessidade de prévia reabilitação para cessação do auxílio-
doença, uma vez que a sentença não mais subsiste nesta parte, havendo se fixado termo final
para o benefício por esta 7ª Turma.
Acrescento que oart. 101 da Lei de Benefícios determina que o segurado em gozo de auxílio-
doença deve se submeter periodicamente a exame médico a cargo da Previdência, não se
tratando de benefício de caráter permanente. Trata-se, portanto, de prerrogativa legal do INSS a
sua prorrogação ou cessação .
Com efeito, o benefício do auxílio-doença tem natureza temporária, cuja prorrogação depende da
verificação, pela Administração, por meio de perícia médica, da continuidade da incapacidade,
sendo indevida a determinação de concessão do benefício até o término do trâmite processual.
Desta forma, nego provimento ao agravo de instrumento.
E M E N T A
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. TERMO
FINAL. RETOMADA DAS ATIVIDADES. PRÉVIA REABILITAÇÃO. DESNECESSIDADE.
1 - Asentença a que se refere o agravante sofreu reforma por este E. TRF, que em sede de
apelação determinou o pagamento do benefício até 2009, uma vez que o autor havia retornado a
recolher contribuições e restou comprovado que retomou suacapacidade laborativa.
2 - A decisão monocrática foi confirmada em sede de agravo legal e o C. STJ rejeitou os
embargos de declaração opostos em face da decisão que negou seguimento ao agravo em
recurso especial não admitido por esta Corte.
3 - Não há que se falar em necessidade de prévia reabilitação para cessação do auxílio-doença,
uma vez que a sentença não mais subsiste nesta parte, havendo se fixado termo final para o
benefício por esta 7ª Turma.
4 - Oart. 101 da Lei de Benefícios determina que o segurado em gozo de auxílio-doença deve se
submeter periodicamente a exame médico a cargo da Previdência, não se tratando de benefício
de caráter permanente. Trata-se, portanto, de prerrogativa legal do INSS a sua prorrogação ou
cessação .
5 - Agravo de instrumento a que se nega provimento.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sétima Turma, por
unanimidade, decidiu negar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório e voto
que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
