Processo
AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO / SP
5005271-16.2019.4.03.0000
Relator(a)
Juiz Federal Convocado VANESSA VIEIRA DE MELLO
Órgão Julgador
9ª Turma
Data do Julgamento
09/09/2019
Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 13/09/2019
Ementa
E M E N T A
AGRAVO DE INSTRUMENTO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. TUTELA ANTECIPADA
DEFERIDA. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS. INCAPACIDADE LABORATIVA
DEMONSTRADA. RECURSO DESPROVIDO.
Para a concessão do pretendido benefício previdenciário exige-se que esteja presente a
incapacidade para o trabalho ou atividade habitual (arts. 42 e 59 da Lei nº 8.213/91), observados
os seguintes requisitos: 1 -qualidade de segurado; 2 - cumprimento da carência de doze
contribuições mensais - exceto nas hipóteses do artigo 26, II, da Lei nº 8.213/91; e 3 -
demonstração de que o segurado não era portador da alegada enfermidade ao filiar-se ao
Regime Geral da Previdência Social, salvo se a incapacidade sobrevier por motivo de progressão
ou agravamento dessa doença ou lesão.
O documento médico acostado, que é contemporâneo à alta administrativa, conjugado com os
demais elementos dos autos, permite inferir que persiste a moléstia que motivou a pretérita
concessão do benefício.
Deve ser mantida a tutela concedida em primeiro grau de jurisdição, ante a presença do perigo de
dano, dado o caráter alimentar da prestação, e a probabilidade do direito.
Agravo de Instrumento desprovido.
Acórdao
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5005271-16.2019.4.03.0000
RELATOR: Gab. 32 - JUÍZA CONVOCADA VANESSA MELLO
AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado do(a) AGRAVANTE: MARCIA MARIA DOS SANTOS MONTEIRO - SP126003-N
AGRAVADO: VALDIR DE SOUZA
Advogado do(a) AGRAVADO: DANIELA APARECIDA FLAUSINO NEGRINI MACHADO -
SP241171-A
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5005271-16.2019.4.03.0000
RELATOR: Gab. 32 - JUÍZA CONVOCADA VANESSA MELLO
AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado do(a) AGRAVANTE: MARCIA MARIA DOS SANTOS MONTEIRO - SP126003-N
AGRAVADO: VALDIR DE SOUZA
Advogado do(a) AGRAVADO: DANIELA APARECIDA FLAUSINO NEGRINI MACHADO -
SP241171-A
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
Trata-se de agravo de instrumento, interposto em face de decisão que, em sede de ação
previdenciária que busca o restabelecimento de aposentadoria por invalidez, deferiu o pedido de
antecipação da tutela.
Sustenta o agravante, em síntese, que inexiste, nos autos, prova inequívoca a respeito da
verossimilhança das alegações da parte autora. Aduz, ainda, que os documentos médicos
colacionados pela parte autora precisam ser corroborados pela perícia técnica.
Foi indeferido o efeito suspensivo pleiteado (ID 63511197).
Regularmente intimada, a parte agravada apresentou contraminuta, pugnando pela manutenção
da decisão recorrida (ID 72925779).
É o relatório.
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5005271-16.2019.4.03.0000
RELATOR: Gab. 32 - JUÍZA CONVOCADA VANESSA MELLO
AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado do(a) AGRAVANTE: MARCIA MARIA DOS SANTOS MONTEIRO - SP126003-N
AGRAVADO: VALDIR DE SOUZA
Advogado do(a) AGRAVADO: DANIELA APARECIDA FLAUSINO NEGRINI MACHADO -
SP241171-A
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
De se ressaltar inicialmente, que nenhuma das partes trouxe aos autos qualquer argumento apto
a infirmar o entendimento já manifestado quando da apreciação do pedido de antecipação de
tutela.
Para a concessão do pretendido benefício previdenciário exige-se que esteja presente a
incapacidade para o trabalho ou atividade habitual (arts. 42 e 59 da Lei nº 8.213/91), observados
os seguintes requisitos:1 -qualidade de segurado;2 -cumprimento da carência de doze
contribuições mensais - exceto nas hipóteses do artigo 26, II, da Lei nº 8.213/91; e3-
demonstração de que o segurado não era portador da alegada enfermidade ao filiar-se ao
Regime Geral da Previdência Social, salvo se a incapacidade sobrevier por motivo de progressão
ou agravamento dessa doença ou lesão.
No caso dos autos, o agravado, 53 anos, nascido em 18/01/1966, esteve em gozo de
aposentadoria por invalidez no período de 14/02/2005 até 14/06/2018, data em que restou
encerrado o referido benefício, conforme consulta realizada no CNIS.
Inconformado com o encerramento do benefício, o autor ingressou com a ação subjacente, tendo
o Magistradoa quodeferido o pedido de antecipação de tutela.
O documento de fl.33; ID 38353580; lavrado por médico neurologista, datado de 11/06/2018,
declara que o autor encontra-se em acompanhamento ambulatorial, fisioterapêutico, com
persistência de radiculopatia; CID M54, M51; atestando que o segurado não tem condições de
retorno ao trabalho. Esse documento, que é contemporâneo à alta administrativa, conjugado com
os demais elementos dos autos, permite inferir que persiste a moléstia que motivou a pretérita
concessão do benefício. Há de se destacar, ainda, o longo período em que o segurado
permaneceu em gozo da benesse vindicada, totalizando mais de 13 (treze) anos.
Assim, em que pese as alegações ventiladas pela Autarquia agravante na peça inaugural do
presente recurso, entendo que o conjunto probatório produzido até o momento recomenda a
continuidade do benefício ao menos até a perícia judicial.
Destarte, demonstrado o perigo de dano, dado o caráter alimentar da prestação, e a
probabilidade do direito, deve ser mantida a concessão de tutela, conforme deferida pelo Juízoa
quo.
Nessa esteira, trago à colação o seguinte precedente desta Corte:
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AUXÍLIO-DOENÇA. ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA.
REQUISITOS AUSENTES. 1. A decisão agravada se amparou na jurisprudência e Súmula do
Superior Tribunal de Justiça, não subsistindo os fundamentos de reforma da agravante nesse
sentido. 2. O indeferimento do pedido administrativo de concessão do benefício teve por base o
exame realizado pela perícia médica do INSS, que concluiu que não foi constatada incapacidade
laborativa ou para a atividade habitual da agravante. 3. Os documentos apresentados pela
agravante, produzidos recentemente, embora atestem a presença das doenças relatadas na
inicial, não constituem prova inequívoca da alegada incapacidade para o trabalho, pois apontam
apenas irritabilidade, instabilidade de humor e crises "pseudoconvulsivas". 4. Não obstante a
natureza alimentar do benefício pleiteado, que constitui no caso dos autos o risco de dano
irreparável ou de difícil reparação, evidenciando-se a necessária dilação probatória, resta
impossibilitada a antecipação da tutela pretendida. 5. Agravo legal não provido.(AI
00276480820154030000, DESEMBARGADOR FEDERAL PAULO DOMINGUES, TRF3 -
SÉTIMA TURMA, e-DJF3 Judicial 1 DATA:03/03/2016 ..FONTE_REPUBLICACAO:.)
Ante o exposto, nego provimento ao agravo de instrumento.
É como voto.
E M E N T A
AGRAVO DE INSTRUMENTO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. TUTELA ANTECIPADA
DEFERIDA. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS. INCAPACIDADE LABORATIVA
DEMONSTRADA. RECURSO DESPROVIDO.
Para a concessão do pretendido benefício previdenciário exige-se que esteja presente a
incapacidade para o trabalho ou atividade habitual (arts. 42 e 59 da Lei nº 8.213/91), observados
os seguintes requisitos: 1 -qualidade de segurado; 2 - cumprimento da carência de doze
contribuições mensais - exceto nas hipóteses do artigo 26, II, da Lei nº 8.213/91; e 3 -
demonstração de que o segurado não era portador da alegada enfermidade ao filiar-se ao
Regime Geral da Previdência Social, salvo se a incapacidade sobrevier por motivo de progressão
ou agravamento dessa doença ou lesão.
O documento médico acostado, que é contemporâneo à alta administrativa, conjugado com os
demais elementos dos autos, permite inferir que persiste a moléstia que motivou a pretérita
concessão do benefício.
Deve ser mantida a tutela concedida em primeiro grau de jurisdição, ante a presença do perigo de
dano, dado o caráter alimentar da prestação, e a probabilidade do direito.
Agravo de Instrumento desprovido.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Nona Turma, por
unanimidade, decidiu negar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório e voto
que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
