Processo
AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO / SP
5002430-19.2017.4.03.0000
Relator(a)
Desembargador Federal ANA LUCIA JORDAO PEZARINI
Órgão Julgador
9ª Turma
Data do Julgamento
08/03/2018
Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 15/03/2018
Ementa
E M E N T A
AGRAVO DE INSTRUMENTO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. TUTELA ANTECIPADA
INDEFERIDA EM PRIMEIRO GRAU DE JURISDIÇÃO. NÃO PREENCHIMENTO DOS
REQUISITOS. INCAPACIDADE LABORATIVA NÃO DEMONSTRADA. RECURSO
DESPROVIDO.
Para a concessão do pretendido benefício previdenciário exige-se que esteja presente a
incapacidade para o trabalho ou atividade habitual (arts. 42 e 59 da Lei nº 8.213/91), observados
os seguintes requisitos: 1 -qualidade de segurado; 2 - cumprimento da carência de doze
contribuições mensais - exceto nas hipóteses do artigo 26, II, da Lei nº 8.213/91; e 3 -
demonstração de que o segurado não era portador da alegada enfermidade ao filiar-se ao
Regime Geral da Previdência Social, salvo se a incapacidade sobrevier por motivo de progressão
ou agravamento dessa doença ou lesão.
Os documentos trazidos pelo agravante não demonstram, neste primeiro e provisório exame, que
efetivamente existe um quadro de incapacidade laborativa, observando-se que os atestados
particulares juntados não consignam a efetiva existência de incapacidade por parte do recorrente.
A situação fática revela que se afigura prematura a concessão de qualquer um dos benefícios
requeridos, apenas com base nos documentos carreados ao processo, produzidos de forma
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
unilateral pelo autor, sendo de todo recomendável, que se aguarde a realização da perícia judicial
e estudo social, a fim de que o Magistrado, de posse de elementos mais seguros, possa reavaliar
a condição de saúde e/ou de vulnerabilidade do autor e, se for o caso, com base em prova
técnica, conceder a tutela de urgência.
Agravo de Instrumento desprovido.
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Nona
Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento ao agravo
de instrumento, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente
julgado.
Acórdao
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5002430-19.2017.4.03.0000
RELATOR: Gab. 32 - DES. FED. ANA PEZARINI
AGRAVANTE: ELIO RODRIGUES
Advogado do(a) AGRAVANTE: RICARDO ABOU RIZK - SP168081
AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5002430-19.2017.4.03.0000
RELATOR: Gab. 32 - DES. FED. ANA PEZARINI
AGRAVANTE: ELIO RODRIGUES
Advogado do(a) AGRAVANTE: RICARDO ABOU RIZK - SP168081
AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
R E L A T Ó R I O
Trata-se de agravo de instrumento interposto em face de decisão que, em sede de ação
previdenciária, indeferiu a antecipação da tutela pleiteada em demanda que busca a concessão
de auxílio-doença ou, subsidiariamente, benefício assistencial.
Sustenta o agravante, em síntese, que se encontra incapacitado para o trabalho, por ser portador
de esquizofrenia paranoide. Aduz, ainda, que, caso não lhe seja reconhecido o direito ao
benefício de auxílio-doença, subsidiariamente, seja deferido o benefício de prestação continuada.
Foi indeferida a antecipação da tutela recursal requerida.
Regularmente intimada, a parte agravada deixou transcorrer in albis o prazo para contraminutar.
É o relatório.
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5002430-19.2017.4.03.0000
RELATOR: Gab. 32 - DES. FED. ANA PEZARINI
AGRAVANTE: ELIO RODRIGUES
Advogado do(a) AGRAVANTE: RICARDO ABOU RIZK - SP168081
AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
V O T O
Preambularmente, dou por superada a informação ID 495603 no tocante à ausência do
recolhimento das custas, tendo em vista a concessão da gratuidade processual no feito de origem
(fl. 29, ID 475892).
De se ressaltar inicialmente, que nenhuma das partes trouxe aos autos qualquer argumento apto
a infirmar o entendimento já manifestado quando da apreciação do pedido de antecipação de
tutela.
Para a concessão do benefício por incapacidade exige-se que esteja presente a incapacidade
para o trabalho ou atividade habitual (arts. 42 e 59 da Lei nº 8.213/91), observados os seguintes
requisitos: 1 - qualidade de segurado; 2 - cumprimento da carência de doze contribuições
mensais - exceto na hipótese do artigo 26, II, da Lei 8.231/91; e 3- demonstração de que o
segurado não era portador da alegada enfermidade ao filiar-se ao Regime Geral da Previdência
Social, salvo se a incapacidade sobrevier por motivo de progressão ou agravamento dessa
doença ou lesão.
No caso dos autos, extrai-se dos documentos acostados aos autos, que o agravante, 59 anos
(nascido em 16/05/1958), com diagnóstico de esquizofrenia paranoide (CID X: F 20.0), formulou,
em 19/11/2016, pedido de concessão de auxílio-doença, o qual restou indeferido, sob o
fundamento de não ter sido constatada, em exame pericial realizado perante o INSS,
incapacidade para a sua atividade habitual.
A parte autora sustenta a necessidade da concessão do benefício à vista da doença incapacitante
de que padece. Todavia, os documentos trazidos pelo agravante não demonstram, neste primeiro
e provisório exame, que efetivamente existe um quadro de incapacidade laborativa, observando-
se que os atestados particulares juntados não consignam a efetiva existência de incapacidade por
parte do recorrente.
Importante frisar que não se trata de restabelecimento de benefício, uma vez que a benesse não
chegou a ser deferida em momento anterior pelo INSS, mas de pedido de concessão ante a
negativa da Autarquia Previdenciária, não se tendo notícia nos autos de que tenha havido pedido
de reconsideração.
Tampouco o pleito subsidiário de concessão de benefício assistencial há que ser, por ora,
deferido, uma vez que, não demonstrado o preenchimento dos requisitos necessários à obtenção
dessa benesse, seja pelo requisito etário - que não restou atendido -, seja porque não
demonstrada, mediante laudo médico, a presença de deficiência que impeça a participação de
forma plena e efetiva em sociedade, bem como de miserabilidade constada em estudo social.
Como se vê, a situação fática revela que se afigura prematura a concessão de qualquer um dos
benefícios requeridos, apenas com base nos documentos carreados ao processo, produzidos de
forma unilateral pelo autor, sendo de todo recomendável, que se aguarde a realização da perícia
judicial e estudo social, a fim de que o Magistrado, de posse de elementos mais seguros, possa
reavaliar a condição de saúde e/ou de vulnerabilidade do autor e, se for o caso, com base em
prova técnica, conceder a tutela de urgência.
Destarte, em que pese a natureza alimentar dos benefícios pleiteados, não vislumbro, neste juízo
de cognição sumária, a probabilidade do direito invocado, exigindo-se, no meu entender, conjunto
probatório mais robusto.
Parte superior do formulário
Parte inferior do formulário
Nesse sentido, trago à colação o seguinte precedente desta Corte:
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AUXÍLIO-DOENÇA. ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA.
REQUISITOS AUSENTES. 1. A decisão agravada se amparou na jurisprudência e Súmula do
Superior Tribunal de Justiça, não subsistindo os fundamentos de reforma da agravante nesse
sentido. 2. O indeferimento do pedido administrativo de concessão do benefício teve por base o
exame realizado pela perícia médica do INSS, que concluiu que não foi constatada incapacidade
laborativa ou para a atividade habitual da agravante. 3. Os documentos apresentados pela
agravante, produzidos recentemente, embora atestem a presença das doenças relatadas na
inicial, não constituem prova inequívoca da alegada incapacidade para o trabalho, pois apontam
apenas irritabilidade, instabilidade de humor e crises "pseudoconvulsivas". 4. Não obstante a
natureza alimentar do benefício pleiteado, que constitui no caso dos autos o risco de dano
irreparável ou de difícil reparação, evidenciando-se a necessária dilação probatória, resta
impossibilitada a antecipação da tutela pretendida. 5. Agravo legal não provido.(AI
00276480820154030000, DESEMBARGADOR FEDERAL PAULO DOMINGUES, TRF3 -
SÉTIMA TURMA, e-DJF3 Judicial 1 DATA:03/03/2016 ..FONTE_REPUBLICACAO:.)
Ante o exposto, nego provimento ao agravo de instrumento.
É como voto.
E M E N T A
AGRAVO DE INSTRUMENTO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. TUTELA ANTECIPADA
INDEFERIDA EM PRIMEIRO GRAU DE JURISDIÇÃO. NÃO PREENCHIMENTO DOS
REQUISITOS. INCAPACIDADE LABORATIVA NÃO DEMONSTRADA. RECURSO
DESPROVIDO.
Para a concessão do pretendido benefício previdenciário exige-se que esteja presente a
incapacidade para o trabalho ou atividade habitual (arts. 42 e 59 da Lei nº 8.213/91), observados
os seguintes requisitos: 1 -qualidade de segurado; 2 - cumprimento da carência de doze
contribuições mensais - exceto nas hipóteses do artigo 26, II, da Lei nº 8.213/91; e 3 -
demonstração de que o segurado não era portador da alegada enfermidade ao filiar-se ao
Regime Geral da Previdência Social, salvo se a incapacidade sobrevier por motivo de progressão
ou agravamento dessa doença ou lesão.
Os documentos trazidos pelo agravante não demonstram, neste primeiro e provisório exame, que
efetivamente existe um quadro de incapacidade laborativa, observando-se que os atestados
particulares juntados não consignam a efetiva existência de incapacidade por parte do recorrente.
A situação fática revela que se afigura prematura a concessão de qualquer um dos benefícios
requeridos, apenas com base nos documentos carreados ao processo, produzidos de forma
unilateral pelo autor, sendo de todo recomendável, que se aguarde a realização da perícia judicial
e estudo social, a fim de que o Magistrado, de posse de elementos mais seguros, possa reavaliar
a condição de saúde e/ou de vulnerabilidade do autor e, se for o caso, com base em prova
técnica, conceder a tutela de urgência.
Agravo de Instrumento desprovido.
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Nona
Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento ao agravo
de instrumento, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente
julgado.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Nona Turma, por
unanimidade, decidiu negar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório e voto
que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
