Processo
AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO / SP
5020017-20.2018.4.03.0000
Relator(a)
Juiz Federal Convocado VANESSA VIEIRA DE MELLO
Órgão Julgador
9ª Turma
Data do Julgamento
11/07/2019
Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 16/07/2019
Ementa
E M E N T A
AGRAVO DE INSTRUMENTO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. TUTELA ANTECIPADA
INDEFERIDA EM PRIMEIRO GRAU DE JURISDIÇÃO. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS.
INCAPACIDADE LABORATIVA DEMONSTRADA. RECURSO PROVIDO.
Para a concessão do pretendido benefício previdenciário exige-se que esteja presente a
incapacidade para o trabalho ou atividade habitual (arts. 42 e 59 da Lei nº 8.213/91), observados
os seguintes requisitos:1 -qualidade de segurado;2- cumprimento da carência de doze
contribuições mensais - exceto nas hipóteses do artigo 26, II, da Lei nº 8.213/91; e3 -
demonstração de que o segurado não era portador da alegada enfermidade ao filiar-se ao
Regime Geral da Previdência Social, salvo se a incapacidade sobrevier por motivo de progressão
ou agravamento dessa doença ou lesão.
O documento médico colacionado aos autos apresenta data contemporânea à cessação
administrativa da benesse, o que permite inferir que persistem as moléstias que motivaram a
pretérita concessão do benefício.
A parte agravante faz jus à tutela pleiteada em primeiro grau de jurisdição, ante a presença do
perigo de dano, dado o caráter alimentar da prestação, e a probabilidade do direito.
Agravo de Instrumento provido.
Acórdao
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5020017-20.2018.4.03.0000
RELATOR: Gab. 32 - JUÍZA CONVOCADA VANESSA MELLO
AGRAVANTE: TANIA BENTO DE OLIVEIRA SEABRA
Advogados do(a) AGRAVANTE: CLEITON LEAL DIAS JUNIOR - SP124077-A, ERALDO
AURELIO RODRIGUES FRANZESE - SP42501-A, TATHIANE GRANDE GUERRA ANDRIA
PAIVA - SP278861-A
AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5020017-20.2018.4.03.0000
RELATOR: Gab. 32 - JUÍZA CONVOCADA VANESSA MELLO
AGRAVANTE: TANIA BENTO DE OLIVEIRA SEABRA
Advogados do(a) AGRAVANTE: CLEITON LEAL DIAS JUNIOR - SP124077-A, ERALDO
AURELIO RODRIGUES FRANZESE - SP42501-A, TATHIANE GRANDE GUERRA ANDRIA
PAIVA - SP278861-A
AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
Trata-se de recurso de agravo de instrumento, interposto em face de decisão que, em sede de
ação previdenciária que busca o restabelecimento de aposentadoria por invalidez, indeferiu o
pedido de antecipação da tutela.
Sustenta a agravante, em síntese, que permanece incapacitada para o exercício de sua atividade
laborativa habitual, aduzindo que as provas documentais acostadas aos autos comprovam a
permanência de seu estado de incapacidade. Destaca, ainda, que o benefício cessado foi obtido
por meio de ação judicial.
Foi deferida a antecipação da tutela recursal requerida (ID 7124956).
Regularmente intimada, a parte agravada deixou transcorrerin albiso prazo para contraminutar.
É o relatório.
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5020017-20.2018.4.03.0000
RELATOR: Gab. 32 - JUÍZA CONVOCADA VANESSA MELLO
AGRAVANTE: TANIA BENTO DE OLIVEIRA SEABRA
Advogados do(a) AGRAVANTE: CLEITON LEAL DIAS JUNIOR - SP124077-A, ERALDO
AURELIO RODRIGUES FRANZESE - SP42501-A, TATHIANE GRANDE GUERRA ANDRIA
PAIVA - SP278861-A
AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
De se ressaltar inicialmente, que nenhuma das partes trouxe aos autos qualquer argumento apto
a infirmar o entendimento já manifestado quando da apreciação do pedido de antecipação de
tutela.
Para a concessão do pretendido benefício previdenciário exige-se que esteja presente a
incapacidade para o trabalho ou atividade habitual (arts. 42 e 59 da Lei nº 8.213/91), observados
os seguintes requisitos:1 -qualidade de segurado;2 -cumprimento da carência de doze
contribuições mensais - exceto nas hipóteses do art. 26, II, da Lei nº 8.213/91; e3-demonstração
de que o segurado não era portador da alegada enfermidade ao filiar-se ao Regime Geral da
Previdência Social, salvo se a incapacidade sobrevier por motivo de progressão ou agravamento
dessa doença ou lesão.
No caso dos autos, a agravante, auxiliar de escritório, nascida em 28/01/1973, esteve em gozo de
aposentadoria por invalidez - NB 160.391.945-4 -no período de 06/09/2013 a 23/09/2018,
conforme revela pesquisa realizada no CNIS da segurada.
Inconformada com o encerramento do benefício, a autora ingressou com a ação subjacente,
tendo o Magistradoa quoindeferido o pedido de antecipação de tutela, por reputar que a
existência de laudo oficial da autarquia previdenciária concluindo pela ausência de incapacidade
afasta, ao menos em princípio, a verossimilhança das alegações deduzidas na inicial.
Contudo, o documento médico lavrado pelo Dr. Luiz Humberto, CRM 112.673, em 08/06/2018,
atesta ser a agravante portadora de cegueira do olho esquerdo (id 6566294, p. 25). Referido
documento apresenta data contemporânea à cessação administrativa da benesse, o que permite
inferir que persistem as moléstias que motivaram a pretérita concessão do benefício, cumprindo
acrescentar que, segundo o conjunto probatório dos autos, há também redução da acuidade
visual do olho direito.
Esses elementos, aliados ao fato de ter a agravante gozado por mais de cinco anos do benefício
por incapacidade, obtido a partir do provimento de ação judicial proposta perante a 3ª Vara Cível
da Comarca de Guarujá, nos autos doprocesso n. 0007212-39.2010.8.26.0223, recomendam a
continuidade da aposentadoria por invalidez ao menos até a perícia judicial, a fim de que o Juízo
possa reavaliar o estado de saúde da segurada (id 6566295, p. 5/9).
Assim, é de se reconhecer que a requerente, ao menos por ora e até a sobrevinda da perícia, faz
jus ao restabelecimento da aposentadoria por invalidez pretendida, devendo ser concedida a
tutela pleiteada, ante a presença do perigo de dano, dado o caráter alimentar da prestação, e a
probabilidade do direito.
Nesse sentido, trago à colação os seguintes precedentes desta Corte:
PREVIDENCIÁRIO. TUTELA ANTECIPADA. AUXÍLIO-DOENÇA. RECURSO NÃO PROVIDO. I -
A prova inequívoca necessária para o convencimento da verossimilhança da alegação não é a
prova inequívoca da certeza da incapacidade. II - A afirmação de que a antecipação de tutela só
seria possível após a realização de prova pericial ou diante de prova absoluta inviabilizaria a
proteção contra a ameaça a direito (art. 5º, XXXV, CF). III - Os elementos existentes nos autos
indicam, com elevado grau de probabilidade, que o estado atual de saúde da segurada é
incompatível com o exercício de atividade laboral. IV - Recurso improvido.
(AI 00063011620154030000, DESEMBARGADOR FEDERAL NEWTON DE LUCCA, TRF3 -
OITAVA TURMA, e-DJF3 Judicial 1 DATA:18/03/2016 ..FONTE_REPUBLICACAO:.)
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. TUTELA
ANTECIPADA. RELEVÂNCIA DO DIREITO INVOCADO. FUNDADO RECEIO DE INEFICÁCIA
DO PROVIMENTO FINAL. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. Ante o conjunto probatório apresentado,
a justificar o deferimento do pedido de antecipação de tutela, é de rigor a manutenção do
decisum. 2. Preenchidos os requisitos para o restabelecimento do benefício de auxílio doença e
diante da relevância do direito invocado e do fundado receio de ineficácia do provimento final, não
se configura hipótese de reforma da decisão agravada. Precedente. 3. Recurso improvido.
(AI 00435873820094030000, JUÍZA CONVOCADA MARISA CUCIO, TRF3 - DÉCIMA TURMA, e-
DJF3 Judicial 1 DATA:25/08/2010 PÁGINA: 475 ..FONTE_REPUBLICACAO:.)
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. ANTECIPAÇÃO DOS
EFEITOS DA TUTELA. REQUISITOS. AUXÍLIO-DOENÇA. RESTABELECIMENTO. 1. Conforme
a exegese do art. 273 e incisos do Código de Processo Civil o Magistrado poderá, a requerimento
da parte, conceder a antecipação da tutela jurisdicional pretendida no pedido inaugural. Porém,
para valer-se desta prerrogativa, o pedido deve ter guarida em requisitos não tão pouco
exigentes, quais sejam: a) verossimilhança da alegação, consubstanciada em prova inequívoca;
b) fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação; ou c) abuso de direito de defesa ou
o manifesto propósito protelatório do réu. 2. Em se tratando de verba de natureza alimentícia, o
receio de dano irreparável é manifesto, pois estão em risco direitos da personalidade- vida e
integridade - protegidos pelo próprio texto constitucional em cláusulas pétreas. 3. A concessão do
benefício previdenciário de auxílio-doença tem como requisitos a incapacidade do segurado para
o trabalho por mais de 15 (quinze) dias e um período de carência de 12 (doze) contribuições
mensais. Sua suspensão, por sua vez, se dá, em tese, pela cessação da incapacidade ou pelo
fato de o benefício ter sido concedido de maneira irregular. 4. Encontrando-se preenchidos os
requisitos relativos ao período de carência; qualidade de segurado e demonstrada, ao menos em
juízo de cognição sumária, a incapacidade do segurado para o trabalho por mais de 15 (quinze)
dias, a concessão antecipada do beneficio encontra-se autorizada pelo disposto no art. 59 da Lei
de Benefícios. 5. Ressalte-se, por oportuno, que a irreversibilidade da tutela antecipada é a de
ordem jurídica e não fática. Sempre será possível reverter a implantação do benefício pela mera
revogação da ordem concessiva. Assim sendo, não há que falar em malferimento do art. 273,
parágrafo 3º,do Código de Processo Civil. 6. Agravo de instrumento não provido.(AI
00091429120094030000, DESEMBARGADOR FEDERAL ANTONIO CEDENHO, TRF3 -
SÉTIMA TURMA, e-DJF3 Judicial 1 DATA:28/10/2009 PÁGINA: 393
..FONTE_REPUBLICACAO:.)
Ante o exposto,dou provimento ao agravo de instrumento para determinar o imediato
restabelecimento da aposentadoria por invalidez.
É como voto.
E M E N T A
AGRAVO DE INSTRUMENTO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. TUTELA ANTECIPADA
INDEFERIDA EM PRIMEIRO GRAU DE JURISDIÇÃO. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS.
INCAPACIDADE LABORATIVA DEMONSTRADA. RECURSO PROVIDO.
Para a concessão do pretendido benefício previdenciário exige-se que esteja presente a
incapacidade para o trabalho ou atividade habitual (arts. 42 e 59 da Lei nº 8.213/91), observados
os seguintes requisitos:1 -qualidade de segurado;2- cumprimento da carência de doze
contribuições mensais - exceto nas hipóteses do artigo 26, II, da Lei nº 8.213/91; e3 -
demonstração de que o segurado não era portador da alegada enfermidade ao filiar-se ao
Regime Geral da Previdência Social, salvo se a incapacidade sobrevier por motivo de progressão
ou agravamento dessa doença ou lesão.
O documento médico colacionado aos autos apresenta data contemporânea à cessação
administrativa da benesse, o que permite inferir que persistem as moléstias que motivaram a
pretérita concessão do benefício.
A parte agravante faz jus à tutela pleiteada em primeiro grau de jurisdição, ante a presença do
perigo de dano, dado o caráter alimentar da prestação, e a probabilidade do direito.
Agravo de Instrumento provido.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Nona Turma, por
unanimidade, decidiu dar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório e voto
que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
