Processo
AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO / SP
5009352-08.2019.4.03.0000
Relator(a)
Desembargador Federal PAULO SERGIO DOMINGUES
Órgão Julgador
7ª Turma
Data do Julgamento
30/09/2020
Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 09/10/2020
Ementa
E M E N T A
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE.
VEROSSIMILHANÇA NÃO DEMONSTRADA.
1 - Oagravadogozou do benefício de aposentadoria por invalidez que lhe foi deferido
judicialmente com DIB em maio de 2013ecessado em junho de 2018por conta de revisão
administrativa que concluiu pela inexistência de incapacidade.
2 - Os documentos apresentados,embora demonstrem atestem a presença das doenças
relatadas na inicial, quais sejam, abaulamentos discais, artrose lombar, desidratação discal, cisto
no rim, espondiloartrose e dores na coluna e membros, não constituem prova inequívoca da
alegada incapacidade para o trabalho, uma vez que não especificam qual o nível de
comprometimento dos movimentos do autor e qual a limitação para a realização de suas
atividades habituais de caseiro de rancho (onde permanece residindo).
3 - Não obstante a natureza alimentar do benefício pleiteado, que constitui no caso dos autos o
risco de dano irreparável ou de difícil reparação, evidencia-se a necessária dilação probatória,
restando impossibilitada a antecipação da tutela pretendida.
4 - Agravo de instrumento provido.
Acórdao
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº5009352-08.2019.4.03.0000
RELATOR:Gab. 24 - DES. FED. PAULO DOMINGUES
AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
AGRAVADO: CLOVIS RIBEIRO DO NASCIMENTO
Advogado do(a) AGRAVADO: LUZIA GUERRA DE OLIVEIRA RODRIGUES GOMES -
SP111577-A
OUTROS PARTICIPANTES:
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº5009352-08.2019.4.03.0000
RELATOR:Gab. 24 - DES. FED. PAULO DOMINGUES
AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
AGRAVADO: CLOVIS RIBEIRO DO NASCIMENTO
Advogado do(a) AGRAVADO: LUZIA GUERRA DE OLIVEIRA RODRIGUES GOMES -
SP111577-A
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto pelo Instituto
Nacional do Seguro Social - INSS contra a r. decisão proferida pelo MM. Juiz de Direito da 1ª
Vara de Santa Fé do Sul / SP, que deferiu o pedido de tutela antecipada e determinou a imediata
implantação do benefício de auxílio doença em favor do agravado.
Sustenta, em síntese, que não está presente a verossimilhança das alegações a amparar o
deferimento da tutela antecipada, considerando que a perícia oficial constatou a recuperação da
capacidade para o trabalho do agravado, faltando-lhe, portanto um dos requisitos para o gozo do
benefício.
Alega que os atestados médicos produzidos unilateralmente não podem ser valorados como
contraprova da perícia realizada administrativamente, a qual tem presunção de legitimidade e
veracidade.
Requer, assim, a reforma da decisão agravada.
Com a inicial foram juntados documentos.
Foi deferido o pedido de efeito suspensivo ao recurso.
Intimada, a agravada apresentou contrarrazões.
É o relatório.
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº5009352-08.2019.4.03.0000
RELATOR:Gab. 24 - DES. FED. PAULO DOMINGUES
AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
AGRAVADO: CLOVIS RIBEIRO DO NASCIMENTO
Advogado do(a) AGRAVADO: LUZIA GUERRA DE OLIVEIRA RODRIGUES GOMES -
SP111577-A
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
Para a concessão do auxílio-doença, necessário se faz que o segurado tenha cumprido o período
de carência de 12 (doze) contribuições mensais estabelecido no inciso I do artigo 25 da Lei nº
8.213/91, bem como que reste comprovada a incapacidade para o trabalho por período superior a
15 (quinze) dias consecutivos, conforme o artigo 59 da mencionada Lei.
In casu,observo que o agravadogozou do benefício de aposentadoria por invalidez que lhe foi
deferido judicialmente com DIB em maio de 2013ecessado em junho de 2018por conta de revisão
administrativa que concluiu pela inexistência de incapacidade.
Por sua vez, os documentos apresentados pelo agravado, 51 anos,embora demonstrem atestem
a presença das doenças relatadas na inicial, quais sejam, abaulamentos discais, artrose lombar,
desidratação discal, cisto no rim, espondiloartrose e dores na coluna e membros, não constituem
prova inequívoca da alegada incapacidade para o trabalho, uma vez que não especificam qual o
nível de comprometimento dos movimentos do autor e qual a limitação para a realização de suas
atividades habituais de caseiro de rancho (onde permanece residindo). Os demais
documentossão contemporâneos ao período em que estava em gozo do benefício, não tendo
valor probante para o estado de saúde atual.
Assim sendo, não obstante a natureza alimentar do benefício pleiteado, que constitui no caso dos
autos o risco de dano irreparável ou de difícil reparação, evidencia-se a necessária dilação
probatória, restando impossibilitada a antecipação da tutela pretendida.
Precedentes deste Tribunal: AI 00102230220144030000, Desembargadora Federal Tania
Marangoni, Oitava Turma, e-DJF3 Judicial 1 DATA:09/01/2015; AI 00211580420144030000,
Desembargador Federal Sergio Nascimento, Décima Turma, e-DJF3 Judicial 1 DATA:19/11/2014.
Desta forma, dou provimento ao agravo de instrumento e confirmo a decisão que conferiu efeito
suspensivo ao recurso.
E M E N T A
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE.
VEROSSIMILHANÇA NÃO DEMONSTRADA.
1 - Oagravadogozou do benefício de aposentadoria por invalidez que lhe foi deferido
judicialmente com DIB em maio de 2013ecessado em junho de 2018por conta de revisão
administrativa que concluiu pela inexistência de incapacidade.
2 - Os documentos apresentados,embora demonstrem atestem a presença das doenças
relatadas na inicial, quais sejam, abaulamentos discais, artrose lombar, desidratação discal, cisto
no rim, espondiloartrose e dores na coluna e membros, não constituem prova inequívoca da
alegada incapacidade para o trabalho, uma vez que não especificam qual o nível de
comprometimento dos movimentos do autor e qual a limitação para a realização de suas
atividades habituais de caseiro de rancho (onde permanece residindo).
3 - Não obstante a natureza alimentar do benefício pleiteado, que constitui no caso dos autos o
risco de dano irreparável ou de difícil reparação, evidencia-se a necessária dilação probatória,
restando impossibilitada a antecipação da tutela pretendida.
4 - Agravo de instrumento provido.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sétima Turma, por
unanimidade, decidiu dar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório e voto
que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
