Processo
AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO / SP
5013611-46.2019.4.03.0000
Relator(a)
Desembargador Federal LUIZ PAULO COTRIM GUIMARAES
Órgão Julgador
2ª Turma
Data do Julgamento
27/11/2019
Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 02/12/2019
Ementa
E M E N T A
AGRAVO DE INSTRUMENTO. BENEFÍCIOS DA JUSTIÇA GRATUITA. DECLARAÇÃO DE
MISERABILIDADE. PRESUNÇÃO JURIS TANTUM. CONDIÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA NÃO
DEMOSTRADA.
I - A princípio, a mera declaração de pobreza firmada pela parte é suficiente para o deferimento
do benefício pleiteado, a menos que conste nos autos algum elemento que demonstre possuir a
parte condições de arcar com os custos do processo, sem privações para si e sua família.
II - A situação de miserabilidade que integra a definição de pessoa necessitada da assistência
judiciária gratuita não pode ser invocada por quem não preenche e mantém os requisitos de
concessão, sob pena de desvirtuar os objetivos da lei.
III - Agravo de instrumento desprovido.
Acórdao
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº5013611-46.2019.4.03.0000
RELATOR:Gab. 05 - DES. FED. COTRIM GUIMARÃES
AGRAVANTE: MARIA GOMES FERREIRA
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
Advogado do(a) AGRAVANTE: DAVI SANTOS PILLON - SP234624
AGRAVADO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL
OUTROS PARTICIPANTES:
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5013611-46.2019.4.03.0000
RELATOR: Gab. 05 - DES. FED. COTRIM GUIMARÃES
AGRAVANTE: MARIA GOMES FERREIRA
Advogado do(a) AGRAVANTE: DAVI SANTOS PILLON - SP234624
AGRAVADO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
O Exmo. Sr. Desembargador Federal COTRIM GUIMARÃES (Relator): Trata-se deagravo de
instrumento, com pedido de concessão de efeito ativo, interposto porMARIA GOMES
FERREIRAcontra a decisão queindeferiuo pedido de gratuidade de justiça.
Sustenta, em síntese, quea agravante faz jus aos benefícios da assistência judiciária gratuita, nos
termos do Novo Código de Processo Civil.
O pedido de liminar foi indeferido.
Houve o recolhimento das custas, conforme comprovante de pagamento (id 90049967).
É o relatório.
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5013611-46.2019.4.03.0000
RELATOR: Gab. 05 - DES. FED. COTRIM GUIMARÃES
AGRAVANTE: MARIA GOMES FERREIRA
Advogado do(a) AGRAVANTE: DAVI SANTOS PILLON - SP234624
AGRAVADO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
O Exmo. Sr. Desembargador Federal COTRIM GUIMARÃES (Relator):Razão não assiste à
agravante.
Com a revogação do art. 4º da Lei n° 1.060/50 pela Lei nº 13.105/15 (consoante ao disposto em
seu art. 1072, III), passou a vigorar os novos artigos que tratam da gratuidade da justiça.
Dispõem os artigos 98 e 99 do Código de Processo Civil de 2015,in verbis:
Art. 98. A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para
pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade
da justiça, na forma da lei.
Art. 99. O pedido de gratuidade da justiça pode ser formulado na petição inicial, na contestação,
na petição para ingresso de terceiro no processo ou em recurso.
§ 1º - Se superveniente à primeira manifestação da parte na instância, o pedido poderá ser
formulado por petição simples, nos autos do próprio processo, e não suspenderá seu curso.
§ 2º - O juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a
falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o
pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos.
§ 3º - Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa
natural.
Vejamos a melhor jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça - STJ, a respeito da atual
hermenêutica dessa Corte no que diz respeito ao deferimento das benesses da justiça gratuita às
pessoas naturais (sem destaques no original):
"PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. ATO JUDICIAL PASSÍVEL DE
RECURSO. SÚMULA 267/STF.
1 - (...)
2 - Não se mostra teratológica a decisão que determina a comprovação da necessidade de
fruição dos benefícios da justiçagratuita, quando elementos colhidos nos autos dão a entender o
contrário.Precedentes.
3 - Recurso desprovido."
(RMS 26.588/MS, Rel. Ministro FERNANDO GONÇALVES, QUARTA TURMA, julgado em
02/09/2008, DJe 15/09/2008)
" ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. MÉDICO. DETERMINAÇÃO FEITA PELO JUIZ NO
SENTIDO DE COMPROVAR-SE A MISERABILIDADE ALEGADA.
- O benefício da gratuidade não é amplo e absoluto. Não é injurídico condicionar o Juiz à
concessão da gratuidade à comprovação da miserabilidade jurídica alegada, se a atividade
exercida pelo litigante faz, em princípio, presumir não se tratar de pessoa pobre.
Recurso especial não conhecido."
(REsp 604425 / SP, Rel. Ministro BARROS MONTEIRO, QUARTA TURMA, julgado em
07/02/2006, DJ 10/04/2006 p. 198).
Note-se, portanto, que, a princípio, a mera declaração de pobreza firmada pela parte é suficiente
para o deferimento do benefício pleiteado, a menos que conste nos autos algum elemento que
demonstre possuir a parte condições de arcar com os custos do processo, sem privações para si
e sua família.
Corroborando este posicionamento colaciono mais um precedente do referido órgão,in verbis:
"PROCESSUAL CIVIL. MEDIDA CAUTELAR. EFEITO SUSPENSIVO A RECURSO ESPECIAL.
PRESSUPOSTOS ESPECÍFICOS DA AÇÃO NÃO EVIDENCIADOS. DECLARAÇÃO DE
POBREZA. PRESUNÇÃO RELATIVA.
1. Não configurados os pressupostos específicos da ação cautelar - fumus boni iuris e periculum
in mora -, há de ser extinta a medida cautelar, sem resolução de mérito, por carecer o autor de
interesse processual.
2. A declaração de pobreza, em que se funda o pedido de assistência judiciária gratuita, encerra
presunção relativa, que pode ser afastada se o magistrado entender, com base nos elementos de
que para tanto dispõe, que o requerente não se encontra no estado de miserabilidade declarado.
3. Agravo regimental desprovido."
(AGRMC n.º 16598, DJE em 10/09/2010, Relator Ministro João Otávio de Noronha).
No caso dos autos, o MM. Juiza quoindeferiu a gratuidade de justiça à parte autora, tendo em
vista que a mesma tem condições de arcar com as custas da demanda sem o prejuízo do seu
sustento, ou do sustento de sua família, já que recebe vencimento que supera R$ 6.000,00.
De fato, analisando as cópias de Imposto de Renda - Pessoa Física extrai-se que a autora, ora
agravante, teve um rendimento anual de R$ 92.488,27 para o Exercício 2019/Ano 2018; R$
84.242,09 para o Exercício 2018/Ano 2017 e R$ 83.350,09 para o Exercício 2017/Ano 2016.
Considerando que a remuneração percebida pela autora consiste em quantia razoável para os
padrões brasileiros, além disso, a recorrente não trouxe aos autos elementos comprobatórios de
que sua renda seja consumida por despesas extraordinárias ou que estariam presentes
circunstâncias pessoais especiais que lhe diminuam a capacidade econômica, sem prejuízo de
seu sustento e de sua família, entendo que a r. decisão agravada deve ser mantida.
Nesse sentido:
"PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO LEGAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. ARTIGO 557, § 1º, DO
CPC. JUSTIÇA GRATUITA. INDEFERIMENTO EM RAZÃO DA RENDA AUFERIDA PELO
AUTOR. NÃO COMPROVAÇÃO DO COMPROMETIMENTO DE SEU SUSTENTO E DE SUA
FAMÍLIA. - Conforme dispõe a Lei nº 1.060, de 05.02.1950, em seu artigo 4º, caput, para a
concessão do benefício de Assistência Judiciária Gratuita basta a simples afirmação da sua
necessidade. Contudo, o mesmo dispositivo, em seu parágrafo primeiro, reconhece que a referida
presunção de pobreza admite prova em contrário, podendo ser o benefício indeferido, desde que
fundamentadamente. - No caso em análise, determinou-se o recolhimento das custas processuais
sob o fundamento de que de que a renda mensal recebida pela parte autora revelaria capacidade
econômica para arcar com as custas processuais. -Existem provas suficientes de que a autora
possui condições econômicas para suportar as custas e despesas do processo, já que a
remuneração percebida pelo autor consiste em quantia razoável para os padrões brasileiros, de
modo que a decisão agravada não merece reforma, até porque o autor não diligenciou no sentido
de trazer aos autos qualquer documento apto a comprovar o comprometimento do orçamento
com despesas extraordinárias ou situação de hipossuficiência econômica. - Os argumentos
trazidos pelo agravante não são capazes de desconstituir a Decisão agravada. - Agravo Legal ao
qual se nega provimento. (AI 00206831420154030000, DESEMBARGADOR FEDERAL FAUSTO
DE SANCTIS, TRF3 - SÉTIMA TURMA, e-DJF3 Judicial 1 DATA:03/12/2015
..FONTE_REPUBLICACAO:.)".(Grifo nosso)
"PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO LEGAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. ART. 557, §1º-A DO
CPC. PEDIDO DE ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. LEI Nº 1.060/1950.
INDEFERIMENTO. 1. Conforme dispõe a Lei nº 1.060, de 05.02.1950, em seu artigo 4º, caput,
para a concessão do benefício de Assistência Judiciária Gratuita basta a simples afirmação da
sua necessidade. Contudo, o mesmo dispositivo, em seu parágrafo primeiro, reconhece que a
referida presunção de pobreza admite prova em contrário, podendo ser o benefício indeferido,
desde que fundamentadamente: 2.O agravante requereu fosse reconhecida sua condição de
miserabilidade jurídica, bem como apresentou declaração de pobreza (fls. 50). Todavia, existem
nos autos indícios suficientes de que o agravante possui condições econômicas de arcar com as
custas e despesas do processo. Da leitura dos documentos de fls.53/56, extrai-se que
ALEXANDRE DINIS LOPES percebe mais de R$3.000, 00 mensais. 3. Ao juiz é facultado
indeferir a justiça gratuita quando houver nos autos elementos de prova que indiquem ter o
requerente condições de suportar os ônus da sucumbência. Ante o exposto, deve ser indeferido o
benefício da Assistência Judiciária Gratuita na hipótese dos autos, até porque não foram
acostados quaisquer documentos que revelassem real situação de hipossuficiência econômica. 4.
Agravo Legal a que se nega provimento. (AI 00197649320134030000, DESEMBARGADOR
FEDERAL FAUSTO DE SANCTIS, TRF3 - SÉTIMA TURMA, e-DJF3 Judicial 1 DATA:19/11/2013
..FONTE_REPUBLICACAO:.)".(Grifo nosso)
"PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. PEDIDO DE
ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. LEI Nº 1.060/1950. INDEFERIMENTO. 1. Conforme
dispõe a Lei nº 1.060, de 05.02.1950, em seu artigo 4º, caput, para a concessão do benefício de
Assistência Judiciária Gratuita basta a simples afirmação da sua necessidade. Contudo, o mesmo
dispositivo, em seu parágrafo primeiro, reconhece que a referida presunção de pobreza admite
prova em contrário, podendo ser o benefício indeferido, desde que fundamentadamente: 2. Os
agravantes requereram fosse reconhecida sua condição de miserabilidade jurídica, bem como
apresentaram declarações de pobreza (fls. 37/40). Todavia, existem nos autos indícios suficientes
de que os agravantes possuem condições econômicas de arcar com as custas e despesas do
processo. Da leitura da manifestação acostada às fls. 37/38, extrai-se que FÁBIO PRATT trabalha
como motorista no Aeroporto Internacional e que KÁTIA MARIA PRATT cursou nível superior de
ensino e, inclusive, atua como advogada nos autos subjacentes. 3. Ao juiz é facultado indeferir a
Justiça Gratuita quando houver nos autos elementos de prova que indiquem ter o requerente
condições de suportar os ônus da sucumbência. Ante o exposto, deve ser indeferido o benefício
da Assistência Judiciária Gratuita na hipótese dos autos, até porque não foram acostados
quaisquer documentos que revelassem real situação de hipossuficiência econômica. 4. Agravo
Regimental a que se nega provimento. (AI 00269969320124030000, DESEMBARGADOR
FEDERAL FAUSTO DE SANCTIS, TRF3 - SÉTIMA TURMA, e-DJF3 Judicial 1 DATA:30/10/2013
..FONTE_REPUBLICACAO:.)".
"PROCESSO CIVIL. DECISÃO QUE NEGOU SEGUIMENTO AO RECURSO, NOS TERMOS DO
ART. 557, CAPUT, DO CPC. AGRAVO PREVISTO NO ART. 557, § 1º, DO CPC. ASSISTENCIA
JUDICIÁRIA GRATUITA. HIPOSSUFICIÊNCIA AFASTADA. INDEFERIMENTO. DECISÃO
MANTIDA. PREQUESTIONAMENTO. RECURSO IMPROVIDO. 1. A atual redação do art. 557 do
Código de Processo Civil indica que o critério para se efetuar o julgamento monocrático é, tão
somente, a existência de jurisprudência dominante, não exigindo, para tanto, jurisprudência
pacífica ou, muito menos, decisão de Tribunal Superior que tenha efeito erga omnes.
Precedentes. 2. A presunção de hipossuficiência não é absoluta, podendo o benefício da
gratuidade da justiça ser indeferido se houver elementos de convicção no sentido de que a
situação financeira do requerente não corresponde à declarada. 3. No caso dos autos, o pedido
foi indeferido sob o fundamento de que o autor aufere salário de R$ 5.885,39, rendimento
suficiente para pagar as custas do processo, sem prejuízo da própria subsistência e da família. 4.
Considerando que a parte agravante não conseguiu afastar os fundamentos da decisão
agravada, esta deve ser mantida. 5. Quanto ao prequestionamento da aplicação dos preceitos
constitucionais e legais pertinentes à matéria, tendo sido o recurso apreciado sob todos os
aspectos relevantes ao deslinde da controvérsia submetida a julgamento, nada há que ser
discutido ou acrescentado aos autos. 6. Recurso improvido. (AI 00193858920124030000,
DESEMBARGADOR FEDERAL PAULO FONTES, TRF3 - QUINTA TURMA, e-DJF3 Judicial 1
DATA:18/09/2013 ..FONTE_REPUBLICACAO:.)".(Grifo nosso)
"AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSUAL CIVIL. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA.
LEI Nº 1.060/50. COMPROVAÇÃO DE INSUFICIÊNCIA DE RECURSOS. POSSIBILIDADE. 1. A
Lei nº 1060/50, que estabelece normas para a concessão de assistência judiciária aos
necessitados, foi recepcionada pelo ordenamento jurídico constitucional, e aplica-se à pessoa
física, bastando para tanto, a mera declaração de insuficiência de recursos (STF, 2ª Turma, AI
136910 AgR/RS, Rel. Min. Maurício Correa, j. 26/06/1995, DJ, 22/09/1995, p. 30598). 3. A
condição de pobreza é relativamente presumida, a teor do que prescreve o art. 4º, § 1º, da Lei nº
1.060/50, podendo ser afastada mediante prova em sentido contrário. Portanto, a declaração de
pobreza gera presunção relativa, demandado a análise de cada caso concreto. 4.A análise dos
autos revela que a autora é idosa (fls. 22), e trouxe à colação comprovante de rendimentos
provenientes de aposentadoria (fls. 23), no montante de R$ 2.503,90 (dois mil, quinhentos e três
reais e noventa centavos), presumindo-se que o pagamento de custas e despesas processuais
pode comprometer, de fato, o seu sustento. 5. Dessa forma, entendo que, pelo que se contém
nos autos e até prova ao contrário, a agravante é economicamente hipossuficiente, nos termos do
art. 2º, parágrafo único, da Lei nº 1.060/50, fazendo jus aos benefícios da gratuidade de justiça. 6.
Agravo de instrumento provido. (AI 00069086820114030000, DESEMBARGADORA FEDERAL
CONSUELO YOSHIDA, TRF3 - SEXTA TURMA, e-DJF3 Judicial 1 DATA:16/06/2011 PÁGINA:
1273 ..FONTE_REPUBLICACAO:.)".(Grifo nosso)
"AGRAVO DE INSTRUMENTO - PROCESSUAL CIVIL - JUSTIÇA GRATUITA - CONCESSÃO -
IMPOSSIBILIDADE NO CASO - RECURSO IMPROVIDO. 1. A Lei 1.060/50 dá avantajada
densidade à declaração de pobreza feita pela parte consoante se infere do art. 4º. 2. Todavia,
isso não impede o Juiz de, em não sendo caso de merecimento do benefício, negar a assistência
judiciária a quem a pleiteia. 3. No caso em tela, o MM. Juízo a quo houve por bem indeferir a
concessão da gratuidade da justiça considerando que a renda do autor é superior a R$ 1.000.00.
4.Examinando a documentação acostada aos autos, verifico que a última anotação constante da
Carteira de Trabalho e Previdência Social - CTPS, datada de 01.01.2006, aponta a alteração
salarial para a quantia de R$ 9.748,21 (fl. 56). 5. Por outro enfoque, observo que o agravante
optou pela escolha de um determinado advogado para o patrocínio de sua causa em detrimento
dos profissionais postos à sua disposição gratuitamente pelo Estado, fato que indica que o
recorrente possui recursos suficientes para arcar com os honorários contratuais. 6. Considerando
o princípio geral do direito segundo o qual apenas devem ser agraciadas com o benefício da
gratuidade da justiça as pessoas menos aquinhoadas, que efetivamente não disponham de
condições para demandar em juízo, e restando essa circunstância infirmada nos autos, não há
relevância nos fundamentos da minuta a justificar a concessão dos benefícios da Lei nº 1.060/50.
7. Agravo de instrumento a que se nega provimento. (AI 00020445520094030000,
DESEMBARGADOR FEDERAL JOHONSOM DI SALVO, TRF3 - PRIMEIRA TURMA, e-DJF3
Judicial 1 DATA:08/06/2009 PÁGINA: 62 ..FONTE_REPUBLICACAO:.)".(Grifo nosso)
Ressalta-se, portanto, que a situação de insuficiência de recursos não pode ser alegada por
quem não preenche e mantém os requisitos de concessão da assistência judiciária gratuita, sob
pena de desvirtuar sua finalidade legal.
Diante do exposto, nego provimento ao agravo de instrumento.
É como voto.
COTRIM GUIMARÃES
Desembargador Federal
E M E N T A
AGRAVO DE INSTRUMENTO. BENEFÍCIOS DA JUSTIÇA GRATUITA. DECLARAÇÃO DE
MISERABILIDADE. PRESUNÇÃO JURIS TANTUM. CONDIÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA NÃO
DEMOSTRADA.
I - A princípio, a mera declaração de pobreza firmada pela parte é suficiente para o deferimento
do benefício pleiteado, a menos que conste nos autos algum elemento que demonstre possuir a
parte condições de arcar com os custos do processo, sem privações para si e sua família.
II - A situação de miserabilidade que integra a definição de pessoa necessitada da assistência
judiciária gratuita não pode ser invocada por quem não preenche e mantém os requisitos de
concessão, sob pena de desvirtuar os objetivos da lei.
III - Agravo de instrumento desprovido. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Segunda Turma decidiu,
por unanimidade, negar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório e voto que
ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA