Processo
AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO / SP
5018647-35.2020.4.03.0000
Data do Julgamento
17/11/2020
Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 24/11/2020
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. BENEFÍCIOS. JUSTIÇA GRATUITA.
INEXISTÊNCIA DE RAZÕES PARA O INDEFERIMENTO. AGRAVO DA PARTE AUTORA
PROVIDO.
1. A presunção de pobreza, para fins de concessão dos benefícios da assistência judiciária
gratuita, é relativa, sendo possível o seu indeferimento caso o magistrado verifique a existência
de elementos que invalidem a hipossuficiência declarada.
2. Acondição econômica da parte não pode ser auferida apenas pela profissão ou por outro
elemento isolado, assim como a hipossuficiência exigida pela lei deve ser entendida não como o
estado de absoluta miserabilidade material, mas como a impossibilidade de arcar o indivíduo com
as custas e despesas do processo sem prejuízo de sua subsistência e da de sua família.
3. No caso, o Juízoa quoindeferiu o pedido e determinou que a parte autora recolhesse as custas
processuais sob pena de cancelamento da distribuição, ante o fato de não ter feito nenhuma
comprovação acerca de sua insuficiência de recursos.
4. Não tendo apresentado o Juízoa quofundadas razões para suspender o benefício de
assistência gratuita, é de rigor a reforma de sua decisão, para que seja concedido o benefício.
5. Agravo de instrumento a que se dá provimento.
Acórdao
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº5018647-35.2020.4.03.0000
RELATOR:Gab. 23 - JUIZ CONVOCADO FERNANDO MARCELO MENDES
AGRAVANTE: JOAO CARLOS FRANCISQUETTE
Advogado do(a) AGRAVANTE: LUCIANA DOMINGUES IBANEZ BRANDI - SP161752-N
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº5018647-35.2020.4.03.0000
RELATOR:Gab. 23 - DES. FED. TORU YAMAMOTO
AGRAVANTE: JOAO CARLOS FRANCISQUETTE
Advogado do(a) AGRAVANTE: LUCIANA DOMINGUES IBANEZ BRANDI - SP161752-N
AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
Trata-se de agravo de instrumento interposto pela parte autora contra a r. decisão proferida pelo
MM. Juízoa quoque, em sede de ação previdenciária, objetivando a conversão do auxílio-doença
em aposentadoria por invalidez,indeferiu os benefícios da justiça gratuita, determinando o
recolhimento das respectivas custas processuais.
Inconformado com a decisão, o agravante interpõe o presente recurso, aduzindo, em síntese, que
a presunção é de que a alegação de insuficiência seja verdadeira, sendo que o juiz somente
poderá indeferir a assistência, caso haja elementos nos autosqueevidenciem a falta de
pressupostos legais para a concessão da gratuidade.
Deferida a antecipação da tutela recursal.
Sem contraminuta.
É o relatório.
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº5018647-35.2020.4.03.0000
RELATOR:Gab. 23 - DES. FED. TORU YAMAMOTO
AGRAVANTE: JOAO CARLOS FRANCISQUETTE
Advogado do(a) AGRAVANTE: LUCIANA DOMINGUES IBANEZ BRANDI - SP161752-N
AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
Com efeito, estabelece o artigo 98,caput, do Código de Processo Civil de 2015, que:
"Art. 98. A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para
pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade
da justiça, na forma da lei."
Por sua vez, o artigo 99, §3º, reza que o pedido de gratuidade da justiça pode ser formulado em
diversas fases do processo, presumindo-se sua veracidade em caso de pessoa física,verbis:
"Art. 99. O pedido de gratuidade da justiça pode ser formulado na petição inicial, na contestação,
na petição para ingresso de terceiro no processo ou em recurso.
(...)
§ 3º Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa
natural."
Por seu turno, o artigo 5º da Lei n. 1.060/1950, que não foi revogado pelo novo CPC, é explícito
ao afirmar que se o juiz tiver fundadas razões para indeferir o pedido de assistência judiciária
gratuita, a partir de elementos constantes dos autos, deverá julgá-lo de plano:
"Art. 5º. O juiz, se não tiver fundadas razões para indeferir o pedido, deverá julgá-lo de plano,
motivando ou não o deferimento dentro do prazo de setenta e duas horas.
(...)"
A propósito, a jurisprudência tem entendido que a presunção de pobreza, para fins de concessão
dos benefícios da assistência judiciária gratuita, é relativa, sendo possível o seu indeferimento
caso o magistrado verifique a existência de elementos que invalidem a hipossuficiência
declarada.
Neste sentido:
"PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
EMBARGOS À EXECUÇÃO. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. DECLARAÇÃO DE POBREZA.
PRESUNÇÃO RELATIVA. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS. REEXAME DE PROVAS.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO CONFIGURAÇÃO.
AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. FUNDAMENTO NÃO ATACADO. 1. A presunção de
pobreza, para fins de concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita, ostenta caráter
relativo, podendo o magistrado indeferir o pedido de assistência se encontrar elementos que
infirmem a hipossuficiência do requerente. Reapreciação de matéria no âmbito do recurso
especial encontra óbice na Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça. 2. Como destinatário final
da prova, cabe ao magistrado, respeitando os limites adotados pelo Código de Processo Civil, a
interpretação da produção probatória, necessária à formação do seu convencimento. (...). 5.
Agravo regimental a que se nega provimento."
(STJ, Quarta Turma, AgRg no AREsp 820085/PE, Relator Ministra Maria Isabel Galotti, DJe
19/02/2016)
"AGRAVO DE INSTRUMENTO. JUSTIÇA GRATUITA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE
HIPOSSUFICIÊNCIA. INDEFERIMENTO DO BENEFÍCIO.
I - Dispõe o art. 4º, da Lei nº 1.060/1950, que a parte pode gozar dos benefícios da assistência
judiciária mediante simples afirmação, na petição inicial, de que não está em condições de pagar
as custas do processo, sem prejuízo do sustento próprio ou de sua família.
II - Ressalva-se ao juiz a possibilidade de indeferir a pretensão se apresentados motivos que
infirmem a presunção estabelecida no § 1º do artigo 4º da Lei nº 1.060/50.
III - O agravante não demonstrou que apresenta dificuldade financeira capaz de prejudicar o seu
sustento ou de sua família, razão pela qual não é cabível a concessão da justiça gratuita.
Precedentes deste Tribunal.
IV - Agravo de instrumento provido."
(TRF 3ª Região, AG nº 2008.03.00.045765-3, Terceira Turma, Rel. Des. Fed. Márcio Moraes, j.
19/03/2009, DJU 31/03/2009, p. 24)
Tal possibilidade encontra-se prevista pelo parágrafo 2º do artigo 99, do CPC/2015, que preceitua
que"o juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a
falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o
pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos".
Por outro lado, a condição econômica da parte não pode ser auferida apenas pela sua profissão
ou por outro elemento isolado, assim como a hipossuficiência exigida pela lei deve ser entendida
não como o estado de absoluta miserabilidade material, mas como a impossibilidade de arcar o
indivíduo com as custas e despesas do processo sem prejuízo de sua subsistência e da de sua
família.
No caso, o Juízoa quoindeferiu o pedido e determinou que a parte autora recolhesse as custas
processuais sob pena de cancelamento da distribuição, ante o fato de não ter feito nenhuma
comprovação acerca de sua insuficiência de recursos.
Desta forma, não tendo apresentado o Juízoa quofundadas razões para suspender o benefício de
assistência gratuita, é de rigor a reforma de sua decisão, para que seja concedido o benefício.
Ante o exposto,dou provimento ao agravo de instrumento, para conceder os benefícios da
gratuidade da Justiça ao agravante.
É como voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. BENEFÍCIOS. JUSTIÇA GRATUITA.
INEXISTÊNCIA DE RAZÕES PARA O INDEFERIMENTO. AGRAVO DA PARTE AUTORA
PROVIDO.
1. A presunção de pobreza, para fins de concessão dos benefícios da assistência judiciária
gratuita, é relativa, sendo possível o seu indeferimento caso o magistrado verifique a existência
de elementos que invalidem a hipossuficiência declarada.
2. Acondição econômica da parte não pode ser auferida apenas pela profissão ou por outro
elemento isolado, assim como a hipossuficiência exigida pela lei deve ser entendida não como o
estado de absoluta miserabilidade material, mas como a impossibilidade de arcar o indivíduo com
as custas e despesas do processo sem prejuízo de sua subsistência e da de sua família.
3. No caso, o Juízoa quoindeferiu o pedido e determinou que a parte autora recolhesse as custas
processuais sob pena de cancelamento da distribuição, ante o fato de não ter feito nenhuma
comprovação acerca de sua insuficiência de recursos.
4. Não tendo apresentado o Juízoa quofundadas razões para suspender o benefício de
assistência gratuita, é de rigor a reforma de sua decisão, para que seja concedido o benefício.
5. Agravo de instrumento a que se dá provimento. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sétima Turma, por
unanimidade, decidiu dar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório e voto
que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
