Processo
AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO / SP
5001804-92.2020.4.03.0000
Data do Julgamento
17/11/2020
Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 01/12/2020
Ementa
E M E N T A
AGRAVO DE INSTRUMENTO. BENEFÍCIOS. JUSTIÇA GRATUITA. INEXISTÊNCIA DE
RAZÕES PARA O INDEFERIMENTO. AGRAVO DA PARTE AUTORA PROVIDO.
1. A presunção de pobreza, para fins de concessão dos benefícios da assistência judiciária
gratuita, é relativa, sendo possível o seu indeferimento caso o magistrado verifique a existência
de elementos que invalidem a hipossuficiência declarada.
2. Éfacultado ao juiz, portanto,independentemente de impugnação da parte contrária, indeferir o
benefício da assistência judiciária gratuita quando houver, nos autos, elementos de prova que
indiquem ter o requerente condições de suportar os ônus da sucumbência.
3. No caso dos autos, verifica-se que o autor recebe remuneração no valor de R$ 2.278,50 (ID
123093909).
4. Vale destacar que esta C. Sétima Turma tem decidido quea presunção dehipossuficiência, apta
a ensejar a concessão do benefício, resta configurada na hipótese em que o interessado aufere
renda mensal de até R$ 3.000,00 (três mil reais), o que corresponde a cerca de 3 (três) salários
mínimos.
5. Por fim, cabe ressaltar que a contratação de advogado particular, considerada isoladamente,
não é suficiente para comprovar que a parte autora tenha condições de arcar com as custas do
processo.
4. Agravo de instrumento a que se dá provimento.
Acórdao
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº5001804-92.2020.4.03.0000
RELATOR:Gab. 23 - JUIZ CONVOCADO FERNANDO MARCELO MENDES
AGRAVANTE: SEBASTIAO GOMES JORGE
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
Advogado do(a) AGRAVANTE: DANILO AUGUSTO DA SILVA - SP323623-N
AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº5001804-92.2020.4.03.0000
RELATOR:Gab. 23 - DES. FED. TORU YAMAMOTO
AGRAVANTE: SEBASTIAO GOMES JORGE
Advogado do(a) AGRAVANTE: DANILO AUGUSTO DA SILVA - SP323623-N
AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
Trata-se de agravo de instrumento interposto pela parte autora contra a r. decisão proferida pelo
MM. Juízoa quoque, em sede de ação previdenciária, objetivando a concessão de aposentadoria
especial, indeferiu os benefícios da justiça gratuita.
Inconformado com a decisão, o agravante interpõe o presente recurso, aduzindo, em síntese, que
faz jus à concessão dos benefícios da justiça gratuita.
Deferido o efeito suspensivo.
Sem contraminuta.
Éo relatório.
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº5001804-92.2020.4.03.0000
RELATOR:Gab. 23 - DES. FED. TORU YAMAMOTO
AGRAVANTE: SEBASTIAO GOMES JORGE
Advogado do(a) AGRAVANTE: DANILO AUGUSTO DA SILVA - SP323623-N
AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
Com efeito, estabelece o artigo 98,caput, do Código de Processo Civil de 2015, que:
"Art. 98. A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para
pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade
da justiça, na forma da lei."
Por sua vez, o artigo 99, § 3º, reza que o pedido de gratuidade da justiça pode ser formulado em
diversas fases do processo, presumindo-se sua veracidade em caso de pessoa física,verbis:
"Art. 99. O pedido de gratuidade da justiça pode ser formulado na petição inicial, na contestação,
na petição para ingresso de terceiro no processo ou em recurso.
(...)
§ 3º Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa
natural."
Por seu turno, o artigo 5º da Lei n. 1.060/1950, que não foi revogado pelo novo CPC, é explícito
ao afirmar que se o juiz tiver fundadas razões para indeferir o pedido de assistência judiciária
gratuita, a partir de elementos constantes dos autos, deverá julgá-lo de plano:
"Art. 5º. O juiz, se não tiver fundadas razões para indeferir o pedido, deverá julgá-lo de plano,
motivando ou não o deferimento dentro do prazo de setenta e duas horas.
(...)"
A propósito, a jurisprudência tem entendido que a presunção de pobreza, para fins de concessão
dos benefícios da assistência judiciária gratuita, é relativa, sendo possível o seu indeferimento
caso o magistrado verifique a existência de elementos que invalidem a hipossuficiência
declarada.
Neste sentido:
"PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
EMBARGOS À EXECUÇÃO. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. DECLARAÇÃO DE POBREZA.
PRESUNÇÃO RELATIVA. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS. REEXAME DE PROVAS.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO CONFIGURAÇÃO.
AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. FUNDAMENTO NÃO ATACADO. 1. A presunção de
pobreza, para fins de concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita, ostenta caráter
relativo, podendo o magistrado indeferir o pedido de assistência se encontrar elementos que
infirmem a hipossuficiência do requerente. Reapreciação de matéria no âmbito do recurso
especial encontra óbice na Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça. 2. Como destinatário final
da prova, cabe ao magistrado, respeitando os limites adotados pelo Código de Processo Civil, a
interpretação da produção probatória, necessária à formação do seu convencimento. (...). 5.
Agravo regimental a que se nega provimento."
(STJ, Quarta Turma, AgRg no AREsp 820085/PE, Relator Ministra Maria Isabel Galotti, DJe
19/02/2016)
"AGRAVO DE INSTRUMENTO. JUSTIÇA GRATUITA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE
HIPOSSUFICIÊNCIA. INDEFERIMENTO DO BENEFÍCIO.
I - Dispõe o art. 4º, da Lei nº 1.060/1950, que a parte pode gozar dos benefícios da assistência
judiciária mediante simples afirmação, na petição inicial, de que não está em condições de pagar
as custas do processo, sem prejuízo do sustento próprio ou de sua família.
II - Ressalva-se ao juiz a possibilidade de indeferir a pretensão se apresentados motivos que
infirmem a presunção estabelecida no § 1º do artigo 4º da Lei nº 1.060/50.
III - O agravante não demonstrou que apresenta dificuldade financeira capaz de prejudicar o seu
sustento ou de sua família, razão pela qual não é cabível a concessão da justiça gratuita.
Precedentes deste Tribunal.
IV - Agravo de instrumento provido."
(TRF 3ª Região, AG nº 2008.03.00.045765-3, Terceira Turma, Rel. Des. Fed. Márcio Moraes, j.
19/03/2009, DJU 31/03/2009, p. 24)
Éfacultado ao juiz, portanto,independentemente de impugnação da parte contrária, indeferir o
benefício da assistência judiciária gratuita quando houver, nos autos, elementos de prova que
indiquem ter o requerente condições de suportar os ônus da sucumbência
No caso dos autos, verifica-se que o autor recebe remuneração no valor de R$ 2.278,50 (ID
123093909).
Vale destacar que esta C. Sétima Turma tem decidido quea presunção dehipossuficiência, apta a
ensejar a concessão do benefício, resta configurada na hipótese em que o interessado aufere
renda mensal de até R$ 3.000,00 (três mil reais), o que corresponde a cerca de 3 (três) salários
mínimos, de modo que, identificando-se renda mensal superior a tal limite, a concessão somente
se justifica se houver a comprovação de despesas ou circunstânciasexcepcionais que impeçam o
interessadode suportar as despesas processuais sem prejuízo de sua subsistência.
Nesse sentido, trago à colação:
"PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. FASE DE CUMPRIMENTO. GRATUIDADE
DA JUSTIÇA. REVOGAÇÃO. RECURSO PROVIDO. Para a concessão do benefício de
gratuidade da justiça, basta a simples afirmação da sua necessidade. Trata-se, porém, de
presunção que admite prova em contrário (art. 4º, caput da Lei nº 1.060/50; art. 99, §§2° a 4° do
CPC/15). Vale destacar que esta C. Sétima Turma tem decidido que a presunção de
hipossuficiência, apta a ensejar a concessão do benefício, resta configurada na hipótese em que
o interessado aufere renda mensal de até R$ 3.000,00 (três mil reais), o que corresponde a cerca
de 3 (três) salários-mínimos, de modo que, identificando-se renda mensal superior a tal limite, a
concessão somente se justifica se houver a comprovação de despesas ou circunstâncias
excepcionais que impeçam o interessado de suportar as despesas processuais sem prejuízo de
sua subsistência. Tal entendimento segue o critério utilizado pela Defensoria Pública do Estado
de São Paulo (DPE/SP).Comprovada a renda mensal incompatível com a condição de
hipossuficiência, o benefício da gratuidade da justiça é indevido.Agravo de instrumento provido.
(TRF 3ª Região, 7ª Turma, AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 5001671-84.2019.4.03.0000, Rel.
Desembargador Federal PAULO SERGIO DOMINGUES, julgado em 05/08/2019, Intimação via
sistema DATA: 09/08/2019)
Por fim, cabe ressaltar que a contratação de advogado particular, considerada isoladamente, não
é suficiente para comprovar que a parte autora tenha condições de arcar com as custas do
processo.
A propósito:
"IMPUGNAÇÃO DE ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. ALEGAÇÃO DE POBREZA NO
SENTIDO JURÍDICO DO TERMO DEDUZIDA NOS AUTOS. INEXISTÊNCIA DE PROVA EM
CONTRÁRIO. CONTRATAÇÃO DE ADVOGADO. NÃO DESCARACTERIZAÇÃO DO ESTADO
DE NECESSIDADE. PRECEDENTE DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
1.Segundo orientação jurisprudencial segura do Egrégio STJ, a alegação de pobreza deve ser
prestigiada pelo Juízo e, salvo prova em contrário, deve ser concedida.
2.Entende ainda aquela Corte que, "para a concessão do benefício da assistência judiciária
gratuita, basta a afirmação de pobreza pela parte, somente afastável por prova inequívoca em
contrário, inexistente na espécie" (AgRg no REsp 1191737/RJ, Rel. Min. HAMILTON
CARVALHIDO).
3.O benefício da assistência judiciária não atinge, apenas, os pobres e miseráveis, mas, também,
todo aquele cuja situação econômica não lhe permite pagar as custas e demais despesas do
processo, sem prejuízo do seu sustento ou da família. Verifica-se, portanto, que mesmo não
sendo a parte miserável ou pobre, poderá se revestir dos benefícios da justiça gratuita. Não
garantir o benefício a quem demonstra necessidade seria desvirtuar a finalidade do instituto, haja
vista a Assistência Judiciária ser uma garantia Constitucional que visa assegurar o acesso ao
Judiciário à parte que não puder arcar com as despesas processuais, sem prejuízo de seu
sustento, ou de sua família. Garantia essa não condicionada a total miserabilidade do
beneficiado.
4.O fato de ter contratado advogado, sem se valer da Assistência Judiciária Gratuita, não é fator
determinante para o indeferimento do pedido de gratuidade processual, até porque, se assim
fosse, o instituto não teria razão de ser, dado que aqueles patrocinados pelas Defensorias
Públicas estão dispensados, por lei, do pagamento de custas e despesas processuais em geral,
cabendo a postulação da gratuidade apenas aos que são atendidos por advogados contratados.
(TRF 3ª Região, Terceira Turma, AC 200861060096238, Julg. 14.07.2011, Rel. Rubens Calixto,
DJF3 CJ1 DATA:22.07.2011 Página: 503)
Ante o exposto,dou provimento ao agravo de instrumento.
É como voto.
E M E N T A
AGRAVO DE INSTRUMENTO. BENEFÍCIOS. JUSTIÇA GRATUITA. INEXISTÊNCIA DE
RAZÕES PARA O INDEFERIMENTO. AGRAVO DA PARTE AUTORA PROVIDO.
1. A presunção de pobreza, para fins de concessão dos benefícios da assistência judiciária
gratuita, é relativa, sendo possível o seu indeferimento caso o magistrado verifique a existência
de elementos que invalidem a hipossuficiência declarada.
2. Éfacultado ao juiz, portanto,independentemente de impugnação da parte contrária, indeferir o
benefício da assistência judiciária gratuita quando houver, nos autos, elementos de prova que
indiquem ter o requerente condições de suportar os ônus da sucumbência.
3. No caso dos autos, verifica-se que o autor recebe remuneração no valor de R$ 2.278,50 (ID
123093909).
4. Vale destacar que esta C. Sétima Turma tem decidido quea presunção dehipossuficiência, apta
a ensejar a concessão do benefício, resta configurada na hipótese em que o interessado aufere
renda mensal de até R$ 3.000,00 (três mil reais), o que corresponde a cerca de 3 (três) salários
mínimos.
5. Por fim, cabe ressaltar que a contratação de advogado particular, considerada isoladamente,
não é suficiente para comprovar que a parte autora tenha condições de arcar com as custas do
processo.
4. Agravo de instrumento a que se dá provimento.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sétima Turma, por
unanimidade, decidiu dar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório e voto
que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
