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AGRAVO DE INSTRUMENTO. BENEFÍCIOS. JUSTIÇA GRATUITA. INEXISTÊNCIA DE RAZÕES PARA O INDEFERIMENTO. PRODUÇÃO DE PROVA PERICIAL. INDEFERIMENTO. POSSIBILIDADE. M...

Data da publicação: 10/07/2020, 05:33:13

E M E N T A AGRAVO DE INSTRUMENTO. BENEFÍCIOS. JUSTIÇA GRATUITA. INEXISTÊNCIA DE RAZÕES PARA O INDEFERIMENTO. PRODUÇÃO DE PROVA PERICIAL. INDEFERIMENTO. POSSIBILIDADE. MAGISTRADO. DESTINATÁRIO DA PROVA AGRAVO DA PARTE AUTORA PROVIDO EM PARTE. 1. A presunção de pobreza, para fins de concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita, é relativa, sendo possível o seu indeferimento caso o magistrado verifique a existência de elementos que invalidem a hipossuficiência declarada. 2. É facultado ao juiz, independentemente de impugnação da parte contrária, indeferir o benefício da assistência judiciária gratuita quando houver, nos autos, elementos de prova que indiquem ter o requerente condições de suportar os ônus da sucumbência. 3. No caso dos autos, verifica-se que o autor recebe remuneração, atualmente no valor total de R$ 1.403,83, conforme pesquisa realizada no CNIS/PLENUS, fazendo jus aos benefícios da justiça gratuita. 4. De acordo com as normas dos artigos 370 e 371, cabe ao juiz determinar a realização das provas necessárias ao julgamento do mérito, indeferindo a realização de diligências inúteis ou protelatórias, cabendo-lhe, portanto, avaliar a necessidade, ou não, da complementação da fase instrutória. 4. Agravo de instrumento a que se dá parcial provimento. (TRF 3ª Região, 7ª Turma, AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 5022780-57.2019.4.03.0000, Rel. Desembargador Federal TORU YAMAMOTO, julgado em 26/06/2020, Intimação via sistema DATA: 03/07/2020)



Processo
AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO / SP

5022780-57.2019.4.03.0000

Relator(a)

Desembargador Federal TORU YAMAMOTO

Órgão Julgador
7ª Turma

Data do Julgamento
26/06/2020

Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 03/07/2020

Ementa


E M E N T A

AGRAVO DE INSTRUMENTO. BENEFÍCIOS. JUSTIÇA GRATUITA. INEXISTÊNCIA DE
RAZÕES PARA O INDEFERIMENTO.PRODUÇÃO DE PROVA PERICIAL. INDEFERIMENTO.
POSSIBILIDADE. MAGISTRADO. DESTINATÁRIO DA PROVA AGRAVO DA PARTE AUTORA
PROVIDO EM PARTE.
1. A presunção de pobreza, para fins de concessão dos benefícios da assistência judiciária
gratuita, é relativa, sendo possível o seu indeferimento caso o magistrado verifique a existência
de elementos que invalidem a hipossuficiência declarada.
2. Éfacultado ao juiz, independentemente de impugnação da parte contrária, indeferir o benefício
da assistência judiciária gratuita quando houver, nos autos, elementos de prova que indiquem ter
o requerente condições de suportar os ônus da sucumbência.
3. Nocaso dos autos, verifica-se que o autor recebe remuneração, atualmente no valor total de R$
1.403,83, conforme pesquisa realizada no CNIS/PLENUS, fazendo jus aos benefícios da justiça
gratuita.
4. De acordo com as normas dos artigos 370 e 371, cabe ao juiz determinar a realização das
provas necessárias ao julgamento do mérito, indeferindo a realização de diligências inúteis ou
protelatórias, cabendo-lhe, portanto, avaliar a necessidade, ou não, da complementação da fase
instrutória.
4. Agravo de instrumento a que se dá parcial provimento.

Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos

Acórdao



AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº5022780-57.2019.4.03.0000
RELATOR:Gab. 23 - DES. FED. TORU YAMAMOTO
AGRAVANTE: NILSON ANTONIO DE CARVALHO

Advogado do(a) AGRAVANTE: ALFREDO ADEMIR DOS SANTOS - SP287306-N

AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS


OUTROS PARTICIPANTES:






AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº5022780-57.2019.4.03.0000
RELATOR:Gab. 23 - DES. FED. TORU YAMAMOTO
AGRAVANTE: NILSON ANTONIO DE CARVALHO
Advogado do(a) AGRAVANTE: ALFREDO ADEMIR DOS SANTOS - SP287306-N
AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

OUTROS PARTICIPANTES:





R E L A T Ó R I O



Trata-se de agravo de instrumento interposto pela parte autora contra a r. decisão proferida pelo
MM. Juízo a quo que, em sede de ação previdenciária, objetivando a concessão de
aposentadoria especial,indeferiu o pedido de concessão dos benefícios da justiça gratuita, bem
como o pedido de realização de prova pericial.
Inconformado com a decisão, o agravante interpõe o presente recurso, aduzindo, em síntese, que
faz jus aos benefícios da justiça gratuita. Sustenta, mais, a necessidade produção da prova
pericial requerida.
Deferido em parte o efeito suspensivo.
Sem contraminuta.
É o relatório.








AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº5022780-57.2019.4.03.0000
RELATOR:Gab. 23 - DES. FED. TORU YAMAMOTO
AGRAVANTE: NILSON ANTONIO DE CARVALHO
Advogado do(a) AGRAVANTE: ALFREDO ADEMIR DOS SANTOS - SP287306-N
AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

OUTROS PARTICIPANTES:





V O T O




Com efeito, estabelece o artigo 98, caput, do Código de Processo Civil de 2015, que:
"Art. 98. A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para
pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade
da justiça, na forma da lei."
Por sua vez, o artigo 99, § 3º, reza que o pedido de gratuidade da justiça pode ser formulado em
diversas fases do processo, presumindo-se sua veracidade em caso de pessoa física, verbis:
"Art. 99. O pedido de gratuidade da justiça pode ser formulado na petição inicial, na contestação,
na petição para ingresso de terceiro no processo ou em recurso.
(...)
§ 3º Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa
natural."
Por seu turno, o artigo 5º da Lei n. 1.060/1950, que não foi revogado pelo novo CPC, é explícito
ao afirmar que se o juiz tiver fundadas razões para indeferir o pedido de assistência judiciária
gratuita, a partir de elementos constantes dos autos, deverá julgá-lo de plano:
"Art. 5º. O juiz, se não tiver fundadas razões para indeferir o pedido, deverá julgá-lo de plano,
motivando ou não o deferimento dentro do prazo de setenta e duas horas.
(...)"
A propósito, a jurisprudência tem entendido que a presunção de pobreza, para fins de concessão
dos benefícios da assistência judiciária gratuita, é relativa, sendo possível o seu indeferimento
caso o magistrado verifique a existência de elementos que invalidem a hipossuficiência
declarada.
Neste sentido:
"PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
EMBARGOS À EXECUÇÃO. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. DECLARAÇÃO DE POBREZA.

PRESUNÇÃO RELATIVA. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS. REEXAME DE PROVAS.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO CONFIGURAÇÃO.
AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. FUNDAMENTO NÃO ATACADO. 1. A presunção de
pobreza, para fins de concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita, ostenta caráter
relativo, podendo o magistrado indeferir o pedido de assistência se encontrar elementos que
infirmem a hipossuficiência do requerente. Reapreciação de matéria no âmbito do recurso
especial encontra óbice na Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça. 2. Como destinatário final
da prova, cabe ao magistrado, respeitando os limites adotados pelo Código de Processo Civil, a
interpretação da produção probatória, necessária à formação do seu convencimento. (...). 5.
Agravo regimental a que se nega provimento."
(STJ, Quarta Turma, AgRg no AREsp 820085/PE, Relator Ministra Maria Isabel Galotti, DJe
19/02/2016)
"AGRAVO DE INSTRUMENTO. JUSTIÇA GRATUITA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE
HIPOSSUFICIÊNCIA. INDEFERIMENTO DO BENEFÍCIO.
I - Dispõe o art. 4º, da Lei nº 1.060/1950, que a parte pode gozar dos benefícios da assistência
judiciária mediante simples afirmação, na petição inicial, de que não está em condições de pagar
as custas do processo, sem prejuízo do sustento próprio ou de sua família.
II - Ressalva-se ao juiz a possibilidade de indeferir a pretensão se apresentados motivos que
infirmem a presunção estabelecida no § 1º do artigo 4º da Lei nº 1.060/50.
III - O agravante não demonstrou que apresenta dificuldade financeira capaz de prejudicar o seu
sustento ou de sua família, razão pela qual não é cabível a concessão da justiça gratuita.
Precedentes deste Tribunal.
IV - Agravo de instrumento provido."
(TRF 3ª Região, AG nº 2008.03.00.045765-3, Terceira Turma, Rel. Des. Fed. Márcio Moraes, j.
19/03/2009, DJU 31/03/2009, p. 24)
Éfacultado ao juiz, portanto,independentemente de impugnação da parte contrária, indeferir o
benefício da assistência judiciária gratuita quando houver, nos autos, elementos de prova que
indiquem ter o requerente condições de suportar os ônus da sucumbência
Nocaso dos autos, verifica-se que o autor recebe remuneração, atualmente no valor total de R$
1.403,83, conforme pesquisa realizada no CNIS/PLENUS.
Vale destacar,que esta C. Sétima Turma tem decidido quea presunção dehipossuficiência, apta a
ensejar a concessão do benefício, resta configurada na hipótese em que o interessado aufere
renda mensal de até R$ 3.000,00 (três mil reais), o que corresponde a cerca de 3 (três) salários
mínimos, de modo que, identificando-se renda mensal superior a tal limite, a concessão somente
se justifica se houver a comprovação de despesas ou circunstânciasexcepcionais que impeçam o
interessadode suportar as despesas processuais sem prejuízo de sua subsistência.
Nesse sentido, trago à colação:
"PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. FASE DE CUMPRIMENTO. GRATUIDADE
DA JUSTIÇA. REVOGAÇÃO. RECURSO PROVIDO. Para a concessão do benefício de
gratuidade da justiça, basta a simples afirmação da sua necessidade. Trata-se, porém, de
presunção que admite prova em contrário (art. 4º, caput da Lei nº 1.060/50; art. 99, §§2° a 4° do
CPC/15). Vale destacar que esta C. Sétima Turma tem decidido que a presunção de
hipossuficiência, apta a ensejar a concessão do benefício, resta configurada na hipótese em que
o interessado aufere renda mensal de até R$ 3.000,00 (três mil reais), o que corresponde a cerca
de 3 (três) salários-mínimos, de modo que, identificando-se renda mensal superior a tal limite, a
concessão somente se justifica se houver a comprovação de despesas ou circunstâncias
excepcionais que impeçam o interessado de suportar as despesas processuais sem prejuízo de
sua subsistência. Tal entendimento segue o critério utilizado pela Defensoria Pública do Estado

de São Paulo (DPE/SP).Comprovada a renda mensal incompatível com a condição de
hipossuficiência, o benefício da gratuidade da justiça é indevido.Agravo de instrumento provido.
(TRF 3ª Região, 7ª Turma, AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 5001671-84.2019.4.03.0000, Rel.
Desembargador Federal PAULO SERGIO DOMINGUES, julgado em 05/08/2019, Intimação via
sistema DATA: 09/08/2019)
Com relação à prova pericial requerida, estabelece o artigo 370 do Código de Processo Civilque:
"Art. 370. Caberá ao juiz, de ofício ou a requerimento da parte, determinar as provas necessárias
ao julgamento do mérito.
Parágrafo único. O juiz indeferirá, em decisão fundamentada, as diligências inúteis ou meramente
protelatórias."
Dispõe, mais, o artigo 371que o magistrado deverá apreciar livremente a prova, indicando as
razões de seu convencimento.
Depreende-se, portanto,que o destinatário da prova é o juiz, que dela se utilizará para a formação
de seu convencimento a respeito dos fatos litigiosos, cabendo-lheavaliar a necessidade, ou não,
da sua produção.
Nesse sentido, trago à colação:
"AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROVA PERICIAL. COMPROVAÇÃO DE ESPECIALIDADE DE
ATIVIDADE LABORATIVA. CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. UTILIDADE E
NECESSIDADE DA PROVA NÃO VERIFICADAS. PROVA DOCUMENTAL SUFICIENTE AO
CONVENCIMENTO DO JUÍZO. INTELIGÊNCIA DOS ARTIGOS 370 E 371 DO CPC/2015.
DECISÃO MOTIVADA.
1 - De acordo com as normas dos artigos 370 e 371, cabe ao juiz determinar a realização das
provas necessárias ao julgamento do mérito, indeferindo a realização de diligências inúteis ou
protelatórias, cabendo-lhe, portanto, avaliar a necessidade, ou não, da complementação da fase
instrutória.
2 - No caso em apreço, o Juízo a quo indeferiu o pedido de produção de prova pericial, tendo em
vista que a prova da insalubridade se faz por meio de formulário ou PPP e laudo expedido por
médico do trabalho, sendo sua decisão devidamente motivada, tendo, inclusive, concedido prazo
para a sua apresentação.
3 -Agravo de instrumento não provido.
(TRF 3ª Região, 7ª Turma, AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 5004255-61.2018.4.03.0000, Rel.
Desembargador Federal PAULO SERGIO DOMINGUES, julgado em 30/05/2019, e - DJF3
Judicial 1 DATA: 04/06/2019)
"PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PROVA PERICIAL
DETERMINADA PELO JUÍZO. ARTIGO 370 DO CPC. JUIZ DESTINATÁRIO DA PROVA.
DECISÃO AGRAVADA MANTIDA. AGRAVO DE INSTRUMENTO IMPROVIDO.
1.Recurso conhecido, nos termos do parágrafo único, do artigo 1.015, do CPC.
2. O artigo 370 dispõe que cabe ao juiz, de ofício ou a requerimento da parte, determinar as
provas necessárias ao julgamento do mérito, bem como indeferir as diligências inúteis ou
meramente protelatórias.
3. Cumpre ao magistrado, destinatário da prova, valorar a sua necessidade, conforme o princípio
do livre convencimento motivado, deferindo ou indeferindo a produção de novo material probante,
seja ele testemunhal, pericial ou documental.
4. Agravo de instrumento improvido.
(TRF 3ª Região, 10ª Turma, AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 5016919-27.2018.4.03.0000,
Rel. Desembargador Federal MARIA LUCIA LENCASTRE URSAIA, julgado em 12/12/2018, e -
DJF3 Judicial 1 DATA: 18/12/2018)
"AGRAVO DE INSTRUMENTO. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. PEDIDO DE PRODUÇÃO

DE PROVA PERICIAL DIVERSA. INDEFERIMENTO. POSSIBILIDADE. MAGISTRADO.
DESTINATÁRIO DA PROVA. 1. No caso em exame, entendeu o Juiz Natural que os documentos
apresentados pelas partes são suficientes para o julgamento da lide, sendo desnecessária a
dilação probatória. 2. Justifica-se a necessidade da produção de provas sempre que exista um
fato que escape do conhecimento ordinário do julgador e cuja aferição dependa de conhecimento
especial, seja testemunhal, técnico ou científico. 3. Assim, sendo o destinatário da prova, a ele
cumpre decidir sobre a necessidade ou não de sua realização, consoante a dicção do art. 130 do
CPC/1973 (art. 370, caput e parágrafo único, do CPC/2015) 4. De qualquer maneira, é dado ao
magistrado julgar de acordo com seu livre convencimento e, para a formação de sua convicção, o
juiz apreciará livremente as provas produzidas, motivando, contudo, as decisões proferidas (art.
131, CPC/1973/ art. 371 do CPC/2015), sob pena de nulidade (art. 93, IX, CF). 5. Desta forma,
não restou configurado o cerceamento de defesa, porquanto o juiz entendeu não ser necessária
ao deslinde da questão, a produção de outras provas senão as que estão carreadas aos autos.
Precedentes desta E.Corte. 6. Agravo de instrumento improvido. (Processo AI
00303592020144030000 AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO – 546203 Relator(a)
DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO SARAIVA Sigla do órgão TRF3 Órgão julgador
QUARTA TURMA Fonte e-DJF3 Judicial 1 DATA:12/07/2018 ..FONTE_REPUBLICACAO: Data
da Decisão 20/06/2018 Data da Publicação 12/07/2018)
Ante o exposto, dou parcial provimento ao agravo de instrumento, para conceder ao autor os
benefícios da justiça gratuita, nos termos da fundamentação.
É como voto.








E M E N T A

AGRAVO DE INSTRUMENTO. BENEFÍCIOS. JUSTIÇA GRATUITA. INEXISTÊNCIA DE
RAZÕES PARA O INDEFERIMENTO.PRODUÇÃO DE PROVA PERICIAL. INDEFERIMENTO.
POSSIBILIDADE. MAGISTRADO. DESTINATÁRIO DA PROVA AGRAVO DA PARTE AUTORA
PROVIDO EM PARTE.
1. A presunção de pobreza, para fins de concessão dos benefícios da assistência judiciária
gratuita, é relativa, sendo possível o seu indeferimento caso o magistrado verifique a existência
de elementos que invalidem a hipossuficiência declarada.
2. Éfacultado ao juiz, independentemente de impugnação da parte contrária, indeferir o benefício
da assistência judiciária gratuita quando houver, nos autos, elementos de prova que indiquem ter
o requerente condições de suportar os ônus da sucumbência.
3. Nocaso dos autos, verifica-se que o autor recebe remuneração, atualmente no valor total de R$
1.403,83, conforme pesquisa realizada no CNIS/PLENUS, fazendo jus aos benefícios da justiça
gratuita.
4. De acordo com as normas dos artigos 370 e 371, cabe ao juiz determinar a realização das
provas necessárias ao julgamento do mérito, indeferindo a realização de diligências inúteis ou
protelatórias, cabendo-lhe, portanto, avaliar a necessidade, ou não, da complementação da fase
instrutória.

4. Agravo de instrumento a que se dá parcial provimento. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sétima Turma, por
unanimidade, decidiu dar parcial provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório e
voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.


Resumo Estruturado

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