Processo
AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO / SP
5008841-44.2018.4.03.0000
Relator(a)
Desembargador Federal TORU YAMAMOTO
Órgão Julgador
7ª Turma
Data do Julgamento
06/02/2019
Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 01/03/2019
Ementa
E M E N T A
AGRAVO DE INSTRUMENTO. BENEFÍCIOS. JUSTIÇA GRATUITA. RAZÕES PARA O
INDEFERIMENTO. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ NÃO CONFIGURADA. AGRAVO DA PARTE
AUTORA PROVIDO EM PARTE.
1. A presunção de pobreza, para fins de concessão dos benefícios da assistência judiciária
gratuita, é relativa, sendo possível o seu indeferimento caso o magistrado verifique a existência
de elementos que invalidem a hipossuficiência declarada.
2. Da análise dos autos, verifico que a parte autora tem condições de arcar com o recolhimento
das custas e despesas processuais, o que permite afastar a presunção de veracidade da
hipossuficiência alegada.
3. Em relação à condenação por litigância de má-fé, não ficou demonstrado o dolo de causar
dano à parte contrária, razão pela qual entendo incabível a aplicação da pena por litigância de
má-fé.
4. Agravo de instrumento a que se dá parcial provimento.
Acórdao
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5008841-44.2018.4.03.0000
RELATOR: Gab. 23 - DES. FED. TORU YAMAMOTO
AGRAVANTE: LUIZ ROBERTO DA SILVA
Advogado do(a) AGRAVANTE: PAULO SERGIO CARDOSO - SP184459-N
AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5008841-44.2018.4.03.0000
RELATOR: Gab. 23 - DES. FED. TORU YAMAMOTO
AGRAVANTE: LUIZ ROBERTO DA SILVA
Advogado do(a) AGRAVANTE: PAULO SERGIO CARDOSO - SP184459-N
AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
R E L A T Ó R I O
Trata-se de agravo de instrumento interposto pela parte autora contra a r. decisão proferida pelo
MM. Juízoa quoque, em sede de ação previdenciária, revogou o benefício da justiça gratuita,
determinando o recolhimento das custas processuais no prazo de 15 dias, sob pena de extinção
do processo, e aplicando multa por litigância de má-fé.
Inconformado com a decisão, o agravante interpõe o presente recurso, aduzindo, em síntese, que
não possui condições de arcar com as custas processuais sem prejuízo de seu sustento e de sua
família. Aduz, mais, que não houve dolo por parte do agravante, devendo ser afastada a litigância
de má-fé e excluída a multa aplicada.
Deferido em parte o efeito suspensivo.
Sem contraminuta.
É o relatório.
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5008841-44.2018.4.03.0000
RELATOR: Gab. 23 - DES. FED. TORU YAMAMOTO
AGRAVANTE: LUIZ ROBERTO DA SILVA
Advogado do(a) AGRAVANTE: PAULO SERGIO CARDOSO - SP184459-N
AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
V O T O
Com efeito, estabelece o artigo 98,caput, do Código de Processo Civil de 2015, que:
"Art. 98. A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para
pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade
da justiça, na forma da lei."
Por sua vez, o artigo 99, §3º, reza que o pedido de gratuidade da justiça pode ser formulado em
diversas fases do processo, presumindo-se sua veracidade em caso de pessoa física,verbis:
"Art. 99. O pedido de gratuidade da justiça pode ser formulado na petição inicial, na contestação,
na petição para ingresso de terceiro no processo ou em recurso.
(...)
§ 3º Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa
natural."
Por seu turno, o artigo 5º da Lei n. 1.060/1950, que não foi revogado pelo novo CPC, é explícito
ao afirmar que se o juiz tiver fundadas razões para indeferir o pedido de assistência judiciária
gratuita, a partir de elementos constantes dos autos, deverá julgá-lo de plano:
"Art. 5º. O juiz, se não tiver fundadas razões para indeferir o pedido, deverá julgá-lo de plano,
motivando ou não o deferimento dentro do prazo de setenta e duas horas.
(...)"
A propósito, a jurisprudência tem entendido que a presunção de pobreza, para fins de concessão
dos benefícios da assistência judiciária gratuita, é relativa, sendo possível o seu indeferimento
caso o magistrado verifique a existência de elementos que invalidem a hipossuficiência
declarada.
Neste sentido:
"PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
EMBARGOS À EXECUÇÃO. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. DECLARAÇÃO DE POBREZA.
PRESUNÇÃO RELATIVA. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS. REEXAME DE PROVAS.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO CONFIGURAÇÃO.
AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. FUNDAMENTO NÃO ATACADO. 1. A presunção de
pobreza, para fins de concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita, ostenta caráter
relativo, podendo o magistrado indeferir o pedido de assistência se encontrar elementos que
infirmem a hipossuficiência do requerente. Reapreciação de matéria no âmbito do recurso
especial encontra óbice na Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça. 2. Como destinatário final
da prova, cabe ao magistrado, respeitando os limites adotados pelo Código de Processo Civil, a
interpretação da produção probatória, necessária à formação do seu convencimento. (...). 5.
Agravo regimental a que se nega provimento."
(STJ, Quarta Turma, AgRg no AREsp 820085/PE, Relator Ministra Maria Isabel Galotti, DJe
19/02/2016)
"AGRAVO DE INSTRUMENTO. JUSTIÇA GRATUITA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE
HIPOSSUFICIÊNCIA. INDEFERIMENTO DO BENEFÍCIO.
I - Dispõe o art. 4º, da Lei nº 1.060/1950, que a parte pode gozar dos benefícios da assistência
judiciária mediante simples afirmação, na petição inicial, de que não está em condições de pagar
as custas do processo, sem prejuízo do sustento próprio ou de sua família.
II - Ressalva-se ao juiz a possibilidade de indeferir a pretensão se apresentados motivos que
infirmem a presunção estabelecida no § 1º do artigo 4º da Lei nº 1.060/50.
III - O agravante não demonstrou que apresenta dificuldade financeira capaz de prejudicar o seu
sustento ou de sua família, razão pela qual não é cabível a concessão da justiça gratuita.
Precedentes deste Tribunal.
IV - Agravo de instrumento provido."
(TRF 3ª Região, AG nº 2008.03.00.045765-3, Terceira Turma, Rel. Des. Fed. Márcio Moraes, j.
19/03/2009, DJU 31/03/2009, p. 24)
Tal possibilidade encontra-se prevista pelo parágrafo 2º do artigo 99, do CPC/2015, que preceitua
que"o juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a
falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o
pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos".
Da análise dos autos, verifico que a parte autora tem condições de arcar com o recolhimento das
custas e despesas processuais, o que permite afastar a presunção de veracidade da
hipossuficiência alegada.
No mais, em relação à condenação por litigância de má-fé, não ficou demonstrado o dolo de
causar dano à parte contrária, razão pela qual entendo incabível a aplicação da pena por
litigância de má-fé.
Confira-se, neste sentido, as seguintes ementas:
"PROCESSO CIVIL. TRIBUTÁRIO. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. AUTÔNOMOS,
ADMINISTRADORES E AVULSOS. VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC. PRESCRIÇÃO.
CORREÇÃO MONETÁRIA. NULIDADE. MULTA DO ART. 538 DO C.P.C. LITIGÂNCIA DE MÁ-
FÉ. EXCLUSÃO. 1. Havendo omissão no acórdão em apelação, deve essa ser sanada na sede
dos embargos de declaração, sob pena de nulidade do decisório. 2. Os embargos de declaração
manifestados com notório propósito de prequestionamento não podem ser considerados
protelatórios (Súmula 98/STJ), o que justifica o afastamento, se postulado, da multa aplicada nos
termos do art. 538 do CPC. 3. De outro lado,em relação à multa por litigância de má-fé, cabe
ressaltar que o art. 17 do Código de Processo Civil, ao definir os contornos dos atos da parte que
justificam a aplicação da multa, pressupõe o dolo da parte no entravamento do trâmite
processual, manifestado por conduta intencionalmente maliciosa e temerária. Desse modo, não
deve ser aplicada a multa processual se ausente a comprovação nos autos do inequívoco abuso
e da conduta maliciosa da parte, em prejuízo do normal trâmite do processo.4. Recurso especial
provido, para declarar a nulidade do acórdão proferido em embargos de declaração,
determinando o retorno dos autos à Corte de origem, bem como para afastar as multas
aplicadas." (STJ, RESP 699393, Proc. n º 200401528558, 1ª Turma, Rel. Min. Denise Arruda, DJ
09.05.2005, pg. 312)
"PROCESSUAL CIVIL. LITIGÂNCIA POR MÁ-FÉ. CONDENAÇÃO. INSS. INTERPOSIÇÃO DE
RECURSO CABÍVEL. CONDUTA MALICIOSA. INEXISTÊNCIA. -O artigo 17, do Código de
Processo Civil, ao definir os contornos da litigância de má-fé que justificam a aplicação da multa,
pressupõe o dolo da parte no entravamento do trâmite processual, manifestado por conduta
intencionalmente maliciosa e temerária, inobservado o dever de proceder com lealdade. - É
descabida a aplicação da pena por litigância de má-fé na hipótese em que a legislação
processual assegura ao INSS a faculdade de manifestar recurso de embargos, em defesa do
patrimônio público da autarquia, cuja interposição, por si só, não consubstancia conduta desleal e
atentatória ao normal andamento do processo. - Recurso especial conhecido." (STJ, RESP
469101, Proc. nº 20020124764, 6ª Turma, Rel. Min. Vicente Leal, DJ 19.12.2002, pg. 506)
"PREVIDENCIÁRIO E PROCESSO CIVIL. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ . INOCORRÊNCIA.
FLEXIBILIZAÇÃO DA COISA JULGADA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO. ARESTO
QUE CONCEDEU REAJUSTE DE PROVENTOS DE APOSENTADORIA E CONSIDEROU A
CORREÇÃO MONETÁRIA DOS 36 (TRINTA E SEIS) SALÁRIOS DE CONTRIBUIÇÃO,
CONTRARIANDO ENTENDIMENTO DO STF NO TOCANTE AO ARTIGO 202 DA
CONSTITUIÇÃO FEDERAL NA REDAÇÃO ANTERIOR. NÃO AUTO-APLICABILIDADE.
INCORPORAÇÃO DOS PERCENTUAIS INFLACIONÁRIOS NAS RENDAS MENSAIS DO
BENEFÍCIO. DUPLA CORREÇÃO MONETÁRIA. INCOMPATIBILIDADE COM TEXTO
CONSTITUCIONAL. ARTIGO 741, INCISO II, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CÓDIGO DE
PROCESSO CIVIL. APLICABILIDADE. TÍTULO JUDICIAL INEXIGÍVEL. REDUÇÃO DOS
VALORES EM FAVOR DO SEGURADO. - O recurso interposto pela autarquia está baseado em
razões bem fundamentadas e não contraria texto expresso de lei em nenhum de seus tópicos,
motivo pelo qual não prospera a alegação de que seja procrastinatório. -Além disso, para se
configurar a litigância de má-fé , necessário se faz estar presente a intenção maldosa, com dolo
ou culpa, causando dano processual à parte contrária, o que não ocorre no caso presente.-
Embora a r. decisão agravada tenha indeferido pleito autárquico consubstanciado em possível
erro material referente aos tetos previdenciários de cálculo do benefício, entendo que a gravidade
dos temas versados nos autos do processo de execução demandam análise mais abrangente e
pontual, na forma versada na minuta de agravo, consideradas as conseqüências danosas do erro
de julgamento. (...) - Agravo provido." (AI 199903000131124, DESEMBARGADORA FEDERAL
VERA JUCOVSKY, TRF3 - OITAVA TURMA, 13/01/2009)
"AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. LITIGANCIA DE MÁ-FÉ NÃO
CONFIGURADA. MULTA. RECURSO PROVIDO.
- Não procede a condenação da embargante em multa em razão da ocorrência da litigância de
má-fé por ter interposto embargos de declaração com o propósito de ver liberado valor bloqueado
dito "irrisório", isso porque para materializá-la, mister se faz a presença da intenção maldosa, com
dolo ou culpa que enseje dano processual à parte contrária, o que não se afigura no caso sub
judice, uma vez que o valor bloqueado era de apenas R$18,45.
- Recurso provido.
(TRF 3ª Região, SEGUNDA TURMA, AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 554748 - 0006888-
38.2015.4.03.0000, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL SOUZA RIBEIRO, julgado em
06/09/2016, e-DJF3 Judicial 1 DATA:15/09/2016)
Ante o exposto,dou parcial provimento ao agravo de instrumento, nos termos da
fundamentação,para afastar a condenação ao pagamento da multa por litigância de má-fé
imposta ao agravante.
É como voto.
E M E N T A
AGRAVO DE INSTRUMENTO. BENEFÍCIOS. JUSTIÇA GRATUITA. RAZÕES PARA O
INDEFERIMENTO. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ NÃO CONFIGURADA. AGRAVO DA PARTE
AUTORA PROVIDO EM PARTE.
1. A presunção de pobreza, para fins de concessão dos benefícios da assistência judiciária
gratuita, é relativa, sendo possível o seu indeferimento caso o magistrado verifique a existência
de elementos que invalidem a hipossuficiência declarada.
2. Da análise dos autos, verifico que a parte autora tem condições de arcar com o recolhimento
das custas e despesas processuais, o que permite afastar a presunção de veracidade da
hipossuficiência alegada.
3. Em relação à condenação por litigância de má-fé, não ficou demonstrado o dolo de causar
dano à parte contrária, razão pela qual entendo incabível a aplicação da pena por litigância de
má-fé.
4. Agravo de instrumento a que se dá parcial provimento.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sétima Turma, por
unanimidade, decidiu dar parcial provimento ao agravo de instrumento, nos termos da
fundamentação, para afastar a condenação ao pagamento da multa por litigância de má-fé
imposta ao agravante., nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do
presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
