Processo
AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO / SP
5015547-38.2021.4.03.0000
Relator(a)
Desembargador Federal JOSE CARLOS FRANCISCO
Órgão Julgador
2ª Turma
Data do Julgamento
21/10/2021
Data da Publicação/Fonte
DJEN DATA: 28/10/2021
Ementa
E M E N T A
AGRAVO DE INSTRUMENTO. BLOQUEIO DE ATIVOS FINANCEIROS POR MEIO DO
SISTEMA BACENJUD E SISBAJUD. IMPENHORABILIDADE NÃO CARACTERIZADA.
RECURSO IMPROVIDO.
-A legislação e a jurisprudência procuram evitar imposições excessivas do credor em face do
devedor, mas a regra geral é a possibilidade de penhora de bens para o cumprimento de
obrigações válidas e legítimas, daí porque as hipóteses legais de impenhorabilidade representam
exceção e, por isso, devem ser interpretadas restritivamente.
- Pela literalidade do art. 833, IV, e §2º do CPC/2015, todas as receitas do trabalho e de
benefícios previdenciários, auferidos pelo devedor, são penhoráveis para pagamento de suas
dívidas concernentes a “prestação alimentícia” (independentemente de sua origem), mas no caso
de obrigações de outra natureza, a penhora somente pode recair sobre o que exceder a 50
salários-mínimos mensais.
- A mera subsunção do fato ao conteúdo abstrato do art. 833, IV,e §2º do CPC/2015, poderia
levar à desproporcional proteção de ganhos do devedor até 50 salários mínimos mensais, em
detrimento do direito de credores de verbas trabalhistas ou alimentares (exceto de prestações de
alimentos), de empréstimos, de responsabilidade civil ou de qualquer outra natureza. Pela mesma
simples subsunção, a literalidade do art. 833, X,e §2º do CPC/2015 (antes, do art. 649, X, e §2º
do CPC/1973), levaria à impenhorabilidade apenas do saldo em conta poupança até 40 salários
mínimos, desprotegendo o devedor apenas por manter o montante em conta corrente ou em
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
outro investimento.
- Na vigência do art. 649, IV e X, e §2º do CPC/1973, e agora em face do art. 833, IV e X,e §2º do
CPC/2015, a jurisprudência admite que o magistrado faça ponderações sobre casos e limites
quantitativos da impenhorabilidade, procurando o ponto de convergência desse regramento com
primados, direitos, garantias e deveres fundamentais do sistema jurídico (notadamente a boa-fé,
a valorização do trabalho e da livre iniciativa e a subsistência familiar) visando à efetividade dos
legítimos interesses do credor e às proteções elementares do devedor.
- No caso dos autos, trata-se de execução de título extrajudicial movida em desfavor da agravante
BRUNA LIBONATTI GONCALVES e da pessoa jurídica “VETRO MUNDI COMERCIO DE
VIDROS E ACESSÓRIOS EIRELI”. Em 31/05/2021, foi deferido pedido de penhora online via
SISBajud de valores até o limite de R$ 287.671,72 nas contas das executadas. Não consta dos
autos extrato do resultado do bloqueio, mas a agravante alega ter sido bloqueado o valor de R$
246.645,66 em sua conta corrente no BANCO BRADESCO, Ag. 1382, Conta 34909-7. Esse
elevado montante exige clara demonstração de pagamentos de salários, mesmo porque o limite
de impenhorabilidade é de 50 salários mínimos mensais.
-O argumento de que seria necessário desbloqueio de metade do valor, por se tratar
supostamente de patrimônio que parcialmente pertenceria ao marido da agravante não merece
acolhimento, diante da ausência de qualquer indício de que a conta corrente em questão fosse de
co-titularidade do referido senhor (que, ademais, segundo argumentos constantes nas razões
recursais, teria livremente optado por colocar na esfera de disponibilidade da esposa seus
rendimentos).
- Também não háelementos para deferir o desbloqueio pleiteado pela agravante sob o
fundamento de tratar-se de valores provenientes de salário, não havendo reformas a serem feitas
nesse tocante à decisão agravada, que ainda assim optou por conferir à agravante a
possibilidade de comprovar o alegado.
- O agravo de instrumento não comporta produção de provas, de modo que os problemas de
instrução do pedido (relatados na decisão recorrida) impactam a compreensão da lide nesta via
recursal.
- Resta o argumento da acerca da impenhorabilidade de valores até o limite de 40 salários
mínimos. Contudo, tal argumento não foi enfrentado pelo Juízo de origem, não podendo ser
apreciado neste momento, sob pena de supressão de instância. Não é necessária qualquer
documentação adicional para a apreciação do pedido nesse tocante.
- Agravo de instrumento improvido.
Acórdao
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região
2ª Turma
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº5015547-38.2021.4.03.0000
RELATOR:Gab. 06 - DES. FED. CARLOS FRANCISCO
AGRAVANTE: BRUNA LIBONATTI GONCALVES
Advogado do(a) AGRAVANTE: JOSE ROBERTO MONTEIRO RIBEIRO DOS SANTOS -
SP153958-A
AGRAVADO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL
INTERESSADO: VETRO MUNDI COMERCIO DE VIDROS E ACESSORIOS EIRELI
Advogado do(a) INTERESSADO: JOSE ROBERTO MONTEIRO RIBEIRO DOS SANTOS -
SP153958-A
OUTROS PARTICIPANTES:
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região2ª Turma
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº5015547-38.2021.4.03.0000
RELATOR:Gab. 06 - DES. FED. CARLOS FRANCISCO
AGRAVANTE: BRUNA LIBONATTI GONCALVES
Advogado do(a) AGRAVANTE: JOSE ROBERTO MONTEIRO RIBEIRO DOS SANTOS -
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AGRAVADO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL
INTERESSADO: VETRO MUNDI COMERCIO DE VIDROS E ACESSORIOS EIRELI
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SP153958-A
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS FRANCISCO: Trata-se de Agravo de
Instrumento interposto por BRUNA LIBONATTI GONCALVES contra decisão proferida nos
autos da execução de título extrajudicial que lhe é movida pela CAIXA ECONÔMICA FEDERAL.
A decisão agravada foi proferida nos seguintes termos:
“Trata-se de pedido de desbloqueio de valores constritos via SISBAJUD.
Sustenta a executada BRUNA LIBONATTI GONÇALVES se tratar a quantia bloqueada de
verba salarial sua e de seu cônjuge, razão pela qual defende sua impenhorabilidade.
Ademais, argumenta que os valores mantidos em conta-corrente ou aplicados em CDB, como
no presente caso, também devem ser considerados impenhoráveis até o limite de 40 (quarenta)
salários-mínimos.
Determinada a prévia oitiva da exequente, esta quedou-se inerte (ID 56041120).
É o breve relatório.
Como condição à análise do pleito formulado, fica intimada a executada a complementar os
documentos juntados para apresentar os respectivos comprovantes de rendimentos do período
correspondente ao do bloqueio efetivado em 04/06/2021 (ID 55360404), visto que os holerites
juntados são todos de meses anteriores à constrição (março e abril), bem como documento
comprobatório de que o salário de seu cônjuge é depositado na conta bancária da executada
(os documentos juntados não trazem essa informação).”
Sustenta a agravante, em síntese, que a documentação cuja apresentação foi determinada na
decisão agravada já fora acostada aos autos por ocasião da juntada da petição de pedido de
liberação de valores. Esclarece que no momento do bloqueio de valores, no mês de maio, a
requerente se encontrava em férias. O último salário recebido, do mês de abril, bem como os
valores referentes as férias, foram pagos pela empresa na data de 29 de abril, conforme o
holerite juntado n o ID. 54987952 dos autos de origem (ref. 31/05/2021), o que pode ser
comprovado pelo extrato bancário constante do ID. 549879996, fls. 31. Ressalta que os
holerites são emitidos anteriormente ao pagamento. Além disso, quanto aos salários do marido
da requerente, depositados em sua conta corrente, a informação pode ser constatada do
cruzamento dos holerites do Sr. Juliano Eugênio Gonçalves (ID 54987986); esclarece que para
evitar novos bloqueios judiciais (eis que ele é réu em diversas ações trabalhistas), conforme os
documentos do ID. 54988161, seus salários e reembolsos são depositados em cheque na conta
de sua esposa, bastando verificar o extrato bancário de ID 54987996, fls. 9, 11, 12, 14, 15, 16,
17, 19, 21, 22, 23, 24, 25, 26, 27, 30, 32 e 33. A agravante Bruna alega que seu próprio salário
(como Gerente de Marketing de Produtos da empresa Mary Kay do Brasil Ltda), no mês de
maio, juntamente com suas férias, totalizou R$ 27.652,26. O marido da agravante, por sua vez,
trabalha como Supervisor de Propaganda da empresa DD Serviços Técnicos e Mão de Obra
Ltda. Trata-se, evidentemente, de valores impenhoráveis. Assevera, ainda, que os valores
aplicados no CDB são decorrentes de aplicação automática vinculada a sua conta salário:
independentemente da vontade da correntista, o valor não utilizado é aplicado; trata-se, de
qualquer maneira, de valor decorrente dos salários da correntista e de seu marido, devendo
ocorrer seu desbloqueio imediato, eis que indevido. Sustenta, ainda, que a agravante e seu
marido Juliano são casados sob o regime de separação total de bens. Portanto, por utilizarem a
mesma conta corrente, eventual bloqueio deve recair somente sobre metade do montante ,
diante da comprovada contribuição de seu marido na constituição dos valores aplicados e
bloqueados, ou seja, os valores pertencentes ao Sr. Juliano devem ser desbloqueados, eis que
decorrentes de seu salário, não sendo integrantes do patrimônio de sua esposa, a agravante.
Acrescenta que, após feita a separação dos valores pertencentes ao Sr. Juliano, do montante
restante deve ser subtraído o equivalente às economias de até quarenta salários mínimos da
agravante, dado o caráter de impenhorabilidade, em atenção ao atual entendimento
jurisprudencial acerca da matéria. Por fim, ressalta que se encontra grávida de 33 semanas,
necessitando dos valores da aplicação para realizar o parto e para estruturar o enxoval da
criança que está por vir. Pugna pela concessão de tutela de urgência, levantando-se a ordem
de bloqueio de valores de R$ 246.645,66.
Foi proferida decisão que indeferiu o pedido de concessão de tutela de urgência.
Não foram apresentadas contrarrazões.
É o relatório.
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região2ª Turma
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº5015547-38.2021.4.03.0000
RELATOR:Gab. 06 - DES. FED. CARLOS FRANCISCO
AGRAVANTE: BRUNA LIBONATTI GONCALVES
Advogado do(a) AGRAVANTE: JOSE ROBERTO MONTEIRO RIBEIRO DOS SANTOS -
SP153958-A
AGRAVADO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL
INTERESSADO: VETRO MUNDI COMERCIO DE VIDROS E ACESSORIOS EIRELI
Advogado do(a) INTERESSADO: JOSE ROBERTO MONTEIRO RIBEIRO DOS SANTOS -
SP153958-A
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS FRANCISCO:
No presente caso, nenhuma das partes trouxe qualquer argumento apto a infirmar o
entendimento já manifestado por ocasião da apreciação do pedido de concessão de tutela de
urgência.
Passo a transcrever os fundamentos da decisão por mim lavrada:
“Primeiramente, anoto que a decisão judicial agravada não tem propriamente conteúdo de
decisão interlocutória mas sim de despacho, uma vez que o magistrado determinou a juntada
de documentação para que, assim, fosse possível apreciar o pedido formulado pela ora
agravante. Por sua vez, a agravante sustenta que essa documentação (pretendida pelo
magistrado) já se encontra nos autos, de modo que passo à análise da pertinência da alegação.
A legislação e a jurisprudência procuram evitar imposições excessivas do credor em face do
devedor, mas a regra geral é a possibilidade de penhora de bens para o cumprimento de
obrigações válidas e legítimas, dai porque as hipóteses legais de impenhorabilidade
representam exceção e, por isso, devem ser interpretadas restritivamente.
É nesse contexto que emerge o art. 833, IV,e §2º do CPC/2015 (antes, do art. 649, IV, e §2º do
CPC/1973), pelo qual o objeto impenhorável é o ganho do trabalho (vencimentos, subsídios,
soldos, salários, remunerações, ganhos de trabalhador autônomo, e honorários de profissional
liberal), o benefício previdenciário (proventos de aposentadoria, pensões, pecúlios e montepios)
e também quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e
de sua família:
Art. 833. São impenhoráveis:
(...)
IV - os vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações, os proventos de
aposentadoria, as pensões, os pecúlios e os montepios, bem como as quantias recebidas por
liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, os ganhos de
trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal, ressalvado o § 2º ;
(...)
§ 2º O disposto nos incisos IV e X do caput não se aplica à hipótese de penhora para
pagamento de prestação alimentícia, independentemente de sua origem, bem como às
importâncias excedentes a 50 (cinquenta) salários-mínimos mensais, devendo a constrição
observar o disposto no art. 528, § 8º, e no art. 529, § 3º.
Pela literalidade do art. 833, IV, e §2º do CPC/2015, todas as receitas do trabalho e de
benefícios previdenciários, auferidos pelo devedor, são penhoráveis para pagamento de suas
dívidas concernentes a “prestação alimentícia” (independentemente de sua origem), mas no
caso de obrigações de outra natureza, a penhora somente pode recair sobre o que exceder a
50 salários-mínimos mensais.
A mera subsunção do fato ao conteúdo abstrato do art. 833, IV,e §2º do CPC/2015, poderia
levar à desproporcional proteção de ganhos do devedor até 50 salários mínimos mensais, em
detrimento do direito de credores de verbas trabalhistas ou alimentares (exceto de prestações
de alimentos), de empréstimos, de responsabilidade civil ou de qualquer outra natureza. Pela
mesma simples subsunção, a literalidade do art. 833, X,e §2º do CPC/2015 (antes, do art. 649,
X, e §2º do CPC/1973), levaria à impenhorabilidade apenas do saldo em conta poupança até 40
salários mínimos, desprotegendo o devedor apenas por manter o montante em conta corrente
ou em outro investimento.
Na vigência do art. 649, IV e X, e §2º do CPC/1973, e agora em face do art. 833, IV e X,e §2º
do CPC/2015, a jurisprudência admite que o magistrado faça ponderações sobre casos e limites
quantitativos da impenhorabilidade, procurando o ponto de convergência desse regramento
com primados, direitos, garantias e deveres fundamentais do sistema jurídico (notadamente a
boa-fé, a valorização do trabalho e da livre iniciativa e a subsistência familiar) visando à
efetividade dos legítimos interesses do credor e às proteções elementares do devedor.
No caso dos autos, trata-se de execução de título extrajudicial movida em desfavor da
agravante BRUNA LIBONATTI GONCALVES e da pessoa jurídica “VETRO MUNDI
COMERCIO DE VIDROS E ACESSÓRIOS EIRELI”.
Em 31/05/2021 (Id. 54692598 dos autos de origem), foi deferido pedido de penhora online via
SISBajud de valores até o limite de R$ 287.671,72 nas contas das executadas.
Não consta dos autos extrato do resultado do bloqueio, mas a agravante alega ter sido
bloqueado o valor de R$ 246.645,66 em sua conta corrente no BANCO BRADESCO, Ag. 1382,
Conta 34909-7. Esse elevado montante exige clara demonstração de pagamentos de salários,
mesmo porque o limite de impenhorabilidade é de 50 salários mínimos mensais.
Aagravante apresentou alguns holerites em seu nome, referentes ao vínculo mantido com a
empresa Mary Kay do Brasil Ltda. Os holerites apresentavamdatas de pagamento próximas às
do bloqueio efetivado: 14/04/2021, 29/04/2021 e 29/10/2020 (Id. 54987795, 54987952 e
54987957 dos autos de origem). Trata-se de informações que constam expressamente dos
documentos emitidos pelo empregador. Contudo,os holerites mencionam depósito em conta
distinta daquela mencionada pela autora na petição de desbloqueio: o empregador informa que
o salário seria depositado em conta mantida junto ao banco 341 (Itaú Unibanco), agência 1268,
conta 18474-2.
A agravante apresentou, ainda, extrato de sua conta corrente 34.909-7, agência 1382, do
Banco Bradesco, na qual não se visualiza, no período imediatamente anterior ao do bloqueio,
qualquer depósito realizado por empregador, dela ou do marido, a tanto não se prestando
transferências eletrônicas realizadas pela própria agravante, originárias de outra conta bancária,
nem depósitos de cheques de origem não comprovada.
O argumento de que seria necessário desbloqueio de metade do valor, por se tratar
supostamente de patrimônio que parcialmente pertenceria ao marido da agravante não merece
acolhimento, diante da ausência de qualquer indício de que a conta corrente em questão fosse
de co-titularidade do referido senhor (que, ademais, segundo argumentos constantes nas
razões recursais, teria livremente optado por colocar na esfera de disponibilidade da esposa
seus rendimentos).
Conforme acima exposto, também não havia elementos para deferir o desbloqueio pleiteado
pela agravante sob o fundamento de tratar-se de valores provenientes de salário, não havendo
reformas a serem feitas nesse tocante à decisão agravada, que ainda assim optou por conferir
à agravante a possibilidade de comprovar o alegado.
Note-se, ademais, que o agravo de instrumento não comporta produção de provas, de modo
que os problemas de instrução do pedido (relatados na decisão recorrida) impactam a
compreensão da lide nesta via recursal.
Resta o argumento da acerca da impenhorabilidade de valores até o limite de 40 salários
mínimos. Contudo, tal argumento não foi enfrentado pelo Juízo de origem, não podendo ser
apreciado neste momento, sob pena de supressão de instância.
Entendo que não é necessária qualquer documentação adicional para a apreciação do pedido
nesse tocante.”
Ausente qualquer motivo para alteração, entendo que a decisão deve ser mantida.
Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao agravo de instrumento.
É o voto.
E M E N T A
AGRAVO DE INSTRUMENTO. BLOQUEIO DE ATIVOS FINANCEIROS POR MEIO DO
SISTEMA BACENJUD E SISBAJUD. IMPENHORABILIDADE NÃO CARACTERIZADA.
RECURSO IMPROVIDO.
-A legislação e a jurisprudência procuram evitar imposições excessivas do credor em face do
devedor, mas a regra geral é a possibilidade de penhora de bens para o cumprimento de
obrigações válidas e legítimas, daí porque as hipóteses legais de impenhorabilidade
representam exceção e, por isso, devem ser interpretadas restritivamente.
- Pela literalidade do art. 833, IV, e §2º do CPC/2015, todas as receitas do trabalho e de
benefícios previdenciários, auferidos pelo devedor, são penhoráveis para pagamento de suas
dívidas concernentes a “prestação alimentícia” (independentemente de sua origem), mas no
caso de obrigações de outra natureza, a penhora somente pode recair sobre o que exceder a
50 salários-mínimos mensais.
- A mera subsunção do fato ao conteúdo abstrato do art. 833, IV,e §2º do CPC/2015, poderia
levar à desproporcional proteção de ganhos do devedor até 50 salários mínimos mensais, em
detrimento do direito de credores de verbas trabalhistas ou alimentares (exceto de prestações
de alimentos), de empréstimos, de responsabilidade civil ou de qualquer outra natureza. Pela
mesma simples subsunção, a literalidade do art. 833, X,e §2º do CPC/2015 (antes, do art. 649,
X, e §2º do CPC/1973), levaria à impenhorabilidade apenas do saldo em conta poupança até 40
salários mínimos, desprotegendo o devedor apenas por manter o montante em conta corrente
ou em outro investimento.
- Na vigência do art. 649, IV e X, e §2º do CPC/1973, e agora em face do art. 833, IV e X,e §2º
do CPC/2015, a jurisprudência admite que o magistrado faça ponderações sobre casos e limites
quantitativos da impenhorabilidade, procurando o ponto de convergência desse regramento
com primados, direitos, garantias e deveres fundamentais do sistema jurídico (notadamente a
boa-fé, a valorização do trabalho e da livre iniciativa e a subsistência familiar) visando à
efetividade dos legítimos interesses do credor e às proteções elementares do devedor.
- No caso dos autos, trata-se de execução de título extrajudicial movida em desfavor da
agravante BRUNA LIBONATTI GONCALVES e da pessoa jurídica “VETRO MUNDI
COMERCIO DE VIDROS E ACESSÓRIOS EIRELI”. Em 31/05/2021, foi deferido pedido de
penhora online via SISBajud de valores até o limite de R$ 287.671,72 nas contas das
executadas. Não consta dos autos extrato do resultado do bloqueio, mas a agravante alega ter
sido bloqueado o valor de R$ 246.645,66 em sua conta corrente no BANCO BRADESCO, Ag.
1382, Conta 34909-7. Esse elevado montante exige clara demonstração de pagamentos de
salários, mesmo porque o limite de impenhorabilidade é de 50 salários mínimos mensais.
-O argumento de que seria necessário desbloqueio de metade do valor, por se tratar
supostamente de patrimônio que parcialmente pertenceria ao marido da agravante não merece
acolhimento, diante da ausência de qualquer indício de que a conta corrente em questão fosse
de co-titularidade do referido senhor (que, ademais, segundo argumentos constantes nas
razões recursais, teria livremente optado por colocar na esfera de disponibilidade da esposa
seus rendimentos).
- Também não háelementos para deferir o desbloqueio pleiteado pela agravante sob o
fundamento de tratar-se de valores provenientes de salário, não havendo reformas a serem
feitas nesse tocante à decisão agravada, que ainda assim optou por conferir à agravante a
possibilidade de comprovar o alegado.
- O agravo de instrumento não comporta produção de provas, de modo que os problemas de
instrução do pedido (relatados na decisão recorrida) impactam a compreensão da lide nesta via
recursal.
- Resta o argumento da acerca da impenhorabilidade de valores até o limite de 40 salários
mínimos. Contudo, tal argumento não foi enfrentado pelo Juízo de origem, não podendo ser
apreciado neste momento, sob pena de supressão de instância. Não é necessária qualquer
documentação adicional para a apreciação do pedido nesse tocante.
- Agravo de instrumento improvido. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Segunda Turma
decidiu, por unanimidade, negar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório e
voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
