Processo
AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO / SP
5020546-68.2020.4.03.0000
Relator(a)
Desembargador Federal LUIZ PAULO COTRIM GUIMARAES
Órgão Julgador
2ª Turma
Data do Julgamento
12/11/2020
Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 18/11/2020
Ementa
E M E N T A
AGRAVO DE INSTRUMENTO. BLOQUEIO DE VALORES. BACENJUD. IMPENHORABILIDADE.
AUSÊNCIA DE REQUISITOS. INDEFERIMENTO. RECURSO DESPROVIDO.
I – Não restam demonstrados os requisitos autorizadores previstos no art. 300 do CPC,
especialmente no tocante à probabilidade do direito.
II – O dinheiro é o primeiro item na ordem de constrição legal (art. 835, I, do CPC/2015), não
constituindo a sua penhora medida excepcional e nem depende do exaurimento de buscas de
outros bens passíveis de constrição.
III – Não logrou a empresa executada comprovar que a medida deferida terá o condão de
impossibilitar o desenvolvimento de suas atividades empresariais.
III– Recurso desprovido.
Acórdao
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº5020546-68.2020.4.03.0000
RELATOR:Gab. 05 - DES. FED. COTRIM GUIMARÃES
AGRAVANTE: HANBAI RESTAURANTE JAPONES LTDA - ME, GILMAR OMEKITA, KENY
ROBERTA OMEKITA
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
Advogados do(a) AGRAVANTE: RUBENS JUNIOR PELAES - SP213799, JEAN DORNELAS -
SP155388-A
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AGRAVADO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL
OUTROS PARTICIPANTES:
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº5020546-68.2020.4.03.0000
RELATOR:Gab. 05 - DES. FED. COTRIM GUIMARÃES
AGRAVANTE: HANBAI RESTAURANTE JAPONES LTDA - ME, GILMAR OMEKITA, KENY
ROBERTA OMEKITA
Advogado do(a) AGRAVANTE: JEAN DORNELAS - SP155388-A
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AGRAVADO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
Trata-se de agravo de instrumento interposto por HANBAI RESTAURANTE JAPONES LTDA -
ME e outros contra decisão que indeferiu desbloqueio de valores.
A agravante pretende a concessão de efeito suspensivo, bem como o referido desbloqueio.
Tutela indeferida.
Com contraminuta.
É o relatório.
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº5020546-68.2020.4.03.0000
RELATOR:Gab. 05 - DES. FED. COTRIM GUIMARÃES
AGRAVANTE: HANBAI RESTAURANTE JAPONES LTDA - ME, GILMAR OMEKITA, KENY
ROBERTA OMEKITA
Advogado do(a) AGRAVANTE: JEAN DORNELAS - SP155388-A
Advogado do(a) AGRAVANTE: JEAN DORNELAS - SP155388-A
Advogado do(a) AGRAVANTE: JEAN DORNELAS - SP155388-A
AGRAVADO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
A decisão que indeferiu o pedido de efeito suspensivo foi proferida nos seguintes termos:
De acordo com a prescrição dos artigos 294 do novo CPC a tutela provisória pode fundamentar-
se em urgência ou evidência. O artigo 298 dispõe que na decisão que conceder, negar, modificar
ou revogar a tutela provisória, o juiz motivará seu convencimento de modo claro e preciso.
O art. 995, por sua vez, prevê que os recursos não impedem a eficácia da decisão, salvo
disposição legal ou decisão judicial em sentido diverso. Contudo, a eficácia da decisão recorrida
poderá ser suspensa por decisão do relator, se da imediata produção de seus efeitos houver risco
de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e ficar demonstrada a probabilidade de
provimento do recurso (art. 995, parágrafo único).
No caso dos autos, não verifico risco de dano grave e de difícil ou incerta reparação que justifique
a concessão da liminar pela via extraordinária, sem a formação do devido contraditório. A
concessão de antecipação dos efeitos da tutela recursal é medida excepcional que pretere,
mesmo que em parte, garantias do devido processo legal, devendo observar os requisitos legais
antes referidos, sob pena de mal ferir a disciplina do art. 298 do CPC.
Ante o exposto,indefiro o pedidode antecipação da tutela recursal.
Intimem-se, sendo a parte agravada para apresentar contrarrazões, nos termos do art. 1.019,
inciso II, do CPC. Após, voltem conclusos.
O juízo de origem indeferiu o pedido de tutela de urgência com base nos seguintes fundamentos:
ID 34257966: Aprecio o pedido de desbloqueio de valores formulado pela empresa executada e
pelo coexecutado Gilmar Omekita.
É inegável que um dos princípios que norteia o processo executivo é o que reclama dever ele se
desenvolver da forma menos onerosa para o executado. Contudo, a aplicação de tal princípio em
nada afeta a ordem estabelecida no artigo 835 do CPC/2015, destinado a situações diferentes.
Vale notar que o princípio da menor onerosidade aplica-se na medida do possível, ou seja, em
sendo possível conciliar os interesses contrapostos das partes credora e devedora. Não é, aliás,
outra a dicção legal: “quando por vários meios o exequente puder promover a execução, o juiz
mandará que se faça pelo modo menos gravoso para o executado” (CPC/2015, art. 805).
Todavia, não se trata de alternar meios mas sim de proceder a valoração dos objetos
apresentados para penhora, para o que existe a baliza do artigo 835.
Ora, sabido que a prestação jurisdicional deve ser plenamente satisfeita, e se a execução se faz
no interesse do credor, os atos processuais serão praticados de forma menos onerosa para o
devedor, em havendo várias opções para atingir igual resultado. Entretanto, esse não é o caso
dos autos, em que o imóvel penhorado é provavelmente de difícil alienação judicial,
considerando-se o seu alto valor e a necessidade de reserva da meação ao cônjuge alheio à
execução.
Por outro lado, a lei faculta ao credor recusar a nomeação se a ordem de precedência anotada no
artigo 835 do CPC/2015 não for observada (art. 848, I, CPC/2015), demonstrando, à saciedade,
que os conceitos não se confundem.
Posto isso, não vislumbrando a ocorrência de excesso de execução, indefiro o pedido de
desbloqueio por esse fundamento.
Fixado isso, verifico que a empresa executada também alega que, ante a pandemia ocasionada
pela Covid-19, vem enfrentando dificuldades financeiras, em virtude da paralisação parcial de
suas atividades e consequente queda de seu faturamento, e que os valores bloqueados são de
extrema necessidade para o custeio da folha de pagamento.
Como sabido, o dinheiro é o primeiro item na ordem de constrição legal (art. 835, I, do
CPC/2015), não constituindo a sua penhora medida excepcional e nem depende do exaurimento
de buscas de outros bens passíveis de constrição. Como visto, a ordem é justamente o inverso.
Dinheiro antes.
Entretanto, em se tratando de executada pessoa jurídica ativa, merece ressalvas, considerando-
se o risco de inviabilizar-se a atividade empresarial, desde que devidamente comprovado nos
autos.
In casu, não logrou a empresa executada comprovar que a medida deferida terá o condão de
impossibilitar o desenvolvimento de suas atividades empresariais e nem que, em virtude das
restrições impostas pela pandemia do novo Coronavírus, está com o fluxo de caixa negativo.
Quanto à alegação de que o numerário indisponibilizado se destinaria ao pagamento de salários
de seus funcionários, imperioso destacar que, enquanto o dinheiro estiver na órbita jurídica do
devedor de salários, não pode ser invocada a impenhorabilidade prevista no artigo 833, IV, do
CPC/2015 .
Nesse sentido, o julgado abaixo:
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PENHORA ONLINE. POSSIBILIDADE. RECURSO PROVIDO.
- Na gradação do artigo 835 do CPC de 2015, o dinheiro figura em primeiro lugar. O uso do meio
eletrônico para localizá-lo constitui medida preferencial, nos termos do artigo 837 do referido
diploma legal. Inexiste na lei qualquer determinação de que outros bens devam ser buscados,
para fins de constrição, antes que se proceda à penhora do dinheiro.
- É certo que a execução deve ser feita de modo menos gravoso para o executado. Todavia, isso
não quer dizer que a execução deva ser comandada pelos interesses particulares do devedor. O
princípio da menor onerosidade não implica o entendimento de que o executado deva ditar as
regras da execução.
- A menor onerosidade, quando bem compreendida, significa que, havendo diversos meios
executivos igualmente eficientes, deve-se trilhar aquele que implique em menor sacrifício para o
devedor. Não significa, portanto, que se possa comprometer o resultado útil do processo
executivo.
- Há equívoco na sugestão de que valores pretensamente comprometidos com a folha –
afirmação feita sem garantias de que realmente o sejam – seriam impenhoráveis. Não são, pois
eles ainda se encontram na órbita jurídica do devedor dos salários. No Direito Brasileiro, a
titularidade de tais valores somente se transmite aos empregados com a tradição, simbolizada, no
caso, com o crédito em conta-corrente. Assim, enquanto se conservarem na esfera de disposição
do empregador, os valores supostamente destinados – e frise-se, não há certeza nenhuma
quanto a essa destinação - ao pagamento da folha são perfeitamente penhoráveis. Enfim:
impenhorável é o salário e não o numerário que pretensamente iria saldá-lo, mas ainda não foi
entregue ao assalariado.
- O bloqueio de valores mantidos em instituições financeiras, por meio do sistema eletrônico
BACEN-JUD, propicia eficiência à execução e permite a prestação jurisdicional mais célere e
eficaz, em consonância com o princípio constitucional da celeridade.
- No caso dos autos, trata-se de pessoa jurídica que possui diversas outras execuções fiscais em
seu desfavor, conforme informado pela própria parte executada nos autos do agravo de
instrumento n. 5026308-02.2019.4.03.0000. A executada não ofereceu qualquer alternativa
concreta à penhora efetivada, que pudesse possibilitar a eventual adoção de opção menos
gravosa. Apenas comprometeu-se a apresentar proposta de penhora de faturamento.
- De rigor a manutenção da penhora online efetuada nestes autos.
- Agravo de instrumento provido. (Agravo de Instrumento/SP 5028383-14.2019.4.03.0000,
Desembargador Federal José Carlos Francisco, TRF3, 2ª Turma, Data do Julgamento:
17/04/2020).
Dessa forma, não restando demonstrada a impenhorabilidade do valor impugnado pela empresa
executada, indefiro o pedido de desbloqueio do mesmo. Transfira-se o valor bloqueado para a
Caixa Econômica Federal.
No tocante ao bloqueio efetivado em conta do coexecutado Gilmar Omekita, releva registrar que
este juízo adota o entendimento de que a impenhorabilidade de que trata o art. 833, IV, do Código
de Processo Civil/2015, é relativa e deve ser interpretada restritivamente, sob pena de credenciar
o Poder Judiciário como órgão oficial de oposição ao cumprimento de contratos legitimamente
firmados, o que fragiliza a importante noção de segurança jurídica que deve ser socialmente
estabilizada.
Trata-se de regra que possui o claro propósito de proteger o executado, garantindo-lhe o
recebimento de valores que servem ao pagamento das despesas relacionadas à sua
sobrevivência digna e de sua família.
Além de ser relativa, a impenhorabilidade da verba alimentar de que trata o aludido dispositivo é
precária: remanesce apenas durante o período de remuneração do executado. Se a renda for
mensal, a impenhorabilidade dura um mês: vencido o mês e recebido novo salário, a “sobra” do
mês anterior perde a natureza alimentar, transformando-se em investimento. [...] assim, perde a
natureza de verba alimentar e, conseguintemente, o atributo da impenhorabilidade.
Nesse sentido, trago julgado do Superior Tribunal de Justiça:
PROCESSO CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. CABIMENTO. ATO JUDICIAL. EXECUÇÃO.
PENHORA. CONTA-CORRENTE. VENCIMENTOS. CARÁTER ALIMENTAR. PERDA.
- Como, a rigor, não se admite a ação mandamental como sucedâneo de recurso, tendo o
recorrente perdido o prazo para insurgir-se pela via adequada, não há como conhecer do
presente recurso, dada a ofensa à Súmula nº 267 do STF.
- Ainda que a regra comporte temperamento, permanece a vedação se não demonstrada
qualquer eiva de teratologia e abuso ou desvio de poder do ato judicial, como ocorre na espécie.
- Em princípio é inadmissível a penhora de valores depositados em conta-corrente destinada ao
recebimento de salário ou aposentadoria por parte do devedor. Entretanto, tendo o valor entrado
na esfera de disponibilidade do recorrente sem que tenha sido consumido integralmente para o
suprimento de necessidades básicas, vindo a compor uma reserva de capital, a verba perde seu
caráter alimentar, tornando-se penhorável”.
Recurso ordinário em mandado de segurança a que se nega provimento. (RMS 25.397/DF, Rel.
Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 14/10/2008, DJe 03/11/2008).
Nesse contexto, observando os demonstrativos de pagamento de proventos de aposentadoria
juntados sob ID 34238210 e o extrato bancário anexado sob ID 34238213, mantenho o bloqueio
sobre aplicação financeira, correspondente ao saldo existente na conta no mês anterior ao que
ocorreu o bloqueio (R$ 2.929,40 - maio de 2020), considerando-se que não há constrição de
salário percebido no mês, tanto menos de valor indispensável para a sobrevivência do
coexecutado, e sobre a quantia de R$ 7.492,12, relativa a depósitos e transferências efetuados
na conta na qual ocorreu o bloqueio e cuja natureza salarial não restou demonstrada.
Dessa forma, nada obsta que a “sobra” deixada pelo mesmo, e isso inclui aplicação financeira
(R$ 2.929,40), e os créditos no importe de R$ 7.492,12, cuja origem não foi comprovada, sejam
utilizados para saldar seus débitos.
Transfira-se tais valores para a agência da Caixa Econômica Federal local, estornando-se o valor
de R$ 5.205,77 à conta de origem, correspondente ao benefício previdenciário percebido pelo
coexecutado em 05/06/2020.
Considerando que os documentos juntados sob ID 34238213 contêm informações protegidas por
sigilo bancário, atribuo a eles o processamento em SEGREDO DE JUSTIÇA. Proceda a
Secretaria às devidas anotações no sistema processual.
Dessa forma, não vejo motivos para alterar o posicionamento adotado.
Por estes fundamentos, nego provimento ao recurso.
É como voto.
E M E N T A
AGRAVO DE INSTRUMENTO. BLOQUEIO DE VALORES. BACENJUD. IMPENHORABILIDADE.
AUSÊNCIA DE REQUISITOS. INDEFERIMENTO. RECURSO DESPROVIDO.
I – Não restam demonstrados os requisitos autorizadores previstos no art. 300 do CPC,
especialmente no tocante à probabilidade do direito.
II – O dinheiro é o primeiro item na ordem de constrição legal (art. 835, I, do CPC/2015), não
constituindo a sua penhora medida excepcional e nem depende do exaurimento de buscas de
outros bens passíveis de constrição.
III – Não logrou a empresa executada comprovar que a medida deferida terá o condão de
impossibilitar o desenvolvimento de suas atividades empresariais.
III– Recurso desprovido.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Segunda Turma, por
unanimidade, decidiu negar provimento ao recurso, nos termos do relatório e voto que ficam
fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
