Processo
AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO / SP
5022303-63.2021.4.03.0000
Relator(a)
Desembargador Federal LUIZ PAULO COTRIM GUIMARAES
Órgão Julgador
2ª Turma
Data do Julgamento
23/02/2022
Data da Publicação/Fonte
DJEN DATA: 04/03/2022
Ementa
E M E N T A
AGRAVO DE INSTRUMENTO. BLOQUEIO DE VALORES. PENHORA. BACENJUD/SISBAJUD.
POSSIBILIDADE.RECURSO DESPROVIDO.
I – Não restam demonstrados os requisitos autorizadores previstos no art. 300 do CPC,
especialmente no tocante à probabilidade do direito.
II – No caso dos autos, não comprovaram os agravantes a natureza de verba alimentar da
quantia depositada em conta corrente, não se aplicando a extensão conferida pelo entendimento
jurisprudencial invocada nas razões recursais.
III – Recurso desprovido.
Acórdao
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região
2ª Turma
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº5022303-63.2021.4.03.0000
RELATOR:Gab. 05 - DES. FED. COTRIM GUIMARÃES
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
AGRAVANTE: FERNANDA MACENO COLETTA MESTRINER, GIANCARLO SANCHES
MESTRINER, VALE SORVETES LTDA - ME
AGRAVADO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL
OUTROS PARTICIPANTES:
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região2ª Turma
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº5022303-63.2021.4.03.0000
RELATOR:Gab. 05 - DES. FED. COTRIM GUIMARÃES
AGRAVANTE: FERNANDA MACENO COLETTA MESTRINER, GIANCARLO SANCHES
MESTRINER, VALE SORVETES LTDA - ME
AGRAVADO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
Trata-se de agravo de instrumento interposto por VALE SORVETES LTDA – ME e outros contra
decisão que, em sede de execução, indeferiu pedido para desbloqueio de valores da conta
corrente.
Os agravantes requerem a reforma da decisão alegando a impenhorabilidade de quantias
depositadas até o limite de 40 salários mínimos em conta corrente; reduzido montante
bloqueado face ao total débito e excesso de execução.
Liminar indeferida.
Com contrarrazões.
É o relatório.
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região2ª Turma
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº5022303-63.2021.4.03.0000
RELATOR:Gab. 05 - DES. FED. COTRIM GUIMARÃES
AGRAVANTE: FERNANDA MACENO COLETTA MESTRINER, GIANCARLO SANCHES
MESTRINER, VALE SORVETES LTDA - ME
AGRAVADO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
Há de se confirmar a decisão proferida por ocasião da apreciação da tutela. Isto porque, sobre
a impenhorabilidade de verba alimentar, assim dispõe o art. 833, IV do Código de Processo
Civil:
Art. 833. São impenhoráveis:
IV - os vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações, os proventos de
aposentadoria, as pensões, os pecúlios e os montepios, bem comoas quantias recebidas por
liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, os ganhos de
trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal, ressalvado o § 2o; (g.n.)
Por outro lado, assim dispõe o art. 833, X do Código de Processo Civil:
X - a quantia depositada em caderneta de poupança, até o limite de 40 (quarenta) salários-
mínimos;
A jurisprudência do C. Superior Tribunal de Justiça tem estendido a impenhorabilidade do limite
supramencionado a outras aplicações financeiras, inclusive conta corrente, desde que
demonstrada quea origem dos valoresque são destinados à subsistência do correntista. Neste
sentido:
RECURSO ESPECIAL Nº 1.741.977 - PR (2018/0117112-0)
RELATOR : MINISTRO MOURA RIBEIRO
RECORRENTE : MOACIR ZAMBIANCO
ADVOGADO : ANDERSON APARECIDO CRUZ - PR030978
RECORRIDO : COCARI - COOPERATIVA AGROPECUARIA E INDUSTRIAL
ADVOGADO : GEANDRO DE OLIVEIRA FAJARDO E OUTRO(S) - PR035971
PROCESSO CIVIL. RECURSO ESPECIAL. RECURSO MANEJADO SOB A ÉGIDE DO NCPC.
AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PENHORA. QUANTIA DEPOSITADA
EM CONTA CORRENTE. TRIBUNAL DE ORIGEM QUE ANALISOU, DETALHADAMENTE, AS
PARTICULARIDADES DO CASO E DECIDIU QUE O MONTANTE NÃO TEM CARÁTER
ALIMENTAR. REVISÃO DA CONCLUSÃO. IMPOSSIBILIDADE. ÓBICE DA SÚMULA 7 DO
STJ. PRECEDENTES. RECURSO ESPECIAL NÃO PROVIDO.
DECISÃO
MOACIR ZAMBIANCO (MOACIR) interpôs agravo de instrumento contra decisão que, nos
autos de ação de execução de título extrajudicial proposta por COCARI - COOPERATIVA
AGROPECUÁRIA E INDUSTRIAL (COCARI), indeferiu o pedido de desbloqueio de valores na
conta corrente do executado (e-STJ, fls. 105/106).
Irresignado, MOACIR interpôs agravo de instrumento, que foi desprovido pelo Tribunal de
origem em acórdão assim ementado:
AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. BLOQUEIO VIA
BACENJUD. VERBA SALARIAL. ART. 833, IV, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015.
IMPENHORABILIDADE NÃO RECONHECIDA. VALORES DEPOSITADOS EM FUNDO DE
INVESTIMENTO. NATUREZA ALIMENTAR. NÃO COMPROVAÇÃO. DECISÃO MANTIDA.
1. Nos termos do inciso IV, do art. 833, do Código de Processo Civil de 2015, são
absolutamente impenhoráveis os vencimentos.
2. É possível a penhora de valores em conta corrente e fundo de investimento se não
comprovada sua natureza alimentar.
3. Agravo de instrumento conhecido e não provido. (e-STJ, fls.147/148). Inconformado,
MOACIR interpôs recurso especial com fundamento na alínea a do permissivo constitucional,
apontando violação dos arts. 789 e 833, X, do NCPC, por reputar que o valor constrito, inferior
ao limite legal de 40 (quarenta) salários mínimos, constituiria a única reserva financeira do
recorrente, que se encontra desempregado e sem condições de trabalhar, destinada à própria
subsistência e de sua família, sendo que parte da quantia é oriunda de parcelas recebidas do
seguro desemprego, conforme documentos constantes do agravo de instrumento. Foram
apresentadas contrarrazões (e-STJ, fls. 177/187). Em juízo de admissibilidade, a Primeira Vice-
Presidência do Tribunal estadual admitiu o referido apelo nobre (e-STJ, fls. 191/193).
É o relatório.
DECIDO.
O inconformismo merece prosperar. De plano, vale pontuar que o presente recurso especial foi
interposto contra decisão publicada na vigência do NCPC, razão pela qual devem ser exigidos
os requisitos de admissibilidade recursal na forma nele prevista, nos termos do Enunciado
Administrativo nº 3 aprovado pelo Plenário do STJ na sessão de 9/3/2016: Aos recursos
interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de
março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC.
O Tribunal de Justiça concluiu que, não obstante a orientação jurisprudencial de
impenhorabilidade de quantia inferior a 40 (quarenta) salários mínimos, seja em depósito em
poupança, conta corrente, fundo de investimento ou mesmo em papel moeda, a proteção a tais
valores exige que sejam empregados para custear a subsistência do devedor e seu núcleo
familiar, detendo, portanto, natureza alimentar. Entretanto, a Corte de origem, detalhadamente,
asseverou que o numerário sobre o qual recaiu o bloqueio não se enquadra como verba
alimentícia, nos seguintes termos:
O agravante alega, em suma, que a quantia de R$ 6.715,48 (seis mil, setecentos e quinze reais
e quarenta e oito centavos), bloqueada na conta corrente n.° 42429-3, do Sicredlnvest, de sua
titularidade, é impenhorável, vez que é verba salarial, proveniente de seguro desemprego por
ele recebido, e não ultrapassa olimite de 40 (quarenta) salários mínimos previsto no art. 833, X,
do Código de Processo Civil de 2015.
Não lhe assiste razão.
Isso porque, da análise do extrato de f. 65-f.1, não é possível concluir que o valor de R$
6.715,48 (seis mil, setecentos e quinze reais e quarenta e oito centavos), bloqueado em conta
corrente, é oriundo de seguro desemprego recebido pelo agravante. Veja-se que, no extrato de
f. 65-T.1, nem sequer há o crédito dos valores discriminados no documento de f. 68-TJ (seis
parcelas de R$ 805,00 - oitocentos e cinco reais).
Pelo contrário, a movimentação da conta bloqueada, ao menos no período trazido pelo
agravante, é de resgate de ínfimas quantias, encargos de Imposto de Renda Pessoa Física e
rendimentos referentes ao montante depositado.
A propósito, essa circunstância demonstra que os 6.715,48 (seis mil, setecentos e quinze reais
e quarenta e oito centavos) constritos não eram utilizados para subsistência do agravante, vez
que não consta qualquer movimentação para pagamento de despesas cotidianas, tais como
contas de água, luz e telefone, por exemplo.
Ademais, oportuno esclarecer que o art. 833, X, do Código de Processo Civil de 2015, prevê a
impenhorabilidade de "quantia depositada em caderneta de poupança, alé o limite de 40
(quarenta) salários-mínimos", regra que, inclusive, tem sido mitigada nas hipóteses em que
demonstrada a sua utilização como típica conta corrente.
Frise-se, ainda, que esta 15ª Câmara Cível não desconhece a jurisprudência do Superior
Tribunal de Justiça, no sentido de que, excepcionalmente, a proteção deve estender-se a
valores de até 40 (quarenta) salários mínimos depositados não só cm poupança, mas também
em conta corrente, fundos de investimento ou guardados em papel-moeda.
Contudo, apesar da interpretação extensiva dada ao referido dispositivo legal, a leitura dos
julgados revela que o reconhecimento da impenhorabilidade visa a resguardar, em
verdade,valores que tenham sido poupados para viabilizar a subsistência do devedor e de sua
família.
E o exame do extrato da conta sobre a qual recaiu o bloqueio (f. 65-T.1) não demonstra a
origem e destinação do numerário, de modo que não há como afirmar que seria a única reserva
financeira do agravante destinada a seu sustento.
Além disso, eventuais valores sobressalentes, investidos no mercado financeiro e não utilizados
para a subsistência do devedor e de sua família, são passíveis de penhora, justamente porque
perderam seu caráter alimentar.
Assim, ausente prova da natureza alimentar do numerário bloqueado, deve ser mantida a
constrição sobre os R$ 6.71.5,48 (seis mil, setecentos e quinze reais e quarenta e oito
centavos) depositados na conta corrente do agravante. (e-STJ, fls. 150/152)
O Tribunal de Justiça decidiu que a quantia controversa deve permanecer bloqueada a partir do
exame das circunstâncias de fato pertinentes ao caso, em particular diante da circunstância de
que a quantia depositada em conta corrente não se enquadra como verba de caráter alimentar,
esbarrando o acolhimento do pleito recursal no óbice da Súmula nº 7 desta Corte, que dispõe
que a pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial.
Nesse sentido, confiram-se os seguintes julgados:
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PENHORA. ON LINE.
NATUREZA ALIMENTAR NÃO DEMONSTRADA. IMPOSSIBILIDADE DE REEXAME DE
PROVAS.INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7 DESTA CORTE.
1. É possível a penhora "on line" em conta corrente do devedor, contanto que ressalvados
valores oriundos de depósitos com manifesto caráter alimentar.
2. A alteração da natureza dos valores penhorados demandaria o reexame do conjunto fático-
probatório do autos, procedimento vedado pela Súmula 7/STJ.
3. Agravo interno a que se nega provimento.
(AgInt nos EDcl no REsp 1636872/SC, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, Quarta Turma,
j. 07/11/2017, DJe 22/11/2017)
AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. PREVIDÊNCIA PRIVADA ABERTA. VALORES DEPOSITADOS.
IMPENHORABILIDADE. NATUREZA ALIMENTAR. PARTICULARIDADES DO CASO.
ALTERAÇÃO. INVIABILIDADE. SÚMULA Nº 7/STJ.
1. A natureza alimentar dos valores depositados em previdência privada aberta deve ser
examinada caso a caso, pelas instâncias ordinárias. Precedente da Segunda Seção.
2. Na espécie, o Tribunal de origem concluiu pela disponibilidade dos valores para penhora,
devido ao caráter não alimentar da quantia tida em depósito. Alterar tal conclusão exigiria o
reexame de provas, inviável na estreita via do recurso especial.
3. Agravo interno não provido.
(AgInt nos EDcl no AREsp 864.016/SP, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA,
Terceira Turma, j. 19/10/2017, DJe 27/10/2017)
Nessas condições, NEGO PROVIMENTO ao recurso especial. Advirta-se que eventual recurso
interposto contra esta decisão estará sujeito às normas do NCPC, inclusive no que tange ao
cabimento de multa (arts. 1.021, § 4º e 1.026, § 2º).
Publique-se. Intimem-se.
Brasília (DF), 21 de fevereiro de 2019.
Ministro MOURA RIBEIRO
Relator
(Ministro MOURA RIBEIRO, 22/02/2019)
No caso dos autos, não comprovaram os agravantes a natureza de verba alimentar da quantia
depositada em conta corrente, não se aplicando a extensão conferida pelo entendimento
jurisprudencial invocada nas razões recursais.
Dessarte, a impenhorabilidade alegada só se estende às outras aplicações além da poupança
mencionada expressamente em texto legal, desde que se comprove que tal valor se destina à
subsistência do recorrente.
Ante o exposto, nego provimento ao agravo de instrumento, nos termos da jurisprudência e
fundamentação supra.
É como voto.
O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS FRANCISCO: Trata-se de agravo de
instrumento interposto por VALE SORVETES LTDA – ME e outros em face de decisão que, em
síntese, indeferiu pedido de desbloqueio de valores.
Sustenta a parte agravante, em resumo, a impenhorabilidade de quantias depositadas até o
limite de 40 salários mínimos em conta corrente, a circunstância de tratar-se de reduzido
montante bloqueado face ao total débito e o excesso de execução.
Sua Exa., o Relator, negou provimento ao agravo de instrumento.
Presto minhas homenagens à douta Relatoria e peço vênia para divergir, pelos motivos a seguir
expostos:
A legislação e a jurisprudência procuram evitar imposições excessivas do credor em face do
devedor, mas a regra geral é a possibilidade de penhora de bens para o cumprimento de
obrigações válidas e legítimas, dai porque as hipóteses legais de impenhorabilidade
representam exceção e, por isso, devem ser interpretadas restritivamente.
É nesse contexto que emerge o art. 833, IV,e §2º do CPC/2015 (antes, do art. 649, IV, e §2º do
CPC/1973), pelo qual o objeto impenhorável é o ganho do trabalho (vencimentos, subsídios,
soldos, salários, remunerações, ganhos de trabalhador autônomo, e honorários de profissional
liberal), o benefício previdenciário (proventos de aposentadoria, pensões, pecúlios e montepios)
e também quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e
de sua família:
Art. 833. São impenhoráveis:
(...)
IV - os vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações, os proventos de
aposentadoria, as pensões, os pecúlios e os montepios, bem como as quantias recebidas por
liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, os ganhos de
trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal, ressalvado o § 2º ;
(...)
§ 2º O disposto nos incisos IV e X do caput não se aplica à hipótese de penhora para
pagamento de prestação alimentícia, independentemente de sua origem, bem como às
importâncias excedentes a 50 (cinquenta) salários-mínimos mensais, devendo a constrição
observar o disposto no art. 528, § 8º, e no art. 529, § 3º.
Pela literalidade do art. 833, IV, e §2º do CPC/2015, todas as receitas do trabalho e de
benefícios previdenciários, auferidos pelo devedor, são penhoráveis para pagamento de suas
dívidas concernentes a “prestação alimentícia” (independentemente de sua origem), mas no
caso de obrigações de outra natureza, a penhora somente pode recair sobre o que exceder a
50 salários-mínimos mensais.
A mera subsunção do fato ao conteúdo abstrato do art. 833, IV,e §2º do CPC/2015, poderia
levar à desproporcional proteção de ganhos do devedor até 50 salários mínimos mensais, em
detrimento do direito de credores de verbas trabalhistas ou alimentares (exceto de prestações
de alimentos), de empréstimos, de responsabilidade civil ou de qualquer outra natureza. Pela
mesma simples subsunção, a literalidade do art. 833, X,e §2º do CPC/2015 (antes, do art. 649,
X, e §2º do CPC/1973), levaria à impenhorabilidade apenas do saldo em conta poupança até 40
salários mínimos, desprotegendo o devedor apenas por manter o montante em conta corrente
ou em outro investimento.
Na vigência do art. 649, IV e X, e §2º do CPC/1973, e agora em face do art. 833, IV e X,e §2º
do CPC/2015, a jurisprudência admite que o magistrado faça ponderações sobre casos e limites
quantitativos da impenhorabilidade, procurando o ponto de convergência desse regramento
com primados, direitos, garantias e deveres fundamentais do sistema jurídico (notadamente a
boa-fé, a valorização do trabalho e da livre iniciativa e a subsistência familiar) visando à
efetividade dos legítimos interesses do credor e às proteções elementares do devedor.
Indo adiante, dispõe o art. 833, X do Código de Processo Civil:
“Art. 833. São impenhoráveis:
(...)
X - até o limite de 40 (quarenta) salários mínimos, a quantia depositada em caderneta de
poupança.”
É impenhorável o montante equivalente até 40 salários mínimos, mantido pelo devedor em
conta poupança, conta corrente, em outras aplicações financeiras (tais como em fundos de
investimento), ou em papel-moeda, em vista da necessária isonomia na compreensão do
regramento positivado. Nesse sentido, p.ex., no E.STJ: AgInt no REsp 1886463/RS, Rel.
Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 30/11/2020, DJe
04/12/2020; e AgInt no AREsp 1706667/RJ, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO,
PRIMEIRA TURMA, julgado em 11/11/2020, DJe 17/11/2020.
Embora a proteção do art. 833, X, e §2º do CPC/2015 (antes, do art. 649, X, e §2º do
CPC/1973) seja extensível a outras modalidades de contas e a moedas em espécie (inclusive
estrangeiras, presumindo que terão a mesma função de segurança em infortúnios do devedor e
de sua família), a impenhorabilidade diz respeito ao saldo total de todas as aplicações
financeiras do devedor (e não para cada uma delas), ressalvada ainda a comprovação de má-
fé, abuso de direito ou fraude.
No caso dos autos, foi bloqueado em 17/06/2021 o valor de R$ 640,87 em contas bancárias
mantidas pelo co-agravante GIANCARLO SANCHES MESTRINER junto aos bancos Bradesco
e Itaú Unibanco S/A.
Considerando as premissas acima mencionadas e a proteção extensiva anteriormente citada,
entendo cabível o desbloqueio da quantia, eis que o valor total não atinge quarenta salários
mínimos – R$ 44.000,00 (quarenta e quatro mil reais).
Viável, portanto, o acolhimento do pedido de desbloqueio.
Ante o exposto, DOU PROVIMENTO ao agravo de instrumento, com o fim de determinar o
desbloqueio da quantia acima mencionada.
É o voto.
E M E N T A
AGRAVO DE INSTRUMENTO. BLOQUEIO DE VALORES. PENHORA.
BACENJUD/SISBAJUD. POSSIBILIDADE.RECURSO DESPROVIDO.
I – Não restam demonstrados os requisitos autorizadores previstos no art. 300 do CPC,
especialmente no tocante à probabilidade do direito.
II – No caso dos autos, não comprovaram os agravantes a natureza de verba alimentar da
quantia depositada em conta corrente, não se aplicando a extensão conferida pelo
entendimento jurisprudencial invocada nas razões recursais.
III – Recurso desprovido.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Segunda Turma
decidiu, por maioria, negar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do voto do senhor
Desembargador Federal relator, acompanhado pelo voto do senhor Desembargador Federal
Peixoto Junior; vencido o senhor Desembargador Federal Carlos Francisco que lhe dava
provimento, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente
julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
