Processo
AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO / SP
5007199-02.2019.4.03.0000
Relator(a)
Desembargador Federal DIVA PRESTES MARCONDES MALERBI
Órgão Julgador
8ª Turma
Data do Julgamento
23/10/2019
Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 29/10/2019
Ementa
E M E N T A
AGRAVO DE INSTRUMENTO. CABIMENTO. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA
ESPECIAL. PETIÇÃO INICIAL. PRESENÇA DOS REQUISITOS DOS ARTIGOS 319 E 320DO
CPC. PROSSEGUIMENTO DO FEITO. PRODUÇÃO DE PROVAS. SUPRESSÃO DE
INSTÂNCIA.
- O indeferimento parcial da petição inicial, por falta de pressuposto necessário ao regular
desenvolvimento do processo é impugnável mediante agravo de instrumento, nos termos do art.
354, parágrafo único e art. 485, inc. I, ambos do CPC.
- Não se pode ter por inepta a petição inicial que expõe os fatos, desenvolve os fundamentos
jurídicos e elabora pedido, possibilitando a apreciação do mérito, após o regular processamento
da demanda, sobremaneira porque as regras de indeferimento da petição inicial recebem
interpretação restritiva.
- Satisfeitos os requisitos impostos pelos artigos 319 e 320, do CPC, não há que se decretar a
inépcia da petição inicial.
- A parte autora apresentou o PPP referente ao período no qual pretende comprovar o labor
realizado sob condições especiais que, em conjunto com outros elementos produzidos nos autos
permitem o regular prosseguimento do feito, com a análise de mérito.
- Prejudicados os demais pedidos relativos à produção de provas, eis que não foram indeferidos
no juízoa quo, de modo que sua apreciação nesta espera recursal caracterizaria evidente
hipótese de supressão de instância.
- O feito deve ter regular processamento no Juízoa quo.
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
- Agravo de instrumento provido em parte.
Acórdao
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº5007199-02.2019.4.03.0000
RELATOR:Gab. 27 - DES. FED. DIVA MALERBI
AGRAVANTE: IRMO FURQUIM DE LIMA
Advogado do(a) AGRAVANTE: MARCELO BASSI - SP204334-N
AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5007199-02.2019.4.03.0000
RELATOR: Gab. 27 - DES. FED. DIVA MALERBI
AGRAVANTE: IRMO FURQUIM DE LIMA
Advogado do(a) AGRAVANTE: MARCELO BASSI - SP204334-N
AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
Cuida-se de agravo de instrumento interposto por IRMO FURQUIM DE LIMA, da decisão que, em
ação previdenciária proposta com intuito de obter a conversão de aposentadoria por tempo de
contribuição em aposentadoria especial, extinguiu em parte em feito, por falta de pressuposto
necessário ao regular desenvolvimento do processo. A decisão foi proferida, ao fundamento de
que a petição inicial não veio instruída com documento indispensável à propositura da ação
previdenciária, o PPP e que eventual discussão acerca de seu conteúdo deve se dar na justiça do
trabalho. Na mesma decisão, determinou que decorrido o prazo para eventual recurso, tornem os
autos conclusos para a sentença.
Aduz o recorrente, em síntese, que juntou o PPP do período laborado junto à Nisshinbo do Brasil
Ltda. e que não impugnou referido documento, que é prova inequívoca do período laborado sob
condições especiais. Requer seja provido o presente agravo de instrumento para determinar o
prosseguimento do feito, com a devida instrução probatória, que consistirá na expedição de ofício
à empregadora ou a realização de perícia técnica.
Em decisão inicial foi deferido em parte o pedido de efeito suspensivo ao recurso.
Sem contraminuta.
É o relatório.
cfm
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5007199-02.2019.4.03.0000
RELATOR: Gab. 27 - DES. FED. DIVA MALERBI
AGRAVANTE: IRMO FURQUIM DE LIMA
Advogado do(a) AGRAVANTE: MARCELO BASSI - SP204334-N
AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
Inicialmente, destaco que o indeferimento parcial da petição inicial, por falta de pressuposto
necessário ao regular desenvolvimento do processo é impugnável mediante agravo de
instrumento, nos termos do art. 354, parágrafo único e art. 485, inc. I, ambos do CPC.
Neste caso, não se pode ter por inepta a petição inicial que expõe os fatos, desenvolve os
fundamentos jurídicos e elabora pedido, possibilitando a apreciação do mérito, após o regular
processamento da demanda, sobremaneira porque as regras de indeferimento da petição inicial
recebem interpretação restritiva.
Assim, satisfeitos os requisitos impostos pelos artigos 319 e 320, do CPC, não há que se decretar
a inépcia da petição inicial.
No caso analisado, a parte autora apresentou o PPP referente ao período no qual pretende
comprovar o labor realizado sob condições especiais que, em conjunto com outros elementos
produzidos nos autos permitem o regular prosseguimento do feito, com a análise de mérito.
Prejudicados os demais pedidos relativos à produção de provas, eis que não foram indeferidos no
juízoa quo, de modo que sua apreciação nesta espera recursal caracterizaria evidente hipótese
de supressão de instância.
Deve haver o prosseguimento do feito no Juízoa quo.
Ante o exposto, dou parcial provimento ao agravo de instrumento.
É o voto.
E M E N T A
AGRAVO DE INSTRUMENTO. CABIMENTO. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA
ESPECIAL. PETIÇÃO INICIAL. PRESENÇA DOS REQUISITOS DOS ARTIGOS 319 E 320DO
CPC. PROSSEGUIMENTO DO FEITO. PRODUÇÃO DE PROVAS. SUPRESSÃO DE
INSTÂNCIA.
- O indeferimento parcial da petição inicial, por falta de pressuposto necessário ao regular
desenvolvimento do processo é impugnável mediante agravo de instrumento, nos termos do art.
354, parágrafo único e art. 485, inc. I, ambos do CPC.
- Não se pode ter por inepta a petição inicial que expõe os fatos, desenvolve os fundamentos
jurídicos e elabora pedido, possibilitando a apreciação do mérito, após o regular processamento
da demanda, sobremaneira porque as regras de indeferimento da petição inicial recebem
interpretação restritiva.
- Satisfeitos os requisitos impostos pelos artigos 319 e 320, do CPC, não há que se decretar a
inépcia da petição inicial.
- A parte autora apresentou o PPP referente ao período no qual pretende comprovar o labor
realizado sob condições especiais que, em conjunto com outros elementos produzidos nos autos
permitem o regular prosseguimento do feito, com a análise de mérito.
- Prejudicados os demais pedidos relativos à produção de provas, eis que não foram indeferidos
no juízoa quo, de modo que sua apreciação nesta espera recursal caracterizaria evidente
hipótese de supressão de instância.
- O feito deve ter regular processamento no Juízoa quo.
- Agravo de instrumento provido em parte.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Oitava Turma, por
unanimidade, decidiu dar parcial provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório e
voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA