Processo
AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO / SP
5009758-29.2019.4.03.0000
Relator(a)
Desembargador Federal DIVA PRESTES MARCONDES MALERBI
Órgão Julgador
8ª Turma
Data do Julgamento
08/10/2019
Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 10/10/2019
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CABIMENTO. COMPETÊNCIA. JUÍZO
ESTADUAL DO DOMICÍLIO. COMPETÊNCIA FEDERAL DELEGADA. APLICAÇÃO DO ARTIGO
109, PARÁGRAFO 3º DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL.POSSIBILIDADE DE ESCOLHA DO
DEMANDANTE.
- O v. acórdão proferido no Recurso Especial n.º 1696396/MT, da relatoria da Ministra NANCY
ANDRIGHI, processado e julgado sob o rito dos recursos repetitivos, reconhecendo a taxatividade
mitigada do rol do art. 1.015 do CPC/2015, para admitir o cabimento de agravo de instrumento,
em caráter excepcional, e desde que verificada a urgência na solução da questão controvertida,
cujo exame tardio não se aproveitaria ao julgamento. No caso concreto, admitiu-se a interposição
de agravo de instrumento, no que se refere à fixação da competência do órgão no qual tramita o
processo, mas não quanto ao valor atribuído à demanda, eis que, nesse ponto, não se
reconheceu a excepcional urgência a justificar o imediato reexame da decisão.
- Na modulação dos efeitos da decisão, restou consignado que se aplicará apenas às decisões
interlocutórias proferidas após a publicação do referido acórdão, como é o caso dos autos.
- A regra de competência insculpida no art. 109, § 3º, da Constituição da República objetiva
beneficiar o autor da demanda previdenciária permitindo sua propositura na Justiça Estadual,
quando corresponder ao foro do seu domicílio e não for sede de Vara Federal.
- A norma autoriza à Justiça Comum Estadual processar e julgar as causas que menciona,
mesmo sendo autarquia federal a instituição de previdência social, viabilizando, deste modo, o
exercício de competência federal delegada.
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
- Tal prerrogativa visa facilitar ao segurado a obtenção da efetiva tutela jurisdicional, evitando
deslocamentos que poderiam onerar e mesmo dificultar excessivamente o acesso ao Judiciário,
confirmando o espírito de proteção ao hipossuficiente que permeia todo o texto constitucional.
- Atentando para o fato de que a Comarca de Mogi Mirim/SP, onde é domiciliada a parte autora,
não é sede de Vara da Justiça Federal, tem-se de rigor que remanesce a competência da Justiça
Estadual para apreciar e julgar a demanda de natureza previdenciária, ante a possibilidade de
opção preceituada no art. 109, § 3º, da Constituição da República.
- A ação deve ser regularmente processada perante o Juízo de Direito da 2ª Vara Cível da
Comarca de Santa Bárbara D’Oeste.
- Agravo de instrumento provido.
Acórdao
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº5009758-29.2019.4.03.0000
RELATOR:Gab. 27 - DES. FED. DIVA MALERBI
AGRAVANTE: ANTONIA SOUZA DA SILVA
Advogado do(a) AGRAVANTE: EDSON ALVES DOS SANTOS - SP158873-A
AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5009758-29.2019.4.03.0000
RELATOR: Gab. 27 - DES. FED. DIVA MALERBI
AGRAVANTE: ANTONIA SOUZA DA SILVA
Advogado do(a) AGRAVANTE: EDSON ALVES DOS SANTOS - SP158873-A
AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
Cuida-se de agravo de instrumento interposto por ANTONIA SOUZA DA SILVA, da decisão
proferida na 2ª Vara Cível da Comarca de Santa Barbara D’Oeste, em 11/04/2019, declinando da
competência para apreciar e julgar a demanda, determinando a remessa dos autos para a Justiça
Federal de Americana/SP, em ação proposta com intuito de obter aposentadoria por idade
híbrida.
Alega o recorrente, em síntese, que a ação foi proposta no foro de seu domicílio, que é
competente para a apreciação do feito.
Em decisão inicial foi deferido o pedido de efeito suspensivo ao recurso.
Sem contraminuta.
É o relatório.
cfm
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5009758-29.2019.4.03.0000
RELATOR: Gab. 27 - DES. FED. DIVA MALERBI
AGRAVANTE: ANTONIA SOUZA DA SILVA
Advogado do(a) AGRAVANTE: EDSON ALVES DOS SANTOS - SP158873-A
AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
Inicialmente, cumpre destacar o v. acórdão proferido no Recurso Especial n.º 1696396/MT, da
relatoria da Ministra NANCY ANDRIGHI, processado e julgado sob o rito dos recursos repetitivos,
reconhecendo a taxatividade mitigada do rol do art. 1.015 do CPC/2015, para admitir o cabimento
de agravo de instrumento, em caráter excepcional, e desde que verificada a urgência na solução
da questão controvertida, cujo exame tardio não se aproveitaria ao julgamento. No caso concreto,
admitiu-se a interposição de agravo de instrumento, no que se refere à fixação da competência do
órgão no qual tramita o processo, mas não quanto ao valor atribuído à demanda, eis que, nesse
ponto, não se reconheceu a excepcional urgência a justificar o imediato reexame da decisão.
Confira-se:
RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. DIREITO PROCESSUAL
CIVIL. NATUREZA JURÍDICA DO ROL DO ART. 1.015 DO CPC/2015. IMPUGNAÇÃO
IMEDIATA DE DECISÕES INTERLOCUTÓRIAS NÃO PREVISTAS NOS INCISOS DO
REFERIDO DISPOSITIVO LEGAL. POSSIBILIDADE. TAXATIVIDADE MITIGADA.
EXCEPCIONALIDADE DA IMPUGNAÇÃO FORA DAS HIPÓTESES PREVISTAS EM LEI.
REQUISITOS.
1- O propósito do presente recurso especial, processado e julgado sob o rito dos recursos
repetitivos, é definir a natureza jurídica do rol do art. 1.015 do CPC/15 e verificar a possibilidade
de sua interpretação extensiva, analógica ou exemplificativa, a fim de admitir a interposição de
agravo de instrumento contra decisão interlocutória que verse sobre hipóteses não
expressamente previstas nos incisos do referido dispositivo legal.
2- Ao restringir a recorribilidade das decisões interlocutórias proferidas na fase de conhecimento
do procedimento comum e dos procedimentos especiais, exceção feita ao inventário, pretendeu o
legislador salvaguardar apenas as "situações que, realmente, não podem aguardar rediscussão
futura em eventual recurso de apelação".
3- A enunciação, em rol pretensamente exaustivo, das hipóteses em que o agravo de instrumento
seria cabível revela-se, na esteira da majoritária doutrina e jurisprudência, insuficiente e em
desconformidade com as normas fundamentais do processo civil, na medida em que sobrevivem
questões urgentes fora da lista do art.
1.015 do CPC e que tornam inviável a interpretação de que o referido rol seria absolutamente
taxativo e que deveria ser lido de modo restritivo.
4- A tese de que o rol do art. 1.015 do CPC seria taxativo, mas admitiria interpretações extensivas
ou analógicas, mostra-se igualmente ineficaz para a conferir ao referido dispositivo uma
interpretação em sintonia com as normas fundamentais do processo civil, seja porque ainda
remanescerão hipóteses em que não será possível extrair o cabimento do agravo das situações
enunciadas no rol, seja porque o uso da interpretação extensiva ou da analogia pode desnaturar
a essência de institutos jurídicos ontologicamente distintos.
5- A tese de que o rol do art. 1.015 do CPC seria meramente exemplificativo, por sua vez,
resultaria na repristinação do regime recursal das interlocutórias que vigorava no CPC/73 e que
fora conscientemente modificado pelo legislador do novo CPC, de modo que estaria o Poder
Judiciário, nessa hipótese, substituindo a atividade e a vontade expressamente externada pelo
Poder Legislativo.
6- Assim, nos termos do art. 1.036 e seguintes do CPC/2015, fixa-se a seguinte tese jurídica: O
rol do art. 1.015 do CPC é de taxatividade mitigada, por isso admite a interposição de agravo de
instrumento quando verificada a urgência decorrente da inutilidade do julgamento da questão no
recurso de apelação.
7- Embora não haja risco de as partes que confiaram na absoluta taxatividade serem
surpreendidas pela tese jurídica firmada neste recurso especial repetitivo, pois somente haverá
preclusão quando o recurso eventualmente interposto pela parte venha a ser admitido pelo
Tribunal, modulam-se os efeitos da presente decisão, a fim de que a tese jurídica apenas seja
aplicável às decisões interlocutórias proferidas após a publicação do presente acórdão.
8- Na hipótese, dá-se provimento em parte ao recurso especial para determinar ao TJ/MT que,
observados os demais pressupostos de admissibilidade, conheça e dê regular prosseguimento ao
agravo de instrumento no que se refere à competência, reconhecendo-se, todavia, o acerto do
acórdão recorrido em não examinar à questão do valor atribuído à causa que não se reveste, no
particular, de urgência que justifique o seu reexame imediato.
9- Recurso especial conhecido e parcialmente provido.
(REsp 1696396/MT, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, CORTE ESPECIAL, julgado em
05/12/2018, DJe 19/12/2018)
Vale frisar quena modulação dos efeitos da decisãorestou consignando que se aplicará apenas
às decisões interlocutórias proferidas após a publicação do referido acórdão, que é o caso dos
autos.
Passo assim, àanálise do recurso.
A regra de competência insculpida no art. 109, § 3º, da Constituição da República objetiva
beneficiar o autor da demanda previdenciária permitindo sua propositura na Justiça Estadual,
quando corresponder ao foro do seu domicílio e não for sede de Vara Federal.
A norma autoriza à Justiça Comum Estadual processar e julgar as causas que menciona, mesmo
sendo autarquia federal a instituição de previdência social, viabilizando, deste modo, o exercício
de competência federal delegada.
Tal prerrogativa visa facilitar ao segurado a obtenção da efetiva tutela jurisdicional, evitando
deslocamentos que poderiam onerar e mesmo dificultar excessivamente o acesso ao Judiciário,
confirmando o espírito de proteção ao hipossuficiente que permeia todo o texto constitucional.
Nesse sentido, consolidada a jurisprudência no E. Supremo Tribunal Federal, no C. Superior
Tribunal de Justiça e nesta E. Corte:
CONFLITO DE COMPETÊNCIA – JUSTIÇAS FEDERAL E ESTADUAL – ALCANCE DOS
ARTIGOS 105, INCISO I, ALÍNEA “D”, E 108, INCISO I, ALÍNEA “E”, DA CARTA DA REPÚBLICA
– RECURSO EXTRAORDINÁRIO – REPERCUSSÃO GERAL CONFIGURADA.
Possui repercussão geral a controvérsia acerca da competência, sob o ângulo dos artigos 105,
inciso I, alínea “d”, e 108, inciso I, alínea “e”, da Constituição Federal, para processar e julgar
conflitos entre juizado especial federal e juízo estadual no exercício de competência federal
delegada. CONFLITO DE COMPETÊNCIA – JUSTIÇAS FEDERAL E ESTADUAL – ALCANCE
DO ARTIGO 109, § 3º, DO DIPLOMA MAIOR – RECURSO EXTRAORDINÁRIO –
REPERCUSSÃO GERAL CONFIGURADA. Possui repercussão geral a questão acerca da
definição do pressuposto fático para a incidência do artigo 109, § 3º, da Constituição Federal, se
a inexistência de juízo federal no município ou na comarca onde reside o segurado ou beneficiário
do Instituto Nacional do Seguro Social.
(RE 860508 RG, Relator(a): Min. MARCO AURÉLIO, julgado em 04/06/2015, ACÓRDÃO
ELETRÔNICO DJe-162 DIVULG 18-08-2015 PUBLIC 19-08-2015 )
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL NO CONFLITO DE
COMPETÊNCIA. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL PARA O PROCESSAMENTO E
JULGAMENTO DAS DEMANDAS QUE VERSEM SOBRE O BENEFÍCIO DE PENSÃO POR
MORTE, AINDA QUE DECORRENTE DE ACIDENTE DE TRABALHO. AGRAVO REGIMENTAL
DO MINISTÉRIO PÚBLICO DESPROVIDO.
1. A Terceira Seção desta Corte pacificou recentemente o entendimento de que o pedido relativo
à revisão do benefício de pensão por morte, ainda que decorrente de acidente de trabalho, é da
competência da Justiça Federal, por se tratar de benefício eminentemente previdenciário (CC
62.531/RJ, Rel. Min. MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, DJU 26.03.2007, p. 200).
2. No presente caso, o domicílio do segurado não é sede de Vara Federal, tendo ele optado por
impetrar a ação no Juízo Estadual, conforme faculdade prevista no art. 109, § 3o. da CF.
3. Estando o Juízo Estadual investido de jurisdição federal delegada, impõe-se reconhecer a
competência do Tribunal Regional Federal para processar e julgar o recurso interposto contra a
sentença proferida pelo Juiz de Direito.
4. Agravo Regimental do Ministério Público Federal desprovido.
(AGRCC - AGRAVO REGIMENTAL NO CONFLITO DE COMPETÊNCIA - 107734
2009.01.70358-9, NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, STJ - TERCEIRA SEÇÃO, DJE
DATA:14/05/2010 ..DTPB:.)
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. COMPETÊNCIA. JUSTIÇA COMUM ESTADUAL OU
JUSTIÇA FEDERAL. OPÇÃO PELA PARTE AUTORA. ART. 109, § 3º, DA CONSTITUIÇÃO
FEDERAL.
I - O legislador constituinte - sempre com o escopo de facilitar o acesso dos segurados e seus
beneficiários ao Poder Judiciário - estabeleceu no art. 109, §3º, da Constituição Federal que
"Serão processadas na justiça estadual, no foro do domicílio dos segurados ou beneficiários, as
causas em que forem partes instituição de previdência social e segurado, sempre que a comarca
não seja sede de vara do juízo federal, e, se verificada essa condição, a lei poderá permitir que
outras causas sejam também processadas e julgadas pela justiça estadual." Trata-se de hipótese
de competência federal delegada, ficando a critério da parte autora, a seu exclusivo talante,
ajuizar a demanda na Justiça Federal ou na Justiça Estadual de seu domicílio.
II - Assim, dentro desse contexto, a interpretação mais razoável e lógica do art. 109, §3º, da CF -
a albergar o mais amplo acesso dos segurados ao Poder Judiciário - é que subsiste à parte
autora o direito de utilizar-se da faculdade nela prevista, ajuizando a ação na Justiça Comum
Estadual, com competência sobre o seu domicílio, ou optar pelo ajuizamento na Justiça Federal,
nos termos do art. 109, I, CF.
III - Não pode ser dada a essa norma constitucional interpretação que limite a opção a ser
exercida pela parte autora, criando-lhe qualquer tipo de dificuldade ou de embaraço para o pleno
exercício do direito de ação.
IV - Apelação da parte autora provida.
(Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 2313126 0022141-37.2018.4.03.9999, DESEMBARGADOR FEDERAL
NEWTON DE LUCCA, TRF3 - OITAVA TURMA, e-DJF3 Judicial 1 DATA:10/12/2018
..FONTE_REPUBLICACAO:.)
PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO DE BENEFÍCIO. JUÍZO ESTADUAL. COMPETÊNCIA DELEGADA.
ARTIGO 109, § 3º, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA PROVIDA.
SENTENÇA ANULADA.
1. A cidade de Diadema/SP não possui Vara da Justiça Federal, tampouco Juizado Especial
Federal, o que garante ao segurado intentar a ação de benefício previdenciário no Juízo Cível
Estadual instalado na cidade. Inteligência do artigo 109, § 3º, da Constituição Federal.
2. Apelação da parte autora provida. Sentença anulada.
(Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 2297969 0008521-55.2018.4.03.9999, DESEMBARGADORA
FEDERAL INÊS VIRGÍNIA, TRF3 - SÉTIMA TURMA, e-DJF3 Judicial 1 DATA:19/10/2018
..FONTE_REPUBLICACAO:.)
Destarte, atentando para o fato de que a Comarca de Santa Bárbara D'Oeste, onde é domiciliada
a autora, ora agravante, não é sede de Vara da Justiça Federal, tem-se de rigor que remanesce a
competência da Justiça Estadual para apreciar e julgar a demanda de natureza previdenciária,
ante a possibilidade de opção preceituada no art. 109, § 3º, da Constituição da República.
Assim, a ação deve ser regularmente processada perante o Juízo de Direito da 2ª Vara Cível da
Comarca de Santa Bárbara D’Oeste.
Ante o exposto, dou provimento ao agravo de instrumento.
É o voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CABIMENTO. COMPETÊNCIA. JUÍZO
ESTADUAL DO DOMICÍLIO. COMPETÊNCIA FEDERAL DELEGADA. APLICAÇÃO DO ARTIGO
109, PARÁGRAFO 3º DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL.POSSIBILIDADE DE ESCOLHA DO
DEMANDANTE.
- O v. acórdão proferido no Recurso Especial n.º 1696396/MT, da relatoria da Ministra NANCY
ANDRIGHI, processado e julgado sob o rito dos recursos repetitivos, reconhecendo a taxatividade
mitigada do rol do art. 1.015 do CPC/2015, para admitir o cabimento de agravo de instrumento,
em caráter excepcional, e desde que verificada a urgência na solução da questão controvertida,
cujo exame tardio não se aproveitaria ao julgamento. No caso concreto, admitiu-se a interposição
de agravo de instrumento, no que se refere à fixação da competência do órgão no qual tramita o
processo, mas não quanto ao valor atribuído à demanda, eis que, nesse ponto, não se
reconheceu a excepcional urgência a justificar o imediato reexame da decisão.
- Na modulação dos efeitos da decisão, restou consignado que se aplicará apenas às decisões
interlocutórias proferidas após a publicação do referido acórdão, como é o caso dos autos.
- A regra de competência insculpida no art. 109, § 3º, da Constituição da República objetiva
beneficiar o autor da demanda previdenciária permitindo sua propositura na Justiça Estadual,
quando corresponder ao foro do seu domicílio e não for sede de Vara Federal.
- A norma autoriza à Justiça Comum Estadual processar e julgar as causas que menciona,
mesmo sendo autarquia federal a instituição de previdência social, viabilizando, deste modo, o
exercício de competência federal delegada.
- Tal prerrogativa visa facilitar ao segurado a obtenção da efetiva tutela jurisdicional, evitando
deslocamentos que poderiam onerar e mesmo dificultar excessivamente o acesso ao Judiciário,
confirmando o espírito de proteção ao hipossuficiente que permeia todo o texto constitucional.
- Atentando para o fato de que a Comarca de Mogi Mirim/SP, onde é domiciliada a parte autora,
não é sede de Vara da Justiça Federal, tem-se de rigor que remanesce a competência da Justiça
Estadual para apreciar e julgar a demanda de natureza previdenciária, ante a possibilidade de
opção preceituada no art. 109, § 3º, da Constituição da República.
- A ação deve ser regularmente processada perante o Juízo de Direito da 2ª Vara Cível da
Comarca de Santa Bárbara D’Oeste.
- Agravo de instrumento provido. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Oitava Turma, por
unanimidade, decidiu dar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório e voto
que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
