Processo
AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO / SP
5006058-45.2019.4.03.0000
Relator(a)
Desembargador Federal TANIA REGINA MARANGONI
Órgão Julgador
8ª Turma
Data do Julgamento
09/08/2019
Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 16/08/2019
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CABIMENTO. COMPETÊNCIA. JUÍZO
FEDERAL DO DOMICÍLIO E JUÍZO FEDERAL DA CAPITAL DO ESTADO. SÚMULA
689/STF.POSSIBILIDADE DE ESCOLHA DO DEMANDANTE.
- O v. acórdão proferido no Recurso Especial n.º 1696396/MT, da relatoria da Ministra NANCY
ANDRIGHI, processado e julgado sob o rito dos recursos repetitivos, reconhecendo a taxatividade
mitigada do rol do art. 1.015 do CPC/2015, para admitir o cabimento de agravo de instrumento,
em caráter excepcional, e desde que verificada a urgência na solução da questão controvertida,
cujo exame tardio não se aproveitaria ao julgamento. No caso concreto, admitiu-se a interposição
de agravo de instrumento, no que se refere à fixação da competência do órgão no qual tramita o
processo, mas não quanto ao valor atribuído à demanda, eis que, nesse ponto, não se
reconheceu a excepcional urgência a justificar o imediato reexame da decisão.
- Na modulação dos efeitos da decisão, restou consignado que se aplicará apenas às decisões
interlocutórias proferidas após a publicação do referido acórdão, como é o caso dos autos.
- Consoante as regras de competência previstas no ordenamento jurídico pátrio, o ajuizamento da
demanda previdenciária poderá se dar no foro estadual do domicílio do segurado, quando não for
sede de vara federal (CF, art. 109, § 3º); perante a vara federal da subseção judiciária circunscrita
ao município em que está domiciliado, ou, ainda, perante as varas federais da capital do Estado,
conforme a Súmula 689 do E. STF.
- Sendo o ora agravante domiciliado em cidade que é sede de vara federal, pode optar por ajuizar
a demanda perante uma das varas federais da subseção judiciária de seu domicílio ou perante
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
uma das varas federais da capital do Estado-membro, nos termos da citada Súmula.
- A ação deve ser regularmente processada perante o Juízo Federal da 6ª Vara Previdenciária de
São Paulo/SP.
- Agravo de instrumento provido.
Acórdao
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5006058-45.2019.4.03.0000
RELATOR: Gab. 27 - DES. FED. TÂNIA MARANGONI
AGRAVANTE: JOSE ESCAME FILHO
Advogado do(a) AGRAVANTE: RODOLFO NASCIMENTO FIOREZI - SP184479-A
AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5006058-45.2019.4.03.0000
RELATOR: Gab. 27 - DES. FED. TÂNIA MARANGONI
AGRAVANTE: JOSE ESCAME FILHO
Advogado do(a) AGRAVANTE: RODOLFO NASCIMENTO FIOREZI - SP184479-A
AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL TÂNIA MARANGONI: Cuida-se de agravo de
instrumento interposto por JOSE ESCAME FILHO, da decisão proferida no Juízo Federal da 6ª
Vara de Previdenciária de São Paulo/SP, em 22/02/2019, declinando da competência para
apreciar e julgar a demanda, determinando a remessa dos autos para a Justiça Federal de
Limeira/SP.
Argumenta o recorrente que, embora tenha a faculdade de propor a ação no foro de seu
domicílio, que é sede de vara federal, optou por ajuizá-la diretamente na sede da Justiça Federal
da Capital do Estado.
Em decisão inicial foi deferido o pedido de efeito suspensivo ao recurso.
Sem contraminuta.
É o relatório.
cmagalha
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5006058-45.2019.4.03.0000
RELATOR: Gab. 27 - DES. FED. TÂNIA MARANGONI
AGRAVANTE: JOSE ESCAME FILHO
Advogado do(a) AGRAVANTE: RODOLFO NASCIMENTO FIOREZI - SP184479-A
AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL TÂNIA MARANGONI: Inicialmente, cumpre
destacar o v. acórdão proferido no Recurso Especial n.º 1696396/MT, da relatoria da Ministra
NANCY ANDRIGHI, processado e julgado sob o rito dos recursos repetitivos, reconhecendo a
taxatividade mitigada do rol do art. 1.015 do CPC/2015, para admitir o cabimento de agravo de
instrumento, em caráter excepcional, e desde que verificada a urgência na solução da questão
controvertida, cujo exame tardio não se aproveitaria ao julgamento. No caso concreto, admitiu-se
a interposição de agravo de instrumento, no que se refere à fixação da competência do órgão no
qual tramita o processo, mas não quanto ao valor atribuído à demanda, eis que, nesse ponto, não
se reconheceu a excepcional urgência a justificar o imediato reexame da decisão.
Confira-se:
RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. DIREITO PROCESSUAL
CIVIL. NATUREZA JURÍDICA DO ROL DO ART. 1.015 DO CPC/2015. IMPUGNAÇÃO
IMEDIATA DE DECISÕES INTERLOCUTÓRIAS NÃO PREVISTAS NOS INCISOS DO
REFERIDO DISPOSITIVO LEGAL. POSSIBILIDADE. TAXATIVIDADE MITIGADA.
EXCEPCIONALIDADE DA IMPUGNAÇÃO FORA DAS HIPÓTESES PREVISTAS EM LEI.
REQUISITOS.
1- O propósito do presente recurso especial, processado e julgado sob o rito dos recursos
repetitivos, é definir a natureza jurídica do rol do art. 1.015 do CPC/15 e verificar a possibilidade
de sua interpretação extensiva, analógica ou exemplificativa, a fim de admitir a interposição de
agravo de instrumento contra decisão interlocutória que verse sobre hipóteses não
expressamente previstas nos incisos do referido dispositivo legal.
2- Ao restringir a recorribilidade das decisões interlocutórias proferidas na fase de conhecimento
do procedimento comum e dos procedimentos especiais, exceção feita ao inventário, pretendeu o
legislador salvaguardar apenas as "situações que, realmente, não podem aguardar rediscussão
futura em eventual recurso de apelação".
3- A enunciação, em rol pretensamente exaustivo, das hipóteses em que o agravo de instrumento
seria cabível revela-se, na esteira da majoritária doutrina e jurisprudência, insuficiente e em
desconformidade com as normas fundamentais do processo civil, na medida em que sobrevivem
questões urgentes fora da lista do art.
1.015 do CPC e que tornam inviável a interpretação de que o referido rol seria absolutamente
taxativo e que deveria ser lido de modo restritivo.
4- A tese de que o rol do art. 1.015 do CPC seria taxativo, mas admitiria interpretações extensivas
ou analógicas, mostra-se igualmente ineficaz para a conferir ao referido dispositivo uma
interpretação em sintonia com as normas fundamentais do processo civil, seja porque ainda
remanescerão hipóteses em que não será possível extrair o cabimento do agravo das situações
enunciadas no rol, seja porque o uso da interpretação extensiva ou da analogia pode desnaturar
a essência de institutos jurídicos ontologicamente distintos.
5- A tese de que o rol do art. 1.015 do CPC seria meramente exemplificativo, por sua vez,
resultaria na repristinação do regime recursal das interlocutórias que vigorava no CPC/73 e que
fora conscientemente modificado pelo legislador do novo CPC, de modo que estaria o Poder
Judiciário, nessa hipótese, substituindo a atividade e a vontade expressamente externada pelo
Poder Legislativo.
6- Assim, nos termos do art. 1.036 e seguintes do CPC/2015, fixa-se a seguinte tese jurídica: O
rol do art. 1.015 do CPC é de taxatividade mitigada, por isso admite a interposição de agravo de
instrumento quando verificada a urgência decorrente da inutilidade do julgamento da questão no
recurso de apelação.
7- Embora não haja risco de as partes que confiaram na absoluta taxatividade serem
surpreendidas pela tese jurídica firmada neste recurso especial repetitivo, pois somente haverá
preclusão quando o recurso eventualmente interposto pela parte venha a ser admitido pelo
Tribunal, modulam-se os efeitos da presente decisão, a fim de que a tese jurídica apenas seja
aplicável às decisões interlocutórias proferidas após a publicação do presente acórdão.
8- Na hipótese, dá-se provimento em parte ao recurso especial para determinar ao TJ/MT que,
observados os demais pressupostos de admissibilidade, conheça e dê regular prosseguimento ao
agravo de instrumento no que se refere à competência, reconhecendo-se, todavia, o acerto do
acórdão recorrido em não examinar à questão do valor atribuído à causa que não se reveste, no
particular, de urgência que justifique o seu reexame imediato.
9- Recurso especial conhecido e parcialmente provido.
(REsp 1696396/MT, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, CORTE ESPECIAL, julgado em
05/12/2018, DJe 19/12/2018)
Vale frisar quena modulação dos efeitos da decisãorestou consignando que se aplicará apenas
às decisões interlocutórias proferidas após a publicação do referido acórdão, que é o caso dos
autos.
Passo assim, àanálise do recurso.
Consoante as regras de competência previstas no ordenamento jurídico pátrio, o ajuizamento da
demanda previdenciária poderá se dar no foro estadual do domicílio do segurado, quando não for
sede de vara federal (CF, art. 109, § 3º); perante a vara federal da subseção judiciária circunscrita
ao município em que está domiciliado, ou, ainda, perante as varas federais da capital do Estado.
Nesse sentido, foi editada a Súmula 689 do E. STF, cujo teor transcrevo:
"O segurado pode ajuizar ação contra a instituição previdenciária perante o juízo federal do seu
domicílio ou perante as varas federais da Capital do Estado-Membro."
Assim, sendo o ora agravante domiciliado em Osasco, cidade que é sede de vara federal, pode
optar por ajuizar a demanda perante uma das varas federais da subseção judiciária de seu
domicílio ou perante uma das varas federais da capital do Estado-membro, nos termos da citada
Súmula.
Na mesma direção, a jurisprudência pacífica do E. Supremo Tribunal Federal, do C. Superior
Tribunal de Justiça e desta E. Corte:
CONSTITUCIONAL. PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO PROPOSTA POR SEGURADO CONTRA O
INSS. ARTIGO 109, § 3.º, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. COMPETÊNCIA.
Em face do disposto no art. 109, § 3.º, da Constituição Federal, tratando-se de litígio contra
instituição de previdência social, o ajuizamento da ação, se não ocorrer na Justiça Estadual, no
foro do domicílio do segurado, pode ser feito tanto perante o juízo federal da respectiva jurisdição
como perante as varas federais da capital do Estado-membro. Precedentes. Recurso
extraordinário conhecido e provido.
(RE - RECURSO EXTRAORDINÁRIO , ILMAR GALVÃO, STF.)
PREVIDENCIÁRIO. CONFLITO DE COMPETÊNCIA. AÇÃO CONTRA O INSS AJUIZADA
PERANTE A VARA FEDERAL DA CAPITAL DO ESTADO-MEMBRO EM DATA POSTERIOR À
INSTALAÇÃO DA SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA COM JURISDIÇÃO SOBRE O MUNICÍPIO DE
DOMICÍLIO DO SEGURADO. COMPETÊNCIA RELATIVA. SÚMULA 689/STF. PARECER DO
MPF PELA COMPETÊNCIA DA SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA.
1. O segurado pode ajuizar ação contra a Instituição Previdenciária perante o Juízo Federal do
seu domicílio ou em qualquer das Varas Federais da Capital do Estado-Membro, a teor da
Súmula 689/STF.
2. Nessa hipótese, trata-se de competência territorial relativa, que não pode, portanto, ser
declinada de ofício, nos termos do art. 112 e 114 do CPC e do enunciado da Súmula 33/STJ.
3. Conflito de Competência conhecido para declarar a competência do Juízo Federal da 35ª Vara
da Seção Judiciária do Rio de Janeiro para processar e julgar a presente demanda, não obstante
o parecer do MPF.
(STJ - CONFLITO DE COMPETENCIA - 87962 Processo: 200701689229 UF: RJ Órgão Julgador:
TERCEIRA SEÇÃO Data da decisão: 28/03/2008 Documento: STJ000322558 DJE
DATA:29/04/2008 Relator(a) NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO)
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. COMPETÊNCIA
DELEGADA. ART. 109, § 3º, DA CF. FACULDADE CONFERIDA À DEMANDANTE. APELAÇÃO
DA PARTE AUTORA PROVIDA. SENTENÇA ANULADA.
1. É facultado ao autor, no momento do ajuizamento da demanda previdenciária, optar, quando
não se tratar de sede de vara federal, pelo foro estadual do seu domicílio; pela vara federal da
subseção judiciária em que o município do seu domicílio está inserido; ou, ainda, perante as
varas federais da capital do Estado.
2. No caso dos autos, a demanda foi ajuizada perante a 1ª Vara Cível do Foro de Tupi
Paulista/SP, foro do domicílio do segurado, que não é sede de Juízo Federal, razão pela qual
deve prevalecer a opção feita pela parte autora, à luz do disposto no art. 109, § 3º, da CF.
3. Apelação da parte autora provida. Sentença anulada.
(Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 2176706 0025818-46.2016.4.03.9999, DESEMBARGADOR FEDERAL
TORU YAMAMOTO, TRF3 - SÉTIMA TURMA, e-DJF3 Judicial 1 DATA:16/10/2018
..FONTE_REPUBLICACAO:.)
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. COMPETÊNCIA. SÚMULA 24 DO TRF 3ª REGIÃO.
1. Recurso de apelação interposto em face de sentença proferida pelo MM. Juízo da 1ª Vara
Cível da Comarca de Diadema/SP, que, em ação de natureza previdenciária, julgou extinto o
processo, nos termos do artigo 485, I, do CPC.
2. Consta dos autos que a apelante reside em Diadema/SP (fl. 14), e, por ter sido negado seu
pleito, pelo INSS, de concessão do auxílio-doença, ajuizou ação perante o Juízo Estadual da
Comarca de seu domicílio, com vistas a obter do benefício.
3. Dispõe o art. 109, § 3º, da Constituição Federal de 1988, que serão processadas e julgadas na
justiça estadual, no foro do domicílio dos segurados ou beneficiários, as causas em que forem
parte instituição de previdência social e segurado, sempre que a comarca não seja sede de vara
do juízo federal, e, se verificada essa condição, a lei poderá permitir que outras causas sejam
também processadas e julgadas pela justiça estadual. Por sua vez, a Súmula nº 689, do Supremo
Tribunal Federal estabelece que "o segurado pode ajuizar ação contra instituição previdenciária
perante o juízo federal do seu domicílio ou nas varas federais da capital do Estado-Membro".
4. O artigo 109, § 3º, da Constituição Federal, prevê uma faculdade em benefício do segurado da
previdência, não podendo esta norma ser aplicada para prejudicá-lo. Nesse sentido: RE 284516,
MOREIRA ALVES, STF; RE 285936, ELLEN GRACIE, STF; STJ - CC - CONFLITO DE
COMPETENCIA - 66322, Processo: 200601537390, UF: SP, Órgão Julgador: TERCEIRA
SEÇÃO, DJ de 26/03/2007 - Relator(a) MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA; STJ - CC -
CONFLITO DE COMPETENCIA - 43188, Processo: 200400569930, UF: SP, Órgão Julgador:
TERCEIRA SEÇÃO, DJ de 02/08/2006 - Relator(a) PAULO MEDINA; AI
00061378520144030000, DESEMBARGADORA federal TANIA MARANGONI, TRF3 - OITAVA
TURMA, e-DJF3 Judicial 1 DATA:28/11/2014.
5. Incidência da Súmula 24 do TRF da 3ª Região: "É facultado aos segurados ou beneficiários da
Previdência Social ajuizar ação na Justiça Estadual de seu domicílio, sempre que esse não for
sede de Vara da Justiça Federal".
6. Recurso de apelação provido.
(Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 2263776 0027381-41.2017.4.03.9999, DESEMBARGADOR FEDERAL
LUIZ STEFANINI, TRF3 - OITAVA TURMA, e-DJF3 Judicial 1 DATA:19/03/2018
..FONTE_REPUBLICACAO:.)
Assim, a ação deve ser regularmente processada perante o Juízo Federal da 6ª Vara
Previdenciária de São Paulo/SP.
Ante o exposto, dou provimento ao agravo de instrumento.
É o voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CABIMENTO. COMPETÊNCIA. JUÍZO
FEDERAL DO DOMICÍLIO E JUÍZO FEDERAL DA CAPITAL DO ESTADO. SÚMULA
689/STF.POSSIBILIDADE DE ESCOLHA DO DEMANDANTE.
- O v. acórdão proferido no Recurso Especial n.º 1696396/MT, da relatoria da Ministra NANCY
ANDRIGHI, processado e julgado sob o rito dos recursos repetitivos, reconhecendo a taxatividade
mitigada do rol do art. 1.015 do CPC/2015, para admitir o cabimento de agravo de instrumento,
em caráter excepcional, e desde que verificada a urgência na solução da questão controvertida,
cujo exame tardio não se aproveitaria ao julgamento. No caso concreto, admitiu-se a interposição
de agravo de instrumento, no que se refere à fixação da competência do órgão no qual tramita o
processo, mas não quanto ao valor atribuído à demanda, eis que, nesse ponto, não se
reconheceu a excepcional urgência a justificar o imediato reexame da decisão.
- Na modulação dos efeitos da decisão, restou consignado que se aplicará apenas às decisões
interlocutórias proferidas após a publicação do referido acórdão, como é o caso dos autos.
- Consoante as regras de competência previstas no ordenamento jurídico pátrio, o ajuizamento da
demanda previdenciária poderá se dar no foro estadual do domicílio do segurado, quando não for
sede de vara federal (CF, art. 109, § 3º); perante a vara federal da subseção judiciária circunscrita
ao município em que está domiciliado, ou, ainda, perante as varas federais da capital do Estado,
conforme a Súmula 689 do E. STF.
- Sendo o ora agravante domiciliado em cidade que é sede de vara federal, pode optar por ajuizar
a demanda perante uma das varas federais da subseção judiciária de seu domicílio ou perante
uma das varas federais da capital do Estado-membro, nos termos da citada Súmula.
- A ação deve ser regularmente processada perante o Juízo Federal da 6ª Vara Previdenciária de
São Paulo/SP.
- Agravo de instrumento provido.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Oitava Turma, por
unanimidade, decidiu dar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório e voto
que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
