
10ª Turma
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5011612-82.2024.4.03.0000
RELATOR: Gab. 52 - JUIZ CONVOCADO MARCUS ORIONE
AGRAVANTE: ARI BATISTA RIBEIRO
Advogado do(a) AGRAVANTE: BRUNO SILVA PEDROSO DE MORAES - SP504001
AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
10ª Turma
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5011612-82.2024.4.03.0000
RELATOR: Gab. 52 - JUIZ CONVOCADO MARCUS ORIONE
AGRAVANTE: ARI BATISTA RIBEIRO
Advogado do(a) AGRAVANTE: BRUNO SILVA PEDROSO DE MORAES - PR77651-A
AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
O Exmo. Sr. Juiz Federal Convocado Marcus Orione (Relator): Trata-se de agravo de instrumento interposto por ARI BATISTA RIBEIRO face à decisão proferida nos autos da ação de concessão de benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, em que o d. Juiz “a quo” indeferiu o requerimento de produção de prova pericial, para fins de comprovação do caráter especial das atividades profissionais por ele desenvolvidas.
Defende o agravante, em síntese, que a recusa injustificada e desprovida de razão legal ao seu pedido de produção de provas caracteriza flagrante cerceamento de defesa, bem como violação ao disposto no artigo 5º, LV, da Constituição da República. Argumenta que, em relação aos períodos laborados junto às empresas COMERCIO EXTRAÇÃO DE AREIA E TERRAPLANAGEM AFONSO LTDA e EXTRAÇÃO DE AREIA VOLTA GRANDE LTDA, que encerraram suas atividades, se faz imprescindível a realização de perícia por similaridade. No que tange ao labor desenvolvido junto às firmas EDENA MARIA PECHIO SASAKI e MINERADORA SÃO MANOEL, roga seja determinada a expedição de ofício, para que forneçam o PPP e LTCAT dispondo sobre seu trabalho. Requer a atribuição de efeito suspensivo ao recurso e a reforma da decisão agravada.
Em decisão inicial, restou concedido o efeito suspensivo ativo ao presente recurso, para determinar a expedição de ofício na forma ali explicitada, bem como para deferir a produção da prova técnica pericial por similaridade nos estabelecimentos para os quais o demandante prestou serviços e que se encontram desativados.
Embora devidamente intimado, o INSS não ofereceu contraminuta.
É o relatório.
10ª Turma
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5011612-82.2024.4.03.0000
RELATOR: Gab. 52 - JUIZ CONVOCADO MARCUS ORIONE
AGRAVANTE: ARI BATISTA RIBEIRO
Advogado do(a) AGRAVANTE: BRUNO SILVA PEDROSO DE MORAES - PR77651-A
AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
O STJ, no julgamento do Recurso Especial Representativo de Controvérsia nº 1.696.396/MT, de Relatoria da Ministra Nancy Andrighi, publicado no DJ Eletrônico em 19.12.2018, fixou a seguinte tese jurídica:
O rol do art. 1.015 do CPC é de taxatividade mitigada, por isso admite a interposição de agravo de instrumento quando verificada a urgência decorrente da inutilidade do julgamento da questão no recurso de apelação.
Assim, deve ser conhecido o presente agravo de instrumento, pois embora não se olvide que o Código de Processo Civil de 2015 elenque as hipóteses nas quais cabe tal espécie recursal, o rol do artigo 1.015 é de taxatividade mitigada.
Nesse contexto, entendo que é de rigor interpretar o artigo 1.015 do CPC no sentido de abranger as decisões interlocutórias que versem sobre a possibilidade de produção de prova pericial, dada a necessidade de possibilitar meio para que, em face delas, a parte que se sentir prejudicada possa se insurgir de imediato, não tendo que aguardar toda a instrução processual e manifestar sua irresignação apenas no momento da interposição da apelação (art. 1.009, § 1°).
Feitas tais considerações, passo à análise do pedido de produção de prova pericial.
No caso em tela, pretende o autor comprovar as condições especiais das atividades laborativas desenvolvidas junto às empresas COMERCIO EXTRAÇÃO DE AREIA E TERRAPLANAGEM AFONSO LTDA e EXTRAÇÃO DE AREIA VOLTA GRANDE LTDA, sendo que tais empresas encerraram suas atividades e os documentos apresentados nos autos não permitem o reconhecimento do exercício de atividade sob condições especiais, razão pela qual se mostra imprescindível a produção de laudo técnico pericial, sob pena de cerceamento do direito de defesa.
Nesse sentido, confira-se o seguinte julgado:
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. RECONHECIMENTO DE TEMPO LABORADO EM CONDIÇÕES ESPECIAIS. LEGISLAÇÃO VIGENTE. ENGENHARIA MECÂNICA. NÃO ENQUADRAMENTO LEGAL. PERÍCIA JUDICIAL INDISPENSÁVEL. CERCEAMENTO DE DEFESA.
1. O cômputo do tempo de serviço para fins previdenciários deve observar a legislação vigente à época da prestação laboral, tal como disposto no §1º, art. 70 do Decreto n. 3.048/99, com redação do Decreto n. 4.827/03.
(...)
4. A jurisprudência do C. STJ firmou-se no sentido de que o rol de atividades consideradas insalubres, perigosas ou penosas é exemplificativo, pelo que, a ausência do enquadramento da atividade desempenhada não inviabiliza a sua consideração para fins de concessão de aposentadoria, podendo ser reconhecida como especial, por meio de comprovação pericial.
(...)
6. A necessidade de comprovação da atividade insalubre através de laudo técnico pericial foi exigida após o advento da Lei 9.528, de 10.12.97.
7. O julgamento antecipado da lide no caso presente, em que a realização da prova pericial foi expressamente requerida nos autos, e anteriormente deferida, resultou em ofensa ao princípio constitucional da ampla defesa.
8. Apelação provida, anulando-se a sentença para que seja oportunizada a realização da prova técnica."
(TRF-1ª R.; AC 200638110075374; 1ª Turma; Rel. Juiz Fed. Conv. Miguel Ângelo de Alvarenga Lopes; Julg. 21.10.2009; e-DJF1 17.11.2009 pág. 134).
No que tange às empresas EDENA MARIA PECHIO SASAKI e MINERADORA SÃO MANOEL, verifica-se que o patrono do autor diligenciou junto às empregadoras para obter a documentação comprobatória do exercício de atividades especiais, porém tais tentativas restaram infrutíferas.
Ocorre que no caso em apreço o Perfil Profissiográfico Previdenciário é relevante para a resolução do litígio, uma vez que tal documento se mostra hábil a comprovar a exposição a agentes nocivos, conforme disposto no artigo 68, § 3º do Decreto 3.048/1999, com a redação dada pelo Decreto 8.123/2013, bem como subsidiará o magistrado na formação de sua convicção sobre o pedido formulado pelo autor.
Ademais, mostrando-se relevante para o caso, a requisição de documentos em poder de terceiro poderá ser realizada pelo Juízo, nos termos dos artigos 401 e seguintes do Código de Processo Civil.
Sendo assim, resta patente a necessidade de que seja expedido ofício às empresas para as quais o autor alega ter trabalhado em condições especiais e que se encontram ativas, a fim de que tragam aos autos Perfil Profissiográfico Previdenciário ou laudo técnico que contemple todo o período e contenha as descrições das atividades do demandante, avaliação das condições ambientais, bem como eventual indicação de exposição a agentes nocivos à sua saúde.
Destaco, ainda, que a necessidade de intervenção judicial na produção da prova assume maior relevo estando em jogo a concessão de benefício previdenciário, tornando-o direito indisponível, conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça (STJ, Resp. nº 140665/MG, 4ª Turma, Relator Ministro Sálvio de Figueiredo Teixeira, v. u., publicado no DJ de 03/11/98, p. 147).
Diante do exposto, dou provimento ao agravo de instrumento da parte autora, para determinar a expedição de ofício na forma acima explicitada, bem como para deferir a produção da prova técnica pericial por similaridade nos estabelecimentos para os quais o demandante prestou serviços e que se encontram desativados, nos termos por ele pleiteados.
É como voto.
E M E N T A
AGRAVO DE INSTRUMENTO - CABIMENTO - TAXATIVIDADE MITIGADA - ATIVIDADE ESPECIAL - PROVA PERICIAL – REQUISIÇÃO DE DOCUMENTOS EM PODER DE TERCEIROS - CERCEAMENTO DE DEFESA.
1) O C. STJ, no julgamento do Recurso Especial Representativo de Controvérsia nº 1.696.396/MT, de Relatoria da Ministra Nancy Andrighi, fixou a tese da taxatividade mitigada do rol do artigo 1.015 do CPC, admitindo a interposição de agravo de instrumento quando verificada a urgência decorrente da inutilidade do julgamento da questão no recurso de apelação, caso dos autos.
2) No que tange às empresas para as quais o autor prestou serviços e que encerraram suas atividades, e em que documentos apresentados nos autos não permitem o reconhecimento do exercício de atividade sob condições especiais, mostra-se imprescindível a produção de laudo técnico pericial por similaridade, sob pena de cerceamento do direito de defesa.
3) Mostrando-se relevante para o caso, a requisição de documentos em poder de terceiro poderá ser realizada pelo Juízo, nos termos dos artigos 401 e seguintes do Código de Processo Civil.
4) Resta patente a necessidade de que seja expedido ofício às empresas para as quais o autor alega ter trabalhado em condições especiais e que se encontram ativas, a fim de que tragam aos autos Perfil Profissiográfico Previdenciário ou laudo técnico que contemple todo o período e contenha as descrições das atividades do demandante, avaliação das condições ambientais, bem como eventual indicação de exposição a agentes nocivos à sua saúde.
5) A necessidade de intervenção judicial na produção da prova assume maior relevo estando em jogo a concessão de benefício previdenciário, tornando-o direito indisponível, conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça (STJ, Resp. nº 140665/MG, 4ª Turma, Relator Ministro Sálvio de Figueiredo Teixeira, v. u., publicado no DJ de 03/11/98, p. 147).
6) Agravo de Instrumento interposto pela parte autora provido.
