Processo
AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO / SP
5024167-78.2017.4.03.0000
Relator(a)
Desembargador Federal TORU YAMAMOTO
Órgão Julgador
7ª Turma
Data do Julgamento
25/09/2018
Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 02/10/2018
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CÁLCULO DA RENDA MENSAL INICIAL.
ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA DOS SALÁRIOS DE CONTRIBUIÇÃO. APLICAÇÃO DA LEI Nº
11.960/09. AGRAVO DO INSS PROVIDO EM PARTE.
1. No tocante aos benefícios concedidos antes da promulgação da CF/88, aplica-se a legislação
previdenciária então vigente, a saber, Decreto-Lei n.º 710/69, Lei n.º 5.890/73, Decreto n.º
83.080/79, CLPS/76 (Decreto n.º 77.077/76) e CLPS/84 (Decreto n.º 89.312/84), que determinava
atualização monetária apenas para os salários-de-contribuição anteriores aos 12 (doze) últimos
meses, de acordo com os coeficientes de reajustamento estabelecidos pelo MPAS, e, a partir da
Lei n.º 6.423/77, pela variação da ORTN/OTN.
2. Assim, aos benefícios previdenciários concedidos, após 21 de junho de 1977 (vigência da Lei
n. 6.423/1977), deve ser aplicada a variação da ORTN/OTN, para correção monetária dos vinte e
quatro salários de contribuição, antecedentes aos doze últimos meses, utilizados no cálculo da
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
renda mensal inicial, devendo este critério perdurar até 04/10/1988, considerando que, após esta
data, aplica-se o disposto no art.144 da Lei n. 8.213/1991.
3. Por ocasião do julgamento do RE 870947, ocorrido em 20/09/2017, o C. STF expressamente
afastou a incidência da Lei nº 11.960/2009 como critério de atualização monetária, fixando a
seguinte tese:"1) O art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/09, na
parte em que disciplina os juros moratórios aplicáveis a condenações da Fazenda Pública, é
inconstitucional ao incidir sobre débitos oriundos de relação jurídico-tributária, aos quais devem
ser aplicados os mesmos juros de mora pelos quais a Fazenda Pública remunera seu crédito
tributário, em respeito ao princípio constitucional da isonomia (CRFB, art. 5º, caput); quanto às
condenações oriundas de relação jurídica não-tributária, a fixação dos juros moratórios segundo o
índice de remuneração da caderneta de poupança é constitucional, permanecendo hígido, nesta
extensão, o disposto no art. 1º-F da Lei nº 9.494/97 com a redação dada pela Lei nº 11.960/09; e
2) O art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/09, na parte em que
disciplina a atualização monetária das condenações impostas à Fazenda Pública segundo a
remuneração oficial da caderneta de poupança, revela-se inconstitucional ao impor restrição
desproporcional ao direito de propriedade (CRFB, art. 5º, XXII), uma vez que não se qualifica
como medida adequada a capturar a variação de preços da economia, sendo inidônea a
promover os fins a que se destina."
4. Agravo de instrumento a que se dá parcial provimento.
Acórdao
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5024167-78.2017.4.03.0000
RELATOR: Gab. 23 - DES. FED. TORU YAMAMOTO
AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado do(a) AGRAVANTE: GUILHERME BARBOSA FRANCO PEDRESCHI - SP243095-N
AGRAVADO: ELZA DE BRITO, ANTONIO CUSTODIO FERREIRA, ANTONIO RODRIGUES
ASSUMPCAO, BENEDITO RODRIGUES DE OLIVEIRA, CYRO CREPALDI, ALBERTO JOSE
MARIA, VANDERLEI BARTHEMAN
Advogado do(a) AGRAVADO: WALMIR PESQUERO GARCIA - SP80466
Advogado do(a) AGRAVADO: WALMIR PESQUERO GARCIA - SP80466
Advogado do(a) AGRAVADO: WALMIR PESQUERO GARCIA - SP80466
Advogado do(a) AGRAVADO: WALMIR PESQUERO GARCIA - SP80466
Advogado do(a) AGRAVADO: WALMIR PESQUERO GARCIA - SP80466
Advogado do(a) AGRAVADO: WALMIR PESQUERO GARCIA - SP80466
Advogado do(a) AGRAVADO: WALMIR PESQUERO GARCIA - SP80466
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5024167-78.2017.4.03.0000
RELATOR: Gab. 23 - DES. FED. TORU YAMAMOTO
AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado do(a) AGRAVANTE: GUILHERME BARBOSA FRANCO PEDRESCHI - RJ130728
AGRAVADO: ELZA DE BRITO, ANTONIO CUSTODIO FERREIRA, ANTONIO RODRIGUES
ASSUMPCAO, BENEDITO RODRIGUES DE OLIVEIRA, CYRO CREPALDI, ALBERTO JOSE
MARIA, VANDERLEI BARTHEMAN
Advogado do(a) AGRAVADO: WALMIR PESQUERO GARCIA - SP80466
Advogado do(a) AGRAVADO: WALMIR PESQUERO GARCIA - SP80466
Advogado do(a) AGRAVADO: WALMIR PESQUERO GARCIA - SP80466
Advogado do(a) AGRAVADO: WALMIR PESQUERO GARCIA - SP80466
Advogado do(a) AGRAVADO: WALMIR PESQUERO GARCIA - SP80466
Advogado do(a) AGRAVADO: WALMIR PESQUERO GARCIA - SP80466
Advogado do(a) AGRAVADO: WALMIR PESQUERO GARCIA - SP80466
R E L A T Ó R I O
Trata-se de agravo de instrumento interposto pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
- INSS contra a r. decisão proferida pelo MM. Juízo a quo que, em sede de ação previdenciária
em fase de execução, rejeitou a impugnação apresentada pelo agravante, acolhendo os cálculos
apresentados pela Contadoria Judicial.
Sustenta, em síntese, que a revisão da ORTN só produz efeitos para benefícios concedidos até
04/10/1988. Aduz, mais, atualização do débito deve ser feita pela TR, nos termos do art. 1º-F, da
Lei nº 9.494/97, na redação conferida pela Lei nº 11.960/09.
Deferido em parte o efeito suspensivo.
Oferecida contraminuta.
É o relatório.
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5024167-78.2017.4.03.0000
RELATOR: Gab. 23 - DES. FED. TORU YAMAMOTO
AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado do(a) AGRAVANTE: GUILHERME BARBOSA FRANCO PEDRESCHI - RJ130728
AGRAVADO: ELZA DE BRITO, ANTONIO CUSTODIO FERREIRA, ANTONIO RODRIGUES
ASSUMPCAO, BENEDITO RODRIGUES DE OLIVEIRA, CYRO CREPALDI, ALBERTO JOSE
MARIA, VANDERLEI BARTHEMAN
Advogado do(a) AGRAVADO: WALMIR PESQUERO GARCIA - SP80466
Advogado do(a) AGRAVADO: WALMIR PESQUERO GARCIA - SP80466
Advogado do(a) AGRAVADO: WALMIR PESQUERO GARCIA - SP80466
Advogado do(a) AGRAVADO: WALMIR PESQUERO GARCIA - SP80466
Advogado do(a) AGRAVADO: WALMIR PESQUERO GARCIA - SP80466
Advogado do(a) AGRAVADO: WALMIR PESQUERO GARCIA - SP80466
Advogado do(a) AGRAVADO: WALMIR PESQUERO GARCIA - SP80466
V O T O
No tocante aos benefícios concedidos antes da promulgação da CF/88, aplica-se a legislação
previdenciária então vigente, a saber, Decreto-Lei n.º 710/69, Lei n.º 5.890/73, Decreto n.º
83.080/79, CLPS/76 (Decreto n.º 77.077/76) e CLPS/84 (Decreto n.º 89.312/84), que determinava
atualização monetária apenas para os salários-de-contribuição anteriores aos 12 (doze) últimos
meses, de acordo com os coeficientes de reajustamento estabelecidos pelo MPAS, e, a partir da
Lei n.º 6.423/77, pela variação da ORTN/OTN.
Assim, aos benefícios previdenciários concedidos, após 21 de junho de 1977 (vigência da Lei n.
6.423/1977), deve ser aplicada a variação da ORTN/OTN, para correção monetária dos vinte e
quatro salários de contribuição, antecedentes aos doze últimos meses, utilizados no cálculo da
renda mensal inicial, devendo este critério perdurar até 04/10/1988, considerando que, após esta
data, aplica-se o disposto no art.144 da Lei n. 8.213/1991.
A propósito:
"AGRAVO REGIMENTAL RECEBIDO COMO AGRAVO LEGAL. JULGAMENTO POR DECISÃO
MONOCRÁTICA. ART. 557, CAPUT DO CPC. REVISÃO DE BENEFÍCIO. CÁLCULO DA RENDA
MENSAL INICIAL. APLICAÇÃO DA ORTN/OTN. IMPOSSIBILIDADE.
1. Agravo regimental conhecido como legal, nos termos do §1° do artigo 557 do Código de
Processo civil.
2. A decisão monocrática ora vergastada foi proferida segundo as atribuições conferidas Relator
do recurso pela Lei nº 9.756/98, que deu nova redação ao artigo 557 do Código de Processo
Civil, ampliando seus poderes para não só para indeferir o processamento de qualquer recurso
(juízo de admissibilidade - caput), como para dar provimento a recurso quando a decisão se fizer
em confronto com a jurisprudência dos Tribunais Superiores (juízo de mérito - § 1º-A). Não é
inconstitucional o dispositivo.
3. O benefício objeto da presente ação foi concedido entre o advento da Constituição de 1988 e a
vigência da Lei n. 8.213/1991.
Em conformidade com o previsto no Decreto n. 77.077/1976 (art. 26, § 1º), a autarquia
previdenciária corrigia os salários-de-contribuição, que serviam de base para apuração da renda
mensal inicial dos benefícios, tendo por base coeficientes indicados pelo Ministério da
Previdência e Assistência Social - MPAS.
4.A Lei n. 6.423/1977 alterou tal sistemática, passando a prever que "a correção, em virtude de
disposição legal ou estipulação de negócio jurídico, da expressão monetária de obrigação
pecuniária somente poderá ter por base a variação nominal da Obrigação Reajustável do Tesouro
Nacional (ORTN)" (art. 1º), estabelecendo, ainda, que "quaisquer outros índices ou critérios de
correção monetária previstos nas leis em vigor ficam substituídos pela variação nominal da
ORTN" (art. 2º).
5. Aos benefícios previdenciários concedidos após 21/06/1977 (vigência da Lei n. 6.423/1977),
deve ser aplicada a variação da ORTN/OTN, para correção monetária dos vinte e quatro salários-
de-contribuição, antecedentes aos doze últimos, utilizados no cálculo da renda mensal inicial,
devendo este critério perdurar até 04/10/1988, considerando que, após esta data, aplica-se o
disposto no art.144 da Lei n. 8.213/1991 ("Até 1º de junho de 1992, todos os benefícios de
prestação continuada concedidos pela Previdência Social, entre 5 de outubro de 1988 e 5 de abril
de 1991, devem ter sua renda mensal inicial recalculada e reajustada, de acordo com as regras
estabelecidas nesta Lei. Parágrafo único. A renda mensal recalculada de acordo com o disposto
no caput deste artigo, substituirá para todos os efeitos a que prevalecia até então, não sendo
devido, entretanto, o pagamento de quaisquer diferenças decorrentes da aplicação deste artigo
referentes às competências de outubro de 1988 a maio de 1992.").
6. A matéria, há muito debatida nesta Corte, restou pacificada com a Súmula 07, nos seguintes
termos:"Para a apuração da renda mensal inicial dos benefícios previdenciários concedidos antes
da Constituição Federal de 1988, a correção dos 24 (vinte e quatro) salários-de-contribuição,
anteriores aos 12 (doze) deve ser feita em conformidade com o que prevê o art. 1º da Lei
6.423/77."
7. O pedido de recálculo do valor do benefício do demandante não merece acolhimento, à vista
de seu benefício ter sido concedido entre o advento da Constituição de 1988 e a vigência da Lei
n. 8.213/1991, de modo que sua renda mensal inicial restou recalculada, conforme, ao depois,
preceituaram os arts. 29 (redação original), 144 e 145 da Lei dos Planos de Benefícios da
Previdência Social retro mencionada, não tendo sido comprovado que a autarquia securitária
tenha procedido de modo diverso.8. Segundo previsão do parágrafo único do art. 144 supra
referenciado, "a renda mensal recalculada de acordo com o dispositivo no caput deste artigo,
substituirá para todos os efeitos a que prevalecia até então, não sendo devido, entretanto o
pagamento de quaisquer diferenças decorrentes da aplicação deste artigo referentes à
competências de outubro de 1988 a maio de 1992."
8. Eventual alegação de direito às diferenças compreendidas entre o mencionado período não
merece acolhimento, mesmo porque o Pleno do E. STF, apreciando a questão no RE n. 193.456,
decidiu pela constitucionalidade do dispositivo em comento.
9. Da mesma forma, indevida a aplicação do art. 58 do ADCT, porquanto inexistente o direito ao
pretendido recálculo da renda mensal inicial.
10. Agravo regimental conhecido como agravo legal e improvido.
(TRF 3ª Região, SÉTIMA TURMA, AC - APELAÇÃO CÍVEL - 1315923 - 0026125-
78.2008.4.03.9999, Rel. JUIZ CONVOCADO VALDECI DOS SANTOS, julgado em 19/11/2014, e-
DJF3 Judicial 1 DATA:26/11/2014)
"PREVIDENCIÁRIO - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO E
OMISSÃO NÃO CARACTERIZADAS - EFEITO INFRINGENTE - DECISÃO EXTRA PETITA -
RECONHECIMENTO DE OFÍCIO - CÁLCULO DA RENDA MENSAL INICIAL - ATUALIZAÇÃO
MONETÁRIA DOS SALÁRIOS-DE-CONTRIBUIÇÃO PELA ORTN /OTN - APOSENTADORIA
POR TEMPO DE SERVIÇO CONCEDIDA ANTES DA PUBLICAÇÃO DA LEI Nº 6.423/77 -
BENEFÍCIO EM MANUTENÇÃO - REAJUSTAMENTO POR CRITÉRIOS DIVERSOS DA LEI Nº
8.213/91 E LEGISLAÇÃO POSTERIOR - IMPOSSIBILIDADE - PRECEDENTES.1- Inexistência
de obscuridade, contradição ou omissão na decisão embargada, nos moldes do art. 535, I e II,
CPC.2- Inadmissibilidade de reexame da causa, por meio de embargos de declaração, para
conformar o julgado ao entendimento da parte embargante. Caráter nitidamente infringente.3-
Com a Lei nº 6.423, de 17 de junho de 1977, o legislador ordinário pretendeu que a atualização
monetária obedecesse a um indicador econômico único, ressalvadas as hipóteses do §1º de seu
art. 1º, dentre as quais não se inclui o reajustamento dos salários-de-contribuição, nada mais
fazendo do que, por via oblíqua, indexar aqueles passíveis de correção à ortn , posteriormente
convertida em OTN. 4- Consubstanciam-se os salários-de-contribuição obrigações pecuniárias,
porquanto existente uma relação jurídica obrigacional entre segurado, no pólo ativo, e Instituto
Autárquico, na qualidade de sujeito passivo, tendo aquele o direito de exigir deste o pagamento
do benefício e este, a obrigação de pagar. 5- Não prevendo expressamente sua incidência em
relação a fatos pretéritos, de se reconhecer a inaplicabilidade da Lei nº 6.423/77 aos benefícios
concedidos anteriormente a 21 de junho, data de sua vigência, em atenção ao princípio da
irretroatividade das leis, consagrado no art. 6º da Lei de Introdução ao Código Civil. 6- Os
benefícios de aposentadoria por velhice, por tempo de serviço, bem como o abono de
permanência em serviço, concedidos entre a publicação da Lei nº 6.423/77 e a Constituição
Federal de 1988, devem ter sua renda mensal inicial apurada com base nos 24 (vinte e quatro)
salários-de-contribuição, anteriores aos 12 (doze) últimos, corrigidos pela variação nominal da
ortn /BTN. Por outro lado, para o cálculo do auxílio-doença, aposentadoria por invalidez , pensão
e auxílio-reclusão, devem ser utilizados os 12 (doze) últimos salários-de-contribuição
imediatamente anteriores ao mês do afastamento da atividade, sem atualização monetária, em
face da ausência de previsão legal. 7- A pensão por morte oriunda de aposentadoria está atrelada
aos parâmetros de cálculo do benefício de origem, em virtude da correlação existente entre
ambos, onde aquela é mero percentual deste, pelo que qualquer alteração em seu valor refletirá
na renda mensal inicial ad pensionista. 8 - Inexistência de ofensa ao princípio da previsão de
fonte de custeio, eis que não se discute concessão de benefício previdenciário, mas tão-somente
a revisão de seu cálculo. 9 - Validade dos critérios de reajustamento do benefício em manutenção
estatuídos pela Lei 8.213/91e legislação posterior. Precedentes desta Corte, do C. STJ e Excelso
Pretório. 10- Embargos de declaração rejeitados. De ofício, com relação ao co-autor Homésio de
Araújo Castro, anulado o v. acórdão de fls. 141/157 e 164/169 e provida à apelação do INSS e a
remessa oficial, além de negar provimento ao recurso da referida parte, julgando improcedente a
ação e isentando-o do ônus da sucumbência por ser beneficiário da justiça gratuita." (TFR 3 - Rel.
Des. Fed. Nelson Bernardes - AC 2000.03.99.050162-9 - Publicado no DJF3 CJ1 de 03.12.2009).
Cumpre salientar que o E. Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Recurso Especial
Representativo de Controvérsia nº 1.205.946 adotou o entendimento de que os juros de mora e a
correção monetária são consectários legais da condenação principal e possuem natureza
processual, sendo que as alterações do artigo 1º-F da Lei nº 9.494/97, introduzida pela Lei nº
11.960/09 tem aplicação imediata aos processos em curso, consoante ementa ora transcrita:
"PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO.
VERBAS REMUNERATÓRIAS. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA DEVIDOS PELA
FAZENDA PÚBLICA. LEI 11.960/09, QUE ALTEROU O ARTIGO 1º-F DA LEI 9.494/97.
NATUREZA PROCESSUAL. APLICAÇÃO IMEDIATA AOS PROCESSOS EM CURSO QUANDO
DA SUA VIGÊNCIA. EFEITO RETROATIVO. IMPOSSIBILIDADE. 1. Cinge-se a controvérsia
acerca da possibilidade de aplicação imediata às ações em curso da Lei 11.960/09, que veio
alterar a redação do artigo 1º-F da Lei 9.494/97, para disciplinar os critérios de correção
monetária e de juros de mora a serem observados nas "condenações impostas à Fazenda
Pública, independentemente de sua natureza", quais sejam, "os índices oficiais de remuneração
básica e juros aplicados à caderneta de poupança". 2. A Corte Especial, em sessão de
18.06.2011, por ocasião do julgamento dos EREsp n. 1.207.197/RS, entendeu por bem alterar
entendimento até então adotado, firmando posição no sentido de que a Lei 11.960/2009, a qual
traz novo regramento concernente à atualização monetária e aos juros de mora devidos pela
Fazenda Pública, deve ser aplicada, de imediato, aos processos em andamento, sem, contudo,
retroagir a período anterior à sua vigência. 3. Nesse mesmo sentido já se manifestou o Supremo
Tribunal Federal, ao decidir que a Lei 9.494/97, alterada pela Medida Provisória n. 2.180-35/2001,
que também tratava de consectário da condenação (juros de mora ), devia ser aplicada
imediatamente aos feitos em curso. 4. Assim, os valores resultantes de condenações proferidas
contra a Fazenda Pública após a entrada em vigor da Lei 11.960/09 devem observar os critérios
de atualização (correção monetária e juros) nela disciplinados, enquanto vigorarem. Por outro
lado, no período anterior, tais acessórios deverão seguir os parâmetros definidos pela legislação
então vigente.5. No caso concreto, merece prosperar a insurgência da recorrente no que se
refere à incidência do art. 5º da Lei n. 11.960/09 no período subsequente a 29/06/2009, data da
edição da referida lei, ante o princípio do tempus regit actum. 6. Recurso afetado à Seção, por ser
representativo de controvérsia, submetido ao regime do artigo 543-C do CPC e da Resolução
8/STJ. 7 Cessam os efeitos previstos no artigo 543-C do CPC em relação ao Recurso Especial
Repetitivo n. 1.086.944/SP, que se referia tão somente às modificações legislativas impostas pela
MP 2.180-35/01, que acrescentou o art. 1º-F à Lei 9.494/97, alterada pela Lei 11.960/09, aqui
tratada. 8. Recurso especial parcialmente provido para determinar, ao presente feito, a imediata
aplicação do art. 5º da Lei 11.960/09, a partir de sua vigência, sem efeitos retroativos. (g.n.)
(REsp 1.205.946, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, DJe 02/02/2012)
No entanto, por ocasião do julgamento do RE 870947, ocorrido em 20/09/2017, o C. STF
expressamente afastou a incidência da Lei nº 11.960/2009 como critério de atualização
monetária, fixando a seguinte tese:
"1) O art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/09, na parte em que
disciplina os juros moratórios aplicáveis a condenações da Fazenda Pública, é inconstitucional ao
incidir sobre débitos oriundos de relação jurídico-tributária, aos quais devem ser aplicados os
mesmos juros de mora pelos quais a Fazenda Pública remunera seu crédito tributário, em
respeito ao princípio constitucional da isonomia (CRFB, art. 5º, caput); quanto às condenações
oriundas de relação jurídica não-tributária, a fixação dos juros moratórios segundo o índice de
remuneração da caderneta de poupança é constitucional, permanecendo hígido, nesta extensão,
o disposto no art. 1º-F da Lei nº 9.494/97 com a redação dada pela Lei nº 11.960/09; e 2) O art.
1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/09, na parte em que disciplina a
atualização monetária das condenações impostas à Fazenda Pública segundo a remuneração
oficial da caderneta de poupança, revela-se inconstitucional ao impor restrição desproporcional ao
direito de propriedade (CRFB, art. 5º, XXII), uma vez que não se qualifica como medida adequada
a capturar a variação de preços da economia, sendo inidônea a promover os fins a que se
destina."
Desse modo, para o cálculo dos juros de mora e correção monetária, aplicam-se os critérios
estabelecidos no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal
vigente à época da elaboração da conta de liquidação, observando-se, contudo, o quanto
decidido pelo C. STF no julgamento do RE 870947.
Ante o exposto, dou parcial provimento ao agravo de instrumento.
É como voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CÁLCULO DA RENDA MENSAL INICIAL.
ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA DOS SALÁRIOS DE CONTRIBUIÇÃO. APLICAÇÃO DA LEI Nº
11.960/09. AGRAVO DO INSS PROVIDO EM PARTE.
1. No tocante aos benefícios concedidos antes da promulgação da CF/88, aplica-se a legislação
previdenciária então vigente, a saber, Decreto-Lei n.º 710/69, Lei n.º 5.890/73, Decreto n.º
83.080/79, CLPS/76 (Decreto n.º 77.077/76) e CLPS/84 (Decreto n.º 89.312/84), que determinava
atualização monetária apenas para os salários-de-contribuição anteriores aos 12 (doze) últimos
meses, de acordo com os coeficientes de reajustamento estabelecidos pelo MPAS, e, a partir da
Lei n.º 6.423/77, pela variação da ORTN/OTN.
2. Assim, aos benefícios previdenciários concedidos, após 21 de junho de 1977 (vigência da Lei
n. 6.423/1977), deve ser aplicada a variação da ORTN/OTN, para correção monetária dos vinte e
quatro salários de contribuição, antecedentes aos doze últimos meses, utilizados no cálculo da
renda mensal inicial, devendo este critério perdurar até 04/10/1988, considerando que, após esta
data, aplica-se o disposto no art.144 da Lei n. 8.213/1991.
3. Por ocasião do julgamento do RE 870947, ocorrido em 20/09/2017, o C. STF expressamente
afastou a incidência da Lei nº 11.960/2009 como critério de atualização monetária, fixando a
seguinte tese:"1) O art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/09, na
parte em que disciplina os juros moratórios aplicáveis a condenações da Fazenda Pública, é
inconstitucional ao incidir sobre débitos oriundos de relação jurídico-tributária, aos quais devem
ser aplicados os mesmos juros de mora pelos quais a Fazenda Pública remunera seu crédito
tributário, em respeito ao princípio constitucional da isonomia (CRFB, art. 5º, caput); quanto às
condenações oriundas de relação jurídica não-tributária, a fixação dos juros moratórios segundo o
índice de remuneração da caderneta de poupança é constitucional, permanecendo hígido, nesta
extensão, o disposto no art. 1º-F da Lei nº 9.494/97 com a redação dada pela Lei nº 11.960/09; e
2) O art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/09, na parte em que
disciplina a atualização monetária das condenações impostas à Fazenda Pública segundo a
remuneração oficial da caderneta de poupança, revela-se inconstitucional ao impor restrição
desproporcional ao direito de propriedade (CRFB, art. 5º, XXII), uma vez que não se qualifica
como medida adequada a capturar a variação de preços da economia, sendo inidônea a
promover os fins a que se destina."
4. Agravo de instrumento a que se dá parcial provimento.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sétima Turma, por
unanimidade, decidiu dar parcial provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório e
voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
