
| D.E. Publicado em 24/04/2017 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Oitava Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargadora Federal
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AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0018210-21.2016.4.03.0000/SP
RELATÓRIO
A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL TÂNIA MARANGONI: Cuida-se de agravo de instrumento interposto pelo Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, em face da decisão, reproduzida a fls. 626, que acolheu a retificação efetuada pela Contadoria Judicial a fls. 608/621, e determinou o aditamento do PRC 20150116368 e da RPV 20150116369, para que passe a constar como data da conta 30/06/2014.
Aduz o agravante, em síntese, que a decisão apenas corrigiu a data da conta dos precatórios, contudo, não acolheu a alegação de erro material, no sentido de que a RMI apurada no sistema Plenus é de R$ 614,82, correspondente a 37 anos, 09 meses e 24 dias de tempo de serviço, diferentemente do cálculo homologado, que apurou RMI de R$ 641,82, que se reportaria a um tempo apurado superior a 40 anos de serviço, em flagrante violação ao julgado.
Não houve pedido pela atribuição de efeito suspensivo ao recurso.
É o relatório.
TÂNIA MARANGONI
Desembargadora Federal
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AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0018210-21.2016.4.03.0000/SP
VOTO
A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL TÂNIA MARANGONI: O título exequendo diz respeito à concessão da aposentadoria por tempo de serviço integral, perfazendo o autor o total de 37 anos, 09 meses e 24 dias, com RMI fixada nos termos do artigo 53, da Lei nº 8.213/91 e DIB em 21/06/2002 (data da citação), considerada a atividade campesina de 01/01/1961 a 30/03/1990, com o pagamento das diferenças daí advindas, com correção monetária das prestações em atraso de acordo com a Súmula nº 148 do E. STJ, Súmula nº 8 desta Colenda Corte, combinadas com o art. 454 do Provimento nº 64, de 28 de abril de 2005, da E. Corregedoria Geral da Justiça Federal da 3ª Região. Juros moratórios devidos no percentual de 0,5% ao mês, a contar da citação, até a entrada em vigor do novo Código Civil, nos termos do art. 406, que, conjugado com o artigo 161, § 1º, do CTN, passou para 1% ao mês.
A partir de 29/06/2009, deve ser aplicada a Lei nº 11.960, que alterou a redação do artigo 1º - F da Lei nº 9.494/97.
O título fez constar expressamente que:
"Foram feitos os cálculos, somando a atividade campesina reconhecida com os lapsos temporais constantes em CTPS até 15/12/1998 (conforme requerido a fls. 07), tendo como certo que, até a edição da Emenda 20/98 o requerente totalizou 37 anos, 09 meses e 26 dias de trabalho, conforme quadro anexo, parte integrante desta decisão, fazendo jus à aposentadoria pretendia, eis que respeitando as regras anteriores à Emenda 20/98, deveria cumprir pelo menos 30 (trinta) anos de serviço.".
Ou seja, o benefício foi concedido nos termos do artigo 187 do Decreto nº 3.048/99, que garantiu a concessão da aposentadoria nas condições previstas na legislação anterior à EC nº 20/98, da seguinte forma:
Nesses termos, verifico que assiste razão ao INSS em sua irresignação.
No cálculo acolhido, elaborado pela Contadoria Judicial, a RMI foi apurada utilizando 80% dos maiores salários-de-contribuição entre 07/1994 e 05/2002, com incidência do fator previdenciário, em dissonância com o título exequendo, que apesar de ter fixado a DIB em 21/06/2002, computou o tempo de serviço de 37 anos, 09 meses e 24 dias até 15/12/1998, concedendo a aposentadoria na regra anterior à Emenda Constitucional nº 20, de 1998.
No entanto, o cálculo da RMI apresentado pelo INSS incorre no mesmo erro, na medida em que também utiliza os salários de contribuição até 05/2002, e do mesmo modo o fator previdenciário.
O cálculo do INSS e do autor somente diferem quanto ao tempo de serviço utilizado: 37 anos 09 meses e 24 dias (INSS) e 40, 6611 (JF).
Ora, em tema de execução, vige o princípio da fidelidade ao título, de forma que a sentença deve ser executada fielmente, sem ampliação ou restrição do que nela estiver contido.
Confira-se:
Assim sendo, nenhuma das contas merece prevalecer, devendo ser refeito o cálculo da RMI nos moldes anteriores à edição da EC nº 20/98 (tempo de serviço de 37 anos 09 meses e 24 dias e renda mensal inicial calculada com base nos trinta e seis últimos salários-de-contribuição anteriores a 16/12/1998, reajustada pelos mesmos índices aplicados aos benefícios, até a data da DIB, em 21/06/2002).
Apurada a nova RMI, as diferenças deverão ser calculadas nos moldes determinados pelo título exequendo.
Dessa forma, dou parcial provimento ao agravo de instrumento para reconhecer a existência de erro material nos cálculos homologados, os quais deverão ser refeitos nos moldes da fundamentação em epígrafe, com posterior regularização dos ofícios Precatórios/Requisitórios nos termos da Resolução nº 405, de 09 de junho de 2016, do CJF.
É o voto.
TÂNIA MARANGONI
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