Processo
AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO / SP
5003470-31.2020.4.03.0000
Relator(a)
Desembargador Federal NEWTON DE LUCCA
Órgão Julgador
8ª Turma
Data do Julgamento
07/12/2020
Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 11/12/2020
Ementa
E M E N T A
AGRAVO DE INSTRUMENTO. CÁLCULO DA RMI. RECURSO IMPROVIDO.
I – Devem prevalecer os cálculos apresentados pela Contadoria do Juízo a quo no que se refere
à readequação das rendas mensais em relação aos tetos das EC’snºs20/98 e 41/03.
II – Agravo de instrumento improvido.
Acórdao
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº5003470-31.2020.4.03.0000
RELATOR:Gab. 26 - DES. FED. NEWTON DE LUCCA
AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
AGRAVADO: ERICH AUGUSTO HAEMMERLE
Advogado do(a) AGRAVADO: RODOLFO NASCIMENTO FIOREZI - SP184479-A
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
OUTROS PARTICIPANTES:
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº5003470-31.2020.4.03.0000
RELATOR:Gab. 26 - DES. FED. NEWTON DE LUCCA
AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
AGRAVADO: ERICH AUGUSTO HAEMMERLE
Advogado do(a) AGRAVADO: RODOLFO NASCIMENTO FIOREZI - SP184479-A
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
O Senhor Desembargador Federal Newton De Lucca (Relator): Trata-se de agravo de
instrumento interposto pelo INSS contra a decisão proferida pelo Juízo Federal da 2ª Vara de
Santo André/SP, que, nos autos do processo nº 5001235-17.2018.4.03.6126, acolheu os cálculos
da contadoria.
Sustenta a autarquia ter apurado corretamente a RMI, estando equivocado o valor acolhido pelo
Juízoa quo.
Encaminhei os autos à contadoria judicial desta E. Corte, sobre os quais se manifestou somente a
parte agravada.
Em 13/8/20, indeferi o pedido de efeito suspensivo.
A parte agravada apresentou resposta.
É o breve relatório.
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº5003470-31.2020.4.03.0000
RELATOR:Gab. 26 - DES. FED. NEWTON DE LUCCA
AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
AGRAVADO: ERICH AUGUSTO HAEMMERLE
Advogado do(a) AGRAVADO: RODOLFO NASCIMENTO FIOREZI - SP184479-A
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
O Senhor Desembargador Federal Newton De Lucca (Relator): Não assiste razão ao agravante.
Isso porque, quanto ao cálculo da RMI, o parecer da Contadoria Judicial esclarece:
“O INSS concedeu ao segurado o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição nº
86.102.467-2, com DIB em 01/10/1989 e RMI no valor de NCz$ 2.988,59, apurado na forma do
Decreto nº 89.312/84 e, posteriormente, revisado administrativamente nos termos da Lei nº
8.213/91, com efeitos financeiros somente a partir da renda mensal de 06/1992. Para efeito de
verificação de eventual vantagem em favor do segurado seria considerada a RMI revisada
administrativamente.
Pois bem, na revisão administrativa, a média dos salários de contribuição corrigidos (NCz$
4.241,99) superou o respectivo teto máximo de contribuição (NCz$ 3.396,13), conforme apuração
(incontroversa) realizada pela Contadoria Judicial de 1º Grau (id 18662696).
O Recurso Extraordinário nº 564.354/SE, de relatoria da Excelentíssima Senhora Ministra
Cármen Lúcia, em julgamento em sede de repercussão geral na E. Corte Suprema, firmou tese
no sentido de que “não ofende o ato jurídico perfeito a aplicação imediata do art. 14 da Emenda
Constitucional 20/1998 e do art. 5° da Emenda Constitucional 41/2003 aos benefícios
previdenciários limitados a teto do regime geral de previdência estabelecido antes da vigência
dessas normas, de modo a que passem a observar o novo teto constitucional”.
Posteriormente, uma série de julgados do E. STF trataram de não impor limites temporais à DIB,
abarcando, também, benefícios enquadrados no período denominado de “buraco negro”, como o
do caso em tela, dentre os quais, com especial atenção, destaco o Agravo em Recurso
Extraordinário nº 915.305/RJ, de relatoria do Excelentíssimo Senhor Ministro Teori Zavascki,
onde no julgamento restou definido o seguinte:
“...em momento algum esta Corte limitou a aplicação do entendimento aos benefícios
previdenciários concedidos na vigência da Lei 8.213/91. Na verdade,o único requisito para a
aplicação dos novos tetos aos benefícios concedidos anteriormente à sua vigência é que o salário
de benefício tenha sofrido, à época de sua concessão, diminuição em razão da incidência do
limitador previdenciário então vigente aplica-se imediatamente, inclusive, a benefícios concedidos
antes da vigência das referidas emendas, desde que hajam sofrido limitação na data da
concessão...” – grifo nosso.
Portanto, em caso de condiçãosine qua nona necessidade de levar em consideração a premissa
de que a média das contribuições corrigidas deva, obrigatoriamente, suplantar o respectivo teto
máximo de contribuição, então, nestes termos, restou superada essa primeira etapa.
Voltando ao RE nº 564.354/SE, onde abstrai-se um mecanismo para aferição de diferenças, qual
seja, aplica-se sobre a média dos salários de contribuição corrigidos, mês a mês, os reajustes
oficiais e se o resultado for superior ao teto máximo do respectivo mês, considera-se o teto,
porém, para o reajuste do mês subsequente, considera-se o valor real desprovido de qualquer
limitação, ou seja, com base nesse procedimento, somente teria vantagem o segurado que
tivesse a renda mensal de 12/1998 entre R$ 1.081,50 e R$ 1.200,00 e a de 01/2004 entre R$
1.869,34 e R$ 2.400,00.
Esse método é infalível, já que o RE nº 564.354/SE teve como feito originário o Procedimento do
Juizado Especial Cível nº 2006.85.00.504903-4, da 5ª Vara Federal de Aracaju/SE, cuja demanda
fora ofertada por segurado com benefício implantado em 09/10/1995, ou seja, apurado –
exclusivamente - sob a égide da Lei nº 8.213/91.
Isso porque os benefícios concedidos nos períodos (i) compreendidos entre 05/04/1991 a
31/12/1993 e (ii) a partir de 1º/03/1994 possuem direito ao índice de reposição do teto,
respectivamente, nos termos das Leis nºs8.870/94 (art. 26, § único) e 8.880/94 (art. 21, § 3º).
Portanto, nos benefícios iniciados já sob a égide da Lei nº 8.213/91, para fins de verificação de
eventual vantagem com a revisão dos tetos na forma do RE 564.354/SE, seria indiferente evoluir
a média dos salários de contribuição corrigidos ou, senão, aplicar o índice de reposição do teto,
neste caso, obviamente, quando a média superasse o teto.
Ocorre que o benefício, como visto, também foi abarcado para fins de revisão em razão da não
imposição de limites temporais em relação à DIB (01/10/1989).
Neste ponto, saliento a existência da Ordem de Serviço INSS/DISES nº 121/92, cujo propósito
era atender ao disposto no artigo 144 da Lei nº 8.213/91, que dizia o seguinte:
“... Até 1º de junho de 1992, todos os benefícios de prestação continuada concedidos pela
Previdência Social, entre 5 de outubro de 1988 e 5 de abril de 1991, devem ter sua renda mensal
inicial recalculada e reajustada, de acordo com as regras estabelecidas nesta Lei.
Parágrafo único. A renda mensal recalculada de acordo com o disposto no caput deste artigo,
substituirá para todos os efeitos a que prevalecia até então, não sendo devido, entretanto, o
pagamento de quaisquer diferenças decorrentes da aplicação deste artigo referentes às
competências de outubro de 1988 a maio de 1992...”.
Já o artigo 41 do mesmo diploma legal apontava o seguinte:
“...O reajustamento dos valores de benefícios obedecerá às seguintes normas:
II - os valores dos benefícios em manutenção serão reajustados, de acordo com suas respectivas
datas de início, com base na variação integral do INPC, calculado pelo IBGE, nas mesmas
épocas em que o salário-mínimo for alterado, pelo índice da cesta básica ou substituto
eventual...”.
O aludido artigo 41 foi revogado pela Lei nº 8.542/92, que instituiu o IRSM em substituição ao
INPC a partir de 01/1993.
Portanto, para efeito de readequação das rendas mensais em relação aos tetos das EC’s20/98 e
41/03, s.m.j., não seria equivocado considerar os reajustes na forma do artigo 41 do aludido
diploma legal (balizados pelo INPC).
De toda forma, a Portaria MPS nº 164/92, que originou a OS 121/92, ambas editadas com o
objetivo exclusivo de aferir a renda mensal de 06/1992 na forma do artigo 144 da Lei nº 8.213/91
(reajustes com base no INPC, com o acréscimo definido no RE 147.684/DF), no caso em tela,
consideram índices cujo acumulado do período de 10/1989 a 05/1992 resulta superior àquele
aferido com base nos reajustes que embasam a evolução dos tetos máximos de contribuição.
Enfatizo que em ambos os casos foi considerado o reajuste de 147,06% em 09/1991, conforme
dispunha v. acórdão do RE nº 147.684/DF.
Assim sendo, s.m.j., não existiria óbice quanto à utilização da OS 121/92, também, na verificação
de eventual vantagem em relação à revisão dos tetos das EC’s20/98 e 41/03, deste modo, o
método de evolução da média estaria avalizado.
Pois bem, a renda mensal devida posicionada (readequada) em 12/1998 (EC 20/98) pode ser
obtida, também, através do valor da renda mensal efetivamente paga na aludida competência (R$
1.081,46: vide anexo) multiplicada por um incremento obtido do produto de 04 (quatro) variáveis,
a saber:
1) quociente do acumulado dos índices contidos na OS nº 121/92 (coeficiente de 955,2608) pelo
acumulado dos índices que reajustam o teto máximo de contribuição (coeficiente de 626,2549)
resultando num coeficiente na ordem de 1,5254;
2) quociente da média dos salários de contribuição corrigidos (NCz$ 4.241,99) pelo respectivo
teto máximo de contribuição (NCz$ 3.396,13) resultando num coeficiente na ordem de 1,2490;
3) coeficiente de cálculo de 88%;
4) quociente do teto máximo de contribuição em 06/1992 (Cr$ 2.126.842,49) pelo valor da renda
mensal (revisada administrativamente) paga em 06/1992 com base no artigo 144 da Lei nº
8.213/91 (Cr$ 2.126.842,49) resultando num coeficiente na ordem de 1,0000.
O produto dos percentuais acima citados resultaria num incremento na ordem de 67,65%
(coeficiente de 1,6765) a ser aplicado sobre a renda mensal efetivamente paga na competência
12/1998 (R$ 1.081,46), aferindo-se, assim, a renda real nesta competência e refletindo nas
posteriores, conforme demonstrativo anexo.
Em síntese, frisando novamente, sobre a aludida renda real aplica-se, mês a mês, os reajustes
oficiais e se o resultado for superior ao teto máximo do respectivo mês, considera-se o teto,
porém, para o reajuste do mês subsequente, considera-se a renda real desprovida de qualquer
limitação.
Assim procedendo, quer seja, através do método de evolução da média,o segurado obteria
vantagem em relação à revisão dos tetos das EC’snº 20/98 e 41/03, quer seja, arenda mensal
efetivamente paga na competência 12/1998passaria de R$ 1.081,46 paraR$ 1.200,00(um mil e
duzentos reais) e arenda mensal na competência 01/2004passaria de R$ 1.684,65 paraR$
2.400,00(dois mil e quatrocentos reais), com reflexos nas posteriores, inclusive, naquelas não
prescritas, conforme demonstrativo anexo.
Já no método de reposição do índice teto aplicar-se-ia sobre a renda mensal efetivamente paga
na competência 12/1998 (R$ 1.081,46) um incremento na ordem de 1,1096 (10,96%), oriundo do
quociente entre o teto constitucional de 12/1998 (R$ 1.200,00) e o teto pago pelo INSS em
12/1998 (R$ 1.081,46), com isso, a renda mensal devida de 12/1998 seria galgada ao patamar de
R$ 1.200,00.
Posteriormente, aplicar-se-ia sobre a renda mensal devida de 01/2004 um incremento na ordem
de 1,1256 (12,56%), fruto do quociente aferido entre o coeficiente obtido da média dos salários de
contribuição corrigidos (NCz$ 4.241,99) e o teto máximo de contribuição (NCz$ 3.396,13) que
resultou em 1,2490 (índice teto) e o incremento aplicado em 12/1998 (1,1096).
Assim procedendo, quer seja, através do método de aplicação do índice teto,o segurado também
obteria vantagem em relação à revisão dos tetos das EC’snº 20/98 e 41/03, quer seja, arenda
mensal efetivamente paga na competência 12/1998passaria de R$ 1.081,46 paraR$ 1.200,00(um
mil e duzentos reais) e arenda mensal na competência 01/2004passaria de R$ 1.684,65 paraR$
2.104,17(dois mil, cento e quatro reais e dezessete centavos), com reflexos nas posteriores,
inclusive, naquelas não prescritas, conforme demonstrativo anexo.
Portanto, conforme demonstrativos anexos, o método de evolução da média se mostrou mais
vantajoso do que o método de reposição do índice teto.
Isso ocorre porque no método de reposição do índice teto não há interferência da OS 121/92 e,
na situação em questão, como visto, o acumulado do período de 10/1988 a 05/1992, obtido dos
reajustes do aludido ato normativo (INPC), resulta superior àquele obtido com base no
reajustamento dos tetos máximos de contribuição.
Portanto, para conhecimento, a controvérsia trazida neste agravo de instrumento gira em torno do
fato de que no cálculo do INSS (id 12209803:R$ 141.407,89 em 05/2018, com honorários
advocatícios) foi considerado o método de reposição do índice teto, enquanto que naquele da
Contadoria Judicial de 1º Grau (id 18662698, págs. 1/3 e id 18662859, págs. 1/2:R$ 228.374,51
em 05/2018, com honorários advocatícios), acolhido r. decisão (id 27612491, págs. 1/2), foi
considerado o método de evolução da média.
Assim sendo, comprovadamente, não há dúvida de que o segurado obteve vantagem no que toca
à readequação das rendas mensais em relação aos tetos das EC’snºs20/98 e 41/03 e, entre os
métodos apresentados, na opinião deste serventuário, como acima explicitado, aquele que prevê
a evolução da média, assim como fez a Contadoria Judicial de 1º Grau, deve prevalecer..”(ID
134624809)
Ante o exposto, nego provimento ao agravo de instrumento.
É o meu voto.
E M E N T A
AGRAVO DE INSTRUMENTO. CÁLCULO DA RMI. RECURSO IMPROVIDO.
I – Devem prevalecer os cálculos apresentados pela Contadoria do Juízo a quo no que se refere
à readequação das rendas mensais em relação aos tetos das EC’snºs20/98 e 41/03.
II – Agravo de instrumento improvido.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Oitava Turma, por
unanimidade, decidiu negar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório e voto
que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
