Processo
AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO / SP
5002177-26.2020.4.03.0000
Relator(a)
Desembargador Federal MARCELO GUERRA MARTINS
Órgão Julgador
7ª Turma
Data do Julgamento
08/06/2021
Data da Publicação/Fonte
DJEN DATA: 16/06/2021
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO - AGRAVO DE INSTRUMENTO – CÁLCULO DE ATRASADOS - RMI –
ACOLHIDOS OS CÁLCULOS DA CONTADORIA JUDICIAL.
1. A RMI implantada em função do benefício concedido judicialmente, inicialmente como Auxílio-
doença Acidentário e posteriormente convertido em Auxílio-doença Previdenciário (pago no
período de 05/2017 a 10/2017), foi calculada de forma incorreta, porque não considerou os
salários de contribuição descritos no CNIS (ID (ID 123385515 – pág. 50/58), o que gerou uma
RMI menor que a aplicável ao caso.
2. Descontadas as diferenças relativas aos valores já pagos, a Contadoria apurou diferenças no
valor total de R$ 5.805,07, atualizado para a data da conta do autor (06/2019).
3. Agravo de instrumento provido em parte.
Acórdao
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região
7ª Turma
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº5002177-26.2020.4.03.0000
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
RELATOR:Gab. 23 - JUIZ CONVOCADO MARCELO GUERRA MARTINS
AGRAVANTE: JOAO ABEL ANTUNES POMPEU
Advogado do(a) AGRAVANTE: GRAZIELA RODRIGUES DA SILVA - SP226436-A
AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº5002177-26.2020.4.03.0000
RELATOR:Gab. 23 - JUIZ CONVOCADO MARCELO GUERRA MARTINS
AGRAVANTE: JOAO ABEL ANTUNES POMPEU
Advogado do(a) AGRAVANTE: GRAZIELA RODRIGUES DA SILVA - SP226436-A
AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
O Juiz Federal Convocado Marcelo Guerra:
Trata-se de agravo de instrumento interposto contra r. decisão que, em cumprimento de
sentença, indeferiu o pedido de diferenças decorrentes de cálculo indevido no momento da
concessão do benefício ao segurado (ID 123385515 - Pág. 152).
A parte exequente, ora agravante, “requer o prosseguimento da presente execução,
independentemente do restabelecimento ou não do benefício do autor, determinando-se o
Instituto Réu que revise a RMI do Benefício NB 6185616606 DIB 01/10/2014 e DCB
09/10/2017, com MR R$ 2.793,28 (para maio de 2017), e pague os valores atrasados
(relativamente às diferenças havidas entre o valor pago e o devido), pelo período em que foi
pago o benefício (antes da segunda alta indevida)” (ID 123385508 - Pág. 9).
Sem resposta.
A Contadoria Judicial ofereceu parecer e apresentou novos cálculos (ID 135900688).
É o relatório.
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº5002177-26.2020.4.03.0000
RELATOR:Gab. 23 - JUIZ CONVOCADO MARCELO GUERRA MARTINS
AGRAVANTE: JOAO ABEL ANTUNES POMPEU
Advogado do(a) AGRAVANTE: GRAZIELA RODRIGUES DA SILVA - SP226436-A
AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
O Juiz Federal Convocado Marcelo Guerra:
No caso concreto, nos autos principais, a r. sentença julgou procedente o pedido inicial, “para
condenar o réu: (1) à concessão do auxílio-doença de natureza acidentária, nos termos
determinados na fundamentação desta sentença, devido a partir de outubro/14, até a conclusão
pelo término da incapacidade”.
O v. Acórdão deu “parcial provimento à apelação da parte autora, apenas para declarar o
auxílio-doença-previdenciário, mantendo, no mais, a r. sentença” (ID 123385515 - Pág. 90).
O v. Acórdão transitou em julgado em 13/03/2017.
A parte exequente requereu o pagamento de R$ 28.006,88, sendo R$ 25.451,71, para o
segurado, e R$ 2,551,17, para o advogado.
O INSS não impugnou a execução.
O d. Juízo homologou os cálculos da parte exequente (ID123385515 - Pág. 4).
Os ofícios requisitórios foram expedidos e pagos.
A parte exequente, contudo, sustenta que o INSS ainda deve pagar outras diferenças, além dos
valores já recebidos (R$ R$ 94.967,00).
O INSS discorda de tal requerimento.
A r. decisão julgou indevido qualquer pagamento adicional.
Esses são os fatos.
O agravo deve ser acolhido em parte.
Com efeito, a RMI implantada em função do benefício concedido judicialmente, inicialmente
como Auxílio-doença Acidentário e posteriormente convertido em Auxílio-doença Previdenciário
(pago no período de 05/2017 a 10/2017), foi calculada de forma incorreta, porque não
considerou os salários de contribuição descritos no CNIS (ID (ID 123385515 – pág. 50/58), o
que gerou uma RMI menor que a aplicável ao caso.
Este entendimento foi acolhido pelo Setor de Cálculos desta Corte Regional, nos seguintes
termos: “De fato, os salários de contribuição considerados no cálculo do benefício implantado
não correspondem aos salários de contribuição relacionados no Cadastro Nacional de
Informações Sociais – CNIS (Id. 123385515 – pág. 50/58). A Autarquia considerou salários de
contribuição em valores inferiores aos constantes no CNIS, motivo pelo qual a RMI implantada
em virtude da decisão judicial é inferior à efetivamente devida”.
Contudo, também estão equivocados os cálculos da parte agravada, tendo em vista que,
segundo a Contadoria Judicial, os “cálculos apresentados pelo autor não estão corretos (ID
123385515 - Pág. 103), pois apresentam a apuração de diferenças relativas ao mês 05/2017 (já
incluído na conta de liquidação homologada, com renda mensal no valor de R$ 3.695,44), bem
como inclui integralmente o mês 10/2017, em vez de considerar de forma parcial, uma vez que
a cessação do benefício ocorreu em 09/10/2017”.
Descontadas as diferenças relativas aos valores já pagos, a Contadoria apurou diferenças no
valor total de R$ 5.805,07, atualizado para a data da conta do autor (06/2019).
Nestes termos, acolho os cálculos efetuados pela Contadoria Judicial.
Por tais fundamentos, dou parcial provimento ao agravo de instrumento.
É o voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO - AGRAVO DE INSTRUMENTO – CÁLCULO DE ATRASADOS - RMI –
ACOLHIDOS OS CÁLCULOS DA CONTADORIA JUDICIAL.
1. A RMI implantada em função do benefício concedido judicialmente, inicialmente como
Auxílio-doença Acidentário e posteriormente convertido em Auxílio-doença Previdenciário (pago
no período de 05/2017 a 10/2017), foi calculada de forma incorreta, porque não considerou os
salários de contribuição descritos no CNIS (ID (ID 123385515 – pág. 50/58), o que gerou uma
RMI menor que a aplicável ao caso.
2. Descontadas as diferenças relativas aos valores já pagos, a Contadoria apurou diferenças no
valor total de R$ 5.805,07, atualizado para a data da conta do autor (06/2019).
3. Agravo de instrumento provido em parte. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sétima Turma, por
unanimidade, decidiu dar parcial provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório
e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
