Processo
AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO / SP
5002578-64.2016.4.03.0000
Relator(a)
Desembargador Federal DAVID DINIZ DANTAS
Órgão Julgador
8ª Turma
Data do Julgamento
30/11/2017
Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 19/12/2017
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CÁLCULOS PARCIAIS. EMBARGOS À
EXECUÇÃO. APELO DE AMBAS AS PARTES. QUESTÃO SUB JUDICE. AUSÊNCIA DE
PROVA DO TEOR DAS APELAÇÃO E DOS EFEITOS EM QUE RECEBIDAS. CONTROVÉRSIA
VERIFICADA. ARTIGO 535, PARÁGRAFO 4º DO NCPC. NÃO APLICABILIDADE.
DESPROVIMENTO. AGRAVO INTERNO PREJUDICADO.
- As execuções ajuizadas contra a fazenda submetem-se a regime constitucional próprio (artigo
100 da CF/88), dadas as características especiais que guarnecem o patrimônio público, a saber,
inalienabilidade e impenhorabilidade.
- A cobrança de quantias incontroversas pode, contudo, ter lugar quando não mais haja discussão
quanto ao montante oferecido pelo INSS, podendo fundamentar a inauguração da execução
definitiva.
- Ausente, todavia, regular comprovação dos temas debatidos no pelas partes em sede de
apelação e dos efeitos em que recebidas, não se pode afastar a existência de controvérsia (art.
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
535, 4º, NCPC), para permitir imediata requisição, até porque se trata de valor oriundo do erário,
que deve ser preservado.
- Agravo de instrumento desprovido. Agravo interno prejudicado.
Acórdao
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5002578-64.2016.4.03.0000
RELATOR: Gab. 28 - DES. FED. DAVID DANTAS
AGRAVANTE: AGUINALDO FAGUNDES
Advogado do(a) AGRAVANTE: BRENO BORGES DE CAMARGO - SP2314980A
AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5002578-64.2016.4.03.0000
RELATOR: Gab. 28 - DES. FED. DAVID DANTAS
AGRAVANTE: AGUINALDO FAGUNDES
Advogado do(a) AGRAVANTE: BRENO BORGES DE CAMARGO - SP231498
AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
R E L A T Ó R I O
EXMO. DESEMBARGADOR FEDERAL DAVID DANTAS:
Trata-se de agravo de instrumento interposto pela parte segurada, com pedido de antecipação de
tutela recursal, contra decisão que indeferiu pedido de expedição de ofícios requisitórios
referentes a valor trazidos aos autos pelo INSS, em sede embargos à execução oriundos de ação
de benefício previdenciário.
Sustenta a parte recorrente que o decisório merece reforma, a fim de que a apelação seja
recebida apenas no efeito devolutivo, prosseguindo-se a execução no que se refere à quantia
apresentada pela própria autarquia, que considera incontroversa. Pede o deferimento da tutela
recursal.
Este Relator recebeu o recurso somente em seu efeito devolutivo.
A parte recorrente interpôs agravo interno.
Intimada, a parte recorrida não apresentou resposta.
É O RELATÓRIO.
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5002578-64.2016.4.03.0000
RELATOR: Gab. 28 - DES. FED. DAVID DANTAS
AGRAVANTE: AGUINALDO FAGUNDES
Advogado do(a) AGRAVANTE: BRENO BORGES DE CAMARGO - SP231498
AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
V O T O
EXMO. DESEMBARGADOR FEDERAL DAVID DANTAS:
Em consonância ao expendido na decisão proferia anteriormente, a ação de conhecimento
originária, que teve por objeto a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição.
Após o trânsito em julgado, encaminhados os autos à fase de cumprimento, o INSS opôs
embargos do devedor, nos quais cada parte apresentou sua versão dos cálculos de liquidação,
tendo a r. sentença sido objeto da interposição de recursos de apelação pelas partes, cujas
cópias não foram carreadas ao presente instrumento.
Não há notícia dos efeitos em que recebidos os recursos.
Rememorando os termos já aduzidos, as execuções de títulos judiciais ajuizadas contra a
fazenda - ou cumprimento de sentença (art. 534 e seguintes do CPC/2015) - submetem-se a
regime constitucional próprio (artigo 100 da CF/88), dadas as características especiais que
guarnecem o patrimônio público, a saber, inalienabilidade e impenhorabilidade.
Segundo escólio de Araken de Assis, “(...) em razão desse regime, a constrição imediata e
condicionada dos bens públicos se revela inadmissível, em princípio, e inoperante, por
decorrência, a técnica expropriatória genérica prevista nos arts. 646 e 647 do CPC e aplicável aos
particulares (...)” (ASSIS, Araken de. Manual de Execução. 14ª. ed. São Paulo: RT, 2012, p.
1089).
Em teoria, argumenta-se que, se por um lado a vedação ao pagamento da condenação antes da
definição respeitante ao quantum debeatur total, tradicionalmente, não encontra guarida nos
julgados, por caracterizar execução provisória contra a Fazenda Pública (autarquia) (STF, RE-ED
nº 463936, Rel. Min. JOAQUIM BARBOSA, DJ 16-06-2006, p. 00027), por outro, não se
justificaria a proibição quando a aquiescência parcial do devedor torna incontroversos os valores
aceitos, o que normalmente ocorre quando o devedor alega excesso de execução.
No caso vertente, todavia, como visto, não há como asseverar que se cuida pura e simplesmente
de quantia incontroversa, dado que ambas as partes interpuseramapelação - cujas cópias não
foram carreadas a estes autos, como seria de rigor -, não havendo sequer menção aos efeitos em
que recebidas.
Nesse rumo, ausente regular comprovação dos temas debatidos no pelas partes em sede de
apelação, não se pode afastar a existência de controvérsia e, repita-se, pelo que há nestes autos,
determinar o cumprimento imediato do julgado, com a expedição de requisições.
Necessário dizer, enfim, que não está caracterizada a situação descrita pelo agravante, que
refere indiscutível e clara presença de "quantia não questionada" (art. 535, 4º, NCPC), a permitir
que se proceda imediata requisição, até porque se trata de valor oriundo do erário, que deve ser
preservado.
Ante o acima expendido, fica prejudicada a apreciação do agravo interno.
DISPOSITIVO
PELO EXPOSTO, NEGO PROVIMENTO AO RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO E
JULGO PREJUDICADO O AGRAVO INTERNO.
É COMO VOTO
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CÁLCULOS PARCIAIS. EMBARGOS À
EXECUÇÃO. APELO DE AMBAS AS PARTES. QUESTÃO SUB JUDICE. AUSÊNCIA DE
PROVA DO TEOR DAS APELAÇÃO E DOS EFEITOS EM QUE RECEBIDAS. CONTROVÉRSIA
VERIFICADA. ARTIGO 535, PARÁGRAFO 4º DO NCPC. NÃO APLICABILIDADE.
DESPROVIMENTO. AGRAVO INTERNO PREJUDICADO.
- As execuções ajuizadas contra a fazenda submetem-se a regime constitucional próprio (artigo
100 da CF/88), dadas as características especiais que guarnecem o patrimônio público, a saber,
inalienabilidade e impenhorabilidade.
- A cobrança de quantias incontroversas pode, contudo, ter lugar quando não mais haja discussão
quanto ao montante oferecido pelo INSS, podendo fundamentar a inauguração da execução
definitiva.
- Ausente, todavia, regular comprovação dos temas debatidos no pelas partes em sede de
apelação e dos efeitos em que recebidas, não se pode afastar a existência de controvérsia (art.
535, 4º, NCPC), para permitir imediata requisição, até porque se trata de valor oriundo do erário,
que deve ser preservado.
- Agravo de instrumento desprovido. Agravo interno prejudicado.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, A Oitava Turma, por
unanimidade, decidiu negar provimento ao agravo de instrumento e julgar prejudicado o agravo
interno, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
