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AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. CERCEAMENTO DE DEFESA. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. PROVA PERICIAL. POSSIBILIDADE DE RECONHECIMENTO DA ESPECIALIDADE...

Data da publicação: 18/02/2021, 23:01:12

E M E N T A AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. CERCEAMENTO DE DEFESA. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. PROVA PERICIAL. POSSIBILIDADE DE RECONHECIMENTO DA ESPECIALIDADE COM BASE EM ENQUADRAMENTO POR CATEGORIA PROFISSIONAL. CORTE DE CANA. RECURSO PROVIDO. I- Configura cerceamento de defesa o julgamento antecipado da lide, caso prolatada sentença de improcedência do pedido, sem que se tenha permitido a produção de prova fundamental para o exame do mérito. Precedentes. II- No presente caso, é desnecessária a produção de prova pericial, uma vez que os elementos existentes nos autos originários autorizam o reconhecimento do período de 25/08/1983 a 31/03/1984 por enquadramento na categoria profissional. III- Quanto aos meios de comprovação do exercício da atividade em condições especiais, até 28/4/95, bastava a constatação de que o segurado exercia uma das atividades constantes dos anexos dos Decretos nºs 53.831/64 e 83.080/79, cujo rol é considerado meramente exemplificativo (Súmula nº 198 do extinto TFR). IV- A atividade de trabalhador rural no corte da cana-de-açúcar é especial. A forma manual em que o labor é realizado ocasiona severos danos à saúde, tendo em vista a exposição contínua a fertilizantes e agrotóxicos, picadas de animais peçonhentos (escorpião, aranha e cobras) e desgaste físico intenso, sem mencionar os lavradores que atuam no corte da cana-de-açúcar queimada, cuja queima da palha é responsável pela emissão de grandes quantidades de poluentes com efeitos nocivos à saúde. Observo que o entendimento firmado no Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei nº 452-PE não possui efeito vinculante para o julgamento dos recursos nesta E. Corte. V- O próprio Conselho de Recursos da Previdência Social editou o Enunciado nº 33, in verbis: "Para os efeitos de reconhecimento de tempo especial, o enquadramento do tempo de atividade do trabalhador rural, segurado empregado, sob o código 2.2.1 do Quadro anexo ao Decreto n° 53.831, de 25 de março de 1964, é possível quando o regime de vinculação for o da Previdência Social Urbana, e não o da Previdência Rural (PRORURAL), para os períodos anteriores à unificação de ambos os regimes pela Lei n° 8.213, de 1991, e aplica-se ao tempo de atividade rural exercido até 28 de abril de 1995, independentemente de ter sido prestado exclusivamente na lavoura ou na pecuária." VI- Agravo de instrumento provido. (TRF 3ª Região, 8ª Turma, AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO, 5017459-12.2017.4.03.0000, Rel. Desembargador Federal NEWTON DE LUCCA, julgado em 05/02/2021, e - DJF3 Judicial 1 DATA: 10/02/2021)


Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5017459-12.2017.4.03.0000

RELATOR: Gab. 26 - DES. FED. NEWTON DE LUCCA

AGRAVANTE: PEDRO DONIZETI LEITE

Advogados do(a) AGRAVANTE: JOSE ANTONIO STECCA NETO - SP239695-N, JOSE ROBERTO STECCA - SP239115-A

AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

OUTROS PARTICIPANTES:

 


AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5017459-12.2017.4.03.0000

RELATOR: Gab. 26 - DES. FED. NEWTON DE LUCCA

AGRAVANTE: PEDRO DONIZETI LEITE

Advogados do(a) AGRAVANTE: JOSE ANTONIO STECCA NETO - SP239695-N, JOSE ROBERTO STECCA - SP239115-A

AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

OUTROS PARTICIPANTES:

 

 

 

 

 

R E L A T Ó R I O

O Senhor Desembargador Federal Newton De Lucca (Relator):

Cuida-se de agravo de instrumento interposto por Pedro Donizeti Leite contra a decisão proferida pelo Juízo de Direito da 1ª Vara de Dois Córregos/SP que, nos autos do processo nº 1000238-02.2017.8.26.0165, julgou parte do mérito da causa, declarando a improcedência do pedido de reconhecimento da especialidade da atividade prestada de 25/08/1983 a 31/03/1984 (AJC Agropecuária S/A).

Alega que a decisão incorreu em cerceamento de defesa, violando o art. 5º, inc. LIV, da CF, uma vez que, embora formulado requerimento de produção de prova pericial, houve o julgamento antecipado da lide.

Aduz, ainda, que no período de 25/08/1983 a 31/03/1984, laborou na função de serviços gerais lavoura, encontrando-se exposto de forma habitual e permanente a fuligem da queima da cana de açúcar, hidrocarbonetos, calor excessivo, defensivos agrícolas e riscos ergonômicos, impondo-se o enquadramento da atividade como especial, nos termos dos códigos 1.1.1 e 1.2.11 do Decreto nº 53.831/64 e do código 1.2.10 do Decreto nº 83.080/79.

Requer a reforma da decisão, deferindo-se a produção da prova pericial ou reconhecendo-se a especialidade do período de 25/08/1983 a 31/03/1984.

Indeferido o pedido de efeito suspensivo (doc. nº 1.330.858).

Intimado, o agravado deixou de apresentar resposta (doc. nº 1.854.657).

É o breve relatório.

 

 

 


AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5017459-12.2017.4.03.0000

RELATOR: Gab. 26 - DES. FED. NEWTON DE LUCCA

AGRAVANTE: PEDRO DONIZETI LEITE

Advogados do(a) AGRAVANTE: JOSE ANTONIO STECCA NETO - SP239695-N, JOSE ROBERTO STECCA - SP239115-A

AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

OUTROS PARTICIPANTES:

 

 

V O T O

 

 

 

O Senhor Desembargador Federal Newton De Lucca (Relator):

Primeiramente, observo que assiste razão ao agravante quando afirma configurar cerceamento de defesa o julgamento antecipado da lide, proferindo-se sentença de improcedência do pedido, sem que se tenha permitido a produção de prova fundamental para o exame do mérito. A respeito, destaco os seguintes precedentes:

 

"PROCESSUAL CIVIL - JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE - CERCEAMENTO DE DEFESA - REQUERIMENTO DE PROVAS PELA AUTORA. Caracteriza-se o cerceamento de defesa quando a parte pugna pela produção de prova necessária ao deslinde da controvérsia, mas o julgado antecipa o julgamento da lide e julga improcedente um dos pedidos da inicial, ao fundamento de ausência de comprovação dos fatos alegados."

(STJ, REsp. nº 184.472/SP, 3ª Turma, Relator Ministro Castro Filho, vu., j. 9/12/03, DJ 2/2/04)

 

"Embargos à execução. Cobrança de cheques preenchidos indevidamente. Reconhecimento de que insuficiente a prova apresentada. Julgamento antecipado. 1. Quando as instâncias ordinárias admitem que não houve a comprovação eficaz e não oferecem oportunidade para a apresentação da prova, aí, sim, existe o cerceamento de defesa se julgada antecipadamente a lide, considerando que a inicial indicou provas a produzir. 2. Recurso especial conhecido e provido."

(STJ, REsp. nº 649.191/SC, 3ª Turma, Relator Ministro Carlos Alberto Menezes de Direito, vu., j. 19/8/04, DJ 13/9/04.)

 

Cabe notar, outrossim, que o C. STJ admite que o caráter especial do trabalho exercido seja comprovado por meio de prova pericial por similaridade, realizada em empresa com características semelhantes àquela em que se deu a prestação da atividade, caso a mesma não esteja mais em funcionamento. Neste sentido:

 

"PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. RECURSO ESPECIAL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO. VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC. SÚMULA 284/STF. CÔMPUTO DE TEMPO ESPECIAL. PROVA TÉCNICA. PERÍCIA POR SIMILARIDADE. CABIMENTO. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E NESSA PARTE PROVIDO.

(...)

2. A tese central do recurso especial gira em torno do cabimento da produção de prova técnica por similaridade, nos termos do art. 429 do CPC e do art. 55, § 3º, da Lei 8.213/1991.

3. A prova pericial é o meio adequado e necessário para atestar a sujeição do trabalhador a agentes nocivos à saúde para seu enquadramento legal em atividade especial. Diante do caráter social da previdência, o trabalhador segurado não pode sofrer prejuízos decorrentes da impossibilidade de produção da prova técnica.

4. Quanto ao tema, a Segunda Turma já teve a oportunidade de se manifestar, reconhecendo nos autos do Recurso Especial 1.397.415/RS, de Relatoria do Ministro Humberto Martins, a possibilidade de o trabalhador se utilizar de perícia produzida de modo indireto, em empresa similar àquela em que trabalhou, quando não houver meio de reconstituir as condições físicas do local onde efetivamente prestou seus serviços.

5. É exatamente na busca da verdade real/material que deve ser admitida a prova técnica por similaridade. A aferição indireta das circunstâncias de labor, quando impossível a realização de perícia no próprio ambiente de trabalho do segurado é medida que se impõe.

6. A perícia indireta ou por similaridade é um critério jurídico de aferição que se vale do argumento da primazia da realidade, em que o julgador faz uma opção entre os aspectos formais e fáticos da relação jurídica sub judice, para os fins da jurisdição.

7. O processo no Estado contemporâneo tem de ser estruturado não apenas consoante as necessidades do direito material, mas também dando ao juiz e à parte a oportunidade de se ajustarem às particularidades do caso concreto.

8. Recurso especial conhecido em parte e nessa parte provido."

(REsp nº 1.370.229, Segunda Turma, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, v.u., j. 25/02/14, DJe 11/03/14, grifos meus)

 

Entretanto, no presente caso, entendo ser desnecessária a produção de prova pericial, uma vez que os elementos existentes nos autos de Origem autorizam o reconhecimento do período de 25/08/1983 a 31/03/1984 por enquadramento na categoria profissional.

Quanto aos meios de comprovação do exercício da atividade em condições especiais, até 28/4/95, bastava a constatação de que o segurado exercia uma das atividades constantes dos anexos dos Decretos nºs 53.831/64 e 83.080/79. O rol dos referidos anexos é considerado meramente exemplificativo (Súmula nº 198 do extinto TFR).

Conforme se extrai do formulário DSS-8030 juntado ao processo originário (doc. nº 1.246.644, p. 15), o agravante, no período de 25/08/1983 a 31/03/1984, laborou para a empresa “A.J.C. Agropecuária S/A”, na função de “serviços gerais de lavoura”, executando “serviços de corte de cana queimada ou não, seguindo normas pré-estabelecidas tais como: corte rente ao solo, desponte sem deixar palmito, limpeza das leiras, montes bem feitos, retirada de pedras sobre os montes” (doc. nº 1.246.644, p. 15). Assim, impõe-se o reconhecimento da natureza especial da atividade, por enquadramento na categoria profissional como trabalhador rural, nos termos do código 2.2.1, do Decreto nº 53.831/64 ("Agricultura"/"Trabalhadores na agropecuária").

Esclareço que o mencionado formulário contém um equívoco material: consta que a prestação dos serviços teria ocorrido no período de 25/08/1983 a 31/03/

1983

. Perceptível, porém, que o interstício se estendeu de 25/08/1983 a 31/03/

1984

, considerando-se que a mesma empregadora (A.J.C. Agropecuária S/A) forneceu outro formulário DSS-8030 no qual informa que o agravante passou a laborar como “motorista” no período de 01/04/1984 a 31/03/1998 (doc. nº 1.246.644, p. 16).

Considero especial a atividade de trabalhador rural no corte da cana-de-açúcar. A forma manual em que o labor é realizado ocasiona severos danos à saúde, tendo em vista a exposição contínua a fertilizantes e agrotóxicos, picadas de animais peçonhentos (escorpião, aranha e cobras) e desgaste físico intenso, sem mencionar os lavradores que atuam no corte da cana-de-açúcar queimada, cuja queima da palha é responsável pela emissão de grandes quantidades de poluentes com efeitos nocivos à saúde. Observo que o entendimento firmado no Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei nº 452-PE não possui efeito vinculante para o julgamento dos recursos nesta E. Corte.

Outrossim, o próprio Conselho de Recursos da Previdência Social editou o Enunciado nº 33, in verbis: "Para os efeitos de reconhecimento de tempo especial, o enquadramento do tempo de atividade do trabalhador rural, segurado empregado, sob o código 2.2.1 do Quadro anexo ao Decreto n° 53.831, de 25 de março de 1964, é possível quando o regime de vinculação for o da Previdência Social Urbana, e não o da Previdência Rural (PRORURAL), para os períodos anteriores à unificação de ambos os regimes pela Lei n° 8.213, de 1991, e aplica-se ao tempo de atividade rural exercido até 28 de abril de 1995, independentemente de ter sido prestado exclusivamente na lavoura ou na pecuária."

Dessa forma, reformo a decisão parcial de mérito agravada, para reconhecer a especialidade do período pretendido no presente recurso.

Ante o exposto, dou provimento ao agravo de instrumento, para julgar procedente o pedido de reconhecimento da especialidade do labor, no período de 25/08/1983 a 31/03/1984.

É o meu voto.

 

Newton De Lucca

Desembargador Federal Relator



E M E N T A

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. CERCEAMENTO DE DEFESA. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. PROVA PERICIAL. POSSIBILIDADE DE RECONHECIMENTO DA ESPECIALIDADE COM BASE EM ENQUADRAMENTO POR CATEGORIA PROFISSIONAL. CORTE DE CANA. RECURSO PROVIDO.

I- Configura cerceamento de defesa o julgamento antecipado da lide, caso prolatada sentença de improcedência do pedido, sem que se tenha permitido a produção de prova fundamental para o exame do mérito. Precedentes.

II- No presente caso, é desnecessária a produção de prova pericial, uma vez que os elementos existentes nos autos originários autorizam o reconhecimento do período de 25/08/1983 a 31/03/1984 por enquadramento na categoria profissional.

III- Quanto aos meios de comprovação do exercício da atividade em condições especiais, até 28/4/95, bastava a constatação de que o segurado exercia uma das atividades constantes dos anexos dos Decretos nºs 53.831/64 e 83.080/79, cujo rol é considerado meramente exemplificativo (Súmula nº 198 do extinto TFR).

IV- A atividade de trabalhador rural no corte da cana-de-açúcar é especial. A forma manual em que o labor é realizado ocasiona severos danos à saúde, tendo em vista a exposição contínua a fertilizantes e agrotóxicos, picadas de animais peçonhentos (escorpião, aranha e cobras) e desgaste físico intenso, sem mencionar os lavradores que atuam no corte da cana-de-açúcar queimada, cuja queima da palha é responsável pela emissão de grandes quantidades de poluentes com efeitos nocivos à saúde. Observo que o entendimento firmado no Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei nº 452-PE não possui efeito vinculante para o julgamento dos recursos nesta E. Corte.

V- O próprio Conselho de Recursos da Previdência Social editou o Enunciado nº 33, in verbis: "Para os efeitos de reconhecimento de tempo especial, o enquadramento do tempo de atividade do trabalhador rural, segurado empregado, sob o código 2.2.1 do Quadro anexo ao Decreto n° 53.831, de 25 de março de 1964, é possível quando o regime de vinculação for o da Previdência Social Urbana, e não o da Previdência Rural (PRORURAL), para os períodos anteriores à unificação de ambos os regimes pela Lei n° 8.213, de 1991, e aplica-se ao tempo de atividade rural exercido até 28 de abril de 1995, independentemente de ter sido prestado exclusivamente na lavoura ou na pecuária."

VI- Agravo de instrumento provido.

 


 

ACÓRDÃO


Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Oitava Turma, por unanimidade, decidiu dar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

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