Processo
AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO / SP
5004448-76.2018.4.03.0000
Relator(a)
Desembargador Federal LUIZ DE LIMA STEFANINI
Órgão Julgador
8ª Turma
Data do Julgamento
07/08/2020
Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 13/08/2020
Ementa
E M E N T A
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. CERTIDÃO DE TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO
– CTC. JUSTIÇA GRATUITA. PESSSOA JURÍDICA. RECURSO NÃO PROVIDO.
1. Para fins de contagem recíproca, deve ser fornecida ao segurado uma Certidão de Tempo de
Contribuição - CTC, a ser emitida pelo INSS (RGPS) ou pelo órgão gestor do respectivo RPPS.
Ou seja, a CTC é o documento hábil para viabilizar a contagem recíproca de tempo de
contribuição, cabendo ao regime de origem fornecê-la por solicitação do segurado, cujo recibo em
uma das vias implica sua concordância quanto ao tempo certificado.
2. Na hipótese, o INSS fundamenta a sua recusa para fornecer o documento no fato de que, em
relação ao período de 31/08/1993 a 31/12/1993, já havia sido instituído, pela Lei Complementar
municipal de nº 001/93 (datada de 01/02/1993), o Regime Próprio para a previdência daquele
Município, de modo que “o vínculo a ser considerado para o referido período seria o estatutário e
não o do RGPS”.
3. Contudo, os autos evidenciam que “(...) a despeito dos servidores municipais de Ilha Solteira
disporem de regime jurídico único desde 01/02/1993, a contribuição ao RPPS iniciou-se apenas
em 01/01/1994, sendo presumível que no lapso de 01/02/1993 até 31/12/1993 as contribuições
foram vertidas ao RGPS, já que, nos casos individuais analisados pelo INSS, tal fato se
confirmou, a exemplo do que consta nos documentos id 3175261 e 3175275, em que o IPREM
confirma que as contribuições previdenciárias ao RPPS se iniciaram a partir de 01/01/1994, e do
que consta nos documentos id 3175165 e 3175602, dos quais se extrai que houve recolhimento
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
do lapso de 01/08/1993 a 31/12/1993 ao RGPS”. Logo, não tem razão o INSS.
4. O art. 98, do CPC, prevê que a gratuidade judiciária se aplica tanto as pessoas físicas como
jurídicas. Entretanto, de acordo com o § 3º do art. 99 do mesmo Diploma, só há presunção de
veracidade na "alegação de insuficiência deduzida por pessoa natural". Assim, tratando-se de
pessoa jurídica, cabe ao interessado comprovar que, efetivamente, não tem condições financeiras
para suportar as despesas do processo.
5. Para demonstrar a sua condição de hipossuficiência, a agravada juntou aos autos originários
(ID 3740945): 1 – Balancete financeiro (setembro/2007) com resultado financeiro negativo de R$
1.101,10; 2 – Contrato de empréstimo bancário, no valor de R$ 15.000,00, firmado em
07/04/2016, com o objetivo, segundo afirma, de “organizar seu caixa, bem como o fluxo
financeiro”. De fato, a análise dos documentos acostados ao processo originário é possível
concluir-se pela insuficiência de recursos da pessoa jurídica agravada.
6. Agravo de instrumento não provido.
Acórdao
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº5004448-76.2018.4.03.0000
RELATOR:Gab. 29 - DES. FED. LUIZ STEFANINI
AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado do(a) AGRAVANTE: GUILHERME BARBOSA FRANCO PEDRESCHI - SP243095-N
AGRAVADO: SINDICATO DOS SERVIDORES E FUNCIONARIOS PUBLICOS DO MUNICIPIO
DE ILHA SOLTEIRA
Advogado do(a) AGRAVADO: DOGRIS GOMES DE FREITAS - SP325373
OUTROS PARTICIPANTES:
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº5004448-76.2018.4.03.0000
RELATOR:Gab. 29 - DES. FED. LUIZ STEFANINI
AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado do(a) AGRAVANTE: GUILHERME BARBOSA FRANCO PEDRESCHI - SP243095-N
AGRAVADO: SINDICATO DOS SERVIDORES E FUNCIONARIOS PUBLICOS DO MUNICIPIO
DE ILHA SOLTEIRA
Advogado do(a) AGRAVADO: DOGRIS GOMES DE FREITAS - SP325373
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
Trata-se de agravo de instrumento interposto pelo INSS em face de decisão proferida em sede de
ação declaratória, promovida pelo SINDICATO DOS SERVIDORES E FUNCIONARIOS
PÚBLICOS DO MUNICÍPIO DE ILHA SOLTEIRA, que deferiu a antecipação a tutela de
urgência,para emissão de Certidão de Contagem de Tempo de Contribuição - CTC, e a
gratuidade processual.
Em suas razões, a parte agravante que alega que é incontroverso que o Regime Próprio no
Município de Ilha Solteira/SP, envolvido no caso dos autos, foi instituído pela LC 001/93, com
data de vigência para 01/02/1993, bem como que não há prova nos autos do recolhimento ao
RGPS de contribuições de servidores de tal município, referente ao período de 01.02.1993 a
31.12.1993.Ademais, não haveria perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
Ressalta que não se pode conceder ao agravado a gratuidade de justiça, visto que este anexa
aos autos balancete referente ao mês 09.2017, indicando receita mensal de R$ 278.180,47.
Requer a concessão do efeito suspensivo da decisão agravada e, ao fim, o provimento do agravo.
O pedido de efeito suspensivo foi indeferido (ID 4184222)
Certificado o decurso do prazo para a agravada apresentar resposta (ID 19995349)
É o relatório.
ccc
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº5004448-76.2018.4.03.0000
RELATOR:Gab. 29 - DES. FED. LUIZ STEFANINI
AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado do(a) AGRAVANTE: GUILHERME BARBOSA FRANCO PEDRESCHI - SP243095-N
AGRAVADO: SINDICATO DOS SERVIDORES E FUNCIONARIOS PUBLICOS DO MUNICIPIO
DE ILHA SOLTEIRA
Advogado do(a) AGRAVADO: DOGRIS GOMES DE FREITAS - SP325373
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
Ao despachar a inicial, o Juízo “a quo” proferiu a seguinte decisão (ID 3190200 – autos
originários):
“Inicialmente, em se tratando de sindicato de categoria profissional, deverá o autor, no prazo de
15 (quinze) dias, comprovar o preenchimento dos requisitos necessários à concessão da
assistência judiciária gratuita, nos termos do artigo 99, §2º do CPC ou proceder ao efetivo
recolhimento das custas devidas, sob pena de cancelamento da distribuição, nos termos do artigo
290 do mesmo diploma legal.
Sem prejuízo e no mesmo prazo, tendo em vista os pedidos formulados, deverá a parte autora
adequar o valor da causa ao efeito econômico efetivamente pretendido nos autos.
Após, tornem conclusos.
Int.”
Na sequência, o SINDICATO DOS SERVIDORES E FUNCIONÁRIOS PÚBLICOS DO
MUNICÍPIO DE ILHA SOLTEIRA esclareceu tratar-se de entidade com natureza o caráter social
sem fins lucrativos, e que “não possui condições econômicas para arcar com as despesas do
processo, sem que comprometa o seu regular funcionamento, tanto o é que, teve que valer até de
empréstimo bancário dividido em parcelas mensais, (contrato juntado) para organizar seu caixa,
bem como o fluxo financeiro, o que se comprova também pelos balancetes contábeis, (cópias ora
juntadas)”.
Sobreveio, então, a decisão agravada, proferida nos seguintes termos (ID 4174285 – autos
originários):
“Trata-se de ação declaratória por meio da qual a parte autora requer, em sede de tutela de
urgência, a emissão de Certidão de Contatem de Tempo de Contribuição (CTC) pelo INSS,
abrangendo período administrativamente negado pela Autarquia, no qual afirma ter efetuado os
recolhimentos previdenciários ao RGPS, mesmo após a criação do RPPS em relação ao cargo
público municipal exercido pelos servidores locais.
Alega, em apertada síntese, que, embora o RPPS tenha sido instituído no Município de Ilha
Solteira/SP em fevereiro de 1993, a autarquia previdenciária municipal foi criada apenas em
dezembro de 1993, passando a receber contribuições a partir da competência 01/1994, razão
pela qual o INSS, em sede administrativa, se nega a emitir CTC contendo o período de
01/08/1993 à 31/12/1993, sob alegação de que o regime previdenciário dos servidores seria o
RPPS desde a competência 02/1993.
Tal providência do INSS, afirma o autor, já foi objeto de recursos administrativos às Juntas de
Recursos, no âmbito de pedidos individuais, ocasiões em que as autoridade recursais
reconheceram que o RPPS surtiu efeitos apenas a partir da competência 01/1994 e que o período
requerido teve contribuições vertidas ao RGPS, motivo pelo qual determinou-se à agência local
que, naqueles casos individuais, emitisse CTC com a averbação deste lapso guerreado.
Afirma que a urgência se consubstancia na iminência dos pedidos de aposentadoria dos
servidores, que não disporiam da contagem integral do período laborado e necessitariam, desse
modo, permanecer em serviço por tempo complementar.
Quanto ao mérito, requer a confirmação da tutela de urgência, a condenação à repetição do
indébito pelo IPREM-Ilha Solteira pertinente às contribuições adicionais face à não contagem do
período aqui solicitado, suspendendo-se a exigibilidade de contribuições adicionais exigidas pelo
IPREM, bem como sua condenação juntamente com o INSS ao pagamento de indenização por
danos morais e ônus sucumbenciais.
À inicial foram juntados documentos eletrônicos.
É o relatório. Decido.
2. FUNDAMENTAÇÃO
A tutela provisória, na sistemática do CPC/2015, pode fundamentar-se em urgência ou evidência
(art. 294). Nos termos do art. 300, a tutela de urgência será concedida quando houver elementos
que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do
processo. Já a tutela de evidência liminar tem seus parâmetros estabelecidos pelos requisitos
preconizados no art. 311, exigindo-se que as alegações de fato possam ser comprovadas apenas
documentalmente e houver tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em súmula
vinculante; ou quando se tratar de pedido reipersecutório fundado em prova documental
adequada do contrato de depósito.
Atinente à imprescindibilidade da medida de urgência, o art. 305 e seu parágrafo único do CPC
permite a denominada fungibilidade entre a tutela antecipada e a medida cautelar, bastando que
da narrativa dos fatos seja possível ao magistrado concluir pela presença dos requisitos da
cautelar aptos a possibilitar a concessão in initio litis do pedido em caráter precário.
No caso em apreço, vislumbro o preenchimento dos requisitos acima mencionados.
A emissão de Certidão de Contagem de Tempo de Contribuição é direito garantido aos servidores
públicos vinculados à regime próprio de previdência social, possibilitando a utilização de seu
tempo de contribuição ao Regime Geral de Previdência Social para obtenção de benefícios
perante seu atual órgão público de lotação. A CTC emitida pelo INSS espelha o tempo de
contribuição anterior e as contribuições vertidas pelo segurado ao RGPS, independentemente de
quaisquer outros fatores.
Nestes autos, o documento id 3174920 faz prova da criação de regime jurídico único aos
servidores municipais de Ilha Solteira mediante a edição da Lei Complementar Municipal nº
01/1993, de 1º/02/1993, porém sem instituir fonte de custeio, estabelecer os devidos
recolhimentos, ou tampouco criar autarquia previdenciária municipal.
Por sua vez, o documento id 3174950 traz aos autos cópia da Lei Complementar Municipal nº
07/1993, publicada em 23/12/1993, cujo artigo 2º cria o Instituto de Previdência Municipal –
IPREM, e cujos artigos 55 a 57 tratam do custeio do sistema, estabelecendo, entre outras
disposições, a obrigatoriedade de vinculação ao regime de todos os servidores municipais e
estipulando as alíquotas das contribuições devidas pelos mesmos, pelo empregador e outras
fontes de receita, determinando, em seu art. 70, que esta lei entraria em vigor no dia 1º do mês
subsequente ao da publicação, portanto, a partir de 01/01/1994 (fls. 33/36).
Desta forma, verifica-se que, a despeito dos servidores municipais de Ilha Solteira disporem de
regime jurídico único desde 01/02/1993, a contribuição ao RPPS iniciou-se apenas em
01/01/1994, sendo presumível que no lapso de 01/02/1993 até 31/12/1993 as contribuições foram
vertidas ao RGPS, já que, nos casos individuais analisados pelo INSS, tal fato se confirmou, a
exemplo do que consta nos documentos id 3175261 e 3175275, em que o IPREM confirma que
as contribuições previdenciárias ao RPPS se iniciaram a partir de 01/01/1994, e do que consta
nos documentos id 3175165 e 3175602, dos quais se extrai que houve recolhimento do lapso de
01/08/1993 a 31/12/1993 ao RGPS.
Foi com base nessas informações que o Conselho de Recursos da Previdência Social determinou
a averbação do período de 31/08/1993 a 31/12/1993 e consequente emissão de CTC pelo INSS
englobando tal período, por constatar que as contribuições previdenciárias foram vertidas ao
RGPS e não ao RPPS. A mesma conclusão é vista no documento id 3175610 pertinente a outro
servidor público municipal.
Por sua vez, o documento id 3175290 evidencia cópia de ficha financeira de servidor municipal
pertinente ao lapso compreendido entre agosto e dezembro de 1993, no qual consta anotação de
recolhimento de contribuições previdenciárias ao INSS (código 919).
Diante de tais constatações iniciais, mostra-se pouco provável que o Município não tenha
recolhido contribuições previdenciárias ao RGPS entre 01/08/1993 e 31/12/1993,
independentemente do regime a que vinculado o servidor, visto que a autarquia previdenciária
municipal sequer existia e não houve previsão de “recolhimento previdenciário retroativo” quando
de sua criação.
Neste contexto, impõe-se acolher a tutela de urgência, a fim de determinar que o INSS não se
negue a emitir Certidão de Contagem de Tempo de Contribuição a todo interessado, servidor
público municipal de Ilha Solteira/SP, que assim o requerer, na qual conste o período de
31/08/1993 a 31/12/1993, independentemente do questionamento acerca da vigência do Regime
Previdenciário Próprio do Município, e desde que tenha havido, em nome do interessado, o
recolhimento de contribuições ao RGPS neste interregno.
A imposição de multa diária se mostra necessária a fim de promover a efetivação da tutela
específica, nos termos dos artigos 497, 536 e 537 do Código de Processo Civil, medida esta que
se adota, em quantitativos mais afeitos à proporcionalidade e razoabilidade da prestação
determinada, ante a recalcitrância do INSS em computar o período aqui pleiteado unicamente ao
argumento de que já vigia o Regime Próprio Previdenciário municipal e que norteia suas
deliberações em tal assunto (documento id 3174890, fl. 2, item 6), menoscabando da existência
de contribuições vertidas ao RGPS.
3. DECISÃO
Isto posto, DEFIRO o pedido de tutela de urgência para determinar ao INSS que não se negue a
emitir Certidão de Contagem de Tempo de Contribuição (CTC) a todo interessado, servidor
público municipal de Ilha Solteira/SP, que assim o requerer, na qual conste o período de
31/08/1993 a 31/12/1993, independentemente do questionamento acerca da vigência do Regime
Previdenciário Próprio do Município, e desde que tenha havido, em nome do interessado, o
recolhimento de contribuições ao RGPS neste interregno, sob pena de multa diária de R$ 200,00
(duzentos reais) calculada sobre cada emissão de CTC em desconformidade com os parâmetros
aqui estabelecidos, a contar da intimação da presente decisão, nos termos da fundamentação.
OFICIE-SE ao INSS - agência de Ilha Solteira/SP, e à sua procuradoria especializada, com cópia
desta decisão para ciência e cumprimento.
Após, CITEM-SE e INTIMEM-SE os réus para, querendo, apresentar resposta à pretensão inicial,
no prazo legal, oportunidade em que deverão especificar as provas que pretendam produzir,
justificando a pertinência, sob pena de indeferimento.
Com a vinda da contestação, abra-se vista ao autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze)
dias, quando deverá, também, especificar as provas que pretenda produzir, justificando a
pertinência e o fato a ser provado, sob pena de indeferimento.
Defiro à parte autora a gratuidade de justiça. Anote-se.”
Para fins de contagem recíproca, deve ser fornecida ao segurado uma Certidão de Tempo de
Contribuição - CTC, a ser emitida pelo INSS (RGPS) ou pelo órgão gestor do respectivo RPPS.
A respeito da CTC, esclarece o eminente FREDERICO AMADO (In "Direito e Processo
Previdenciário Sistematizado", 4ª edição, 2013, Editora Jus Podivm, p. 445) que "Será permitida a
emissão de CTC, pelo INSS, para os períodos em que os servidores públicos da União, dos
estados, do Distrito Federal e dos municípios estiveram vinculados ao RGPS, somente se, por
ocasião de transformação para RPPS, esse tempo não tiver sido averbado automaticamente pelo
respectivo órgão, admitindo-se a utilização, no âmbito de um sistema de previdência, do tempo de
contribuição que ainda não tenha sido efetivamente aproveitado para obtenção de aposentadoria
em outro, na conformidade do inciso III, do artigo 96, da Lei nº 8.213, de 1991".
Vê-se que a CTC é o documento hábil para viabilizar a contagem recíproca de tempo de
contribuição, cabendo ao regime de origem fornecê-la por solicitação do segurado, cujo recibo em
uma das vias implica sua concordância quanto ao tempo certificado.
Na hipótese, o INSS fundamentaa sua recusa para fornecer o documento no fato de que, em
relação ao período de 31/08/1993 a 31/12/1993, já havia sido instituído, pela Lei Complementar
municipal de nº 001/93 (datada de 01/02/1993), o Regime Próprio para a previdência daquele
Município, de modo que “o vínculo a ser considerado para o referido período seria o estatutário e
não o do RGPS”.
Entendo, contudo, neste juízo de cognição sumária, que a autarquia não tem razão, pois, como
bem observou a decisão agravada “(...) a despeito dos servidores municipais de Ilha Solteira
disporem de regime jurídico único desde 01/02/1993, a contribuição ao RPPS iniciou-se apenas
em 01/01/1994, sendo presumível que no lapso de 01/02/1993 até 31/12/1993 as contribuições
foram vertidas ao RGPS, já que, nos casos individuais analisados pelo INSS, tal fato se
confirmou, a exemplo do que consta nos documentos id 3175261 e 3175275, em que o IPREM
confirma que as contribuições previdenciárias ao RPPS se iniciaram a partir de 01/01/1994, e do
que consta nos documentos id 3175165 e 3175602, dos quais se extrai que houve recolhimento
do lapso de 01/08/1993 a 31/12/1993 ao RGPS”.
Com relação a justiça gratuita, vale referir que o Código de Processo Civil de 2015, em seu artigo
1.072, revogou expressamente os artigos 2º, 3º, 4º, 6º, 7º, 11, 12 e 17 da Lei n.º 1.060/50 e
passou a disciplinar o direito à justiça gratuita da seguinte forma:
Artigo 98. A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos
para pagar as custas, despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade
da justiça, na forma da lei.
Art. 99. O pedido de gratuidade da justiça pode ser formulado na petição inicial, na contestação,
na petição para ingresso de terceiro no processo ou em recurso.
§ 1º Se superveniente à primeira manifestação da parte na instância, o pedido poderá ser
formulado por petição simples, nos autos do próprio processo, e não suspenderá seu curso.
§ 2º O juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a
falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o
pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos.
§ 3º Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa
natural.
§ 4º A assistência do requerente por advogado particular não impede a concessão de gratuidade
da justiça.
§ 5º Na hipótese do § 4o, o recurso que verse exclusivamente sobre valor de honorários de
sucumbência fixados em favor do advogado de beneficiário estará sujeito a preparo, salvo se o
próprio advogado demonstrar que tem direito à gratuidade.
§ 6º O direito à gratuidade da justiça é pessoal, não se estendendo a litisconsorte ou a sucessor
do beneficiário, salvo requerimento e deferimento expressos.
§ 7º Requerida a concessão de gratuidade da justiça em recurso, o recorrente estará dispensado
de comprovar o recolhimento do preparo, incumbindo ao relator, neste caso, apreciar o
requerimento e, se indeferi-lo, fixar prazo para realização do recolhimento.
De acordo com a súmula 481, do STJ, “Faz jus ao benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica
com ou sem fins lucrativos que demonstrar sua impossibilidade de arcar com os encargos
processuais”.
O art. 98, do CPC, conforme referido, positivando o entendimento jurisprudencial dominante,
prevê que a gratuidade judiciária se aplica tanto as pessoas físicas como jurídicas. Entretanto, de
acordo com o § 3º do art. 99 do mesmo Diploma, só há presunção de veracidade na "alegação de
insuficiência deduzida por pessoa natural". Assim, tratando-se de pessoa jurídica, cabe ao
interessado comprovar que, efetivamente, não tem condições financeiras para suportar as
despesas do processo.
Para demonstrar a sua condição de hipossuficiência, a agravada juntou aos autos originários (ID
3740945):
1 – Balancete financeiro (setembro/2007) com resultado financeiro negativo de R$ 1.101,10;
2 – Contrato de empréstimo bancário, no valor de R$ 15.000,00, firmado em 07/04/2016, com o
objetivo, segundo afirma, de “organizar seu caixa, bem como o fluxo financeiro”.
De fato, a análise dos documentos acostados ao processo originário é possível concluir-se pela
insuficiência de recursos da pessoa jurídica agravada.
Diante do exposto, NEGO PROVIMENTO ao agravo de instrumento.
É o voto.
E M E N T A
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. CERTIDÃO DE TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO
– CTC. JUSTIÇA GRATUITA. PESSSOA JURÍDICA. RECURSO NÃO PROVIDO.
1. Para fins de contagem recíproca, deve ser fornecida ao segurado uma Certidão de Tempo de
Contribuição - CTC, a ser emitida pelo INSS (RGPS) ou pelo órgão gestor do respectivo RPPS.
Ou seja, a CTC é o documento hábil para viabilizar a contagem recíproca de tempo de
contribuição, cabendo ao regime de origem fornecê-la por solicitação do segurado, cujo recibo em
uma das vias implica sua concordância quanto ao tempo certificado.
2. Na hipótese, o INSS fundamenta a sua recusa para fornecer o documento no fato de que, em
relação ao período de 31/08/1993 a 31/12/1993, já havia sido instituído, pela Lei Complementar
municipal de nº 001/93 (datada de 01/02/1993), o Regime Próprio para a previdência daquele
Município, de modo que “o vínculo a ser considerado para o referido período seria o estatutário e
não o do RGPS”.
3. Contudo, os autos evidenciam que “(...) a despeito dos servidores municipais de Ilha Solteira
disporem de regime jurídico único desde 01/02/1993, a contribuição ao RPPS iniciou-se apenas
em 01/01/1994, sendo presumível que no lapso de 01/02/1993 até 31/12/1993 as contribuições
foram vertidas ao RGPS, já que, nos casos individuais analisados pelo INSS, tal fato se
confirmou, a exemplo do que consta nos documentos id 3175261 e 3175275, em que o IPREM
confirma que as contribuições previdenciárias ao RPPS se iniciaram a partir de 01/01/1994, e do
que consta nos documentos id 3175165 e 3175602, dos quais se extrai que houve recolhimento
do lapso de 01/08/1993 a 31/12/1993 ao RGPS”. Logo, não tem razão o INSS.
4. O art. 98, do CPC, prevê que a gratuidade judiciária se aplica tanto as pessoas físicas como
jurídicas. Entretanto, de acordo com o § 3º do art. 99 do mesmo Diploma, só há presunção de
veracidade na "alegação de insuficiência deduzida por pessoa natural". Assim, tratando-se de
pessoa jurídica, cabe ao interessado comprovar que, efetivamente, não tem condições financeiras
para suportar as despesas do processo.
5. Para demonstrar a sua condição de hipossuficiência, a agravada juntou aos autos originários
(ID 3740945): 1 – Balancete financeiro (setembro/2007) com resultado financeiro negativo de R$
1.101,10; 2 – Contrato de empréstimo bancário, no valor de R$ 15.000,00, firmado em
07/04/2016, com o objetivo, segundo afirma, de “organizar seu caixa, bem como o fluxo
financeiro”. De fato, a análise dos documentos acostados ao processo originário é possível
concluir-se pela insuficiência de recursos da pessoa jurídica agravada.
6. Agravo de instrumento não provido. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Oitava Turma, por
unanimidade, decidiu negar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório e voto
que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
