Processo
AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO / SP
5012203-54.2018.4.03.0000
Relator(a)
Desembargador Federal TANIA REGINA MARANGONI
Órgão Julgador
8ª Turma
Data do Julgamento
25/10/2018
Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 30/10/2018
Ementa
E M E N T A
AGRAVO DE INSTRUMENTO. CESSÃO DE CREDITO PREVIDENCIARIO. IMPOSSIBILIDADE.
NATUREZA ALIMENTÍCIA.
- Não se admite a cessão de créditos oriundos de benefício previdenciário, haja vista seu caráter
alimentar, com expressa vedação constante do art. 114 da Lei 8.213/91.
- Agravo de instrumento improvido.
Acórdao
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5012203-54.2018.4.03.0000
RELATOR: Gab. 27 - DES. FED. TÂNIA MARANGONI
AGRAVANTE: HUGO GONCALVES DIAS
Advogados do(a) AGRAVANTE: HUGO GONCALVES DIAS - SP194212-A, FERNANDO
GONCALVES DIAS - SP286841-S
AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5012203-54.2018.4.03.0000
RELATOR: Gab. 27 - DES. FED. TÂNIA MARANGONI
AGRAVANTE: HUGO GONCALVES DIAS
Advogados do(a) AGRAVANTE: HUGO GONCALVES DIAS - SP194212-A, FERNANDO
GONCALVES DIAS - SP286841-S
AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
R E L A T Ó R I O
A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL TANIA MARANGONI:
Trata-se de agravo de instrumento, interposto por Hugo Gonçalves Dias, em face da decisão, que
em ação previdenciária proposta por Donizete Aparecido Zago, com intuito de obter concessão de
aposentadoria especial, indeferiu pedido do ora agravante, formulado para receber os créditos do
autor, objeto de cessão.
Alega o recorrente, em síntese, que possui direitos sobre os percentuais avençados no contrato
de cessão de crédito no importe de 30% e 70% do valor depositado referente, respectivamente,
aos honorários contratuais e ao pagamento de títulos extra-judiciais emitidos pelo cedente, bem
como reembolso de importâncias adiantadas ao mesmo.
O pedido de efeito suspensivo ao recurso foi indeferido.
Sem contraminuta.
É o relatório.
lguarita
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5012203-54.2018.4.03.0000
RELATOR: Gab. 27 - DES. FED. TÂNIA MARANGONI
AGRAVANTE: HUGO GONCALVES DIAS
Advogados do(a) AGRAVANTE: HUGO GONCALVES DIAS - SP194212-A, FERNANDO
GONCALVES DIAS - SP286841-S
AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
V O T O
A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL TANIA MARANGONI:
A matéria não comporta maiores digressões.
Não se admite a cessão de créditos oriundos de benefício previdenciário, haja vista seu caráter
alimentar, com expressa vedação constante do art. 114 da Lei 8.213/91, que diz:
Art. 114. Salvo quanto a valor devido à Previdência Social e a desconto autorizado por esta Lei,
ou derivado da obrigação de prestar alimentos reconhecida em sentença judicial, o benefício não
pode ser objeto de penhora, arresto ou sequestro, sendo nula de pleno direito a sua venda ou
cessão, ou a constituição de qualquer ônus sobre ele, bem como a outorga de poderes
irrevogáveis ou em causa própria para o seu recebimento. (grifei)
No mesmo sentido, o entendimento pretoriano, a seguir colacionado:
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO ESPECIAL. PREVIDENCIÁRIO E
PROCESSUAL CIVIL. PROCURAÇÃO OUTORGADA POR SEGURADO A ENTIDADE DE
PREVIDÊNCIA PRIVADA. CLÁUSULA PREVENDO CESSÃO DE CRÉDITOS DE NATUREZA
PREVIDENCIÁRIA. ARTIGO 114 DA LEI N.º 8.213/91. NULIDADE. PRECEDENTES.
1. A cessão de créditos previdenciários, prevista na procuração outorgada pelo segurado a
entidade de previdência privada, é vedada pelo art. 114 da Lei n.º 8.213/91. Precedentes da eg.
3ª Seção.
2. Somente o segurado tem legitimidade para pleitear o pagamento de diferenças resultantes de
erro de cálculo da renda mensal inicial de seus benefícios, ainda que supridas essas diferenças
pela entidade de previdência privada, uma vez que esta não possui vínculo jurídico com a
autarquia previdenciária. Precedentes da 3ª Seção.
3. Embargos de declaração acolhidos com efeitos modificativos.
(EDcl no REsp 456.494/RJ, Rel. Ministra ALDERITA RAMOS DE OLIVEIRA
(DESEMBARGADORA CONVOCADA DO TJ/PE), SEXTA TURMA, julgado em 19/02/2013, DJe
12/03/2013)
PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. REVISIONAL DE BENEFÍCIOS. PREVI-
BANERJ. ILEGITIMIDADE AD CAUSAM ATIVA. NULIDADE DA CLÁUSULA CONTRATUAL
FIRMADA ENTRE BENEFICIÁRIO E A ENTIDADE DE PREVIDÊNCIA PRIVADA QUE
ESTABELECE A CESSÃO DE CRÉDITOS PREVIDENCIÁRIOS.
EMBARGOS ACOLHIDOS.
1. A eg. Terceira Seção desta Corte consolidou entendimento no sentido de que é nula de pleno
direito a cláusula do mandado judicial outorgado pelo beneficiário à PREVI-BANERJ, a qual
estabelece que o produto da ação revisional de benefícios será revertido em favor da entidade de
previdência privada, caso seja a demanda julgada procedente; bem como firmou orientação a
respeito da legitimidade exclusiva do beneficiário para postular a revisão da renda mensal inicial
do benefício previdenciário, visto que a entidade de previdência privada não possui vínculo
jurídico com o INSS.
2. Embargos de divergência acolhidos.
(EREsp 429.640/RJ, Rel. Ministro HÉLIO QUAGLIA BARBOSA, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em
27/10/2004, DJ 10/11/2004, p. 187)
AGRAVO DE INSTRUMENTO. CESSÃO DE CRÉDITOS PREVIDENCIÁRIOS.
IMPOSSIBILIDADE. NATUREZA ALIMENTÍCIA.
A vedação à cessão de créditos decorrentes de benefícios previdenciários é expressa na redação
do artigo 114, da Lei n.º 8.213/91.
Decisão agravada mantida.
(TRF- 4 - AG 6455 RS 2009.04.00.006455-8 Relator(a): SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ Julgamento:
06/05/2009 Órgão Julgador: Sexta Turma)
Posto isso, nego provimento ao agravo de instrumento.
É o voto.
E M E N T A
AGRAVO DE INSTRUMENTO. CESSÃO DE CREDITO PREVIDENCIARIO. IMPOSSIBILIDADE.
NATUREZA ALIMENTÍCIA.
- Não se admite a cessão de créditos oriundos de benefício previdenciário, haja vista seu caráter
alimentar, com expressa vedação constante do art. 114 da Lei 8.213/91.
- Agravo de instrumento improvido. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Oitava Turma, por
unanimidade, decidiu negar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório e voto
que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
