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PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CESSÃO DE CRÉDITO. PRECATÓRIO. POSSIBILIDADE. TRF3. 5006425-69.2019.4.03.0000...

Data da publicação: 08/07/2020, 22:35:16

E M E N T A PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CESSÃO DE CRÉDITO. PRECATÓRIO. POSSIBILIDADE. I - A cessão de créditos judiciais inscritos em precatório está prevista nos §§ 13 e 14 do artigo 100 da Constituição Federal, com as alterações introduzidas pela Emenda Constitucional nº 62/2009, e regulamentada pela Resolução nº 405/2016 do Conselho da Justiça Federal. II - Ao dispor sobre a cessão de créditos em precatório, referido dispositivo constitucional não fez menção acerca de sua natureza, concluindo-se que não há qualquer restrição à natureza alimentar. III - Cumpridas pela cessionária as diligências previstas na Resolução nº 458/2017 do Conselho da Justiça Federal, cabe ao juízo da execução comunicar o fato a este Tribunal para que quando do pagamento dos precatórios em questão, coloque os valores requisitados em conta à sua ordem para possibilitar a liberação do crédito cedido diretamente à cessionária por meio de alvará de levantamento. IV - Agravo de instrumento interposto pelo Fundo de Investimento em Direitos Creditórios Não Padronizados Empírica SSPI Precatórios Federais provido. (TRF 3ª Região, 10ª Turma, AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 5006425-69.2019.4.03.0000, Rel. Juiz Federal Convocado SYLVIA MARLENE DE CASTRO FIGUEIREDO, julgado em 06/08/2019, e - DJF3 Judicial 1 DATA: 14/08/2019)



Processo
AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO / SP

5006425-69.2019.4.03.0000

Relator(a)

Juiz Federal Convocado SYLVIA MARLENE DE CASTRO FIGUEIREDO

Órgão Julgador
10ª Turma

Data do Julgamento
06/08/2019

Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 14/08/2019

Ementa


E M E N T A

PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CESSÃO DE CRÉDITO. PRECATÓRIO.
POSSIBILIDADE.

I - A cessão de créditos judiciais inscritos em precatório está prevista nos §§ 13 e 14 do artigo 100
da Constituição Federal, com as alterações introduzidas pela Emenda Constitucional nº 62/2009,
e regulamentada pela Resolução nº 405/2016 do Conselho da Justiça Federal.
II - Ao dispor sobre a cessão de créditos em precatório, referido dispositivo constitucional não fez
menção acerca de sua natureza, concluindo-se que não há qualquer restrição à natureza
alimentar.
III - Cumpridas pela cessionária as diligências previstas na Resolução nº 458/2017 do Conselho
da Justiça Federal, cabe ao juízo da execução comunicar o fato a este Tribunal para que quando
do pagamento dos precatórios em questão, coloque os valores requisitados em conta à sua
ordem para possibilitar a liberação do crédito cedido diretamente à cessionária por meio de alvará
de levantamento.
IV - Agravo de instrumento interposto pelo Fundo de Investimento em Direitos Creditórios Não
Padronizados Empírica SSPI Precatórios Federais provido.

Acórdao

Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos



AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5006425-69.2019.4.03.0000
RELATOR: Gab. 35 - DES. FED. SÉRGIO NASCIMENTO
AGRAVANTE: FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO
PADRONIZADOS EMPIRICA SSPI PRECATORIOS FEDERAIS, ATAIR FAUSTINO

Advogado do(a) AGRAVANTE: OLGA FAGUNDES ALVES - SP247820-A
Advogado do(a) AGRAVANTE: OLGA FAGUNDES ALVES - SP247820-A

AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS










AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5006425-69.2019.4.03.0000
RELATOR: Gab. 35 - DES. FED. SÉRGIO NASCIMENTO
AGRAVANTE: FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO
PADRONIZADOS EMPIRICA SSPI PRECATORIOS FEDERAIS, ATAIR FAUSTINO
Advogado do(a) AGRAVANTE: OLGA FAGUNDES ALVES - SP247820-A
Advogado do(a) AGRAVANTE: OLGA FAGUNDES ALVES - SP247820-A
AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

OUTROS PARTICIPANTES:





R E L A T Ó R I O



AExma. Sra. Juíza Federal Convocada Sylvia de Castro (Relatora): Trata-se de agravo de
instrumento interposto pelo Fundo de Investimento em Direitos Creditórios Não Padronizados
Empírica SSPI Precatórios Federais, em face de decisão proferida em ação de concessão de
benefício de aposentadoria por tempo de serviço, em fase de execução de sentença, que
indeferiu seu requerimento de inclusão no pólo ativo da demanda, bem como a expedição de
ofícios requisitórios e alvarás para pagamento dos valores referentes ao precatório em seu favor.
Sustenta a agravante, em síntese, que inexiste vedação legal expressa quanto à cessão oriunda
de precatórios de natureza alimentar, razão pela qual pode ser objeto de cessão qualquer
Precatório, ainda que de natureza alimentar, sendo certo que, quando cedido deixa de ter essa

característica e será pago à Cessionária sem ordem de preferência. Aduz a constitucionalidade
da cessão do crédito pela autora, nos termos dos §§ 13º e 14º do artigo 100 da Constituição da
República, incluídos pela EC n.º 62/2009, não havendo necessidade de homologação judicial.
Foi deferido o efeito suspensivo pleiteado,para que o agravante seja incluído no pólo ativo da
demanda, bem como para obstar o levantamento do valor do Precatório pela parte autora
(cedente) ou por seu patrono, resguardando o direito à cessão de crédito do precatório(Id.
46297740).
Devidamente intimada, a parte agravada não apresentou contraminuta.
É o relatório.












AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5006425-69.2019.4.03.0000
RELATOR: Gab. 35 - DES. FED. SÉRGIO NASCIMENTO
AGRAVANTE: FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO
PADRONIZADOS EMPIRICA SSPI PRECATORIOS FEDERAIS, ATAIR FAUSTINO
Advogado do(a) AGRAVANTE: OLGA FAGUNDES ALVES - SP247820-A
Advogado do(a) AGRAVANTE: OLGA FAGUNDES ALVES - SP247820-A
AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

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V O T O

Conforme restou consignando na decisão inicial, o autor, Atair Faustino, cedeu onerosamente a
Sociedade São Paulo de Investimento, Desenvolvimento e Planejamento Ltda. a integralidade
disponível do precatório 20180104406, oriundo do processo nº 0005930-45.2006.4.03.6183, em
trâmite perante a 5ª Vara Previdenciária de São Paulo, excluídos os valores relativos aos
honorários advocatícios de 30%, devidos ao seu patrono. Posteriormente, a referida cessionária
cedeu os referidos créditos para o Fundo de Investimento em Direitos Creditórios Não
Padronizados Empírica Precatórios Federais. Formalizado o negócio jurídico, as cessionárias
informaram ao Juízo de origem, que, entretanto, não reconheceu o direito às cessões de crédito.

A cessão de créditos judiciais inscritos em precatório está prevista nos §§13º e 14º do artigo 100
da Constituição Federal, com as alterações introduzidas pela Emenda Constitucional nº 62/2009,

conforme segue:

"§ 13. O credor poderá ceder, total ou parcialmente, seus créditos em precatórios a terceiros,
independentemente da concordância do devedor, não se aplicando ao cessionário o disposto nos
§§ 2º e 3º.
§ 14. A cessão de precatórios somente produzirá efeitos após comunicação, por meio de petição
protocolizada, ao tribunal de origem e à entidade devedora."
Da análise do referido dispositivo constitucional verifica-se que ao dispor sobre a cessão de
créditos em precatório, não fez menção acerca de sua natureza, concluindo-se que não há
qualquer restrição à natureza alimentar.

Nesse sentido é a jurisprudência do C. STJ:

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL. PRECATÓRIO DE NATUREZA ALIMENTAR.
CESSÃO DE CRÉDITO. HABILITAÇÃO DO CESSIONÁRIO. POSSIBILIDADE.
I. No julgamento do REsp 1.091.443/SP, representativo da controvérsia, a Corte Especial do STJ
deliberou que, "em havendo regra específica aplicável ao processo de execução (art. 567, II, do
CPC), que prevê expressamente a possibilidade de prosseguimento da execução pelo
cessionário, não há falar em incidência, na execução, de regra que se aplica somente ao
processo de conhecimento no sentido da necessidade de anuência do adversário para o ingresso
do cessionário no processo (arts. 41 e 42 do CPC). 'Acerca do prosseguimento na execução pelo
cessionário, cujo direito resulta de título executivo transferido por ato entre vivos - art. 567, inciso
II do Código de Processo Civil -, esta Corte já se manifestou, no sentido de que a norma inserta
no referido dispositivo deve ser aplicada independentemente do prescrito pelo art. 42, § 1º do
mesmo CPC, porquanto as regras do processo de conhecimento somente podem ser aplicadas
ao processo de execução quando não há norma específica regulando o assunto' (AgRg nos
EREsp 354569/DF, Rel. Ministro CASTRO MEIRA, CORTE ESPECIAL, DJe 13/08/2010). Com o
advento da Emenda Constitucional nº 62, de 9 de dezembro de 2009, todas as cessões de
precatórios anteriores à nova redação do artigo 100 da Constituição Federal foram convalidadas
independentemente da anuência do ente político devedor do precatório, seja comum ou
alimentício, sendo necessária apenas a comunicação ao tribunal de origem responsável pela
expedição do precatório e à respectiva entidade" (STJ, REsp 1.102.473/RS, Rel. Min. MARIA
THEREZA DE ASSIS MOURA, CORTE ESPECIAL, DJe de 27/08/2012).
II. Agravo Regimental improvido.
(AgRg no REsp 1.104.018 / RS, Agravo Regimental no Recurso Especial 2008/0247026-1, Sexta
Turma, Relatora Ministra Assusete Magalhães, Julgado: 07/02/2013, DJe 25/04/2013)

"PROCESSUAL CIVIL. CESSÃO DE CRÉDITOS. EXECUÇÃO. PRECATÓRIO. SUCESSÃO
PELO CESSIONÁRIO. ANUÊNCIA DO DEVEDOR. DESNECESSIDADE. ARTIGO 567, II, DO
CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 62/2009. AGRAVO
DESPROVIDO. I - Consoante entendimento desta Corte, a teor do art. 567, II, do Código de
Processo Civil, é garantido ao cessionário o direito de promover a execução, ou nela prosseguir,
quando o direito resultante do título executivo lhe foi transferido por ato entre vivos, não se
exigindo o prévio consentimento da parte contrária, a que se refere o art. 42, § 1º, do mesmo
Código. II - A Emenda Constitucional nº 62, de 9 de dezembro de 2009 dispõe que todas as
cessões de precatórios anteriores à nova redação do artigo 100 da Constituição Federal foram
convalidadas, independentemente da concordância da entidade devedora do precatório, ainda
que se trate de créditos de natureza alimentar. III - Agravo interno desprovido."(STJ, AGRESP

200802228903AGRESP - Agravo Regimental No recurso Especial - 1097495, Quinta Turma, Rel.
Min. Gilson Dipp, DJE 23/8/2012)

"RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. ART.543-C DO CPC.
PROCESSO CIVIL. CESSÃO DE CRÉDITO. EXECUÇÃO. PRECATÓRIO. SUCESSÃO PELO
CESSIONÁRIO. INEXISTÊNCIA DE OPOSIÇÃO DO CEDENTE. ANUÊNCIA DO DEVEDOR.
DESNECESSIDADE. APLICAÇÃO DO DISPOSTO NO ART.567, II, DO CPC. EMENDA
CONSTITUCIONAL Nº 62/2009.(...)
3. Com o advento da Emenda Constitucional nº 62, de 9 de dezembro de 2009, todas as cessões
de precatórios anteriores à nova redação do artigo 100 da Constituição Federal foram
convalidadas independentemente da anuência do ente político devedor do precatório, seja
comum ou alimentício, sendo necessária apenas a comunicação ao tribunal de origem
responsável pela expedição do precatório e à respectiva entidade.
4. Recurso Especial provido. Acórdão sujeito ao regime do art. 543-C do CPC e da Resolução
STJ 08/2008."
(Recurso Repetitivo - Resp 1091443/SP, Relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura. Corte
Especial. DJE 29.5.2012)

Por seu turno, a Resolução nº 458, de 04/10/2017, do Conselho da Justiça Federal, que
regulamenta os procedimentos relativos à expedição de ofícios requisitórios no âmbito da Justiça
Federal de primeiro e segundo graus, estabelece que:

“Art. 19. O credor poderá ceder a terceiros, total ou parcialmente, seus créditos em requisições de
pagamento, independentemente da concordância do devedor, não se aplicando ao cessionário o
disposto nos §§ 2º e 3º do art. 100 da Constituição Federal.
§ 1º A cessão de créditos em requisição de pagamento somente alcança o valor disponível,
entendido este como o valor líquido após incidência de contribuição para o PSS, penhora,
destaque de honorários contratuais, compensação deferida até 25 de março de 2015 e cessão
anterior, se houver.
§ 2º No caso de cessão total do valor líquido, o valor do PSS deverá ser requisitado em favor do
beneficiário original.
Art. 20. Havendo cessão de crédito, a mudança de beneficiário na requisição somente ocorrerá se
o cessionário juntar aos autos da execução o respectivo contrato antes da elaboração do
requisitório pelo juízo da execução.
Art. 21. Havendo cessão total ou parcial de crédito após a apresentação do ofício requisitório, o
juiz da execução comunicará o fato ao tribunal para que, quando do depósito, coloque os valores
integralmente requisitados à sua disposição com o objetivo de liberar o crédito cedido diretamente
ao cessionário mediante alvará ou meio equivalente.
Art. 22. A cessão de crédito não transforma em alimentar um crédito comum nem altera a
modalidade de precatório para requisição de pequeno valor.
Art. 23. Os valores do cedente e do cessionário, em caso de cessão parcial, deverão ser
solicitados no mesmo ofício requisitório, em campo próprio ou por outro meio que permita a
vinculação.
Art. 24. Quando se tratar de precatório com contribuição para o PSS, a cessão de crédito será
sempre parcial e se limitará ao valor líquido da requisição, considerado como tal o valor bruto
dela, descontada a contribuição para o PSS.”

No caso vertente, conforme acima mencionado, a cessionária/agravante, cumpriu as diligências

que lhe competiam, informando ao Juízo de origem e ao devedor/INSS a cessão de créditos (Id.
42644498 - Pág. 1/103), cabendo ao juízo da execução comunicar o fato a este Tribunal para
que, quando do pagamento do precatório n. 20180104406, coloque os valores requisitados em
conta à sua ordem para possibilitar a liberação do crédito cedido diretamente à cessionária por
meio de alvará de levantamento, excluído o percentual de 30% (trinta por cento) eventualmente
devidos ao patrono do cedente a título de honorários advocatícios.

Diante do exposto,dou provimento ao agravo de instrumento interposto pelo Fundo de
Investimento em Direitos Creditórios Não Padronizados Empírica SSPI Precatórios Federais para
que sejam mantidos os termos da decisão inicial que o incluiuno pólo ativo da demanda, bem
como obstou o levantamento do valor do Precatório pela parte autora (cedente) ou por seu
patrono, resguardando o direito à cessão de crédito do precatório.

É como voto.








E M E N T A

PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CESSÃO DE CRÉDITO. PRECATÓRIO.
POSSIBILIDADE.

I - A cessão de créditos judiciais inscritos em precatório está prevista nos §§ 13 e 14 do artigo 100
da Constituição Federal, com as alterações introduzidas pela Emenda Constitucional nº 62/2009,
e regulamentada pela Resolução nº 405/2016 do Conselho da Justiça Federal.
II - Ao dispor sobre a cessão de créditos em precatório, referido dispositivo constitucional não fez
menção acerca de sua natureza, concluindo-se que não há qualquer restrição à natureza
alimentar.
III - Cumpridas pela cessionária as diligências previstas na Resolução nº 458/2017 do Conselho
da Justiça Federal, cabe ao juízo da execução comunicar o fato a este Tribunal para que quando
do pagamento dos precatórios em questão, coloque os valores requisitados em conta à sua
ordem para possibilitar a liberação do crédito cedido diretamente à cessionária por meio de alvará
de levantamento.
IV - Agravo de instrumento interposto pelo Fundo de Investimento em Direitos Creditórios Não
Padronizados Empírica SSPI Precatórios Federais provido. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egregia Decima
Turma do Tribunal Regional Federal da 3 Regiao, por unanimidade, dar provimento ao agravo de
instrumento interposto pelo Fundo de Investimento em Direitos Creditorios Nao Padronizados
Empirica SSPI Precatorios Federais, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte
integrante do presente julgado.


Resumo Estruturado


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