Processo
AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO / SP
5009518-40.2019.4.03.0000
Relator(a)
Desembargador Federal SERGIO DO NASCIMENTO
Órgão Julgador
10ª Turma
Data do Julgamento
22/08/2019
Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 26/08/2019
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CESSÃO DE CRÉDITO. PRECATÓRIO.
POSSIBILIDADE.
I - A cessão de créditos judiciais inscritos em precatório está prevista nos §§ 13 e 14 do artigo 100
da Constituição Federal, com as alterações introduzidas pela Emenda Constitucional nº 62/2009,
e regulamentada pela Resolução nº 458, de 04/10/2017, do Conselho da Justiça Federal.
II - Ao dispor sobre a cessão de créditos em precatório, referido dispositivo constitucional não fez
menção acerca de sua natureza, concluindo-se que não há qualquer restrição à natureza
alimentar.
III - Cumpridas pela cessionária as diligências previstas na referida Resolução, cabe, a princípio,
ao juízo da execução comunicar o fato a este Tribunal para que quando do pagamento dos
precatórios em questão, coloque os valores requisitados em conta à sua ordem para possibilitar a
liberação do crédito cedido diretamente à cessionária por meio de alvará de levantamento.
IV - Agravo de instrumento interposto pelaG5 BRJUS – Fundo de Investimento em Direitos
Creditórios Não-Padronizados provido.
Acórdao
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5009518-40.2019.4.03.0000
RELATOR: Gab. 35 - DES. FED. SÉRGIO NASCIMENTO
AGRAVANTE: G5 BRJUS - FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO-
PADRONIZADOS
Advogado do(a) AGRAVANTE: MARIA CAROLINA DANTAS CUNHA - SP383566
AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5009518-40.2019.4.03.0000
RELATOR: Gab. 35 - DES. FED. SÉRGIO NASCIMENTO
AGRAVANTE: G5 BRJUS - FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO-
PADRONIZADOS
Advogado do(a) AGRAVANTE: MARIA CAROLINA DANTAS CUNHA - SP383566
AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
O Exmo. Sr. Desembargador Federal Sérgio Nascimento (Relator): Trata-se de agravo de
instrumento interposto por G5 BRJUS – Fundo de Investimento em Direitos Creditórios Não-
Padronizados, em face de decisão proferida em ação de concessão de benefício previdenciário,
em fase de liquidação, pela qual foi indeferido seu requerimento de reconhecimento da cessão de
crédito relativo ao ofício precatório, porquanto o artigo 114 da Lei nº 8.213/91 considera nulo de
pleno direito a venda ou cessão do benefício da Previdência Social. Não obstante, determinou a
expedição de ofício eletrônico ao setor de precatórios desta Corte para que conste "com bloqueio"
do depósito relativo ao ofício precatório nº 20180035180.
Em suas razões de inconformismo recursal, a ora agravante esclarece que, após a expedição do
requisitório, a parte exequente optoupor ceder 100% do PRC 20180132190, conforme faculta a
Constituição Federal, o Código Civil, a Resolução n.º 115/2010 do CNJ e a Resolução n.º
458/2017 do CJF. Assim, pugna pela reforma da decisão, a fim de autorizar a cessação de crédito
do referido precatório, conforme jurisprudência pacífica do STJ.
Embora devidamente intimada na forma do artigo 1.019, II, do NCPC, a parte agravada não
apresentou contraminuta.
É o breve relatório.
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5009518-40.2019.4.03.0000
RELATOR: Gab. 35 - DES. FED. SÉRGIO NASCIMENTO
AGRAVANTE: G5 BRJUS - FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO-
PADRONIZADOS
Advogado do(a) AGRAVANTE: MARIA CAROLINA DANTAS CUNHA - SP383566
AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
A cessão de créditos judiciais inscritos em precatório está prevista nos §§13º e 14º do artigo 100
da Constituição da República, com as alterações introduzidas pela Emenda Constitucional nº
62/2009, conforme segue:
"§ 13. O credor poderá ceder, total ou parcialmente, seus créditos em precatórios a terceiros,
independentemente da concordância do devedor, não se aplicando ao cessionário o disposto nos
§§ 2º e 3º. § 14. A cessão de precatórios somente produzirá efeitos após comunicação, por meio
de petição protocolizada, ao tribunal de origem e à entidade devedora."
Da análise do referido dispositivo constitucional verifica-se que ao dispor sobre a cessão de
créditos em precatório, não fez menção acerca de sua natureza, concluindo-se que não há
qualquer restrição à natureza alimentar. Nesse sentido é a jurisprudência do C. STJ:
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL. PRECATÓRIO DE NATUREZA ALIMENTAR.
CESSÃO DE CRÉDITO. HABILITAÇÃO DO CESSIONÁRIO. POSSIBILIDADE. I. No julgamento
do REsp 1.091.443/SP, representativo da controvérsia, a Corte Especial do STJ deliberou que,
"em havendo regra específica aplicável ao processo de execução (art. 567, II, do CPC), que
prevê expressamente a possibilidade de prosseguimento da execução pelo cessionário, não há
falar em incidência, na execução, de regra que se aplica somente ao processo de conhecimento
no sentido da necessidade de anuência do adversário para o ingresso do cessionário no processo
(arts. 41 e 42 do CPC). 'Acerca do prosseguimento na execução pelo cessionário, cujo direito
resulta de título executivo transferido por ato entre vivos - art. 567, inciso II do Código de
Processo Civil -, esta Corte já se manifestou, no sentido de que a norma inserta no referido
dispositivo deve ser aplicada independentemente do prescrito pelo art. 42, § 1º do mesmo CPC,
porquanto as regras do processo de conhecimento somente podem ser aplicadas ao processo de
execução quando não há norma específica regulando o assunto' (AgRg nos EREsp 354569/DF,
Rel. Ministro CASTRO MEIRA, CORTE ESPECIAL, DJe 13/08/2010). Com o advento da Emenda
Constitucional nº 62, de 9 de dezembro de 2009, todas as cessões de precatórios anteriores à
nova redação do artigo 100 da Constituição Federal foram convalidadas independentemente da
anuência do ente político devedor do precatório, seja comum ou alimentício, sendo necessária
apenas a comunicação ao tribunal de origem responsável pela expedição do precatório e à
respectiva entidade"(STJ, REsp 1.102.473/RS, Rel. Min. MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA,
CORTE ESPECIAL, DJe de 27/08/2012). II. Agravo Regimental improvido.
(AgRg no REsp 1.104.018 / RS, Agravo Regimental no Recurso Especial 2008/0247026-1, Sexta
Turma, Relatora Ministra Assusete Magalhães, Julgado: 07/02/2013, DJe 25/04/2013)
"PROCESSUAL CIVIL. CESSÃO DE CRÉDITOS. EXECUÇÃO. PRECATÓRIO. SUCESSÃO
PELO CESSIONÁRIO. ANUÊNCIA DO DEVEDOR. DESNECESSIDADE. ARTIGO 567, II, DO
CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 62/2009. AGRAVO
DESPROVIDO. I - Consoante entendimento desta Corte, a teor do art. 567, II, do Código de
Processo Civil, é garantido ao cessionário o direito de promover a execução, ou nela prosseguir,
quando o direito resultante do título executivo lhe foi transferido por ato entre vivos, não se
exigindo o prévio consentimento da parte contrária, a que se refere o art. 42, § 1º, do mesmo
Código. II - A Emenda Constitucional nº 62, de 9 de dezembro de 2009 dispõe que todas as
cessões de precatórios anteriores à nova redação do artigo 100 da Constituição Federal foram
convalidadas, independentemente da concordância da entidade devedora do precatório, ainda
que se trate de créditos de natureza alimentar. III - Agravo interno desprovido." (STJ, AGRESP
200802228903AGRESP - Agravo Regimental No recurso Especial - 1097495, Quinta Turma, Rel.
Min. Gilson Dipp, DJE 23/8/2012) "RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE
CONTROVÉRSIA. ART.543-C DO CPC. PROCESSO CIVIL. CESSÃO DE CRÉDITO.
EXECUÇÃO. PRECATÓRIO. SUCESSÃO PELO CESSIONÁRIO. INEXISTÊNCIA DE
OPOSIÇÃO DO CEDENTE. ANUÊNCIA DO DEVEDOR. DESNECESSIDADE. APLICAÇÃO DO
DISPOSTO NO ART.567, II, DO CPC. EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 62/2009.(...) 3. Com o
advento da Emenda Constitucional nº 62, de 9 de dezembro de 2009, todas as cessões de
precatórios anteriores à nova redação do artigo 100 da Constituição Federal foram convalidadas
independentemente da anuência do ente político devedor do precatório, seja comum ou
alimentício, sendo necessária apenas a comunicação ao tribunal de origem responsável pela
expedição do precatório e à respectiva entidade. 4. Recurso Especial provido. Acórdão sujeito ao
regime do art. 543-C do CPC e da Resolução STJ 08/2008."
(Recurso Repetitivo - Resp 1091443/SP, Relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura. Corte
Especial. DJE 29.5.2012)
Por seu turno, a Resolução nº 458, de 04/10/2017, do Conselho da Justiça Federal, que
regulamenta os procedimentos relativos à expedição de ofícios requisitórios no âmbito da Justiça
Federal de primeiro e segundo graus, estabelece que:
“Art. 19. O credor poderá ceder a terceiros, total ou parcialmente, seus créditos em requisições de
pagamento, independentemente da concordância do devedor, não se aplicando ao cessionário o
disposto nos §§ 2º e 3º do art. 100 da Constituição Federal.
§ 1º A cessão de créditos em requisição de pagamento somente alcança o valor disponível,
entendido este como o valor líquido após incidência de contribuição para o PSS, penhora,
destaque de honorários contratuais, compensação deferida até 25 de março de 2015 e cessão
anterior, se houver.
§ 2º No caso de cessão total do valor líquido, o valor do PSS deverá ser requisitado em favor do
beneficiário original.
Art. 20. Havendo cessão de crédito, a mudança de beneficiário na requisição somente ocorrerá se
o cessionário juntar aos autos da execução o respectivo contrato antes da elaboração do
requisitório pelo juízo da execução.
Art. 21. Havendo cessão total ou parcial de crédito após a apresentação do ofício requisitório, o
juiz da execução comunicará o fato ao tribunal para que, quando do depósito, coloque os valores
integralmente requisitados à sua disposição com o objetivo de liberar o crédito cedido diretamente
ao cessionário mediante alvará ou meio equivalente.
Art. 22. A cessão de crédito não transforma em alimentar um crédito comum nem altera a
modalidade de precatório para requisição de pequeno valor.
Art. 23. Os valores do cedente e do cessionário, em caso de cessão parcial, deverão ser
solicitados no mesmo ofício requisitório, em campo próprio ou por outro meio que permita a
vinculação.
Art. 24. Quando se tratar de precatório com contribuição para o PSS, a cessão de crédito será
sempre parcial e se limitará ao valor líquido da requisição, considerado como tal o valor bruto
dela, descontada a contribuição para o PSS.”
No caso vertente, a conta homologada pelo Juízo executório apresenta um crédito em favor da
parte autora no valorde R$ 222.493,91, a título de principal e de R$ 24.272,86 relativos aos
honorários sucumbenciais (conta atualizada para agosto de 2017), em razão da condenação
relativa à concessão de aposentadoria especial, desde a data do requerimento administrativo
(17.04.2013).
Por meio de despacho datado de 25.04.2018 (id 52609667; Pág. 96), o Juízo de origem deferiu o
destaque de honorários contratuais no percentual de 30% do valor dos atrasados, diante da
apresentação do contrato de prestação de serviços e honorários advocatícios pelo patrono do
autor(id 52603667 - Pág. 95).
Nesse contexto, foram transmitidos trêsofícios requisitórios: (i) 20180035180 (PRC
20180132190): no montante de R$ 155.745,73, valor solicitado a título de principal; (ii)
20180035197 (RPV 20180132195): no importe de R$ 24.272,86 referente aos honorários
sucumbenciais; e (iii) 20180035191 (PRC 20180132193): na quantia de R$ 66.748,18, atinente
aos honorários contratuais (30%).
Em fevereiro de 2019, a cessionária/agravante, cumpriu as diligências que lhe competiam,
informando ao Juízo de origem a cessão de créditos referente ao PRC 20180132190, cabendo, a
princípio, ao juízo da execução comunicar o fato a este Tribunal para que, quando do pagamento
dos precatórios em questão, coloque os valores requisitados em conta à sua ordem para
possibilitar a liberação do crédito cedido diretamente à cessionária por meio de alvará de
levantamento.
Ante o exposto, dou provimento ao agravo de instrumento interposto pela G5 BRJUS – Fundo de
Investimento em Direitos Creditórios Não-Padronizados para lhe autorizar a cessãodos créditos
referentes ao ofício requisitório nº 20180035180 (PRC 20180132190), observado o art. 19 da
Resolução nº 458, de 04.10.2017, do Conselho da Justiça Federal.
É como voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CESSÃO DE CRÉDITO. PRECATÓRIO.
POSSIBILIDADE.
I - A cessão de créditos judiciais inscritos em precatório está prevista nos §§ 13 e 14 do artigo 100
da Constituição Federal, com as alterações introduzidas pela Emenda Constitucional nº 62/2009,
e regulamentada pela Resolução nº 458, de 04/10/2017, do Conselho da Justiça Federal.
II - Ao dispor sobre a cessão de créditos em precatório, referido dispositivo constitucional não fez
menção acerca de sua natureza, concluindo-se que não há qualquer restrição à natureza
alimentar.
III - Cumpridas pela cessionária as diligências previstas na referida Resolução, cabe, a princípio,
ao juízo da execução comunicar o fato a este Tribunal para que quando do pagamento dos
precatórios em questão, coloque os valores requisitados em conta à sua ordem para possibilitar a
liberação do crédito cedido diretamente à cessionária por meio de alvará de levantamento.
IV - Agravo de instrumento interposto pelaG5 BRJUS – Fundo de Investimento em Direitos
Creditórios Não-Padronizados provido. ACÓRDÃOVistos e relatados estes autos em que são
partes as acima indicadas, decide a Egregia Decima Turma do Tribunal Regional Federal da 3
Regiao, por unanimidade, dar provimento ao agravo de instrumento interposto pelaG5 BRJUS
Fundo de Investimento em Direitos Creditorios Nao-Padronizados, nos termos do relatório e voto
que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
