Processo
AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO / SP
5002576-60.2017.4.03.0000
Data do Julgamento
07/12/2017
Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 14/12/2017
Ementa
E M E N T A
AGRAVO DE INSTRUMENTO. COBERTURA SECURITÁRIA. APOSENTADORIA POR
INVALIDEZ COMPROVADA. RECURSO PROVIDO.
- Há elementos dos autos que demonstram que o agravante encontra-se aposentado por
invalidez permanente desde 26/01/2015, benefício previdenciário deferido pelo INSS, sendo que
o documento acostado à fl. 126 dos autos originários, denominado "Solicitação de informações
para fins de Seguro Compreensivo da Apólice Habitacional Declaração de Invalidez - Anexo 21",
no qual estão apostas as assinaturas do segurado, ora agravante, da CEF e carimbo de protocolo
junto ao INSS, datado de 29/07/2015, faz prova suficiente de que o sinistro fora comunicado à
CEF antes do transcurso do lapso temporal de 1 (um) ano após a data do sinistro.
- Agravo interno desprovido. Agravo de instrumento provido.
Acórdao
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5002576-60.2017.4.03.0000
RELATOR: Gab. 06 - DES. FED. SOUZA RIBEIRO
AGRAVANTE: SIDNEY SANT ANNA LEAL
Advogado do(a) AGRAVANTE: MARCELO DELMANTO BOUCHABKI - SP146774
AGRAVADO: CAIXA SEGURADORA S/A, CAIXA ECONOMICA FEDERAL
Advogado do(a) AGRAVADO: ANDRE LUIZ DO REGO MONTEIRO TAVARES PEREIRA -
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
RJ109367
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5002576-60.2017.4.03.0000
RELATOR: Gab. 06 - DES. FED. SOUZA RIBEIRO
AGRAVANTE: SIDNEY SANT ANNA LEAL
Advogado do(a) AGRAVANTE: MARCELO DELMANTO BOUCHABKI - SP146774
AGRAVADO: CAIXA SEGURADORA S/A, CAIXA ECONOMICA FEDERAL
Advogado do(a) AGRAVADO: ANDRE LUIZ DO REGO MONTEIRO TAVARES PEREIRA -
RJ109367
R E L A T Ó R I O
Trata-se de agravo de instrumento interposto por SIDNEY SANT ANNA LEAL contra decisão que,
em ação objetivando a cobertura securitária do saldo devedor de imóvel financiado em
decorrência de invalidez permanente, indeferiu o pedido de antecipação dos efeitos da tutela
jurisdicional objetivando a suspensão da exigibilidade das parcelas do financiamento, porque não
há nos autos elementos suficientes à demonstração do direito material alegado, bem como
ausentes os requisitos do art 300 do CPC.
Sustenta a parte agravante, em suma, que a decisão merece reforma, fazendo jus a cobertura do
seguro habitacional, com suspensão do pagamento das parcelas até o reconhecimento da
quitação do contrato firmado.
Foi concedida a antecipação dos efeitos da tutela recursal, para suspender a exigibilidade do
pagamento das prestações do financiamento.
A parte agravada apresentou contraminuta.
A Caixa Seguradora interpôs agravo regimental, pleiteando a reconsideração da decisão que
antecipou os efeitos da tutela recursal.
É o relatório.
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5002576-60.2017.4.03.0000
RELATOR: Gab. 06 - DES. FED. SOUZA RIBEIRO
AGRAVANTE: SIDNEY SANT ANNA LEAL
Advogado do(a) AGRAVANTE: MARCELO DELMANTO BOUCHABKI - SP146774
AGRAVADO: CAIXA SEGURADORA S/A, CAIXA ECONOMICA FEDERAL
Advogado do(a) AGRAVADO: ANDRE LUIZ DO REGO MONTEIRO TAVARES PEREIRA -
RJ109367
V O T O
Mantenho a decisão interlocutória recorrida por seus próprios fundamentos.
Passo à análise do agravo interno da Caixa Seguradora e do agravo de instrumento de Sidney
Sant Anna Leal.
No caso em tela, o agravante pretende a liquidação de dívida decorrente de contrato de mútuo
habitacional com cláusula de cobertura securitária, bem como a devolução das prestações
indevidamente pagas, em razão de sua invalidez permanente, ocorrida após a celebração do
contrato.
Conforme consta dos autos, a parte demandante firmou com a CEF Contrato por Instrumento
Particular de Compra e Venda Residencial quitado, Mútuo e Alienação Fiduciária em Garantia,
carta de crédito com recursos do SBPE - fora do SFH - no âmbito do Sistema de Financiamento
Imobiliário - SFI, instrumento de nº155551423180, assinado em 28/07/2011.
A cobertura securitária é prevista no contrato na cláusula 21ª, a qual prevê que durante a vigência
do contrato e até a amortização da dívida, o devedor se obriga a manter e a pagar o seguro
contra morte, invalidez permanente e danos físicos ao imóvel.
Consta dos autos, documentos que atestam que o agravante foi aposentado por invalidez,
benefício previdenciário NB 609.415.226-7, deferido pelo Instituto Nacional do Seguro Social -
INSS em 26/01/2015, em decorrência de câncer no cérebro, diagnosticado em 28/03/2013,
portanto, em data posterior a assinatura do contrato.
Alega o agravante que em maio de 2015 comunicou o sinistro à CEF para fins de dar início ao
procedimento de cobertura securitária em decorrência de sua invalidez permanente, sendo que
apenas em outubro de 2016, foi notificado através de email enviado pela empresa PAN
SEGUROS S/A, de que referida cobertura lhe fora negada sob a justificativa de que ocorrera a
prescrição, a teor do disposto no art. 206, § 1º, inciso II do Código Civil, tendo em vista que entre
a data do sinistro (26/01/2015), até a data de aviso à CEF (09/08/2016), transcorrera lapso
temporal superior a 1 (um) ano.
Argumenta o agravante o equívoco dessa informação, uma vez que em maio/2015 comunicara o
sinistro à CEF.
Pois bem. Quanto ao tema em debate, a jurisprudência orienta-se no sentido de que o prazo
prescricional previsto no artigo 206, § 1.º, II do Código Civil não se dirige ao beneficiário do
seguro habitacional (mutuário) mas ao segurado, que é a empresa estipulante, no caso, a CEF,
consoante orientação estabelecida na jurisprudência desta E. Corte :
AGRAVO LEGAL. ART. 557 DO CPC. SFH . INOVAÇÃO DE PEDIDOS - SUPRESSÃO DE
INSTÂNCIA.COMPROVADA O ÓBITO DA COAUTORA DESNECESSÁRIA PERÍCIA MÉDICA
INDIRETA.PRAZO PRESCRICIONAL VINTENÁRIO.DOENÇA PREEXISTENTE NÃO
COMPROVADA.I - A orientação desta E. Corte é de que a decisão monocrática, proferida pelo
relator, nos termos do art. 557 , "caput", será mantida pelo colegiado, se fundamentada e não
houver ilegalidade ou abuso de poder.II - A alegação da aplicação do artigo 1940 do antigo
Código Civil, trazida pela CEF, não pode ser conhecida, uma vez que tal pedido sequer foi
cogitado na inicial.III - Noticiada a morte da coautora Denise Cesari ficando prejudicado o pedido
de prova pericial. Indeferida prova pericial indireta pois a matéria em discussão é eminentemente
de direito, consta dos autos a certidão de óbito da autora e documento comprovando a data do
início do benefício previdenciário de aposentadoria por invalidez.
IV - Ao beneficiário do seguro não se aplica o prazo prescricional de um ano previsto no art. 206,
§ 1º, II, "b" do Código Civil de 2002 (CC/1916 art. 178, § 6º, II). Precedentes desta Corte e do
Superior Tribunal de Justiça. Afastada a alegação de prescrição, tendo em vista que se aplica ao
caso o prazo prescricional vintenário. V - Conforme entendimento pacificado do STJ, a
seguradora, ao receber o pagamento do prêmio e concretizar o seguro , sem exigir exames
prévios, responde pelo risco assumido, não podendo esquivar-se do pagamento da indenização,
sob a alegação de doença preexistente, salvo se comprove a deliberada má-fé do segurado
(REsp 777.974/MG, DJ 12.03.2007 p. 228).VI - Agravos improvidos.(TRF3 - SEGUNDA TURMA,
AC 00051789020044036103, DESEMBARGADOR FEDERAL COTRIM GUIMARÃES, e-DJF3
Judicial 1 DATA:08/03/2012 ..FONTE_REPUBLICACAO:.)
SISTEMA FINANCEIRO DA HABITAÇÃO. SEGURO HABITACIONAL. COBERTURA
SECURITÁRIA. INVALIDEZ. CEF. LEGITIMIDADE. PRESCRIÇÃO. AFASTADA. INVALIDEZ.
INDENIZAÇÃO. DEVIDA. RESTITUIÇÃO DE VALORES. VERBA HONORÁRIA. PRINCIPIO DA
CAUSALIDADE. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ NÃO CONFIGURADA.
1. Inicialmente, de rigor o não conhecimento do agravo retido interposto pela CEF, por não
reiterado em razões ou contrarrazões de recurso, nos termos do §1º do art. 523 do Código de
Processo Civil.2. O contrato de financiamento imobiliário para aquisição de imóvel regido pelas
normas do SFH, que estabelece de forma exaustiva os critérios para o reajustamento das
prestações e de correção do saldo devedor, bem como a exigência da contratação da cobertura
securitária imposta pelo agente financeiro, expressa um acordo de vontades com força vinculante
entre as partes.3. A quitação do saldo devedor por cobertura securitária em função de invalidez
permanente pode interferir na esfera patrimonial do agente financeiro. Reconhecida a legitimidade
passiva da CEF.
4. Na espécie inaplicável o prazo prescricional de 1 ano, previsto no artigo 206, §1º, II, do Código
Civil. Devido ao fato de os contratos de seguro habitacional serem obrigatórios, têm os tribunais
entendido que se faz necessário distinguir o segurado (instituição financeira mutuante, isto é, a
CEF) do beneficiário do contrato (mutuário). Considerando tal distinção e tendo em vista a
natureza pessoal do direito do mutuário, é certo que, em relação ao beneficiário (mutuário), o
prazo prescricional aplicável é o de 10 anos, previsto no artigo 205 do Código Civil. Prescrição
não configurada. 5. O contrato de seguro, celebrado entre o mutuário e a Caixa Seguros S.A.,
prevê a quitação, pela seguradora, das parcelas vincendas, na hipótese de morte ou invalidez
permanente do segurado.6. É ônus da seguradora comprovar fato que afastaria sua obrigação de
indenizar, uma vez que a existência do contrato de seguro e a invalidez da parte autora são
incontroversos.
7. A restituição dos valores pagos é consequência natural do reconhecimento da quitação do
saldo devedor do contrato. Obviamente a quitação se dará com o pagamento da cobertura ao
agente financeiro, que deverá necessariamente restituir os valores pagos pelo mutuário após a
data fixada para a quitação, sob pena de enriquecimento ilícito pelo recebimento de parcelas em
dobro (pagas tanto pela seguradora, em decorrência da quitação, como pelo mutuário, antes do
provimento judicial).
8. Nos termos do que decide o e. STJ, em aplicação do Princípio da causalidade, aquele que deu
causa à instauração do processo ou ao incidente processual deve arcar com os encargos dele
decorrentes. No caso dos autos, ante a recusa da seguradora em quitar administrativamente o
saldo devedor do contrato em razão da cobertura securitária por invalidez permanente, a parte
autora se viu compelida a comparecer em juízo, buscando provimento judicial que amparasse seu
direito.9. Litigância de má-fé não configurada.10. Preliminares rejeitadas.11. Apelação da Caixa
Seguradora S/A e da CEF desprovidas.
12. Apelação adesiva da parte autora parcialmente provida.
(TRF3 - PRIMEIRA TURMA, AC 00023826120114036110, DESEMBARGADOR FEDERAL JOSÉ
LUNARDELLI, e-DJF3 Judicial 1 DATA:14/10/2013 ..FONTE_REPUBLICACAO:.)
Ademais, na hipótese em análise, há elementos dos autos que demonstram que o agravante
encontra-se aposentado por invalidez permanente desde 26/01/2015, benefício previdenciário
deferido pelo INSS, sendo que o documento acostado à fl. 126 dos autos originários, denominado
"Solicitação de informações para fins de Seguro Compreensivo da Apólice Habitacional
Declaração de Invalidez - Anexo 21", no qual estão apostas as assinaturas do segurado, ora
agravante, da CEF e carimbo de protocolo junto ao INSS, datado de 29/07/2015, faz prova
suficiente de que o sinistro fora comunicado à CEF antes do transcurso do lapso temporal de 1
(um) ano após a data do sinistro.
Isto posto, NEGO PROVIMENTO AO AGRAVO INTERNO DA CAIXA SEGURADORA E DOU
PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO, a fim de suspender a exigibilidade do
pagamento das prestações do financiamento até o julgamento da ação subjacente.
É como voto.
E M E N T A
AGRAVO DE INSTRUMENTO. COBERTURA SECURITÁRIA. APOSENTADORIA POR
INVALIDEZ COMPROVADA. RECURSO PROVIDO.
- Há elementos dos autos que demonstram que o agravante encontra-se aposentado por
invalidez permanente desde 26/01/2015, benefício previdenciário deferido pelo INSS, sendo que
o documento acostado à fl. 126 dos autos originários, denominado "Solicitação de informações
para fins de Seguro Compreensivo da Apólice Habitacional Declaração de Invalidez - Anexo 21",
no qual estão apostas as assinaturas do segurado, ora agravante, da CEF e carimbo de protocolo
junto ao INSS, datado de 29/07/2015, faz prova suficiente de que o sinistro fora comunicado à
CEF antes do transcurso do lapso temporal de 1 (um) ano após a data do sinistro.
- Agravo interno desprovido. Agravo de instrumento provido.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, A Segunda Turma decidiu,
por unanimidade, negar provimento ao agravo interno da Caixa Seguradora e dar provimento ao
agravo de instrumento, a fim de suspender a exigibilidade do pagamento das prestações do
financiamento até o julgamento da ação subjacente. , nos termos do relatório e voto que ficam
fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
