Processo
AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO / SP
5007542-32.2018.4.03.0000
Relator(a)
Desembargador Federal INES VIRGINIA PRADO SOARES
Órgão Julgador
7ª Turma
Data do Julgamento
29/11/2021
Data da Publicação/Fonte
DJEN DATA: 02/12/2021
Ementa
E M E N T A
AGRAVO DE INSTRUMENTO. COBRANÇA DE VALORES RECEBIDOS EM TUTELA
ANTECIPADA POSTERIORMENTE REVOGADA.
- Inicialmente, observa-seque o acórdão proferido pela Sétima Turma desta Corte Regional,
transitado em julgado em 14/06/2017, revogando a tutela antecipada concedida na sentença e
determinando a devolução dos valores recebidos a esse título, não permite a suspensão do
processo pelo Tema 692 do E. STJ, os quais são abrangidos apenas aqueles ainda sem trânsito
em julgado.
-O artigo 302, inciso III, do CPC/15, estabelece a responsabilidade objetiva da parte pelo prejuízo
que a efetivação da tutela de urgência causar a outra, ficando, assim, obrigada a restituir os
valores recebidos em razão da tutela antecipada caso essa seja revogada.
-Forte nisso e na exigência da reversibilidade da tutela antecipada, a Primeira Seção do C. STJ,
no julgamento do Recurso Especial Representativo da Controvérsia 1.401.560/MT, consolidou o
entendimento de que é devida a restituição de valores percebidos pelo segurado, em virtude do
cumprimento de decisão judicial precária posteriormente revogada, independentemente da
natureza alimentar da verba e da boa-fé do beneficiário.
-No que diz respeito à possibilidade dedevolução de tais verbas nos próprios autos das ações em
que foram pagas em razão de antecipações de tutela, a jurisprudência do STJ, também já se
manifestou pelo cabimento (2ª Seção, REsp 1548749/RS, Rel. Min. Luiz Felipe Salomão, DJe
06/06/2016).
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
-Assim, épossível que o INSSbusque a devolução dos valores pagos em decorrência da
antecipação dos efeitos da tutela (posteriormente, revogada) nos próprios autos do processo em
que foi tratada a questão de mérito.
- Agravo de Instrumento provido.
Acórdao
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região
7ª Turma
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº5007542-32.2018.4.03.0000
RELATOR:Gab. 22 - DES. FED. INÊS VIRGÍNIA
AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
AGRAVADO: JUSCELINO ALVES BEZERRA
Advogado do(a) AGRAVADO: CLAUDIO HENRIQUE DE OLIVEIRA ANDERSEN - SP197535-A
OUTROS PARTICIPANTES:
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região7ª Turma
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº5007542-32.2018.4.03.0000
RELATOR:Gab. 22 - DES. FED. INÊS VIRGÍNIA
AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
AGRAVADO: JUSCELINO ALVES BEZERRA
Advogado do(a) AGRAVADO: CLAUDIO HENRIQUE DE OLIVEIRA ANDERSEN - SP197535-A
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
A EXMA SRA DESEMBARGADORA FEDERAL INÊS VIRGÍNIA (Relatora): Trata-se de recurso
de agravo de instrumento interposto pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL -
INSS, contra decisão proferida em sede de cumprimento de sentença, que indeferiu o pedido de
cobrança de valores resultantes de tutela antecipada revogada .
O agravante sustenta, em síntese, que o art. 302 do CPC prevê que o prejuízo sofrido pela
parte adversa, quando da revogação da tutela, deve ser liquidada e cobrada nos próprios autos.
Tratando-se de norma processual, sua incidência é imediata. Ademais, o STJ já definiu, em
2013, em sede de recurso repetitivo, o cabimento da devolução dos valores pagos a título de
tutela antecipada revogada, bem como a forma de devolução, deixando claro que pode se dar
nos próprios autos.
Nesse passo, requer a concessão do efeito suspensivo ao agravo, e, ao final, o provimento do
recurso, para que seja recebido o pedido de cumprimento de sentença, dando-se continuidade
aos atos de expropriação
Efeito suspensivo indeferido.
Contrarrazões não apresentadas.
É o relatório.
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região7ª Turma
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº5007542-32.2018.4.03.0000
RELATOR:Gab. 22 - DES. FED. INÊS VIRGÍNIA
AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
AGRAVADO: JUSCELINO ALVES BEZERRA
Advogado do(a) AGRAVADO: CLAUDIO HENRIQUE DE OLIVEIRA ANDERSEN - SP197535-A
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
AEXMA DESEMBARGADORA FEDERAL DRA. INÊS VIRGÍNIA (Relatora):Segundo consta,
JUSCELINO ALVEZ BEZERRA ajuizou ação em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO
SOCIAL-INSS, objetivando, em síntese, o restabelecimento do auxílio-doença que vinha
recebendo ou a concessão de aposentadoria por invalidez.
No curso da ação, o Juízo “a quo” antecipou os efeitos da tutela, no entanto, ao final, julgou o
pedido improcedente, revogando a tutela concedida, declarando não ser devida a devolução
dos valores recebidos pela parte autora, a esse título.
Em grau recursal, no entanto, esta Corte Regional reconheceu a possibilidade de descontos
pelo ente Autárquico dos valores pagos indevidamente em sede de antecipação de tutela.
O título transitou em julgado em 14/06/2017.
Baixados os autos à origem, o INSS deflagrou o cumprimento de sentença, apresentando o
valor de R$ 88.208,19, atualizado para 12/2017 (correção monetária pela Resolução 134/2010
e juros de 0,5 ao mês, até 10/01/2003, depois 1% ao mês, e após lei n° 11.960/09). Período de
08/04/2011 até 13/12/2013.
Sobreveio, então, a decisão agravada:
“Indefiro o pedido formulado pelo INSS à fl. 308/321, uma vez que, conforme entendimento do
E. Supremo Tribunal Federal, os valores indevidamente recebidos somente devem ser
devolvidos quando demonstrada a má-fé do beneficiário, tendo em vista tratar-se de verbas de
caráter alimentar. Decorrido o prazo legal, arquivem-se os autos com anotação de baixa-findo,
observadas as formalidades legais.”
Pois bem.
Inicialmente, observo que o acórdão proferido pela Sétima Turma desta Corte Regional,
transitado em julgado em 14/06/2017, mantendo a revogação da tutela antecipada concedida
na sentença e determinando a devolução dos valores recebidos a esse título, não permite a
suspensão do processo pelo Tema 692 do E. STJ, o qual abrange apenas aqueles ainda sem
trânsito em julgado.
Prossigo.
O artigo 302, inciso III, do CPC/15, estabelece que "Independentemente da reparação por dano
processual, a parte responde pelo prejuízo que a efetivação da tutela de urgência causar à
parte adversa, se: [...] III - ocorrer a cessação da eficácia da medida em qualquer hipótese
legal".
Como se vê, a legislação de regência estabelece a responsabilidade objetiva da parte pelo
prejuízo que a efetivação da tutela de urgência causar a outra, ficando, assim, obrigada a
restituir os valores recebidos em razão da tutela antecipada caso essa seja revogada.
Isso, também, era o que se extraía do CPC/73, o qual estabelecia no artigo 271, §3°, que"A
efetivação da tutela antecipada observará, no que couber e conforme sua natureza, as normas
previstas nos arts. 588, 461, §§ 4o e 5o, e 461-A"e no artigo 588, I, que "A execução provisória
da sentença far-se-á do mesmo modo que a definitiva, observados os seguintes normas: I -
corre por conta e responsabilidade do exeqüente, que se obriga, se a sentença for reformada, a
reparar os prejuízos que o executado venha a sofrer".
Forte nisso e na exigência da reversibilidade da tutela antecipada, a Primeira Seção do C. STJ,
no julgamento do Recurso Especial Representativo da Controvérsia 1.401.560/MT, consolidou o
entendimento de que é devida a restituição de valores percebidos pelo segurado, em virtude do
cumprimento de decisão judicial precária posteriormente revogada, independentemente da
natureza alimentar da verba e da boa-fé do beneficiário, fazendo-o nos seguintes termos:
PREVIDÊNCIA SOCIAL. BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA.
REVERSIBILIDADE DA DECISÃO. O grande número de ações, e a demora que disso resultou
para a prestação jurisdicional, levou o legislador a antecipar a tutela judicial naqueles casos em
que, desde logo, houvesse, a partir dos fatos conhecidos, uma grande verossimilhança no
direito alegado pelo autor. O pressuposto básico do instituto é a reversibilidade da decisão
judicial. Havendo perigo de irreversibilidade, não há tutela antecipada (CPC, art. 273, § 2º). Por
isso, quando o juiz antecipa a tutela, está anunciando que seu decisum não é irreversível. Mal
sucedida a demanda, o autor da ação responde pelo recebeu indevidamente. O argumento de
que ele confiou no juiz ignora o fato de que a parte, no processo, está representada por
advogado, o qual sabe que a antecipação de tutela tem natureza precária. Para essa solução,
há ainda o reforço do direito material. Um dos princípios gerais do direito é o de que não pode
haver enriquecimento sem causa. Sendo um princípio geral, ele se aplica ao direito público, e
com maior razão neste caso porque o lesado é o patrimônio público. O art. 115, II, da Lei nº
8.213, de 1991, é expresso no sentido de que os benefícios previdenciários pagos
indevidamente estão sujeitos à repetição. Uma decisão do Superior Tribunal de Justiça que
viesse a desconsiderá-lo estaria, por via transversa, deixando de aplicar norma legal que, a
contrario sensu, o Supremo Tribunal Federal declarou constitucional. Com efeito, o art. 115, II,
da Lei nº 8.213, de 1991, exige o que o art. 130, parágrafo único na redação originária
(declarado inconstitucional pelo Supremo Tribunal Federal - ADI 675) dispensava. Orientação a
ser seguida nos termos do art. 543-C do Código de Processo Civil: a reforma da decisão que
antecipa a tutela obriga o autor da ação a devolver os benefícios previdenciários indevidamente
recebidos. Recurso especial conhecido e provido. (REsp 1401560 / MT, RECURSO ESPECIAL
2012/0098530-1, S1 - PRIMEIRA SEÇÃO, DJe 13/10/2015, Ministro ARI PARGENDLER)
No que diz respeito à possibilidade dedevolução de tais verbas nos próprios autos das ações
em que foram pagas em razão de antecipações de tutela, a jurisprudência do STJ já se
manifestou:
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR. RECURSO ESPECIAL.
APRECIAÇÃO DE MATÉRIA CONSTITUCIONAL, EM SEDE DE RECURSO ESPECIAL.
INVIABILIDADE. JULGAMENTO AFETADO À SEGUNDA SEÇÃO PARA PACIFICAÇÃO DE
MATÉRIA NO ÂMBITO DO STJ. ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA. REPARAÇÃO
DE DANO, DECORRENTE DE MEDIDA DEFERIDA NOS AUTOS. POSSIBILIDADE.
RESPONSABILIDADE PROCESSUAL OBJETIVA. RECONHECIMENTO POSTERIOR DA
INEXISTÊNCIA DO DIREITO. OBRIGAÇÃO DE REPARAR O DANO PROCESSUAL.
DECORRE DA LEI, NÃO DEPENDENDO DE PRÉVIOS RECONHECIMENTO JUDICIAL E/OU
PEDIDO DO LESADO. POSSIBILIDADE DE DESCONTO, COM ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA,
DO PERCENTUAL DE 10% DO MONTANTE DO BENEFÍCIO SUPLEMENTAR, ATÉ QUE
OCORRA A COMPENSAÇÃO DO DANO. UTILIZAÇÃO DE ANALOGIA. LEI N. 8.112/1990. 1.
Os danos causados a partir da execução de tutela antecipada (assim também a tutela cautelar
e a execução provisória) são disciplinados pelo sistema processual vigente à revelia da
indagação acerca da culpa da parte, ou se esta agiu de má-fé ou não. Com efeito, à luz da
legislação, cuida-se de responsabilidade processual objetiva, bastando a existência do dano
decorrente da pretensão deduzida em juízo para que sejam aplicados os arts. 273, § 3º, 475-O,
incisos I e II, e 811 do CPC/1973 (correspondentes aos arts. 297, parágrafo único, 520, I e II, e
302 do novo CPC). 2. Em linha de princípio, a obrigação de indenizar o dano causado pela
execução de tutela antecipada posteriormente revogada é consequência natural da
improcedência do pedido, decorrência ex lege da sentença, e, por isso, independe de
pronunciamento judicial, dispensando também, por lógica, pedido da parte interessada. A
sentença de improcedência, quando revoga tutela antecipadamente concedida, constitui, como
efeitosecundário, título de certeza da obrigação de o autor indenizar o réu pelos danos
eventualmente experimentados, cujo valor exato será posteriormente apurado em liquidação
nos próprios autos. 3. É possível reconhecer à entidade previdenciária, cujo plano de benefícios
que administra suportou as consequências materiais da antecipação de tutela (prejuízos), a
possibilidade de desconto no percentual de 10% do montante total do benefício mensalmente
recebido pelo assistido, até que ocorra a integral compensação da verba percebida. A par de
ser solução equitativa, a evitar o enriquecimento sem causa, cuida-se também de aplicação de
analogia, em vista do disposto no art. 46, § 1º, da Lei n. 8.112/1990 - aplicável aos servidores
públicos. 4. Ademais, por um lado, os valores recebidos precariamente são legítimos enquanto
vigorar o título judicial antecipatório, o que caracteriza a boa-fé subjetiva do autor; entretanto,
isso não enseja a presunção de que tais verbas, ainda que alimentares, integram o seu
patrimônio em definitivo. Por outro lado, as verbas de natureza alimentar do Direito de Família
são irrepetíveis, porquanto regidas pelo binômio necessidade-possibilidade, ao contrário das
verbas oriundas da suplementação de aposentadoria. (REsp 1555853/RS, Rel. Ministro
RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 10/11/2015, DJe
16/11/2015) 5. Recurso especial não provido. (2ª Seção, REsp 1548749/RS, Rel. Min. Luiz
Felipe Salomão, DJe 06/06/2016)
Nesse mesmo sentido é o entendimento adotado nesta Corte:
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. VERIFICAÇÃO
PARCIAL DAS HIPÓTESES PREVISTAS NO ARTIGO 1.022 DO CPC/15. PROPÓSITO
MERAMENTE MODIFICATIVO. PREQUESTIONAMENTO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL.
DEVOLUÇÃO. MEDIDAS JUDICIAIS ANTECIPATÓRIAS. MÁ-FÉ. RECURSO DO INSS
ACOLHIDO EM PARTE. EFEITOS INFRINGENTES. LIMITAÇÃO TERRITORIAL. NÃO
APLICAÇÃO DA RESTRIÇÃO PREVISTA NO ARTIGO 16 DA LEI N° 7.347/85. RECURSO DO
MPF ACOLHIDO. EFEITOS INFRINGENTES. 1. De acordo com o art. 1.022 do Código de
Processo Civil, os embargos de declaração possuem função processual específica, que
consiste em integrar, retificar ou complementar a decisão embargada.2. O INSS logrou
demonstrar a existência de omissão apenas quanto a um dos pontos abordados no recurso,
não logrando êxito quanto aos demais.3. A insatisfação da parte com o resultado da decisão
embargada não enseja a oposição de embargos de declaração. 4. Os embargos para fim de
prequestionamento têm como pressuposto de admissibilidade a demonstração da ocorrência de
qualquer das hipóteses previstas nos incisos do art. 1.022 do CPC/15, não se fazendo
necessária, para interposição de recursos aos Tribunais Superiores, alusão expressa a todos os
dispositivos legais mencionados pelas partes. 5. É inviável a cobrança de valores quando se
tratar de ação que verse sobre benefício assistencial, ressalvados os casos em que
comprovada a prática de atos que configurem a má-fé do recebedor do benefício, hipótese em
que tal constatação e eventual cobrança de valores deverão ser realizadas nos próprios autos
do processo em que prolatadas as decisões de concessão e posterior revogação da tutela ou
liminar, estando vedada a apuração e a cobrança pela via administrativa ou por nova ação
judicial. Embargos de declaração do INSS acolhidos em parte.6. Ante a alteração da
Jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, que viabiliza a interpretação alcançada nesta
decisão, e tendo em vista os limites objetivos e subjetivos do acórdão embargado, tem-se que
seus efeitos e eficácia alcançam o território nacional, sendo indevida a restrição aos lindes
geográficos decorrentes da competência territorial do órgão prolator, não incidindo o artigo 16
da Lei n° 7.347/85. Julgados do Superior Tribunal de Justiça: Embargos de Divergência em
REsp n° 1.134.957/SP e REsp Repetitivo n° 1.243.887/PR (representativo de controvérsia).
Embargos de declaração do MPF acolhidos. 7. Embargos de declaração do INSS acolhidos, em
parte, com efeitos infringentes. Embargos de declaração do MPF acolhidos com efeitos
infringentes.(7ª Turma, Proc. 0005906-07.2012.4.03.6183, Rel. Des. Fed. Paulo Domingues,
DJe 30.07.2018)
Assim, épossível que o INSSbusque a devolução dos valores pagos em decorrência da
antecipação dos efeitos da tutela (posteriormente, revogada) nos próprios autos do processo
em que foi tratada a questão de mérito.
Diante do exposto, dou provimento ao agravo de instrumento para, em cumprimento ao título
executivo, possibilitar que a autarquia proceda à cobrança dos valores pagos em decorrência
da antecipação dos efeitos da tutela (posteriormente, revogada) nos próprios autos do processo
originário.
É o voto.
E M E N T A
AGRAVO DE INSTRUMENTO. COBRANÇA DE VALORES RECEBIDOS EM TUTELA
ANTECIPADA POSTERIORMENTE REVOGADA.
- Inicialmente, observa-seque o acórdão proferido pela Sétima Turma desta Corte Regional,
transitado em julgado em 14/06/2017, revogando a tutela antecipada concedida na sentença e
determinando a devolução dos valores recebidos a esse título, não permite a suspensão do
processo pelo Tema 692 do E. STJ, os quais são abrangidos apenas aqueles ainda sem
trânsito em julgado.
-O artigo 302, inciso III, do CPC/15, estabelece a responsabilidade objetiva da parte pelo
prejuízo que a efetivação da tutela de urgência causar a outra, ficando, assim, obrigada a
restituir os valores recebidos em razão da tutela antecipada caso essa seja revogada.
-Forte nisso e na exigência da reversibilidade da tutela antecipada, a Primeira Seção do C. STJ,
no julgamento do Recurso Especial Representativo da Controvérsia 1.401.560/MT, consolidou o
entendimento de que é devida a restituição de valores percebidos pelo segurado, em virtude do
cumprimento de decisão judicial precária posteriormente revogada, independentemente da
natureza alimentar da verba e da boa-fé do beneficiário.
-No que diz respeito à possibilidade dedevolução de tais verbas nos próprios autos das ações
em que foram pagas em razão de antecipações de tutela, a jurisprudência do STJ, também já
se manifestou pelo cabimento (2ª Seção, REsp 1548749/RS, Rel. Min. Luiz Felipe Salomão,
DJe 06/06/2016).
-Assim, épossível que o INSSbusque a devolução dos valores pagos em decorrência da
antecipação dos efeitos da tutela (posteriormente, revogada) nos próprios autos do processo
em que foi tratada a questão de mérito.
- Agravo de Instrumento provido. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sétima Turma, por
unanimidade, decidiu dar provimento ao agravo de instrumento para, em cumprimento ao título
executivo, possibilitar que a autarquia proceda à cobrança dos valores pagos em decorrência
da antecipação dos efeitos da tutela (posteriormente, revogada) nos próprios autos do processo
originário, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente
julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
