
| D.E. Publicado em 30/09/2016 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Oitava Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento ao agravo de instrumento, cassando a tutela antecipada, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargadora Federal
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AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0005517-05.2016.4.03.0000/SP
RELATÓRIO
A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL TÂNIA MARANGONI: Trata-se de agravo de Instrumento interposto da decisão 11/02/2016, reproduzida a fls. 35 que, em autos de ação previdenciária, deferiu pedido de antecipação dos efeitos da tutela de mérito, formulado com vistas a obter o restabelecimento do benefício de auxílio-doença.
Alega o recorrente, em síntese, a ocorrência de coisa julgada, haja vista o julgamento de ação idêntica no Juizado Especial Federal. Afirma a ausência dos requisitos necessários à concessão da tutela antecipatória, bem como dos específicos acerca do benefício.
Em decisão inicial foi deferido em parte o pedido de efeito suspensivo ao recurso, cassando a tutela antecipada concedida em primeiro grau (fls. 61/62).
Sem contraminuta.
É o relatório.
TÂNIA MARANGONI
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AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0005517-05.2016.4.03.0000/SP
VOTO
A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL TÂNIA MARANGONI: Ressalto, inicialmente, que a alegação da Autarquia de ocorrência de coisa julgada deve ser primeiramente levada ao conhecimento do Magistrado a quo, a fim de que se pronuncie sobre o tema, sob pena de transferir para esta Corte discussão originária sobre questão a propósito da qual não se deliberou no Juízo monocrático, caracterizando evidente hipótese de supressão de instância.
Compulsando os autos, verifico que, embora o agravado, auxiliar de produção, nascido em 25/07/1968, afirme ser portador de transtorno depressivo grave, agorafobia, diabete mellitus, hipertensão, síndrome do pânico e transtorno afetivo bipolar, os atestados e exames médicos juntados, não demonstram de forma inequívoca sua incapacidade laborativa atual.
Não obstante tenha recebido auxílio-doença, no período de 22/11/2012 a 19/12/2014, o INSS cessou o pagamento do benefício na via administrativa, ante a constatação de ausência de incapacidade laborativa, pelo que merece exame no âmbito judicial sob o crivo do contraditório.
Ademais, o laudo pericial produzido no Juizado Especial Federal de Campinas, em 26/03/2015, conclui que o requerente está apto ao exercício de atividades laborativas habituais.
Vale frisar que cabe à parte autora o ônus de provar o alegado, produzindo as provas que entender pertinentes perante o Juízo a quo, fornecendo subsídios à formação de sua convicção, de modo que o pedido de antecipação da tutela de mérito poderá ser reapreciado em qualquer fase do processo.
Ante o exposto, dou parcial provimento ao agravo de instrumento, cassando a tutela antecipada concedida em primeiro grau.
É o voto.
TÂNIA MARANGONI
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