Processo
AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO / SP
5017356-34.2019.4.03.0000
Relator(a)
Desembargador Federal LUIZ DE LIMA STEFANINI
Órgão Julgador
8ª Turma
Data do Julgamento
29/01/2020
Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 04/02/2020
Ementa
E M E N T A
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. COMPETÊNCIA. ART. 109, §3º, DA CF.
PARTE AUTORA RESIDENTE EM COMARCA QUE NÃO É SEDE DA JUSTIÇA FEDERAL.
POSSIBILIDADE DE PROPOR AÇÃO NA COMARCA DE SEU DOMICÍLIO. RECURSO
PROVIDO.
1. Decisão agravada que, em sede de ação previdenciária, visando o restabelecimento do auxílio-
doença o concessão de de aposentadoria por invalidez, embora a parte autora comprove residir
na Comarca de Lorena/SP, que não é sede da Justiça Federal, não aplicou,ao caso concreto, a
disposição contida no artigo 109, § 3º, da Constituição Federal,que trata da competência
delegada, por entender quenenhuma dificuldade existe para o jurisdicionado, através de seu
advogado, exercer seu direito fundamental de ação.
2. A regra inscrita no artigo 109 da Constituição Federal, §3º dispõe que serão"(...) processadas e
julgadas na justiça estadual, no foro do domicílio dos segurados ou beneficiários, as causas em
que forem parte instituição de previdência social e segurado, sempre que a comarca não seja
sede de vara do juízo federal, e, se verificada essa condição, a lei poderá permitir que outras
causas também sejam processadas e julgadas pela justiça estadual".
3. Resta claro o intuito de garantir ao beneficiário ou segurado o amplo acesso à prestação
jurisdicional, pois o artigo 109, § 3º, da Constituição Federal prevê uma faculdade em seu
benefício.
4. Considerando que aComarca, onde é domiciliada a agravante, não é sede de Vara da Justiça
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
Federal, permanece a competência da Justiça Estadual para apreciar e julgar a demanda de
natureza previdenciária, ante a possibilidade de opção preceituada no art. 109, § 3º, da
Constituição da República.
5. Agravo de instrumento provido.
mma
Acórdao
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº5017356-34.2019.4.03.0000
RELATOR:Gab. 29 - DES. FED. LUIZ STEFANINI
AGRAVANTE: LUCIANE APARECIDA MONTEIRO
Advogado do(a) AGRAVANTE: EDU ALVES SCARDOVELLI PEREIRA - SP187678-N
AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº5017356-34.2019.4.03.0000
RELATOR:Gab. 29 - DES. FED. LUIZ STEFANINI
AGRAVANTE: LUCIANE APARECIDA MONTEIRO
Advogado do(a) AGRAVANTE: EDU ALVES SCARDOVELLI PEREIRA - SP187678-N
AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
Trata-se de agravo de instrumento interposto pela parte autora em face de decisão que, em sede
de ação previdenciária, visando o restabelecimento do auxílio-doença o concessão de de
aposentadoria por invalidez, embora a parte autora comprove residir na Comarca de Lorena/SP,
que não é sede da Justiça Federal, não aplicou,ao caso concreto, a disposição contida no artigo
109, § 3º, da Constituição Federal, que trata da competência delegada, por entender
quenenhuma dificuldade existe para o jurisdicionado, através de seu advogado, exercer seu
direito fundamental de ação.
Aduz a parte agravante que a decisão á contrária ao art. 109, §3º, da CF.
Requereua antecipação de efeitos da tutela recursal, determinando-se que autos permaneçam
em tramite perante a Juízo "a quo", tendo em vista a determinação para aremessa dos autos à
Justiça Federal da Comarca de Guaratinguetá. Pedido deferido.
Intimada, a parte agravada não ofereceu resposta ao agravo de instrumento.
É o relatório.
mma
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº5017356-34.2019.4.03.0000
RELATOR:Gab. 29 - DES. FED. LUIZ STEFANINI
AGRAVANTE: LUCIANE APARECIDA MONTEIRO
Advogado do(a) AGRAVANTE: EDU ALVES SCARDOVELLI PEREIRA - SP187678-N
AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
Admite-se o agravo de instrumento nos termos do REsp 1696396, visto que a decisão
recorridafora proferida posteriormente à data de sua publicação (DJe 19.12.2018).
A regra inscrita no artigo 109 da Constituição Federal, §3º dispõe que serão"(...) processadas e
julgadas na justiça estadual, no foro do domicílio dos segurados ou beneficiários, as causas em
que forem parte instituição de previdência social e segurado, sempre que a comarca não seja
sede de vara do juízo federal, e, se verificada essa condição, a lei poderá permitir que outras
causas também sejam processadas e julgadas pela justiça estadual".
Resta claro o intuito de garantir ao beneficiário ou segurado o amplo acesso à prestação
jurisdicional, pois, consoante se depreende do julgado do Supremo Tribunal Federal, o artigo 109,
§ 3º, da Constituição Federal prevê uma faculdade em seu benefício:
EMENTA: - Ação previdenciária. Competência para processá-la e julgá-la originariamente. -
Ambas as Turmas desta Corte (assim, a título exemplificativo, nos RREE 239.594, 222.061,
248.806 e 224.799) têm entendido que, em se tratando de ação previdenciária, o segurado pode
ajuizá-la perante o juízo federal de seu domicílio ou perante as varas federais da capital do
Estado-membro, uma vezque o artigo 109, § 3º, da Constituição Federal prevê uma faculdade em
seu benefício, não podendo esta norma ser aplicada para prejudicá-lo.Dessa orientação divergiu
o acórdão recorrido. Recurso extraordinário conhecido e provido.(RE 284516, MOREIRA ALVES,
STF.) - grifos nossos
EMENTA: AÇÃO ENTRE PREVIDÊNCIA SOCIAL E SEGURADO. COMPETÊNCIA. ART. 109, §
3º DA CF/88. Em se tratando de ação previdenciária, o segurado pode optar por ajuizá-la perante
o juízo federal de seu domicílio ou perante as varas federais da capital, não podendo a norma do
artigo 109, § 3o, da Constituição Federal, instituída em seu benefício, ser usada para prejudicá-lo.
Precedentes. Recurso extraordinário provido.(RE 285936, ELLEN GRACIE, STF.)
Assim, considerando que aComarca, onde é domiciliada a agravante, não é sede de Vara da
Justiça Federal, permanece a competência da Justiça Estadual para apreciar e julgar a demanda
de natureza previdenciária, ante a possibilidade de opção preceituada no art. 109, § 3º, da
Constituição da República.
Ante o exposto, dou provimento ao agravo d instrumento.
mma
E M E N T A
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. COMPETÊNCIA. ART. 109, §3º, DA CF.
PARTE AUTORA RESIDENTE EM COMARCA QUE NÃO É SEDE DA JUSTIÇA FEDERAL.
POSSIBILIDADE DE PROPOR AÇÃO NA COMARCA DE SEU DOMICÍLIO. RECURSO
PROVIDO.
1. Decisão agravada que, em sede de ação previdenciária, visando o restabelecimento do auxílio-
doença o concessão de de aposentadoria por invalidez, embora a parte autora comprove residir
na Comarca de Lorena/SP, que não é sede da Justiça Federal, não aplicou,ao caso concreto, a
disposição contida no artigo 109, § 3º, da Constituição Federal,que trata da competência
delegada, por entender quenenhuma dificuldade existe para o jurisdicionado, através de seu
advogado, exercer seu direito fundamental de ação.
2. A regra inscrita no artigo 109 da Constituição Federal, §3º dispõe que serão"(...) processadas e
julgadas na justiça estadual, no foro do domicílio dos segurados ou beneficiários, as causas em
que forem parte instituição de previdência social e segurado, sempre que a comarca não seja
sede de vara do juízo federal, e, se verificada essa condição, a lei poderá permitir que outras
causas também sejam processadas e julgadas pela justiça estadual".
3. Resta claro o intuito de garantir ao beneficiário ou segurado o amplo acesso à prestação
jurisdicional, pois o artigo 109, § 3º, da Constituição Federal prevê uma faculdade em seu
benefício.
4. Considerando que aComarca, onde é domiciliada a agravante, não é sede de Vara da Justiça
Federal, permanece a competência da Justiça Estadual para apreciar e julgar a demanda de
natureza previdenciária, ante a possibilidade de opção preceituada no art. 109, § 3º, da
Constituição da República.
5. Agravo de instrumento provido.
mma ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Oitava Turma, por
unanimidade, decidiu dar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório e voto
que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA