Experimente agora!
VoltarHome/Jurisprudência Previdenciária

<br> <br> PREVIDENCIÁRIO . AGRAVO DE INSTRUMENTO. COMPETÊNCIA DELEGADA. AÇÃO AJUIZADA ANTES DA VIGêNCIA DA LEI 13.876/2019. NAZARÉ PAULISTA. <br>- O artigo 1...

Data da publicação: 08/08/2024, 23:35:26

PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. COMPETÊNCIA DELEGADA. AÇÃO AJUIZADA ANTES DA VIGêNCIA DA LEI 13.876/2019. NAZARÉ PAULISTA. - O artigo 109, § 3º, da Constituição Federal garante ao segurado ou beneficiário do INSS, a possibilidade de propor as demandas previdenciárias no local de seu domicílio, asseverando que quando este não for sede de Vara da Justiça Federal, as demandas serão julgadas e processadas na Justiça Estadual de seu domicílio. - A Súmula 689 do STF, por sua vez, prevê que: "O segurado pode ajuizar ação contra a instituição previdenciária perante o juízo federal do seu domicílio ou nas varas federais da Capital do Estado-Membro". - O art. 43 do CPC/2015 estabelece que a competência é determinada no momento em que a ação é proposta, sendo irrelevantes as modificações do estado de fato ou de direito ocorridas posteriormente, salvo quando suprimirem o órgão judiciário ou alterarem a competência em razão da matéria ou da hierarquia. - Verifica-se, assim, que até a vigência da Lei 13.876/2019, constitui-se faculdade do autor o ajuizamento de demanda previdenciária contra o INSS perante a Justiça Estadual do foro do seu domicílio (competência delegada), desde que este não seja sede de Vara da Justiça Federal e respeitadas as diretrizes da Lei 13.876/2019 e Resolução PRES nº 334, de 27/02/2020, ou, caso seu domicílio seja sede de Vara da Justiça Federal, ajuizar sua pretensão no juízo federal com jurisdição sobre o município de seu domicílio ou naquele instalado na capital do respetivo Estado-Membro. - A restrição ao exercício da competência federal delegada prevista na Lei 13.876/2019 somente pode atingir as ações propostas a partir de 01/01/2020, permanecendo hígida, "em princípio", a delegação para os processos em trâmite na Justiça comum estadual ajuizados até o ano de 2019. - No caso, a parte autora tem domicílio no município de Nazaré Paulista, e elegeu o juízo estadual desta Comarca, ajuizando sua ação previdenciária em 19/12/2019, remanescendo, portanto, a competência do Juízo de Direito da Comarca de Nazaré Paulista/SP para o processamento e julgamento do feito previdenciário. - Apelação provida. Sentença anulada. (TRF 3ª Região, 7ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5279947-87.2020.4.03.9999, Rel. Desembargador Federal INES VIRGINIA PRADO SOARES, julgado em 22/04/2021, Intimação via sistema DATA: 30/04/2021)



Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP

5279947-87.2020.4.03.9999

Relator(a)

Desembargador Federal INES VIRGINIA PRADO SOARES

Órgão Julgador
7ª Turma

Data do Julgamento
22/04/2021

Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 30/04/2021

Ementa


E M E N T A

PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. COMPETÊNCIA DELEGADA. AÇÃO
AJUIZADA ANTES DA VIGêNCIA DA LEI 13.876/2019. NAZARÉ PAULISTA.
- Oartigo 109, § 3º, da Constituição Federal garante aosegurado ou beneficiário do INSS, a
possibilidade de propor as demandas previdenciárias no local de seu domicílio, asseverando que
quando este não for sede de Vara da Justiça Federal, asdemandas serão julgadas e processadas
na Justiça Estadual de seu domicílio.
- A Súmula 689 do STF, por sua vez, prevê que: "O segurado pode ajuizar ação contra a
instituição previdenciária perante o juízo federal do seu domicílio ou nas varas federais da Capital
do Estado-Membro".
- O art. 43 do CPC/2015 estabelece quea competência é determinada no momento em que a
ação é proposta, sendo irrelevantes as modificações do estado de fato ou de direito ocorridas
posteriormente, salvo quando suprimirem o órgão judiciário ou alterarem a competência em razão
da matéria ou da hierarquia.
- Verifica-se, assim, que até a vigência da Lei 13.876/2019, constitui-se faculdade do autor o
ajuizamento de demanda previdenciária contra o INSS perante a Justiça Estadual do foro do seu
domicílio (competência delegada),desde que este não seja sede de Vara da Justiça
Federalerespeitadas as diretrizes da Lei 13.876/2019 e Resolução PRES nº 334, de
27/02/2020,ou, caso seu domicílio seja sede de Vara da Justiça Federal, ajuizar sua pretensão no
juízo federal com jurisdição sobre o município de seu domicílio ou naquele instalado na capital do
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos

respetivo Estado-Membro.
- A restrição ao exercício da competência federal delegada prevista na Lei 13.876/2019somente
pode atingir as ações propostas a partir de 01/01/2020, permanecendo hígida, "em princípio",a
delegação para os processos em trâmite na Justiça comum estadual ajuizados até o ano de 2019.
- No caso, a parte autora tem domicílio no município de Nazaré Paulista, e elegeu o juízo estadual
desta Comarca, ajuizando sua ação previdenciária em19/12/2019, remanescendo, portanto, a
competência do Juízo de Direito da Comarca deNazaré Paulista/SPpara o processamento e
julgamento do feito previdenciário.
- Apelação provida. Sentença anulada.


Acórdao



APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5279947-87.2020.4.03.9999
RELATOR:Gab. 22 - DES. FED. INÊS VIRGÍNIA
APELANTE: MARIA DA APARECIDA LIMA

Advogado do(a) APELANTE: ANDREIA DE MORAES CRUZ - SP135419-N

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS


OUTROS PARTICIPANTES:






APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5279947-87.2020.4.03.9999
RELATOR:Gab. 22 - DES. FED. INÊS VIRGÍNIA
APELANTE: MARIA DA APARECIDA LIMA
Advogado do(a) APELANTE: ANDREIA DE MORAES CRUZ - SP135419-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

OUTROS PARTICIPANTES:





R E L A T Ó R I O
A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL INÊS VIRGÍNIA (RELATORA): Trata-se de
apelação interposta por MARIA DA APARECIDA LIMA, em face da r.sentença proferida pelo
Juízo da Vara Única da Comarca de Nazaré Paulista/SP, nos autos do processo de benefício

previdenciário (aposentadoria por invalidez), sob n. 1001873-09.2019.8.26.0695, que extinguiu o
feito, com fulcro no art. 485, incido IV, do CPC, pelo reconhecimento de sua incompetência
absoluta.
A agravante alega que a ação foi ajuizada em 19/12/2019 e a Lei 13.876/2019 somente passou a
vigorar em 01/01/2020.
Nesse sentido, requer, preliminarmente, a concessão do benefício da Justiça Gratuita, e, no
mérito, o provimento do recurso, para que a sentença seja anulada, com a concessão da tutela
antecipada e determinação do regular andamento do feito junto ao Juízo da Comarca de Nazaré
Paulista.
Contrarrazões não apresentadas.
Apelação recebida, nos termos do art. 1011 do CPC, sendo concedida tutela antecipada.
Sem manifestação da parte contrária.
É o relatório.











APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5279947-87.2020.4.03.9999
RELATOR:Gab. 22 - DES. FED. INÊS VIRGÍNIA
APELANTE: MARIA DA APARECIDA LIMA
Advogado do(a) APELANTE: ANDREIA DE MORAES CRUZ - SP135419-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

OUTROS PARTICIPANTES:





V O T O

A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL INÊS VIRGÍNIA (RELATORA): Oartigo 109, §
3º, da Constituição Federal garante aosegurado ou beneficiário do INSS, a possibilidade de
propor as demandas previdenciárias no local de seu domicílio, asseverando que quando este não
for sede de Vara da Justiça Federal, asdemandas serão julgadas e processadas na Justiça
Estadual de seu domicílio. Vejamos:
"Art. 109. Aos juízes federais compete processar e julgar:
(...)
§ 3º. Serão processadas e julgadas na Justiça estadual, no foro do domicílio dos segurados ou
beneficiários, as causas em que forem parte instituição de previdência social e segurado, sempre
que a comarca não seja sede de vara do juízo federal, e, se verificada essa condição, a lei poderá

permitir que outras causas sejam também processadas e julgadas pela justiça estadual".
A Súmula 689 do STF, por sua vez, prevê que: "O segurado pode ajuizar ação contra a instituição
previdenciária perante o juízo federal do seu domicílio ou nas varas federais da Capital do
Estado-Membro".
Verifica-se, assim, que até a vigência da Lei 13.876/2019, constitui-se faculdade do autor o
ajuizamento de demanda previdenciária contra o INSS perante a Justiça Estadual do foro do seu
domicílio (competência delegada),desde que este não seja sede de Vara da Justiça
Federalerespeitadas as diretrizes da Lei 13.876/2019 e Resolução PRES nº 334, de
27/02/2020,ou, caso seu domicílio seja sede de Vara da Justiça Federal, ajuizar sua pretensão no
juízo federal com jurisdição sobre o município de seu domicílio ou naquele instalado na capital do
respetivo Estado-Membro.
Em outras palavras, até a vigência da Lei 13.876/2019, o ajuizamento de demanda previdenciária
contra o INSS perante a Justiça Estadual do foro do domicílio do segurado constituía uma
faculdade processual da parte autora, desde que este não fosse sede de Vara Federal.
Por outro lado, oart. 15 da Lei 5.010/1966, na redação daLei 13.876/2019, que passoua viger em
01/01/2020, dispõe que:
“Art. 15. Quando a Comarca não for sede de Vara Federal, poderão ser processadas e julgadas
na Justiça Estadual:
...................................................................................................................................
III - as causas em que forem parte instituição de previdência social e segurado e que se referirem
a benefícios de natureza pecuniária, quando a Comarca de domicílio do segurado estiver
localizada a mais de 70 km (setenta quilômetros) de Município sede de Vara Federal;
..................................................................................................................................
§ 1º Sem prejuízo do disposto no art. 42 desta Lei e no parágrafo único do art. 237 da Lei nº
13.105, de 16 de março de 2015 (Código de Processo Civil), poderão os Juízes e os auxiliares da
Justiça Federal praticar atos e diligências processuais no território de qualquer Município
abrangido pela seção, subseção ou circunscrição da respectiva Vara Federal.
§ 2º Caberá ao respectivo Tribunal Regional Federal indicar as Comarcas que se enquadram no
critério de distância previsto no inciso III do caput deste artigo.”
Resolvendo a questão das ações em curso, ajuizadas anteriormente à vigência da Lei
13.876/2019, o Conselho da Justiça Federal – CJF editou a Resolução nº 603, de 12 de
novembro de 2019, cujo art. 4º prevê,verbis:
“As ações, em fase de conhecimento ou de execução, ajuizadas anteriormente a 1º de janeiro de
2020, continuarão a ser processadas e julgadas no juízo estadual, nos termos em que previsto
pelo § 3º do art. 109 da Constituição Federal, pelo inciso III do art. 15 da Lei n. 5.010, de 30 de
maio de 1965, em sua redação original, e pelo art. 43 do Código de Processo Civil”.
Por fim, vale ressaltar que o art. 43 do CPC/2015 estabelece quea competência é determinada no
momento em que a ação é proposta, sendo irrelevantes as modificações do estado de fato ou de
direito ocorridas posteriormente, salvo quando suprimirem o órgão judiciário ou alterarem a
competência em razão da matéria ou da hierarquia.
Diante de todas essas considerações, conclui-se que a restrição ao exercício da competência
federal delegada prevista na Lei 13.876/2019somente pode atingir as ações propostas a partir de
01/01/2020, permanecendo hígida, "em princípio",a delegação para os processos em trâmite na
Justiça comum estadual ajuizados até o ano de 2019.
No caso, a parte autora tem domicílio no município de Nazaré Paulista, e elegeu o juízo estadual
desta Comarca, ajuizando sua ação previdenciária em19/12/2019, remanescendo, portanto, a
competência do Juízo de Direito da Comarca deNazaré Paulista/SPpara o processamento e
julgamento do feito previdenciário.

Nesse sentido:
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. APOSENTADORIA POR
INVALIDEZ. COMPETÊNCIA. LEI 13.876.2019. AJUIZAMENTO ANTERIORMENTE A
1º/01/2020. SENTENÇA REFORMADA.
- A Lei n. 13.876/2019, que alterou a redação do artigo 15 da Lei n. 5.010/1966, entrou em vigor
em 1º de janeiro de 2020.
- A distribuição da ação perante a comarca de Nazaré Paulista, que fica a menos de 70 (setenta
quilômetros) de Município sede de Vara FEDERAL, ocorreu em 18/12/2019.
- O C. Superior Tribunal de Justiça no conflito de competência n. 170.051 /RS determinou a
“manutenção da imediata suspensão, em todo o território nacional, de qualquer ato destinado a
redistribuição de processos pela Justiça Estadual (no exercício da jurisdição federal delegada)
para a Justiça Federal, até o julgamento definitivo do presente Incidente de Assunção de
Competência no Conflito de Competência, referente aos processos iniciados anteriormente a
1º/1/2020, os quais deverão ter regular tramitação e julgamento, independentemente do
julgamento do presente Incidente de Assunção de Competência no Conflito de Competência”.
-Apelação da parte autora provida.
(TRF 3ª Região, 9ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5280962-91.2020.4.03.9999, Rel.
Desembargador Federal JOAO BATISTA GONCALVES, julgado em 17/12/2020, Intimação via
sistema DATA: 18/12/2020)
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. COMPETÊNCIA FEDERAL DELEGADA. LEI
13.876/2019. RESOLUÇÃO 602/2019 DO CJF. AÇÃO AJUIZADA ANTERIORMENTE A
01.01.2020. APELAÇÃO PROVIDA. SENTENÇA ANULADA.
1. ALei nº 13.876/2019, em seu artigo 3º, alterou a Lei nº 5.010/66, modificando as regras
decompetência delegada federal ao estabelecer limites de distância.Com tal restrição, o exercício
da competência federal delegada nos Juízos estaduais será admitido quando não houver Vara
Federal localizada a menos de 70 quilômetros da comarca de domicílio do autor.
2. Não obstante a Lei nº 13.876/2019 tenha sido publicada em 20/09/2019, o Conselho da Justiça
Federal, por meio da Resolução nº 602/2019, de 11 de novembro de 2019, estabeleceu, no artigo
4º, que "As ações, em fase de conhecimento ou de execução, ajuizadas anteriormente a 1º de
janeiro de 2020, continuarão a ser processadas e julgadas no juízo estadual, nos termos em que
previsto pelo §3º do art. 109 da Constituição Federal, pelo inciso III do art. 15 da Lei n. 5.010, de
30 de maio de 1965, em sua redação original, e pelo art. 43 do Código de Processo Civil.".
3.Considerando que a presente ação foi ajuizada em 09.12.2019, deve ser reconhecida a
nulidade da r. sentença,determinando-seque a demanda seja processada e julgada no Juízo de
Direito da Comarca de Nazaré Paulista/SP.
4. Apelação da parte autora provida. Sentença anulada.
(TRF 3ª Região, 10ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5280952-47.2020.4.03.9999, Rel.
Desembargador Federal NELSON DE FREITAS PORFIRIO JUNIOR, julgado em 20/10/2020,
Intimação via sistema DATA: 23/10/2020)
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. AUSÊNCIA DOS PRESSUPOSTOS DE
DESENVOLVIMENTO REGULAR DO FEITO. COMPETÊNCIA DELEGADA (ART. 109, § 3º, CF).
AUSÊNCIA DE JUÍZO FEDERAL INSTALADO NA COMARCA. FACULDADE DE AJUIZAMENTO
NO FORO ESTADUAL DO DOMICÍLIO, À ÉPOCA. SÚMULA 24 DESTE TRIBUNAL.
PRECEDENTES. LEI 13.876/2019. INAPLICABILIDADE. AÇÃO PROPOSTA ANTES DE 1º DE
JANEIRO DE 2020. RES-CJF 603/2019. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA PROVIDA.
SENTENÇA ANULADA. REMESSA DOS AUTOS À PRIMEIRA INSTÂNCIA PARA O REGULAR
PROSSEGUIMENTO DO FEITO.
1 - O dispositivo previsto no art. 109, §3º, da Constituição Federal, em harmonia com o princípio

da inafastabilidade da jurisdição, previsto em seu art. 5º, XXXV e, com a evidente intenção de
viabilizar aos hipossuficientes demandar junto ao Poder Judiciário, faculta aos segurados ou
beneficiários o ajuizamento de ações propostas em face da Autarquia Previdenciária perante a
Justiça Estadual, no foro de seu domicílio, desde que este não seja sede de vara de Juízo
Federal.
2 - No caso dos autos, a parte autora, lançando mão da opção acima retratada, ajuizou a ação
perante o Juízo de Direito da Comarca de Tupi Paulista, em 27.11.2015 (ID 102769284, p. 02),
onde não há sede de vara da Justiça Federal e cuja circunscrição compreende a localidade de
seu domicílio, a contento do disposto na Súmula nº 24 deste Tribunal, vigente à época.
Precedentes.
3 - A alteração legislativa perpetrada pela Lei 13.876/2019, que deu nova redação ao disposto no
art. 15, III, da Lei 5.010/1966, vedando a propositura de ação previdenciária na Justiça Estadual,
nos casos em que a comarca de domicilio da parte autora estiver a menos de 70 km de munícipio
sede de Vara Federal, somente entrou em vigor em 1º de janeiro de 2020 (art. 5º, I, do primeiro
diploma legislativo).
4 - O CJF, para fins de regulamentar essa nova previsão, editou a Resolução nº 603/2019, a qual,
em seu artigo 4º, determina que “as ações, em fase de conhecimento ou de execução, ajuizadas
anteriormente a 1º de janeiro de 2020, continuarão a ser processadas e julgadas no juízo
estadual”.
5 - Portanto, a competência para o processamento da presente demanda era, e continua sendo,
da 1º Vara Estadual da Comarca de Tupi Paulista/SP.
6 - Apelação da parte autora provida. Sentença anulada. Remessa dos autos à primeira instância
para o regular prosseguimento do feito.
(TRF 3ª Região, 7ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 0037875-96.2016.4.03.9999, Rel.
Desembargador Federal CARLOS EDUARDO DELGADO, julgado em 08/10/2020, e - DJF3
Judicial 1 DATA: 14/10/2020)
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. COMPETÊNCIA. JUSTIÇA COMUM ESTADUAL OU
JUSTIÇA FEDERAL. OPÇÃO PELA PARTE AUTORA. ART. 109, § 3º, DA CONSTITUIÇÃO
FEDERAL.
I. A competência da Justiça Federal tem caráter absoluto, uma vez que é estabelecida em razão
da matéria e da qualidade das partes. O art. 109, inc. I, da Constituição estabelece que as causas
em que a União, entidade autárquica ou empresa pública federal forem interessadas na condição
de autoras, rés, assistentes ou oponentes, exceto as de falência, as de acidentes de trabalho e as
sujeitas à Justiça Eleitoral e à Justiça do Trabalho, são de sua competência.
II- Todavia, a regra contida no § 3º do supracitado artigo vem excepcionar aquela constante
docaput,estabelecendo que"serão processadas e julgadas na justiça estadual, no foro do
domicílio dos segurados ou beneficiários, as causas em que forem parte instituição de
previdência e segurado, sempre que a comarca não seja sede de vara do juízo federal, e, se
verificada esta condição, a lei poderá permitir que outras causas sejam também processadas e
julgadas pela Justiça estadual."
III- A Lei nº 13.876, de 20 de setembro de 2019, trouxe significativas mudanças à regra de
delegação de competência, limitando-a às"causas em que forem parte instituição de previdência
social e segurado e que se referirem a benefícios de natureza pecuniária,quando a Comarca de
domicílio do segurado estiver localizada a mais de 70 km (setenta quilômetros) de Município sede
de Vara Federal".
IV- Contudo, o C. Superior Tribunal de Justiça, no Conflito de Competência nº 170.051 - RS
(2019/0376717-3), de relatoria do Ministro Mauro Campbell Marques, em caráter liminar,
determinou a imediata suspensão, em todo o território nacional, de qualquer ato destinado a

redistribuição de processos pela Justiça Estadual (no exercício da jurisdição federal delegada)
para a Justiça Federal, até o julgamento definitivo do Incidente de Assunção de Competência no
Conflito de Competência.
V- O julgado estabeleceu, ainda, que os processos em andamento na Justiça Estadual, no
exercício da jurisdição federal delegada, deverão ter regular tramitação e julgamento,
independentemente do julgamento do presente Incidente de Assunção de Competência no
Conflito de Competência.
VI- In casu, considerando-se que a Comarca de Nazaré Paulista/SP não é sede de Vara Federal,
e que a ação foi ajuizada em 24/10/19, correta a opção da parte autora ao ajuizar a demanda no
foro estadual de seu domicílio.
VII- Apelação da parte autora provida.
(TRF 3ª Região, 8ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5283253-64.2020.4.03.9999, Rel.
Desembargador Federal NEWTON DE LUCCA, julgado em 26/08/2020, e - DJF3 Judicial 1
DATA: 01/09/2020)
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE. COMPETÊNCIA DELEGADA. LEI N.
13.876/2019. AÇÃO AJUIZADA ANTES DA VIGÊNCIA DA NOVA REDAÇÃO DO ART. 15, DA
LEI N. 5.010/1966. SENTENÇA ANULADA.
- Nos termos do que dispõe o § 3º, do art. 109, da Constituição Federal, com a redação da
Emenda Constitucional n. 103/2019, a lei poderá autorizar que as causas de competência da
Justiça Federal em que forem parte instituição de previdência social e segurado possam ser
processadas e julgadas na justiça estadual quando a comarca do domicílio do segurado não for
sede de vara federal.
- Contudo, a Lei n. 13.876/2019, que entrou em vigor a partir de 1º de janeiro de 2020 (art. 5º),
deu nova redação ao art. 15, da Lei n. 5.010/1966, passando a dispor que quando a Comarca não
for sede de Vara Federal, poderão ser processadas e julgadas na Justiça Estadual apenas as
causas em que forem parte instituição de previdência social e segurado e que se referirem a
benefícios de natureza pecuniária, quando a Comarca de domicílio do segurado estiver localizada
a mais de 70 km (setenta quilômetros) de Município sede de Vara Federal.
- Considerando que demanda foi distribuída antes da vigência da nova redação da Lei n.
13.876/2019, o Juízo sentenciante é competente para apreciar a ação, ou seja, para proferir a
sentença de mérito.
- Apelação provida. Sentença anulada.
(TRF 3ª Região, 9ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5279933-06.2020.4.03.9999, Rel.
Desembargador Federal VANESSA VIEIRA DE MELLO, julgado em 21/08/2020, e - DJF3 Judicial
1 DATA: 26/08/2020)
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. COMPETÊNCIA DELEGADA. JUSTIÇA ESTADUAL.
ARTIGO 109, § 3º, DA CF/88. EC 103/2019. C. C. nº 170.051 – E. STJ. SENTENÇA ANULADA.
1. O artigo 109, § 3º., da CF/88, com a redação dada pela Emenda Constitucional 103/2019,
prevê que lei poderá autorizar que as causas de competência da Justiça Federal em que forem
parte instituição de previdência social e segurado possam ser processadas e julgadas na justiça
estadual quando a comarca do domicílio do segurado não for sede de vara federal.
2. O E. STJ, no Conflito de Competência nº 170.051 - RS (2019/0376717-3), de relatoria do
Ministro Mauro Campbell Marques, em caráter liminar, determinou a imediata suspensão, em todo
o território nacional, de qualquer ato destinado a redistribuição de processos pela Justiça
Estadual (no exercício da jurisdição federal delegada) para a Justiça Federal, até o julgamento
definitivo do Incidente de Assunção de Competência no Conflito de Competência.
3. Restou esclarecido, ainda, que os processos ajuizados em tramitação no âmbito da Justiça
Estadual, no exercício da jurisdição federal delegada, deverão ter regular tramitação e

julgamento, independentemente do julgamento do presente Incidente de Assunção de
Competência no Conflito de Competência.
4. Reconhecida a nulidade da sentença recorrida, devem os autos retornar à Vara de Origem
para o regular processamento do feito.
5. Apelação da parte autora provida.
(TRF 3ª Região, 10ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5280944-70.2020.4.03.9999, Rel.
Desembargador Federal MARIA LUCIA LENCASTRE URSAIA, julgado em 21/08/2020, e - DJF3
Judicial 1 DATA: 26/08/2020)
Ante o exposto, dou provimento ao recurso, para anular a sentença e determinar a retomada da
marcha processual da ação de nº1001873-09.2019.8.26.0695,perante o Juízo da Vara Única da
Comarca de Nazaré Paulista/SP, mantendo a tutela antecipada concedida nesses termos.
É o voto.









E M E N T A

PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. COMPETÊNCIA DELEGADA. AÇÃO
AJUIZADA ANTES DA VIGêNCIA DA LEI 13.876/2019. NAZARÉ PAULISTA.
- Oartigo 109, § 3º, da Constituição Federal garante aosegurado ou beneficiário do INSS, a
possibilidade de propor as demandas previdenciárias no local de seu domicílio, asseverando que
quando este não for sede de Vara da Justiça Federal, asdemandas serão julgadas e processadas
na Justiça Estadual de seu domicílio.
- A Súmula 689 do STF, por sua vez, prevê que: "O segurado pode ajuizar ação contra a
instituição previdenciária perante o juízo federal do seu domicílio ou nas varas federais da Capital
do Estado-Membro".
- O art. 43 do CPC/2015 estabelece quea competência é determinada no momento em que a
ação é proposta, sendo irrelevantes as modificações do estado de fato ou de direito ocorridas
posteriormente, salvo quando suprimirem o órgão judiciário ou alterarem a competência em razão
da matéria ou da hierarquia.
- Verifica-se, assim, que até a vigência da Lei 13.876/2019, constitui-se faculdade do autor o
ajuizamento de demanda previdenciária contra o INSS perante a Justiça Estadual do foro do seu
domicílio (competência delegada),desde que este não seja sede de Vara da Justiça
Federalerespeitadas as diretrizes da Lei 13.876/2019 e Resolução PRES nº 334, de
27/02/2020,ou, caso seu domicílio seja sede de Vara da Justiça Federal, ajuizar sua pretensão no
juízo federal com jurisdição sobre o município de seu domicílio ou naquele instalado na capital do
respetivo Estado-Membro.
- A restrição ao exercício da competência federal delegada prevista na Lei 13.876/2019somente
pode atingir as ações propostas a partir de 01/01/2020, permanecendo hígida, "em princípio",a
delegação para os processos em trâmite na Justiça comum estadual ajuizados até o ano de 2019.
- No caso, a parte autora tem domicílio no município de Nazaré Paulista, e elegeu o juízo estadual
desta Comarca, ajuizando sua ação previdenciária em19/12/2019, remanescendo, portanto, a

competência do Juízo de Direito da Comarca deNazaré Paulista/SPpara o processamento e
julgamento do feito previdenciário.
- Apelação provida. Sentença anulada.

ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sétima Turma, por
unanimidade, decidiu dar provimento ao recurso, para anular a sentença e determinar a retomada
da marcha processual da ação de nº1001873-09.2019.8.26.0695,perante o Juízo da Vara Única
da Comarca de Nazaré Paulista/SP, mantendo a tutela antecipada concedida, nos termos do
relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.


Resumo Estruturado

VIDE EMENTA

O Prev já ajudou mais de 140 mil advogados em todo o Brasil.Faça cálculos ilimitados e utilize quantas petições quiser!

Experimente agora