Processo
AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO / SP
5005706-87.2019.4.03.0000
Relator(a)
Desembargador Federal INES VIRGINIA PRADO SOARES
Órgão Julgador
7ª Turma
Data do Julgamento
26/03/2020
Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 03/04/2020
Ementa
E M E N T A
AGRAVO DE INSTRUMENTO. COMPETÊNCIA DELEGADA NÃO CONFIGURADA.
RESIDÊNCIA EM MUNICÍPIO QUE É SEDE DE VARA DA JUSTIÇA FEDERAL.
- É da competência da Justiça Federal o julgamento de ações objetivando a percepção de
benefícios de índole previdenciária, decorrentes de acidentes de outra natureza, que não do
trabalho. E somente se não houver Vara Federal instalada na Comarca do domicílio do segurado
é que o Juiz Estadual poderá estar investido de jurisdição para processar e julgar as causas
previdenciárias.
- No caso, em que pese a possibilidade de a agravante anteriormente à propositura da açãoter
residido no município de Catiguá/SP, fato é que na propositura da ação, em 09/2018, os
documentos comprobatórios trazidos pela própria autora indicam que nessa data já residia no
município de Catanduva/SP, que é sede de Vara da Justiça Federal e de Juizado Especial
Federal, não se aplicando ao caso a excepcionalidade do §3º do art. 109 da Constituição Federal.
- Residindo a autora em município que é sede de Vara da Justiça Federal, falece a faculdade de
propor ação contra a instituição previdenciária em Vara da Justiça Comum, mesmo porque a
finalidade da norma insculpida no art. 109, §3º, da CF, é justamente oportunizar e facilitar o
acesso do segurado à Justiça próxima do local em que vive.
- Agravo de instrumento não provido.
Acórdao
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº5005706-87.2019.4.03.0000
RELATOR:Gab. 22 - DES. FED. INÊS VIRGÍNIA
AGRAVANTE: MARIA HELENA SORIANI DE SOUZA
Advogado do(a) AGRAVANTE: EMERSOM GONCALVES BUENO - SP190192-N
INTERESSADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº5005706-87.2019.4.03.0000
RELATOR:Gab. 22 - DES. FED. INÊS VIRGÍNIA
AGRAVANTE: MARIA HELENA SORIANI DE SOUZA
Advogado do(a) AGRAVANTE: EMERSOM GONCALVES BUENO - SP190192-N
INTERESSADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
A EXMA DESEMBARGADORA FEDERAL DRA. INÊS VIRGÍNIA (Relatora): Trata-se de agravo
de instrumento interposto por MARIA HELENA SORIANI DE SOUZA, em face da r.decisão
proferida no bojo da ação previdenciária de nº 1000980-25.2018.8.26.0607, ajuizada perante a 1ª
Vara Cível de Tabapuã/SP, que determinou a remessa dos autos à 1ª Vara Federal de
Catanduva/SP, reconhecendo a competência desse Juízo para processar e julgar a presente
ação, diante da mudança de endereço da agravante para esse município.
A agravante sustenta que o fato de ter mudado de cidade durante o curso do processo, não é
óbice para que o processo continue tramitando perante a I. Vara Cível da comarca de Tabapuã-
SP. Ressalta que se mudou durante o curso do processo e que no ato da distribuição da ação
residia na cidade de Catiguá que pertence a comarca de Tabapuã-SP.
Requer a reforma da sentença, para que seja mantida a competência para processar e julgar a
presente ação na I. Vara Cível da comarca de Tabapuã-SP.
Efeito suspensivo indeferido.
Contrarrazões não apresentadas.
É o relatório.
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº5005706-87.2019.4.03.0000
RELATOR:Gab. 22 - DES. FED. INÊS VIRGÍNIA
AGRAVANTE: MARIA HELENA SORIANI DE SOUZA
Advogado do(a) AGRAVANTE: EMERSOM GONCALVES BUENO - SP190192-N
INTERESSADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
A EXMA DESEMBARGADORA FEDERAL DRA. INÊS VIRGÍNIA (Relatora): Segundo consta, a
agravante ajuizou “AÇÃO ORDINÁRIA DE CONCESSÃO E COBRANÇA DE BENEFÍCIO
PREVIDENCIÁRIO – APOSENTADORIA POR IDADE RURAL” , em face do Instituto Nacional do
Seguro Social – INSS, perante a Uma das Varas Cíveis da Comarca de Tabapuã/SP, ocasião em
que declarou ser residente na cidade de Catiguá/SP, juntando comprovante de residência em
nome de terceira pessoa, referente a 01/2017 (Num. 39918470 - Pág. 9/15 e Num. 39918472 -
Pág. 20).
Distribuída a ação para a 1ª Vara Cível da Comarca da Tabapuã/SP, o Juízo “a quo” determinou
a comprovação de parentesco com o nome da pessoa constante do comprovante de residência
juntado ou apresentação de declaração do proprietário de que reside no imóvel indicado.
A parte autora, então, esclareceu que atualmente residia na cidade de Catanduva/SP, juntando
comprovante de endereço em nome de seu marido (Num. 39918472 - Pág. 25/26).
Sobreveio, assim, a decisão agravada. Vejamos:
“(...) Não obstante, verifica-se que a autora reside no município de Catanduva-SP (comprovante
de residência de fl 61/62 em nome de seu cônjuge), o qual não pertence à Comarca de Tabapuã.
Desse modo, não se justifica a propositura da presente ação nesta Comarca, por flagrante afronta
ao princípio do juiz natural, não podendo a escolha do foro ficar a critério da parte, violando-se as
regras objetivas de competência jurisdicional previstas no ordenamento jurídico. (...) Ante o
exposto e com fulcro nas razões acima, reconheço a incompetência absoluta deste Juízo e
determino a remessa dos autos a E. Vara Federal de competência mista na Comarca de
Catanduva, com as nossas homenagens, observadas as cautelas de praxe.
Pois bem.
Dispõe o art. 109, inciso I, §3º, da Constituição Federal:
“Art. 109. Aos juízes federais compete processar e julgar:
I - as causas em que a União, entidade autárquica ou empresa pública federal forem interessadas
na condição de autoras, rés, assistentes ou oponentes, exceto as de falência, as de acidentes de
trabalho e as sujeitas à Justiça Eleitoral e à Justiça do Trabalho;
(...)
§ 3º - Serão processadas e julgadas na justiça estadual, no foro do domicílio dos segurados ou
beneficiários, as causas em que forem parte instituição de previdência social e segurado, sempre
que a comarca não seja sede de vara do juízo federal, e, se verificada essa condição, a lei poderá
permitir que outras causas sejam também processadas e julgadas pela justiça estadual".
Com efeito, é da competência da Justiça Federal o julgamento de ações objetivando a percepção
de benefícios de índole previdenciária, decorrentes de acidentes de outra natureza, que não do
trabalho. E somente se não houver Vara Federal instalada na Comarca do domicílio do segurado
é que o Juiz Estadual poderá estar investido de jurisdição para processar e julgar as causas
previdenciárias.
No caso, constata-se que a ação foi ajuizada em 14/09/2018, tendo a autora apresentado
comprovante de endereço (conta de Luz), em nome de seu marido (José Roberto de
Souza), referente ao mês de setembro de 2018, constando como sua residência o município de
Catanduva/SP (Num. 39918472 - Pág. 26 ).
Assim, em que pese a possibilidade de a agravante anteriormente à propositura da açãoter
residido no município de Catiguá/SP, fato é que na propositura da ação, em 09/2018, os
documentos comprobatórios trazidos pela própria autora indicam que nessa data já residia no
município de Catanduva/SP, que é sede de Vara da Justiça Federal e de Juizado Especial
Federal,não se aplicando ao caso a excepcionalidade do §3º do art. 109 da Constituição Federal.
Enfim, residindo a autora em município que é sede de Vara da Justiça Federal, falece a faculdade
de propor ação contra a instituição previdenciária em Vara da Justiça Comum, mesmo porque a
finalidade da norma insculpida no art. 109, §3º, da CF, é justamente oportunizar e facilitar o
acesso do segurado à Justiça próxima do local em que vive.
Nesse sentido:
PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CABIMENTO. COMPETÊNCIA. JUÍZO
FEDERAL DO DOMICÍLIO E JUÍZO FEDERAL DA CAPITAL DO ESTADO. SÚMULA689/STF.
POSSIBILIDADE DE ESCOLHA DO DEMANDANTE. - O v. acórdão proferido no Recurso
Especial n.º 1696396/MT, da relatoria da Ministra NANCY ANDRIGHI, processado e julgado sob
o rito dos recursos repetitivos, reconhecendo a taxatividade mitigada do rol do art. 1.015 do
CPC/2015, para admitir o cabimento de agravo de instrumento, em caráter excepcional, e desde
que verificada a urgência na solução da questão controvertida, cujo exame tardio não se
aproveitaria ao julgamento. No caso concreto, admitiu-se a interposição de agravo de
instrumento, no que se refere à fixação da competência do órgão no qual tramita o processo, mas
não quanto ao valor atribuído à demanda, eis que, nesse ponto, não se reconheceu a excepcional
urgência a justificar o imediato reexame da decisão. - Na modulação dos efeitos da decisão,
restou consignado que se aplicará apenas às decisões interlocutórias proferidas após a
publicação do referido acórdão, como é o caso dos autos. - Consoante as regras de competência
previstas no ordenamento jurídico pátrio, o ajuizamento da demanda previdenciária poderá se dar
no foro estadual do domicílio do segurado, quando não for sede de vara federal (CF, art. 109, §
3º); perante a vara federal da subseção judiciária circunscrita ao município em que está
domiciliado, ou, ainda, perante as varas federais da capital do Estado, conforme a Súmula 689 do
E. STF. - Sendo o ora agravante domiciliado em Osasco, cidade que é sede de vara federal, pode
optar por ajuizar a demanda perante uma das varas federais da subseção judiciária de seu
domicílio ou perante uma das varas federais da capital do Estado-membro, nos termos da citada
Súmula. - A ação deve ser regularmente processada perante o Juízo Federal da 1ª Vara
Previdenciária de São Paulo/SP. - Agravo de instrumento provido. (AI 5004191-
17.2019.4.03.0000, Desembargador Federal TANIA REGINA MARANGONI, TRF3 - 8ª Turma, e -
DJF3 Judicial 1 DATA: 15/08/2019.)
Ante o exposto, nego provimento ao agravo de instrumento interposto.
É o voto.
E M E N T A
AGRAVO DE INSTRUMENTO. COMPETÊNCIA DELEGADA NÃO CONFIGURADA.
RESIDÊNCIA EM MUNICÍPIO QUE É SEDE DE VARA DA JUSTIÇA FEDERAL.
- É da competência da Justiça Federal o julgamento de ações objetivando a percepção de
benefícios de índole previdenciária, decorrentes de acidentes de outra natureza, que não do
trabalho. E somente se não houver Vara Federal instalada na Comarca do domicílio do segurado
é que o Juiz Estadual poderá estar investido de jurisdição para processar e julgar as causas
previdenciárias.
- No caso, em que pese a possibilidade de a agravante anteriormente à propositura da açãoter
residido no município de Catiguá/SP, fato é que na propositura da ação, em 09/2018, os
documentos comprobatórios trazidos pela própria autora indicam que nessa data já residia no
município de Catanduva/SP, que é sede de Vara da Justiça Federal e de Juizado Especial
Federal, não se aplicando ao caso a excepcionalidade do §3º do art. 109 da Constituição Federal.
- Residindo a autora em município que é sede de Vara da Justiça Federal, falece a faculdade de
propor ação contra a instituição previdenciária em Vara da Justiça Comum, mesmo porque a
finalidade da norma insculpida no art. 109, §3º, da CF, é justamente oportunizar e facilitar o
acesso do segurado à Justiça próxima do local em que vive.
- Agravo de instrumento não provido.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sétima Turma, por
unanimidade, decidiu negar provimento ao agravo de instrumento interposto, nos termos do
relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
