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AGRAVO DE INSTRUMENTO. COMPETÊNCIA. DESISTÊNCIA. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. REITERAÇÃO DO PEDIDO. DISTRIBUIÇÃO POR DEPENDÊNCIA. TRF3. 5008...

Data da publicação: 08/07/2020, 16:35:51

E M E N T A AGRAVO DE INSTRUMENTO. COMPETÊNCIA. DESISTÊNCIA. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. REITERAÇÃO DO PEDIDO. DISTRIBUIÇÃO POR DEPENDÊNCIA. 1. A princípio, a ação previdenciária poderia ser proposta no juízo estadual, nos termos do Art. 109, § 3º, da Constituição Federal, considerando que seu domicílio (Catiguá/SP) não é sede de vara do juízo federal. 2. No entanto, a fim de coibir a prática de se ajuizar várias demandas idênticas, com intuito de se obter medida de urgência em uma delas e posteriormente desistir das demais, deve ser observada a regra do Art. 286, II, do CPC, segundo a qual a ação posterior deverá ser distribuída por dependência. 3. Agravo desprovido. (TRF 3ª Região, 10ª Turma, AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 5008096-30.2019.4.03.0000, Rel. Desembargador Federal PAULO OCTAVIO BAPTISTA PEREIRA, julgado em 04/03/2020, Intimação via sistema DATA: 06/03/2020)



Processo
AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO / SP

5008096-30.2019.4.03.0000

Relator(a)

Desembargador Federal PAULO OCTAVIO BAPTISTA PEREIRA

Órgão Julgador
10ª Turma

Data do Julgamento
04/03/2020

Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 06/03/2020

Ementa


E M E N T A

AGRAVO DE INSTRUMENTO.COMPETÊNCIA. DESISTÊNCIA. EXTINÇÃO DO PROCESSO
SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. REITERAÇÃO DO PEDIDO. DISTRIBUIÇÃO POR
DEPENDÊNCIA.
1. A princípio, a ação previdenciária poderia ser proposta no juízo estadual, nos termos do Art.
109, § 3º, da Constituição Federal, considerando que seu domicílio (Catiguá/SP) não é sede de
vara do juízo federal.
2.No entanto, a fim de coibir a prática de seajuizar várias demandas idênticas, com intuito de se
obter medida de urgência em uma delas e posteriormente desistir das demais,deve ser
observadaa regra do Art. 286, II, do CPC, segundo a qual a ação posterior deverá ser
distribuídapor dependência.
3. Agravo desprovido.

Acórdao



AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº5008096-30.2019.4.03.0000
RELATOR:Gab. 34 - DES. FED. BAPTISTA PEREIRA
AGRAVANTE: LOURDES BENEDITA VIVEIROS DA SILVA
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos


Advogado do(a) AGRAVANTE: EMERSOM GONCALVES BUENO - SP190192-N

AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS


OUTROS PARTICIPANTES:






AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº5008096-30.2019.4.03.0000
RELATOR:Gab. 34 - DES. FED. BAPTISTA PEREIRA
AGRAVANTE: LOURDES BENEDITA VIVEIROS DA SILVA
Advogado do(a) AGRAVANTE: EMERSOM GONCALVES BUENO - SP190192-N
AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

OUTROS PARTICIPANTES:





R E L A T Ó R I O


Trata-se de pedido de efeito suspensivo em agravo de instrumento, interposto contra decisão em
que o magistradoa quodeclinou da competência e determinou a remessa dos autos ao juízo
federal em Catanduva/SP, onde anteriormente tramitou ação idêntica, que restou extinta sem
julgamento do mérito.

Sustenta a parte agravante que lhe é autorizado demandar perante a Justiça Estadual, vez que
não há vara federal instalada na comarca onde reside. Alega, ainda,que a ação anterior foi
ajuizada na então Vara Distrital de Tabapuã/SP e depois redistribuída para o juízo federal em
Catanduvaem razão da competência, motivo pelo qual o juízo estadual estaria prevento.

O efeito suspensivo pleiteado foi indeferido.

O agravado não apresentou resposta ao recurso.

É o relatório.




AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº5008096-30.2019.4.03.0000
RELATOR:Gab. 34 - DES. FED. BAPTISTA PEREIRA
AGRAVANTE: LOURDES BENEDITA VIVEIROS DA SILVA
Advogado do(a) AGRAVANTE: EMERSOM GONCALVES BUENO - SP190192-N
AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

OUTROS PARTICIPANTES:





V O T O


Por primeiro, cumpre tecer breve consideração a respeito do cabimento do agravo de instrumento
na hipótese dos autos.

Revendo meu posicionamento anterior, e seguindo a orientação do E. STJ sobre a matéria, filio-
me à corrente segundo a qual é admitido o recurso em face de decisão relativa à competência do
juízo para conhecer e julgar o feito, em interpretação analógica do disposto no inciso III, do Art.
1.015, do CPC. Precedentes: REsp1679909, 4ª Turma, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, j.
14.11.2017, DJ 01.02.2018; REsp1711953, 4ª Turma, Rel. Des. Conv. Lázaro Guimarães, j.
02.08.2018, DJ 10.08.2018.

Passo ao exame do pedido.

A princípio, a ação previdenciária poderia ser proposta no juízo estadual, nos termos do Art. 109,
§ 3º, da Constituição Federal, considerando que seu domicílio (Catiguá/SP) não é sede de vara
do juízo federal.

No entanto, a fim de coibir a prática de seajuizar várias demandas idênticas, com intuito de se
obter medida de urgência em uma delas e posteriormente desistir das demais,deve ser
observadaa regra do Art. 286, II, do CPC, segundo a qual a ação posterior deverá ser
distribuídapor dependência.

Nesse sentido:

"APELAÇÃO. PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. REVISIONAL DE BENEFÍCIO
PREVIDENCIÁRIO. DEMANDA ANTERIOR EXTINTA SEM O JULGAMENTO DO MÉRITO.
NOVA PROPOSITURA. DISTRIBUIÇÃO POR DEPENDÊNCIA. ART. 253, II, CPC, ATUAL ART.
286, II, DO CPC. EXISTÊNCIA DE CAUSA MODIFICATIVA DA COMPETÊNCIA PELA
PREVENÇÃO.
- O autor ajuizou a presente demanda perante o Juízo da 3ª Vara Federal de São José do Rio
Preto/SP, objetivando a revisão de auxílio-doença. Conforme cópia de inicial e de sentença
acostada aos autos, anteriormente ao ajuizamento da presente demanda, o autor ajuizou ação
em 01/02/2011 (processo nº 0000454-45.2011.4.03.6314), perante o juizado Especial Federal de
Catanduva, objetivando a revisão de auxílio-doença. A inicial da presente demanda (fls. 02/13) e

a cópia da inicial distribuída junto ao JEF (fls. 27/37)são idênticas, inclusive com relação ao valora
da causa, de R$ 1.000,00.
- A sentença, proferida em 26/07/2011, extinguiu o processo, sem resolução do mérito, nos
termos do art. 267, VI, do CPC de 1973, tendo em 15/08/2011, ocorrido o seu trânsito em julgado.
- Diante de tal informação, de todo aplicável o disposto no art. 253, inciso II, do Código de
Processo Civil de 1973, atual art. 286, II, do CPC de 2015, o qual estabelece que serão
distribuídas por dependência as causas de qualquer natureza quando, tendo sido extinto o
processo, sem julgamento de mérito, for reiterado o pedido.
Reputar absoluta a competência estabelecida pelo art. 253 (atual art. 286, II, do CPC de 2015)
traz reflexos importantíssimos. Referida norma, sem dúvida, é uma regra cogente, mas regula
apenas um ato processual, mais precisamente o ato de distribuição, consubstanciando regra de
atribuição inicial de competência. A espécie anômala de prevenção estabelecida pelo art. 253, II,
do CPC, determina apenas que se perpetue, no juízo que primeiro conheceu da causa, os
poderes que ele tinha para essa causa. A distribuição se faz por uma regra cogente, para
submeter ao Juízo primitivo ao menos quanto à declaração de sua própria competência. Assim, a
demanda principal deve ser remetida ao Juizado Especial Federal de Catanduva, haja vista a
prevenção daquele órgão em relação aos demais, impondo-se, portanto, a reforma da sentença
de procedência.
- Apelação parcialmente provida.
(TRF 3ª Região, OITAVA TURMA, Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 1777113 - 0005588-
95.2011.4.03.6106, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL LUIZ STEFANINI, julgado em
07/05/2018, e-DJF3 Judicial 1 DATA:21/05/2018 );

PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. JUÍZO FEDERAL X JUIZADO ESPECIAL FEDERAL.
AÇÃO ANTERIORMENTE INTERPOSTA. DESISTÊNCIA. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO
MÉRITO. ARTIGO 286, II, DO CPC. APLICAÇÃO. DISTRIBUIÇÃO POR DEPENDÊNCIA.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. CABIMENTO. ALTERAÇÃO JURISPRUDENCIAL DO EG. STJ.
REGULAR PROSSEGUIMENTO DO RECURSO. AGRAVO INTERNO PROVIDO E
INDEFERIDO O EFEITO SUSPENSIVO.
1. Agravo interno interposto pelo agravante, nos termos do artigo 1.021, do CPC.
2. O Eg. Superior Tribunal de Justiça firmou o entendimento de que, mesmo sem previsão
expressa no Art. 1.015 do CPC, é possível a interposição de agravo de instrumento em face de
decisão relativa à competência do juízo.
3. Considerando a nova orientação jurisprudencial, o agravo de instrumento deve ser conhecido
com seu regular processamento e análise do pedido de efeito suspensivo.
4. Analisando o processo principal, PJE 5000795-97.2018.4.03.6133, depreende-se que o
agravante ajuizou, anteriormente, perante o JEF de Mogi das Cruzes, processo n. 0000236-
90.2015.4.03.6309, objetivando a concessão do benefício de aposentadoria por tempo de
contribuição. Em razão do pedido de desistência da ação, o DD. Magistrado, nos termos do artigo
485, VIII, do CPC, extinguiu o processo sem resolução do mérito. Posteriormente, ajuizou outra
ação, PJE 5000795-97.2018.4.03.6133, perante a Justiça Federal de Mogi das Cruzes, também,
objetivando a concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, ensejando a
prolação da decisão que ora se agrava.
5. O artigo 286, II, do CPC, estabelece que: "Serão distribuídas por dependência as causas de
qualquer natureza: (...) II- quando, tendo sido extinto o processo, sem resolução de mérito, for
reiterado o pedido, ainda que em litisconsórcio com outros autores ou que sejam parcialmente
alterados os réus da demanda". A referida norma legal tem por escopo evitar a burla do princípio
do juiz natural, sendo certo que, se não observada, enseja a nulidade de todos os atos decisórios

proferidos e os subsequentes
6. Agravo interno do agravante provido e indeferido o efeito suspensivo.
(TRF 3ª Região, 10ª Turma, AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 5014622-47.2018.4.03.0000,
Rel. Desembargador Federal MARIA LUCIA LENCASTRE URSAIA, julgado em 12/12/2018,
Intimação via sistema DATA: 14/12/2018); e

PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. ARTIGO 1.015 DO
CPC. HIPÓTESES DE CABIMENTO. ROL TAXATIVO. MITIGAÇÃO. RESP Nº 1.704.520 E
1.696.396. COMPETÊNCIA. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO.
REITERAÇÃO DE PEDIDO. ARTIGO 286, II DO CPC/2015. PRINCÍPIO DO JUIZ NATURAL.
RECURSO DESPROVIDO.
- Dispõe o artigo 286, II, do Código de Processo Civil que serão distribuídas por dependência as
causas de qualquer natureza quando, tendo sido extinto o processo, sem resolução de mérito, for
reiterado o pedido.
- No caso, a parte autora ajuizou, anteriormente, perante o Foro Distrital de Tabapuã ação de
concessão de aposentadoria por idade, tendo o D. Juízo a quo reconhecido a sua incompetência
absoluta, e remetido os autos para a Justiça Federal de Catanduva. Na Justiça Federal a ação foi
extinta, sem resolução de mérito, nos termos do artigo 485, VIII, do CPC, em face do pedido de
desistência da parte autora.
- Posteriormente, a parte autora ajuizou a ação subjacente perante a Comarca de Tabapuã,
também objetivando a concessão de aposentadoria por idade. De fato, no caso dos autos, a parte
autora reitera o pedido formulado anteriormente na ação que foi julgada extinta na Justiça
Federal, logo, aplicável o disposto no artigo 286, II, do CPC.
- Referida norma legal tem por escopo evitar a burla do princípio do juiz natural, sendo certo que,
se não observada, enseja a nulidade de todos os atos decisórios proferidos e os subsequentes.
- Embora a ação anterior tenha sido distribuída inicialmente perante o Foro Distrital de Tabapuã, o
que atrairia a competência da nova ação, nos termos do atual artigo 59 do CPC. É certo que o
artigo 286, II, do CPC é específico e prevalece sobre o genérico. Raciocínio diverso transformaria
em letra morta o referido dispositivo legal, cuja norma tem por finalidade coibir a escolha do juízo
pelo litigante, manobra que importa em clara ofensa ao direito fundamental ao juízo natural e à
paridade de armas no processo civil.
- Agravo de Instrumento desprovido. Decisão agravada mantida.
(TRF 3ª Região, 9ª Turma, AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 5010610-53.2019.4.03.0000, Rel.
Juiz Federal Convocado RODRIGO ZACHARIAS, julgado em 05/09/2019, e - DJF3 Judicial 1
DATA: 10/09/2019)".

Assim, deve ser mantida a decisão de primeiro grau, com remessa dos autos ao Juízo
prevento,tendo em vistaaextinçãosem julgamento do mérito em ação anterior idêntica,movida
perante aVara Federal de Catanduva.

Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao agravo de instrumento.

É o voto.

E M E N T A

AGRAVO DE INSTRUMENTO.COMPETÊNCIA. DESISTÊNCIA. EXTINÇÃO DO PROCESSO
SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. REITERAÇÃO DO PEDIDO. DISTRIBUIÇÃO POR

DEPENDÊNCIA.
1. A princípio, a ação previdenciária poderia ser proposta no juízo estadual, nos termos do Art.
109, § 3º, da Constituição Federal, considerando que seu domicílio (Catiguá/SP) não é sede de
vara do juízo federal.
2.No entanto, a fim de coibir a prática de seajuizar várias demandas idênticas, com intuito de se
obter medida de urgência em uma delas e posteriormente desistir das demais,deve ser
observadaa regra do Art. 286, II, do CPC, segundo a qual a ação posterior deverá ser
distribuídapor dependência.
3. Agravo desprovido. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Decima Turma, por
unanimidade, decidiu negar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório e voto
que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.


Resumo Estruturado

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