Processo
AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO / SP
5002996-02.2016.4.03.0000
Relator(a)
Desembargador Federal TANIA REGINA MARANGONI
Órgão Julgador
8ª Turma
Data do Julgamento
17/11/2017
Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 19/12/2017
Ementa
E M E N T A
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. COMPETÊNCIA. DEVOLUÇÃO DE
VALORES RECEBIDOS INDEVIDAMENTE.
- Na competência federal delegada prevista no art. 109, § 3º da CF está incluída a atribuição da
Justiça Estadual para o julgamento da demanda proposta com intuito de obter os benefícios
previdenciário ou assistencial, bem como para fazer cessar a cobrança dos valores pagos pelo
INSS, indevidamente, a esses títulos.
- O ora recorrente, nascido em 06/11/1942, formulou pedido de amparo social ao idoso, na esfera
administrativa, em 13/04/2009. Obteve sucesso em seu pleito e passou a receber o benefício
desde então.
- Em meados de 2015, a Autarquia promoveu a revisão do benefício, constatando que o autor
encontrava-se aposentado, desde 01/10/1993, junto ao Serviço de Água e Esgoto do Município
de Jaboticabal, recebendo proventos, que no mês de julho/2015, correspondiam ao valor de R$
1.342,00 (julho/2015).
- O amparo social é destinado ao idoso ou ao deficiente que não possui condições de prover o
próprio sustento ou tê-lo provido por seus familiares.
- Ao requerer o benefício junto à Autarquia, o ora agravado declarou não possuir renda e nem
outros meios de prover sua subsistência. Contudo, recebia aposentadoria no regime próprio de
previdência do município de Jaboticabal.
- Não se pode afirmar que o recorrido encontrava-se em situação de miserabilidade quando
requereu o amparo social ao INSS, como foi por ele declarado para efeito de recebimento do
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
benefício e essencial a amparar sua concessão.
- Não há que se falar em boa-fé a justificar o recebimento de quantia que o ora agravado sabia
não lhe era devida.
- A devolução dos valores é medida que se impõe, sob pena de ofensa ao princípio da moralidade
e a fim de evitar o enriquecimento sem causa e o locupletamento indevido do ora recorrente em
prejuízo dos cofres públicos.
- Rejeitada a preliminar. Agravo de instrumento provido.
Acórdao
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5002996-02.2016.4.03.0000
RELATOR: Gab. 27 - DES. FED. TÂNIA MARANGONI
AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
AGRAVADO: ANANIAS JOSE VIEIRA
Advogados do(a) AGRAVADO: WILLIAN DELFINO - SP215488, DANIELA NAVARRO WADA -
SP259079
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5002996-02.2016.4.03.0000
RELATOR: Gab. 27 - DES. FED. TÂNIA MARANGONI
AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado do(a) AGRAVANTE:
AGRAVADO: ANANIAS JOSE VIEIRA
Advogados do(a) AGRAVADO: WILLIAN DELFINO - SP215488, DANIELA NAVARRO WADA -
SP259079
R E L A T Ó R I O
A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL TÂNIA MARANGONI: Cuida-se de agravo de
instrumento, interposto pelo Instituto Nacional do Seguro Social, em face da decisão que
concedeu tutela de urgência, suspendendo a cobrança efetuada pelo INSS, acerca dos valores
pagos ao autor a título de benefício assistencial, no importe de R$ 50.662,17.
Alega o recorrente, preliminarmente, a incompetência da justiça estadual para processar e julgar
o feito. No mérito, afirma, em síntese, que os valores foram pagos indevidamente, devendo haver
sua repetição aos cofres públicos.
Sem contraminuta.
É o relatório.
cmagalha
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5002996-02.2016.4.03.0000
RELATOR: Gab. 27 - DES. FED. TÂNIA MARANGONI
AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado do(a) AGRAVANTE:
AGRAVADO: ANANIAS JOSE VIEIRA
Advogados do(a) AGRAVADO: WILLIAN DELFINO - SP215488, DANIELA NAVARRO WADA -
SP259079
V O T O
A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL TÂNIA MARANGONI: Inicialmente, cumpre
ressaltar que a regra de competência insculpida no art. 109, § 3º, da Constituição da República
dispõe expressamente que, “in verbis”:
"Art. 109 (...)
...
§ 3º Serão processadas e julgadas na justiça estadual, no foro do domicílio dos segurados
ou beneficiários, as causas em que forem parte instituição de previdência social e
segurado, sempre que a comarca não seja sede de vara do juízo federal, e, se verificada
essa condição, a lei poderá permitir que outras causas sejam também processadas e
julgadas na justiça estadual."
A norma autoriza à Justiça Comum Estadual processar e julgar as causas que menciona,
viabilizando, deste modo, o exercício de competência federal delegada, quando o foro do
domicílio do autor da demanda previdenciária não for sede de Vara Federal.
Tal prerrogativa visa facilitar ao segurado a obtenção da efetiva tutela jurisdicional, evitando
deslocamentos que poderiam onerar e mesmo dificultar excessivamente o acesso ao Judiciário,
confirmando o espírito de proteção ao hipossuficiente que permeia todo o texto constitucional.
Na competência federal delegada prevista no art. 109, § 3º da CF está incluída a atribuição da
Justiça Estadual para o julgamento da demanda proposta com intuito de obter os benefícios
previdenciário ou assistencial, bem como para fazer cessar a cobrança dos valores pagos pelo
INSS, indevidamente, a esses títulos.
No mérito, verifico, do compulsar dos autos, que o ora recorrente, nascido em 06/11/1942,
formulou pedido de amparo social ao idoso, na esfera administrativa, em 13/04/2009. Obteve
sucesso em seu pleito e passou a receber o benefício desde então.
Não obstante, em meados de 2015, a Autarquia promoveu a revisão do benefício, constatando
que o autor encontrava-se aposentado, desde 01/10/1993, junto ao Serviço de Água e Esgoto do
Município de Jaboticabal, recebendo proventos, que no mês de julho/2015, correspondiam ao
valor de R$ 1.342,00 (julho/2015).
Constatada pelo INSS a irregularidade no pagamento do benefício assistencial, a parte autora foi
intimada para apresentar defesa administrativa. O recurso apresentado naquela esfera foi julgado
improcedente, cessando o pagamento do benefício e dando início à cobrança dos valores pagos
indevidamente.
Vale ressaltar, que o amparo social é destinado ao idoso ou ao deficiente que não possui
condições de prover o próprio sustento ou tê-lo provido por seus familiares.
No caso analisado, ao requerer o benefício junto à Autarquia, o ora agravado declarou não
possuir renda e nem outros meios de prover sua subsistência. Contudo, recebia aposentadoria no
regime próprio de previdência do município de Jaboticabal.
Assim, não se pode afirmar que o recorrido encontrava-se em situação de miserabilidade quando
requereu o amparo social ao INSS, como foi por ele declarado para efeito de recebimento do
benefício e essencial a amparar sua concessão.
Nessa esteira, não há que se falar em boa-fé a justificar o recebimento de quantia que o ora
agravado sabia não lhe era devida.
Diante disso, outra solução não há que não a sua devolução, sob pena de ofensa ao princípio da
moralidade e a fim de evitar o enriquecimento sem causa e o locupletamento indevido do ora
recorrente em prejuízo dos cofres públicos.
Ante o exposto, rejeito a preliminar e, no mérito, dou provimento ao agravo de instrumento.
É o voto.
E M E N T A
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. COMPETÊNCIA. DEVOLUÇÃO DE
VALORES RECEBIDOS INDEVIDAMENTE.
- Na competência federal delegada prevista no art. 109, § 3º da CF está incluída a atribuição da
Justiça Estadual para o julgamento da demanda proposta com intuito de obter os benefícios
previdenciário ou assistencial, bem como para fazer cessar a cobrança dos valores pagos pelo
INSS, indevidamente, a esses títulos.
- O ora recorrente, nascido em 06/11/1942, formulou pedido de amparo social ao idoso, na esfera
administrativa, em 13/04/2009. Obteve sucesso em seu pleito e passou a receber o benefício
desde então.
- Em meados de 2015, a Autarquia promoveu a revisão do benefício, constatando que o autor
encontrava-se aposentado, desde 01/10/1993, junto ao Serviço de Água e Esgoto do Município
de Jaboticabal, recebendo proventos, que no mês de julho/2015, correspondiam ao valor de R$
1.342,00 (julho/2015).
- O amparo social é destinado ao idoso ou ao deficiente que não possui condições de prover o
próprio sustento ou tê-lo provido por seus familiares.
- Ao requerer o benefício junto à Autarquia, o ora agravado declarou não possuir renda e nem
outros meios de prover sua subsistência. Contudo, recebia aposentadoria no regime próprio de
previdência do município de Jaboticabal.
- Não se pode afirmar que o recorrido encontrava-se em situação de miserabilidade quando
requereu o amparo social ao INSS, como foi por ele declarado para efeito de recebimento do
benefício e essencial a amparar sua concessão.
- Não há que se falar em boa-fé a justificar o recebimento de quantia que o ora agravado sabia
não lhe era devida.
- A devolução dos valores é medida que se impõe, sob pena de ofensa ao princípio da moralidade
e a fim de evitar o enriquecimento sem causa e o locupletamento indevido do ora recorrente em
prejuízo dos cofres públicos.
- Rejeitada a preliminar. Agravo de instrumento provido.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, A Oitava Turma, por
unanimidade, decidiu rejeitar a preliminar e, no mérito, dar provimento ao agravo de instrumento,
nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
