Processo
AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO / SP
5000325-69.2017.4.03.0000
Relator(a)
Desembargador Federal TANIA REGINA MARANGONI
Órgão Julgador
8ª Turma
Data do Julgamento
17/11/2017
Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 19/12/2017
Ementa
E M E N T A
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. COMPETÊNCIA DO JUÍZO ESTADUAL.
DANO MORAL. AUXÍLIO-DOENÇA. TUTELA DE URGÊNCIA INDEFERIDA. AUSÊNCIA DOS
REQUISITOS LEGAIS.
- Na competência federal delegada prevista no art. 109, § 3º da CF está incluída a atribuição da
Justiça Estadual para o julgamento de demanda previdenciária com pedido de dano moral, em
face da regra segundo a qual o acessório segue o destino do principal (art. 92, CC).
- Sendo a Justiça Estadual competente para o julgamento do feito previdenciário, também o é
para o processamento do pedido indenizatório, que deve acompanhar o destino da ação principal,
segundo a regra do art. 92, do CC e art. 61, do CPC/2015.
- Embora a recorrente, nascida em 30/03/1995, afirme ser portadora de baixa acuidade visual
bilateral, os atestados e exames médicos que instruíram o agravo, não demonstram de forma
inequívoca sua incapacidade laborativa.
- Não obstante tenha recebido auxílio-doença, no período de 11/08//2016 a 25/08/2016, o INSS
indeferiu o pleito formulado na via administrativa, ante a constatação de ausência de
incapacidade laborativa, pelo que merece exame no âmbito judicial sob o crivo do contraditório.
- Cabe à parte autora o ônus de provar o alegado, produzindo as provas que entender pertinentes
perante o Juízo a quo, fornecendo subsídios à formação de sua convicção, de modo que o pedido
de antecipação da tutela de urgência poderá ser reapreciado em qualquer fase do processo.
- A ação deve ser regularmente processada perante o Juízo de Direito da 2ª Vara de Campos do
Jordão, também no que diz respeito ao dano moral, sendo mantido o indeferimento do pedido de
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
tutela.
- Agravo de instrumento provido em parte.
Acórdao
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5000325-69.2017.4.03.0000
RELATOR: Gab. 27 - DES. FED. TÂNIA MARANGONI
AGRAVANTE: PAMELA APARECIDA GODOY PEREIRA
Advogados do(a) AGRAVANTE: MARISE APARECIDA MARTINS - SP8312700A, NILSON
MARINHO FRANCISCO - SP3842380A
AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5000325-69.2017.4.03.0000
RELATOR: Gab. 27 - DES. FED. TÂNIA MARANGONI
AGRAVANTE: PAMELA APARECIDA GODOY PEREIRA
Advogados do(a) AGRAVANTE: MARISE APARECIDA MARTINS - SP83127, NILSON MARINHO
FRANCISCO - SP384238
AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado do(a) AGRAVADO:
R E L A T Ó R I O
A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL TÂNIA MARANGONI: Trata-se de agravo de
instrumento, interposto por Pâmela Aparecida Godoy Pereira, da decisão proferida no Juízo de
Direito da Comarca de Campos do Jordão/SP, que declarou a incompetência da Justiça Estadual
para o processamento do pedido de dano moral e indeferiu pedido de tutela de urgência,
formulada com vistas a obter o restabelecimento do benefício de auxílio-doença.
Alega o recorrente, em síntese, que a Justiça Estadual possui competência para processar e
julgar ambos os pedidos. Sustenta, em síntese, a presença dos requisitos necessários à
concessão da tutela de urgência, bem como dos específicos acerca do benefício.
Em decisão inicial foi deferido em parte o pedido de efeito suspensivo ao recurso a fim de
reconhecer a competência do Juízo Estadual para o processamento do feito.
Sem contraminuta.
É o relatório.
cmagalha
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5000325-69.2017.4.03.0000
RELATOR: Gab. 27 - DES. FED. TÂNIA MARANGONI
AGRAVANTE: PAMELA APARECIDA GODOY PEREIRA
Advogados do(a) AGRAVANTE: MARISE APARECIDA MARTINS - SP83127, NILSON MARINHO
FRANCISCO - SP384238
AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado do(a) AGRAVADO:
V O T O
A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL TÂNIA MARANGONI: Trata-se de agravo de
instrumento, interposto por Pâmela Aparecida Godoy Pereira, da decisão proferida no Juízo de
Direito da Comarca de Campos do Jordão/SP, que declarou a incompetência da Justiça Estadual
para o processamento do pedido de dano moral e indeferiu pedido de tutela de urgência,
formulada com vistas a obter o restabelecimento do benefício de auxílio-doença.
Alega o recorrente, em síntese, que a Justiça Estadual possui competência para processar e
julgar ambos os pedidos. Sustenta, em síntese, a presença dos requisitos necessários à
concessão da tutela de urgência, bem como dos específicos acerca do benefício.
Pugna pela atribuição de efeito suspensivo ao presente recurso.
Decido.
A regra de competência insculpida no art. 109, § 3º, da Constituição da República dispõe
expressamente que, in verbis:
"Art. 109 (...)
...
§ 3º Serão processadas e julgadas na justiça estadual, no foro do domicílio dos segurados ou
beneficiários, as causas em que forem parte instituição de previdência social e segurado, sempre
que a comarca não seja sede de vara do juízo federal, e, se verificada essa condição, a lei poderá
permitir que outras causas sejam também processadas e julgadas na justiça estadual."
A norma autoriza à Justiça Comum Estadual processar e julgar as causas que menciona,
viabilizando, deste modo, o exercício de competência federal delegada, quando o foro do
domicílio do autor da demanda previdenciária não for sede de Vara Federal.
Tal prerrogativa visa facilitar ao segurado a obtenção da efetiva tutela jurisdicional, evitando
deslocamentos que poderiam onerar e mesmo dificultar excessivamente o acesso ao Judiciário,
confirmando o espírito de proteção ao hipossuficiente que permeia todo o texto constitucional.
Com efeito, na competência federal delegada prevista no art. 109, § 3º da CF está incluída a
atribuição da Justiça Estadual para o julgamento de demanda previdenciária com pedido de dano
moral, em face da regra segundo a qual o acessório segue o destino do principal (art. 92, CC).
Neste sentido o entendimento pretoriano:
"PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. COMPETÊNCIA. CONFLITO NEGATIVO.
BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO CUMULADO COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
OUTORGA CONSTITUCIONAL DE COMPETÊNCIA À JUSTIÇA ESTADUAL. ART. 109, § 3º,
CF. APLICAÇÃO.
Se a lide tem por objeto não só a concessão de benefício previdenciário, mas também a
indenização por danos morais, cuja causa de pedir reside na falha do serviço, é de se admitir a
cumulação dos pedidos, perante a Justiça Estadual, pois se cuida de causa em que são partes o
INSS e o segurado, na forma do art. 109, § 3º da Constituição de 1988. Conflito procedente. Juízo
suscitado declarado competente.
(TRF - TERCEIRA REGIÃO - CONFLITO DE COMPETÊNCIA - 10381 Processo:
200703000845727 UF: SP Órgão Julgador: TERCEIRA SEÇÃO Data da decisão: 13/12/2007
Documento: TRF300142422 DJU DATA:25/02/2008 PÁGINA: 1130 Relator(a) JUIZ CASTRO
GUERRA)"
No caso dos autos, o objeto da ação consiste na concessão de auxílio-doença (principal),
cumulado com o pedido de dano moral derivado do indeferimento do pleito na esfera
administrativa (acessório).
Assim, sendo a Justiça Estadual competente para o julgamento do feito previdenciário, também o
é para o processamento do pedido indenizatório, que deve acompanhar o destino da ação
principal, segundo a regra do art. 92, do CC e art. 61, do CPC/2015.
No que tange ao pedido de tutela, embora a recorrente, nascida em 30/03/1995, afirme ser
portadora de baixa acuidade visual bilateral, os atestados e exames médicos que instruíram o
agravo, não demonstram de forma inequívoca sua incapacidade laborativa.
Observo que, não obstante tenha recebido auxílio-doença, no período de 11/08//2016 a
25/08/2016, o INSS indeferiu o pleito formulado na via administrativa, ante a constatação de
ausência de incapacidade laborativa, pelo que merece exame no âmbito judicial sob o crivo do
contraditório.
Vale frisar que cabe à parte autora o ônus de provar o alegado, produzindo as provas que
entender pertinentes perante o Juízo a quo, fornecendo subsídios à formação de sua convicção,
de modo que o pedido de antecipação da tutela de urgência poderá ser reapreciado em qualquer
fase do processo.
Assim, a ação deve ser regularmente processada perante o Juízo de Direito da 2ª Vara de
Campos do Jordão, também no que diz respeito ao dano moral, sendo mantido o indeferimento
do pedido de tutela.
Ante o exposto, dou parcial provimento ao agravo de instrumento.
É o voto.
E M E N T A
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. COMPETÊNCIA DO JUÍZO ESTADUAL.
DANO MORAL. AUXÍLIO-DOENÇA. TUTELA DE URGÊNCIA INDEFERIDA. AUSÊNCIA DOS
REQUISITOS LEGAIS.
- Na competência federal delegada prevista no art. 109, § 3º da CF está incluída a atribuição da
Justiça Estadual para o julgamento de demanda previdenciária com pedido de dano moral, em
face da regra segundo a qual o acessório segue o destino do principal (art. 92, CC).
- Sendo a Justiça Estadual competente para o julgamento do feito previdenciário, também o é
para o processamento do pedido indenizatório, que deve acompanhar o destino da ação principal,
segundo a regra do art. 92, do CC e art. 61, do CPC/2015.
- Embora a recorrente, nascida em 30/03/1995, afirme ser portadora de baixa acuidade visual
bilateral, os atestados e exames médicos que instruíram o agravo, não demonstram de forma
inequívoca sua incapacidade laborativa.
- Não obstante tenha recebido auxílio-doença, no período de 11/08//2016 a 25/08/2016, o INSS
indeferiu o pleito formulado na via administrativa, ante a constatação de ausência de
incapacidade laborativa, pelo que merece exame no âmbito judicial sob o crivo do contraditório.
- Cabe à parte autora o ônus de provar o alegado, produzindo as provas que entender pertinentes
perante o Juízo a quo, fornecendo subsídios à formação de sua convicção, de modo que o pedido
de antecipação da tutela de urgência poderá ser reapreciado em qualquer fase do processo.
- A ação deve ser regularmente processada perante o Juízo de Direito da 2ª Vara de Campos do
Jordão, também no que diz respeito ao dano moral, sendo mantido o indeferimento do pedido de
tutela.
- Agravo de instrumento provido em parte.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, A Oitava Turma, por
unanimidade, decidiu dar parcial provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório e
voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
