Experimente agora!
VoltarHome/Jurisprudência Previdenciária

AGRAVO DE INSTRUMENTO. COMPETÊNCIA. JUIZADO ESPECIAL FEDERAL. VALOR DA CAUSA. COMPLEXIDADE DA CAUSA. PROVA PERICIAL. IRRELEVÂNCIA. TRF3. 5014379-98.2021.4.03...

Data da publicação: 09/08/2024, 19:23:55

AGRAVO DE INSTRUMENTO. COMPETÊNCIA. JUIZADO ESPECIAL FEDERAL. VALOR DA CAUSA. COMPLEXIDADE DA CAUSA. PROVA PERICIAL. IRRELEVÂNCIA. 1. Não há óbice na Lei nº 10.259/01 a produção de prova pericial nos processos de competência do Juizado Especial Federal. Ao contrário, há previsão expressa no seu Art. 12 relativa a realização de prova técnica. 2. É entendimento assente na jurisprudência que a complexidade da prova necessária ao julgamento da controvérsia não é incompatível com o rito do JEF, sendo certo que o legislador elegeu como único critério de delimitação de sua competência o valor da causa 3. Agravo de instrumento desprovido. (TRF 3ª Região, 10ª Turma, AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 5014379-98.2021.4.03.0000, Rel. Desembargador Federal PAULO OCTAVIO BAPTISTA PEREIRA, julgado em 07/12/2021, DJEN DATA: 14/12/2021)



Processo
AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO / SP

5014379-98.2021.4.03.0000

Relator(a)

Desembargador Federal PAULO OCTAVIO BAPTISTA PEREIRA

Órgão Julgador
10ª Turma

Data do Julgamento
07/12/2021

Data da Publicação/Fonte
DJEN DATA: 14/12/2021

Ementa


E M E N T A

AGRAVO DE INSTRUMENTO. COMPETÊNCIA. JUIZADO ESPECIAL FEDERAL. VALOR DA
CAUSA. COMPLEXIDADE DA CAUSA. PROVA PERICIAL. IRRELEVÂNCIA.
1. Não há óbice na Lei nº 10.259/01 a produção de prova pericial nos processos de competência
do Juizado Especial Federal. Ao contrário, há previsão expressa no seu Art. 12 relativa a
realização de prova técnica.
2. Éentendimento assente na jurisprudência que a complexidade da prova necessária ao
julgamento da controvérsia não é incompatível com o rito do JEF, sendo certo que o legislador
elegeu como único critério de delimitação de sua competência o valor da causa
3. Agravo de instrumento desprovido.

Acórdao

PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região
10ª Turma

AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº5014379-98.2021.4.03.0000
RELATOR:Gab. 34 - DES. FED. BAPTISTA PEREIRA
AGRAVANTE: SONIA REGINA MESQUITA PEREIRA
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos


Advogado do(a) AGRAVANTE: LIGIA FERNANDA SERRA - SP289817-A

AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS


OUTROS PARTICIPANTES:




PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região10ª Turma
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº5014379-98.2021.4.03.0000
RELATOR:Gab. 34 - DES. FED. BAPTISTA PEREIRA
AGRAVANTE: SONIA REGINA MESQUITA PEREIRA
Advogado do(a) AGRAVANTE: LIGIA FERNANDA SERRA - SP289817-A
AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

OUTROS PARTICIPANTES:





R E L A T Ó R I O

Trata-se de agravo de instrumentointerposto contra decisão em que se declarou a
incompetência do Juízo para processar e julgar ação em razão do valor da causa, com a
remessa dos autos ao Juizado Especial Federal.
Sustenta a parte agravante que a instrução do feito demanda a realização de perícias
complexas, o que afasta a competência dos Juizados Especiais Federais.
O efeito suspensivo pleiteado foi indeferido.
O agravado não apresentou resposta ao recurso.
É o relatório.







PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região10ª Turma

AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº5014379-98.2021.4.03.0000
RELATOR:Gab. 34 - DES. FED. BAPTISTA PEREIRA
AGRAVANTE: SONIA REGINA MESQUITA PEREIRA
Advogado do(a) AGRAVANTE: LIGIA FERNANDA SERRA - SP289817-A
AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

OUTROS PARTICIPANTES:





V O T O



Não assiste razão à agravante.
Com efeito, não há óbice na Lei nº 10.259/01 a produção de prova pericial nos processos de
competência do Juizado Especial Federal. Ao contrário, há previsão expressa no seu Art. 12,
relativa a realização de prova técnica.
Ainda, é entendimento assente na jurisprudência que a complexidade da prova necessária ao
julgamento da controvérsia não é incompatível com o rito do JEF, sendo certo que o legislador
elegeu como único critério de delimitação de sua competência o valor da causa.
Nesse sentido, confiram-se precedentes do c. Superior Tribunal de Justiça e desta e. Corte
Regional:
PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. AÇÃO ORDINÁRIA QUE
VISA A GARANTIR O FORNECIMENTO DE MEDICAMENTOS. VALOR DA CAUSA INFERIOR
A 60 SALÁRIOS MÍNIMOS. ART. 3º DA LEI 10.259/2001. LITISCONSÓRCIO PASSIVO
ENTRE OS ENTES FEDERATIVOS. POSSIBILIDADE. INTERPRETAÇÃO AMPLA DO ART.
6º, II, DA LEI 10.259/2001. COMPETÊNCIA DO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL.
1. O Superior Tribunal de Justiça pacificou a orientação de que a competência dos Juizados
Especiais, em matéria cível, deve ser fixada segundo o valor da causa, que não pode
ultrapassar sessenta salários mínimos, conforme previsão do art. 3º da Lei 10.259/2001.
2. A referida Lei não afasta a competência desses Juizados para apreciar as demandas de
maior complexidade, bem como as que envolvam exame pericial.
3. É plenamente cabível aos Juizados Especiais Federais o julgamento de lide em que há
litisconsórcio passivo necessário entre a União, o Estado e o Município, pois inexiste óbice no
art. 6º, II, do citado Diploma. Precedentes do STJ.
4. Conflito conhecido, declarando-se a competência do Juízo Federal do Juizado Especial Cível
e Previdenciário da Seção Judiciária do Estado do Rio Grande do Sul.
(CC 104.544/RS, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em
24/06/2009, DJe 28/08/2009)

PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL/POR TEMPO DE
CONTRIBUIÇÃO. CONCESSÃO. VALOR DA CAUSA INFERIOR A 60 SALÁRIOS MÍNIMOS.
COMPETÊNCIA DO JEF. LEI 10.259/01. DECISÃO AGRAVADA MANTIDA. AGRAVO DE
INSTRUMENTO IMPROVIDO.
1.Recurso conhecido, com interpretação extensiva ao artigo 1.015, III, do CPC.
2. Consoante dispõe o artigo 3º da Lei n. 10.259/01, compete ao Juizado Especial Federal Cível
processar, conciliar e julgar causas de competência da Justiça Federal até o valor de 60
salários mínimos, bem como executar as suas sentenças.
3. No caso dos autos, o agravante ajuizou ação, em 30/11/2020, perante a 1ª Vara Federal de
Botucatu, em face do INSS, objetivando a concessão do benefício de aposentadoria especial,
subsidiariamente, aposentadoria por tempo de contribuição, atribuindo à causa o valor de R$
5.000,00.
4. Considerando o valor atribuído à causa pelo agravante (R$ 5.000,00), e o valor do salário
mínimo vigente à época do ajuizamento da demanda (R$ 1.045,00), verifica-se que a
competência para análise e julgamento da ação é do Juizado Especial Federal, porquanto não
ultrapassada a quantia equivalente a 60 (sessenta) salários mínimos.
5. Agravo de instrumento improvido.
(TRF 3ª Região, 10ª Turma, AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 5032958-31.2020.4.03.0000,
Rel. Desembargador Federal MARIA LUCIA LENCASTRE URSAIA, julgado em 27/04/2021,
Intimação via sistema DATA: 30/04/2021)
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. COMPETÊNCIA. JUIZADO ESPECIAL
FEDERAL.POSSIBILIDADE DE REALIZAÇÃO DE PROVAS COMPLEXAS. PERÍCIA.
1.Aparte agravante pretende a concessão de aposentadoria por tempo de
contribuição,mediante o reconhecimento de períodos delabor especial com exposição a agentes
nocivos.
2. Atribuiu à causa o valor de R$ 49.558,92(quarenta e nove mil, quinhentos e cinquenta e oito
reais de noventa de dois centavos),montante que não supera o limite fixado para definição da
competência absoluta do Juizado Especial Federal (60 salários mínimos). Art. 3º da Lei nº
10.259/2011.
3. A necessidade de ampla dilação probatória com a realização de perícianão afasta a
competência do Juizado Especial Federal. Art. 12 da Lei nº 10.259/2011.
4. Agravo de instrumento desprovido.
(TRF 3ª Região, 10ª Turma, AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 5005084-37.2021.4.03.0000,
Rel. Desembargador Federal NELSON DE FREITAS PORFIRIO JUNIOR, julgado em
29/06/2021, Intimação via sistema DATA: 02/07/2021)
Ante o exposto, nego provimento ao agravo de instrumento.
É o voto.







E M E N T A

AGRAVO DE INSTRUMENTO. COMPETÊNCIA. JUIZADO ESPECIAL FEDERAL. VALOR DA
CAUSA. COMPLEXIDADE DA CAUSA. PROVA PERICIAL. IRRELEVÂNCIA.
1. Não há óbice na Lei nº 10.259/01 a produção de prova pericial nos processos de
competência do Juizado Especial Federal. Ao contrário, há previsão expressa no seu Art. 12
relativa a realização de prova técnica.
2. Éentendimento assente na jurisprudência que a complexidade da prova necessária ao
julgamento da controvérsia não é incompatível com o rito do JEF, sendo certo que o legislador
elegeu como único critério de delimitação de sua competência o valor da causa
3. Agravo de instrumento desprovido. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Décima Turma, por
unanimidade, decidiu negar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório e
voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.


Resumo Estruturado

VIDE EMENTA

O Prev já ajudou mais de 140 mil advogados em todo o Brasil.Faça cálculos ilimitados e utilize quantas petições quiser!

Experimente agora