Processo
AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO / SP
5025184-81.2019.4.03.0000
Relator(a)
Desembargador Federal GILBERTO RODRIGUES JORDAN
Órgão Julgador
9ª Turma
Data do Julgamento
05/03/2020
Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 09/03/2020
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. COMPETÊNCIA JUÍZO FEDERAL COMUM
E JUIZADO ESPECIAL FEDERAL. CUMULAÇÃO DE PEDIDOS DE CONCESSÃO DE
BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO E INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. FIXAÇÃO DO VALOR
DA CAUSA E DA COMPETÊNCIA. ARTS. 258, 259, II, E 260 DO CPC C/C 3º, § 2º, DA LEI
10.259/01. PRECEDENTES DO STJ. COMPETÊNCIA DO JUÍZO COMUM FEDERAL.
- No julgamento proferido em Recurso Especial Representativo de Controvérsia (REsp
1704520/MT), o C. STJ entendeu que a taxatividade do art. 1.015 do CPC deve ser mitigada, por
isso admite a interposição de agravo de instrumento quando verificada a urgência decorrente da
inutilidade do julgamento da questão no recurso de apelação.
- Admite-se a cumulação de pedido de concessão de benefício previdenciário com indenização
por dano moral.
- A fixação do valor da causa deve observar a soma da cumulação dos pedidos; contudo, a
indenização por dano moral não deve o ultrapassar o dano material.
- In casu, verifica-se, que a soma dos valores correspondentes à pretensão da autoria - quantias
devidas a título da aposentadoria pleiteada acrescidasda reparação pordano moral -
excedesessenta salários mínimos; portanto, não é hipótese de competência do JEF.
- Agravo de instrumento provido.
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
Acórdao
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº5025184-81.2019.4.03.0000
RELATOR:Gab. 33 - DES. FED. GILBERTO JORDAN
AGRAVANTE: NELIANE COELHO DOS SANTOS
Advogados do(a) AGRAVANTE: CRISTIANO FERRAZ BARCELOS - SP313046, ROGERIO
FERRAZ BARCELOS - SP248350-A, ROSELI DA SILVA - SP368366
AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº5025184-81.2019.4.03.0000
RELATOR:Gab. 33 - DES. FED. GILBERTO JORDAN
AGRAVANTE: NELIANE COELHO DOS SANTOS
Advogados do(a) AGRAVANTE: CRISTIANO FERRAZ BARCELOS - SP313046, ROGERIO
FERRAZ BARCELOS - SP248350-A, ROSELI DA SILVA - SP368366
AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
Trata-se de agravo de instrumento interposto por NELIANE COELHO DOS SANTOS, em face de
decisão proferida em ação de concessão de benefício previdenciário cumulado com pedido de
indenização por dano moral, que reduziu de ofício o valor da causa atribuído pelo(a) autor(a) e
declinou da competência em favor do Juizado Especial Federal da mesma Subseção Judiciária.
Em suas razões de inconformismo, aduz o(a) agravante que atribuiu corretamente o valor da
causa, tendo em vista que este corresponde à soma das quantias devidas a título da
aposentadoria pleiteada (R$ 42.083,22) com o dano moral pretendido (R$ 40.000,00), razão pela
qual ultrapassa sessenta salários mínimos
Assim, é insubsistente a decisão impugnada.
Pugna pelo provimento do recurso, a fim de determinar o processamento e julgamento da ação
no Juízo Federal da 1ª Vara Federal de Barretos/SP.
Efeito suspensivo concedido (ID 99426202)
Contrarrazões não apresentadas.
É o relatório.
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº5025184-81.2019.4.03.0000
RELATOR:Gab. 33 - DES. FED. GILBERTO JORDAN
AGRAVANTE: NELIANE COELHO DOS SANTOS
Advogados do(a) AGRAVANTE: CRISTIANO FERRAZ BARCELOS - SP313046, ROGERIO
FERRAZ BARCELOS - SP248350-A, ROSELI DA SILVA - SP368366
AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
Em recente julgamento proferido em Recurso Especial Representativo de Controvérsia (REsp
1704520/MT), o C. STJ entendeu que a taxatividade do art. 1.015 do CPC deve ser
mitigada,admitindo-se a interposição de agravo de instrumento quando verificada a urgência
decorrente da inutilidade do julgamento da questão no recurso de apelação.
Cumpre considerar a possibilidade de se cumular, numa mesma ação, a concessão de benefício
previdenciário e a indenização de danos morais em consequência do indeferimento administrativo
considerado irregular.
A teor do art. 327 do CPC (art. 292 do CPC/73), permite-se cumulação de vários pedidos num
único processo, independentemente de serem ou não conexos, desde que compatíveis entre si,
observadas a competência do mesmo juízo para conhecer de todas as pretensões formuladas e a
adequação do tipo de procedimento, neste caso admitido o ordinário se diversos os modos de
processamento (§1º, incisos I, II, e III).
A concessão ou restabelecimento de benefícios previdenciários, embasada no indeferimento
administrativo, compete à justiça federal (art. 109, I, da CF - redação original) porque deduzida a
respectiva ação em face do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, ressalvada a competência
dos juízos estaduais nas comarcas onde não exista vara federal (§3º).
Já a reparação por dano moral tem seu fundamento no suposto ato ilícito praticado pela
Administração Pública, nos termos do art. 37, §6º, da Constituição Federal, exsurgindo daí o nexo
causal entre a lesão suportada pelo segurado e seu direito à concessão do benefício pretendido
junto ao Instituto Autárquico que o indeferiu.
E porque ambas as questões conexas à matéria previdenciária, admite-se a cumulação entre os
dois pedidos.
Aliás, a 3ª Seção deste E. Tribunal já decidiu que "se a lide tem por objeto não só a concessão de
benefício previdenciário, mas também a indenização por danos morais, cuja causa de pedir reside
na falha do serviço, é de se admitir a cumulação dos pedidos, perante a Justiça Estadual, pois se
cuida de causa em que são partes o INSS e o segurado, na forma do art. 109, § 3º da
Constituição de 1988." (CC nº 2007.03.00.084572-7, Rel. Des. Fed. Castro Guerra, j. 13/12/2007,
DJU 25/02/2008, p. 1130).
E para tanto, a fixação do valor da causa também deve observar a cumulação, a fim de
corresponder ao benefício econômico pretendido pelo autor em razão da demanda.
Nesse sentido a jurisprudência da 3ª Seção do C. Superior Tribunal de Justiça:
PREVIDENCIÁRIO. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA . JUÍZO FEDERAL COMUM E
JUIZADO ESPECIAL FEDERAL. CONCESSÃO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. PEDIDO DE
CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO DE PRESTAÇÕES VENCIDAS E VINCENDAS, ALÉM DE
INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. FIXAÇÃO DO VALOR DA CAUSA E DA COMPETÊNCIA
. ARTS. 258, 259, II, E 260 DO CPC C/C 3º, § 2º, DA LEI 10.259/01. PRECEDENTES DO STJ.
COMPETÊNCIA DO JUÍZO COMUM FEDERAL.
1. A indenização por danos morais soma-se aos demais pedidos, a teor do art. 59, II, do Código
de Processo Civil. 2. O conteúdo econômico da lide é determinante para a fixação do valor da
causa e, por conseguinte, da competência do juizado Especial Federal. In casu, o montante de 60
salários mínimos, previsto na Lei 10.259/01, foi superado. 3. Conflito conhecido para declarar a
competência do Juízo Federal da Vara Cível de Canoas - SJ/RS, o suscitado. ..EMEN:(CC
200802071429, ARNALDO ESTEVES LIMA, STJ - TERCEIRA SEÇÃO, DJE DATA:04/02/2009
De outro lado, em se tratando de ação onde se cumula o ressarcimento de danos morais e a
aposentação, para fins de fixação do valor da causa, a indenização por dano moral não deve o
ultrapassar o dano material.
Nesse sentido:
PREVIDENCIÁRIO. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA . JUÍZO FEDERAL COMUM E
JUIZADO ESPECIAL FEDERAL. CONCESSÃO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. PEDIDO DE
CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO DE PRESTAÇÕES VENCIDAS E VINCENDAS, ALÉM DE
INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. FIXAÇÃO DO VALOR DA CAUSA E DA COMPETÊNCIA
. ARTS. 258, 259, II, E 260 DO CPC C/C 3º, § 2º, DA LEI 10.259/01. PRECEDENTES DO STJ.
COMPETÊNCIA DO JUÍZO COMUM FEDERAL.
1. A indenização por danos morais soma-se aos demais pedidos, a teor do art. 259, II, do Código
de Processo Civil. 2. O conteúdo econômico da lide é determinante para a fixação do valor da
causa e, por conseguinte, da competência do juizado Especial Federal. In casu, o montante de 60
salários mínimos, previsto na Lei 10.259/01, foi superado. 3. Conflito conhecido para declarar a
competência do Juízo Federal da Vara Cível de Canoas - SJ/RS, o suscitado. ..EMEN:(CC
200802071429, ARNALDO ESTEVES LIMA, STJ - TERCEIRA SEÇÃO, DJE DATA:04/02/2009
"PROCESSO CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. RESTABELECIMENTO DE BENEFÍCIO CUMULADA
COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. ALTERAÇÃO VALOR DA CAUSA DE OFÍCIO.
REMESSA DOS AUTOS AO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DESCABIDA.
- Possível a alteração de ofício do valor da causa por se tratar de matéria de ordem pública,
implicando, até, na complementação das custas processuais.
(...)
- Em princípio, o valor do dano moral é estimado pelo autor. Mas, se o propósito de burlar regra
de competência é evidente, o juiz pode alterá-lo de ofício, devendo, porém, indicar valor razoável
e justificado. O valor deve ser compatível com o dano material, não devendo ultrapassá-lo, de
regra, salvo situações excepcionais devidamente esclarecidas na petição inicial.
(...)
- Agravo de instrumento a que se dá provimento para que a demanda seja processada e julgada
na Justiça Federal de Piracicaba."
(AI nº 2008.03.00.031332-1/SP, 8ª Turma, Rel. Des. Fed. Therezinha Cazerta, DJF3 07/07/2009,
p. 541).
E, ainda:
"PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO LEGAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. ARTIGO 557, § 1º, DO
CPC. CUMULAÇÃO DE PEDIDOS DE CONCESSÃO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO E DE
INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. ADEQUAÇÃO DO VALOR DA CAUSA. REMESSA DOS
AUTOS AO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL. 1. Não há óbice à cumulação dos pedidos de
concessão de benefício previdenciário e de indenização por danos morais, já que o Juízo a quo é
competente para apreciar ambos os pedidos formulados, isto é, tanto a matéria previdenciária
quanto a cível. O pedido indenizatório constitui questão secundária e indissociável da pretensão
principal, tendo em vista que a procedência daquele pedido dependerá de a parte autora
demonstrar a ocorrência do dano e seu nexo de causa lidade com a conduta (supostamente
ilícita) do INSS de indeferir, em âmbito administrativo, o benefício pleiteado.
2. Tendo o valor da causa reflexos na competência do Juízo para a demanda (art. 3º, § 3º, Lei nº
10.259/2001), bem como na verba de sucumbência e nas custas processuais, não pode o autor
fixá-lo ao seu livre arbítrio. O valor da causa deve corresponder ao proveito econômico
perseguido pela parte, podendo o magistrado, de ofício, com base nos elementos fáticos do
processo, determinar a sua adequação.
3. É certo que, havendo cumulação dos pedidos de concessão de benefício previdenciário e de
indenização por danos morais, os respectivos valor es devem ser somados para efeito de
apuração do valor da causa (inteligência do art. 259, II, do CPC). Contudo, a pretensão
secundária não poderia ser desproporcional em relação à principal, de modo que, para definição
do valor correspondente aos danos morais, deveria ter sido utilizado como parâmetro o quantum
referente ao total das parcelas vencidas e vincendas do benefício previdenciário pretendido.
4. Sendo excessivo o valor atribuído à indenização por danos morais, vale dizer, ultrapassando o
valor pretendido o limite equivalente ao total das parcelas vencidas mais doze vincendas do
benefício (inteligência do art. 260 do CPC), é perfeitamente possível que o Juízo reduza, de
ofício, o valor da causa , ao menos provisoriamente, com vistas à fixação da competência para o
julgamento do feito.
5. No caso em análise, apurou-se, em princípio, que a soma das parcelas vencidas mais doze
vincendas do benefício totalizaria a quantia de R$ 12.842,62, de modo que, se acrescermos a
mesma quantia (considerada como valor limite para a indenização por danos morais), o valor total
da causa não ultrapassaria sessenta vezes o salário mínimo vigente à época do ajuizamento, do
que se conclui que deve ser mantida a decisão de remeter os autos ao juizado Especial Federal.
6. Agravo Legal a que se nega provimento."
(AI nº 2012.03.00.034397-3/SP, 7ª Turma, Rel. Des. Fed. Fausto de Sanctis, DJF3 29/05/2013).
In casu, verifica-seque a soma dos valores correspondentes à pretensão da autoria - quantias
devidas a título da aposentadoria pleiteada acrescidasda reparação pordano moral -
excedesessenta salários mínimos; portanto, não é hipótese de competência do JEF.
Ante o exposto, dou provimento ao agravo de instrumento, para determinar o prosseguimento do
feito da 1ª Vara Federal de Barretos/SP.
É o voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. COMPETÊNCIA JUÍZO FEDERAL COMUM
E JUIZADO ESPECIAL FEDERAL. CUMULAÇÃO DE PEDIDOS DE CONCESSÃO DE
BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO E INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. FIXAÇÃO DO VALOR
DA CAUSA E DA COMPETÊNCIA. ARTS. 258, 259, II, E 260 DO CPC C/C 3º, § 2º, DA LEI
10.259/01. PRECEDENTES DO STJ. COMPETÊNCIA DO JUÍZO COMUM FEDERAL.
- No julgamento proferido em Recurso Especial Representativo de Controvérsia (REsp
1704520/MT), o C. STJ entendeu que a taxatividade do art. 1.015 do CPC deve ser mitigada, por
isso admite a interposição de agravo de instrumento quando verificada a urgência decorrente da
inutilidade do julgamento da questão no recurso de apelação.
- Admite-se a cumulação de pedido de concessão de benefício previdenciário com indenização
por dano moral.
- A fixação do valor da causa deve observar a soma da cumulação dos pedidos; contudo, a
indenização por dano moral não deve o ultrapassar o dano material.
- In casu, verifica-se, que a soma dos valores correspondentes à pretensão da autoria - quantias
devidas a título da aposentadoria pleiteada acrescidasda reparação pordano moral -
excedesessenta salários mínimos; portanto, não é hipótese de competência do JEF.
- Agravo de instrumento provido.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Nona Turma, por
unanimidade, decidiu dar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório e voto
que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
