Processo
AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO / SP
5014721-80.2019.4.03.0000
Relator(a)
Desembargador Federal HELIO EGYDIO DE MATOS NOGUEIRA
Órgão Julgador
1ª Turma
Data do Julgamento
22/10/2019
Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 28/10/2019
Ementa
E M E N T A
AGRAVO DE INSTRUMENTO. COMPETÊNCIA. LITISCONSÓRCIO NÃO VERIFICADO.
AGRAVO NÃO PROVIDO.
1. A CEF não tem legitimidade para integrar o polo passivo da demanda em que se postula a
complementação de aposentadoria complementar gerida pela FUNCEF, uma vez que, na
condição de instituidora e mantenedora da FUNCEF , possui tão somente interesse econômico e
indireto no conflito submetido à apreciação judicial.
2. Agravo de instrumento não provido.
Acórdao
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº5014721-80.2019.4.03.0000
RELATOR:Gab. 03 - DES. FED. HELIO NOGUEIRA
AGRAVANTE: FUNDACAO DOS ECONOMIARIOS FEDERAIS FUNCEF
Advogados do(a) AGRAVANTE: JUSUVENNE LUIS ZANINI - SP399243, LUIZ FERNANDO
PINHEIRO GUIMARAES DE CARVALHO - SP361409-A
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
AGRAVADO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL, LUIS CARLOS AGUSTINELLI
Advogados do(a) AGRAVADO: FABIOLA ALVES FIGUEIREDO VEITAS - SP151521-A, EDVIL
CASSONI JUNIOR - SP103406-A
OUTROS PARTICIPANTES:
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5014721-80.2019.4.03.0000
RELATOR: Gab. 03 - DES. FED. HELIO NOGUEIRA
AGRAVANTE: FUNDACAO DOS ECONOMIARIOS FEDERAIS FUNCEF
Advogados do(a) AGRAVANTE: JUSUVENNE LUIS ZANINI - SP399243, LUIZ FERNANDO
PINHEIRO GUIMARAES DE CARVALHO - SP361409-A
AGRAVADO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL, LUIS CARLOS AGUSTINELLI
Advogados do(a) AGRAVADO: FABIOLA ALVES FIGUEIREDO VEITAS - SP151521-A, EDVIL
CASSONI JUNIOR - SP103406
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
Cuida-se de Agravo de Instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto por FUNDAÇÃO
DOS ECONOMIÁRIOS FEDERAIS - FUNCEF, em face de decisão que, em ação de
complementação de aposentadoria ajuizada por LUIS CARLOS AGUSTINELLI, excluiu a CEF do
polo passivo por entender não haver litisconsórcio passivo e declinou a competência para
julgamento da ação para a Justiça Comum Estadual.
Sustenta a agravante, em síntese, que há litisconsórcio passivo com a CEF, por se tratar da única
patrocinadora dos planos de benefícios administrados pela FUNCEF.
Indeferido o efeito suspensivo ao recurso (Id87277498).
Não foi apresentada contraminuta.
É o relatório.
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5014721-80.2019.4.03.0000
RELATOR: Gab. 03 - DES. FED. HELIO NOGUEIRA
AGRAVANTE: FUNDACAO DOS ECONOMIARIOS FEDERAIS FUNCEF
Advogados do(a) AGRAVANTE: JUSUVENNE LUIS ZANINI - SP399243, LUIZ FERNANDO
PINHEIRO GUIMARAES DE CARVALHO - SP361409-A
AGRAVADO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL, LUIS CARLOS AGUSTINELLI
Advogados do(a) AGRAVADO: FABIOLA ALVES FIGUEIREDO VEITAS - SP151521-A, EDVIL
CASSONI JUNIOR - SP103406
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
Essa Corte Regional já reconheceu, em casos similares, a ilegitimidade passiva da Caixa
Econômica Federal e a incompetência da Justiça Federal para o julgamento de ação visando à
revisão de benefícios de previdência complementar gerida pela Fundação dos Economiários
Federais – FUNCEF. Nesse sentido:
"PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO LEGAL. AÇÃO DE COMPLEMENTAÇÃO
DE APOSENTADORIA A CARGO DA FUN CEF . ILEGITIMIDADE DA CAIXA ECONÔMICA
FEDERAL. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL. RECURSO DESPROVIDO. 1- Verifica-se
que a demanda versa sobre complementação de aposentadoria que não está a cargo do INSS, e
sim da FUN CEF , não havendo que se falar, ainda, em inclusão da Caixa Econômica Federal no
polo passivo, visto que não possui atribuição para pagamento dos complementos pleiteados. 2.
competência da Justiça Estadual para conhecer e julgar o feito. Precedentes desta Turma e do E.
TJSP. 3- Agravo desprovido." (AI 00216286920134030000, DESEMBARGADOR FEDERAL
BAPTISTA PEREIRA, TRF3 - DÉCIMA TURMA, e-DJF3 Judicial 1 DATA:28/01/2015
..FONTE_REPUBLICACAO:.)
"PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. COMPETÊNCIA. ENTIDADE FECHADA
DE PREVIDÊNCIA PRIVADA. ART. 109, I, DA CF. JUSTIÇA FEDERAL. IMPROVIMENTO. 1.
Informou o MM. Juízo a quo ter chamado o feito à ordem e revogado o tópico final da decisão
agravada, no qual foi consignada a remessa dos autos à Justiça Estadual de Brasília, local de
domicílio da ré. Sendo assim, restou prejudicada, nesta sede, a análise da questão atinente ao
foro competente. 2. No que tange à questão da Justiça competente, a demanda foi ajuizada por
pessoa física em face de uma fundação privada e, nessa hipótese, consoante se depreende dos
termos do art. 109, I da CF, a competência não é da Justiça Federal. 3. No caso em apreço, a
relação jurídica instaurada entre o agravante e a Fundação dos Economiários Federais - FUN
CEF tem base contratual de natureza privada, com envolvimento de interesse de particulares, não
se vislumbrando, portanto, interesse da União a justificar a competência da Justiça Federal para
apreciação da controvérsia entre as partes mencionadas, na forma prevista pelo art. 109, I da
Constituição Federal. 4. É competente a Justiça Estadual para dirimir o conflito entre o autor e a
aludida entidade de previdência fechada. 5. Agravo de instrumento parcialmente conhecido e, na
parte conhecida, improvido. (TRF 3ª Região, Primeira Turma, AI nº. 176.933, Registro nº.
2003.03.00.017995-3, Rel. Des. Fed. Luiz Stefanini, DJ 22.07.2009)
Também a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça se consolidou nos sentido de que a
CEF não tem legitimidade para integrar o polo passivo da demanda em que se postula a
complementação de aposentadoria complementar gerida pela FUNCEF , uma vez que, na
condição de instituidora e mantenedora da FUNCEF , possui tão somente interesse econômico e
indireto no conflito submetido à apreciação judicial. Assim:
"AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. CIVIL. VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC.
NÃO OCORRÊNCIA. PREVIDÊNCIA PRIVADA. COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA .
ILEGITIMIDADE PASSIVA DO PATROCINADOR. AUSÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL
DA CEF . COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL. 1. Não há falar em negativa de prestação
jurisdicional se o tribunal de origem motiva adequadamente sua decisão, solucionando a
controvérsia com a aplicação do direito que entende cabível à hipótese, apenas não no sentido
pretendido pela parte. 2. Não possui o patrocinador legitimidade para figurar no polo passivo de
demandas que envolvam participante e entidade de previdência privada, ainda mais se a
controvérsia se referir ao plano de benefícios, como complementação de aposentadoria ,
aplicação de índices de correção monetária e resgate de valores vertidos ao fundo. Logo, não há
interesse processual da Caixa Econômica Federal ( CEF ) na lide formada entre a FUN CEF e o
participante, sendo competente para o julgamento da demanda, portanto, a Justiça estadual, e
não a Federal. 3. Agravo regimental não provido." EMEN:(AGRESP 201100766864, RICARDO
VILLAS BÔAS CUEVA, STJ - TERCEIRA TURMA, DJE DATA:02/06/2014 ..DTPB:.)..
Diante do exposto, NEGO PROVIMENTO ao agravo de instrumento.
É como voto.
E M E N T A
AGRAVO DE INSTRUMENTO. COMPETÊNCIA. LITISCONSÓRCIO NÃO VERIFICADO.
AGRAVO NÃO PROVIDO.
1. A CEF não tem legitimidade para integrar o polo passivo da demanda em que se postula a
complementação de aposentadoria complementar gerida pela FUNCEF, uma vez que, na
condição de instituidora e mantenedora da FUNCEF , possui tão somente interesse econômico e
indireto no conflito submetido à apreciação judicial.
2. Agravo de instrumento não provido. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, por unanimidade, negou
provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte
integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
