Processo
AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO / SP
5014770-87.2020.4.03.0000
Relator(a)
Desembargador Federal VALDECI DOS SANTOS
Órgão Julgador
1ª Turma
Data do Julgamento
19/10/2020
Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 22/10/2020
Ementa
E M E N T A
AGRAVO DE INSTRUMENTO. COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA DA ANTIGA
FEPASA. COMPETÊNCIA. JUSTIÇA ESTADUAL. RECURSO DESPROVIDO.
1. A transferência da FEPASA para a Rede Ferroviária Federal S/A ocorreu por meio da Lei
Estadual nº 9.343/1996, a qual manteve sob a responsabilidade da Fazenda Estadual o
pagamento de complementação de aposentadorias e pensões aos ferroviários da FEPASA.
2. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e desta Corte consolidou o entendimento de
que não cabe à União o pagamento de complementação de aposentadoria nestes casos, uma
vez que tal ônus recai exclusivamente sobre a Fazenda do Estado de São Paulo.
3. Agravo de instrumento a que se nega provimento.
Acórdao
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº5014770-87.2020.4.03.0000
RELATOR:Gab. 01 - DES. FED. VALDECI DOS SANTOS
AGRAVANTE: MADALENA SELPIS ARRUDA, MAFALDA DI CREDDO BRAGA, MARIA
ALVARADO PALOMBARINI, MARIA AMORIM DE PAULA, MARIA APARECIDA GONCALVES
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
DE ALMEIDA, MARIA APARECIDA SHINCARIOL DA SILVA, MARIA BASTOS BORGES DE
OLIVEIRA, MARIA DO CARMO HERNANDES, MARIA DA CONCEICAO GONCALVES
MARTINS, MARIA FRANCISCA MARQUES, MARIA IRENE BAVIA CORREA, MARIA DE JESUS
DOS SANTOS ANSELMO, MARIA JOSE LEONEL MARTINS, MARIA JOSE SIQUEIRA
OLIVEIRA, MARIA DE LOURDES DAVATZ POMPIANI, MARIA DE LOURDES MORAIS
PEDROSO, MARIA MACHADO MARTINS, MARIA SANCHES NUNES, MARIA SUELI VOLFE
DOS SANTOS, MATILDE ROGATTO RODRIGUES, MATILDE DA SILVA CAVALCANTI,
MERCIA BRAITT MORETTI, MINERVINA MIRANDA RODRIGUES
Advogado do(a) AGRAVANTE: PRISCILA ELIA MARTINS TOLEDO - SP161810-A
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AGRAVADO: UNIÃO FEDERAL
OUTROS PARTICIPANTES:
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº5014770-87.2020.4.03.0000
RELATOR:Gab. 01 - DES. FED. VALDECI DOS SANTOS
AGRAVANTE: MADALENA SELPIS ARRUDA, MAFALDA DI CREDDO BRAGA, MARIA
ALVARADO PALOMBARINI, MARIA AMORIM DE PAULA, MARIA APARECIDA GONCALVES
DE ALMEIDA, MARIA APARECIDA SHINCARIOL DA SILVA, MARIA BASTOS BORGES DE
OLIVEIRA, MARIA DO CARMO HERNANDES, MARIA DA CONCEICAO GONCALVES
MARTINS, MARIA FRANCISCA MARQUES, MARIA IRENE BAVIA CORREA, MARIA DE JESUS
DOS SANTOS ANSELMO, MARIA JOSE LEONEL MARTINS, MARIA JOSE SIQUEIRA
OLIVEIRA, MARIA DE LOURDES DAVATZ POMPIANI, MARIA DE LOURDES MORAIS
PEDROSO, MARIA MACHADO MARTINS, MARIA SANCHES NUNES, MARIA SUELI VOLFE
DOS SANTOS, MATILDE ROGATTO RODRIGUES, MATILDE DA SILVA CAVALCANTI,
MERCIA BRAITT MORETTI, MINERVINA MIRANDA RODRIGUES
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AGRAVADO: UNIÃO FEDERAL
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
Trata-se de agravo de instrumento interposto por MADALENA SELPIS ARRUDA e OUTROS em
face da r. julgado que excluiu a União do polo passivo, remetendo os autos para a Justiça
Estadual, sob o embasamento de ilegitimidade para responder demandas visando à
complementação de aposentadorias ou pensões de funcionários da antiga Ferrovia Paulista S/A -
FEPASA.
Alega a agravante, em síntese, a competência da Justiça Federal para o julgamento da lide, uma
vez que o ente federal teria sucedido a FEPASA via Rede Ferroviária Federal S/A - RFFSA e,
com isto, teria a responsabilidade sobre os funcionários desta.
Denegado efeito suspensivo pleiteado.
Sem contraminuta.
É o relatório.
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº5014770-87.2020.4.03.0000
RELATOR:Gab. 01 - DES. FED. VALDECI DOS SANTOS
AGRAVANTE: MADALENA SELPIS ARRUDA, MAFALDA DI CREDDO BRAGA, MARIA
ALVARADO PALOMBARINI, MARIA AMORIM DE PAULA, MARIA APARECIDA GONCALVES
DE ALMEIDA, MARIA APARECIDA SHINCARIOL DA SILVA, MARIA BASTOS BORGES DE
OLIVEIRA, MARIA DO CARMO HERNANDES, MARIA DA CONCEICAO GONCALVES
MARTINS, MARIA FRANCISCA MARQUES, MARIA IRENE BAVIA CORREA, MARIA DE JESUS
DOS SANTOS ANSELMO, MARIA JOSE LEONEL MARTINS, MARIA JOSE SIQUEIRA
OLIVEIRA, MARIA DE LOURDES DAVATZ POMPIANI, MARIA DE LOURDES MORAIS
PEDROSO, MARIA MACHADO MARTINS, MARIA SANCHES NUNES, MARIA SUELI VOLFE
DOS SANTOS, MATILDE ROGATTO RODRIGUES, MATILDE DA SILVA CAVALCANTI,
MERCIA BRAITT MORETTI, MINERVINA MIRANDA RODRIGUES
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AGRAVADO: UNIÃO FEDERAL
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
O caso versa sobre a competência da Justiça Federal para o processamento de ações que visem
complementar aposentadoria de ex-ferroviário da Ferrovia Paulista S/A - FEPASA, sucedida pela
Rede Ferroviária Federal S/A - RFFSA, atualmente extinta.
A transferência da FEPASA para a Rede Ferroviária Federal S/A ocorreu por meio da Lei
Estadual nº 9.343/1996, a qual manteve sob a responsabilidade da Fazenda Estadual o
pagamento de complementação de aposentadorias e pensões aos ferroviários daquela:
Art. 4º da Lei 9.343/96 - Fica mantida aos ferroviários, com direito adquirido, a complementação
dos proventos das aposentadorias e pensões, nos termos da legislação estadual específica e do
Contrato Coletivo de Trabalho 1995/1996.§ 1º - As despesas decorrentes do disposto no "caput"
deste artigo serão suportadas pela Fazenda do Estado, mediante dotação própria consignada no
orçamento da Secretaria de Estado dos Negócios dos Transportes.§ 2º - Os reajustes dos
benefícios da complementação e pensões a que se refere o "caput" deste artigo serão fixados,
obedecendo os mesmos índices e datas, conforme acordo ou convenção coletiva de trabalho, ou
dissidio coletivo na data-base da respectiva categoria dos ferroviários.
Com base neste artigo, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça - STJ e desta Corte
consolidou o entendimento de que não cabe à União o pagamento de complementação de
aposentadoria nestas hipóteses, uma vez que tal ônus recai exclusivamente sobre a Fazenda do
Estado de São Paulo. Veja-se:
CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. EX-
EMPREGADO DA FEPASA. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. ALEGAÇÃO DE
DIREITO DECORRENTE DE RELAÇÃO DE TRABALHO CELETISTA. INOCORRÊNCIA.
COMPETÊNCIA FEDERAL. SUCESSÃO DA RFFSA, ADQUIRENTE DA FEPASA, PELA UNIÃO.
OBRIGAÇÃO DE PAGAMENTO DE PROVENTOS (E PENSÃO) A CARGO DA FAZENDA
PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO. CLÁUSULA CONTRATUAL FIRMADA NO CONTRATO
DE AQUISIÇÃO DA FEPASA PELA RFFSA. AUSÊNCIA DE INTERESSE DA UNIÃO.
COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA COMUM DO ESTADO DE SÃO PAULO.
1. Hipótese que retrata conflito negativo de competência em que é suscitante a 5ª Vara da
Fazenda Pública de São Paulo/SP e suscitado o 79ª Vara do Trabalho de São Paulo/SP, tendo
por objeto o julgamento de ação proposta contra a Companhia Paulista de Trens Metropolitanos -
CPTM e a Fazenda Pública do Estado de São Paulo, na qual pensionista de ex-empregado da
Ferrovia Paulista S/A - FEPASA busca a equiparação da complementação do benefício com os
valores pagos a empregados da ativa que desempenham a mesma função então exercida pelo
ex-servidor ("monobrador").
2. Para o juízo suscitante, como a questão cuida de eventual direito trabalhista, decorrente de
contrato de trabalho então regido pela CLT, a competência seria da Justiça do Trabalho. Para o
juízo suscitado, que invoca precedente do STF (RE 586.453), compete à Justiça Comum
Estadual examinar questões que envolvam complementação de aposentadoria por entidades de
previdência privada.
3. Não se firma a competência da Justiça do Trabalho. A discussão é de cunho previdenciário,
pois trata de complementação de pensão paga pela Fazenda Pública do Estado de São Paulo,
decorrente de lei estadual, não havendo falar-se em relação trabalho celetista, já extinta com a
aposentadoria do ex-empregado. O fato de o contrato de trabalho do empregado falecido ser
regido pela CLT não altera a compreensão da matéria, de cunho previdenciário estadual.
4. O ex-empregado do qual a autora é pensionista, segundo a inicial, foi admitido na FEPASA -
Ferrovia Paulista S/A, em 02/1969, e aposentou-se em 02/1996, fazendo jus o benefício
denominado Complementação de Aposentadoria e Pensão, previsto nas Leis Estaduais nºs.
1.386/51, 1.974/52 e 4.819/58.
5. Não há nos autos discussão acerca da responsabilidade pelo pagamento da pensão (e da
complementação) buscada pela pensionista, encargo sempre custeado pela Fazenda Pública do
Estado de São Paulo, em razão do que a competência para o processamento do ação de fundo é
do juízo do Estado de São Paulo (suscitante).
6. A RFFSA, ao adquirir a FEPASA do Estado de São Paulo, o fez com cláusula contratual
fixando a responsabilidade do Estado de São Paulo em relação a qualquer passivo que tenha
como causa fatos ocorridos anteriormente a dezembro de 1997, e pelo ônus financeiro relativo à
liquidação de processos judiciais promovidos, a qualquer tempo, por inativos da FEPASA e
pensionistas.
7. Antes do implemento dessa circunstância, ocorreu a aposentadoria (hoje pensão) do
empregado, custeada até hoje pela Fazenda Pública do Estado de São Paulo, uma vez que a
aposentadoria do ex-empregado se dera em fevereiro de 1996, antes, portanto, da compra e
venda das ações da FEPASA pela RFFSA.
8. A RFFSA, que havia adquirido a FEPASA, veio a ser liquidada pela Lei n. 11.483/2007, tendo a
União lhe sucedido nos direitos e obrigações e ações judiciais em que fosse (a RFFSA) autora,
ré, opoente, assistente ou terceira interessada, conforme inciso I do art. 2º, a partir de janeiro de
2007.
9. Não há que cogitar, portanto, de competência da Justiça Federal, na linha de precedente da 3ª
Seção (EDcl no CC 105.228/SP, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, DJe
06/05/2011). A Justiça Federal não tem competência para julgar causa de complementação de
pensão paga pela Fazenda Pública Estadual, e nem haveria razão para que a União integrasse a
discussão, que não repercute na sua esfera jurídico-patrimonial. Não fora isso, a União não está
(sequer formalmente) na relação processual, diversamente do que ocorria no precedente citado.
10. Conquanto a União haja sucedido a RFFSA em direitos e obrigações, é de se destacar que,
ao tempo em que a FEPASA fora adquirida pela RFFSA, o passivo da empresa, anterior a 1997
(a aposentadoria, no caso, ocorreu em 02/1996), não integrou o negócio, de tal sorte que não
poderia a União, ao tempo que a sucedeu a RFFSA, assumir esse passivo, de há muito da
responsabilidade da Fazenda do Estado de São Paulo.
11. Não se trata de sobrepor a cláusula contratual à Lei 11.483/2007, senão de aplicá-la a uma
base empírica correta. As cláusulas contratuais anteriores terão que ser respeitadas, a menos
que a lei dissesse o contrário. No tempo da lei, esse passivo, em virtude de contrato, não mais
era da RFFSA, que não estava obrigada a tais pagamentos. Não pode a União sucedê-la em uma
obrigação inexistente.
12. Conflito de competência conhecido, para declarar competente a 5ª Vara da Fazenda Pública
de São Paulo/SP, juízo suscitante.
(STJ, CC nº 201402818886, 1ª Seção, Rel. Des. Fed. Conv. OLINDO MENEZES, DJE:
14/09/2015, vol. 00317, pg. 0089)
PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO EM EMBARGOS À EXECUÇÃO DE JULGADO, RELATIVO À
COMPLEMENTAÇÃO DE PENSÃO E PROVENTO DE EX-SERVIDOR FERROVIÁRIO DA
EXTINTA FEPASA. EQUIPARAÇÃO AO VALOR INTEGRAL DOS PROVENTOS DOS
RESPECTIVOS INSTITUIDORES. NATUREZA ADMINISTRATIVA DA DEMANDA. CLÁUSULA
CONTRATUAL ISENTA RFFSA DO ÔNUS. RESPONSABILIDADE DA FAZENDA DO ESTADO
DE SÃO PAULO. LEI ESTADUAL 9.343/1996. ILEGITIMIDADE DA RFFSA E DA UNIÃO
FEDERAL. INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA DA JUSTIÇA FEDERAL. REMESSA DO FEITO AO
JUÍZO ESTADUAL COMPETENTE.
1. Apelação da União contra sentença que julgou improcedentes os Embargos à Execução por
ela opostos, nos termos do artigo 269, I, CPC. Os Embargos à Execução relacionam-se à
execução promovida por pensionistas da FEPASA, em ação ordinária ajuizada por elas em face
da FEPASA, perante a 10ª Vara da Fazenda Pública de São Paulo, objetivando a percepção de
pensão em valor correspondente a 100% dos proventos percebidos por seus ex-maridos, com
fundamento no Decreto nº 35.530/59.
2. Tratando-se de execução de sentença, proferida em ação cujo objeto é a pensão integral com
base na totalidade dos proventos de ex-servidor ferroviário da FEPASA, a competência para
julgamento da apelação é das Turmas integrantes da 1ª Seção, nos termos do art. 10, §1º, VI, do
Regimento Interno desta Corte, por se tratar de matéria relativa a servidores públicos.
Precedente: TRF3, Órgão Especial, CC n. 00292928820124030000, e-DJF3 Judicial 1 DATA:
05/09/2013).
3. A competência federal está justificada, habitualmente, no fato de a União Federal ter sucedido
a Rede Ferroviária Federal - RFFSA, que por sua vez teria incorporado a FEPASA. Incidência do
art. 109, I, da CRFB e das Súmulas 150, 224, 254 e 365 do STJ.
4. Embora se reconheça a incorporação da FEPASA à RFFSA e a sucessão desta última pela
União, nos moldes da Lei n. 11.483/2007, a questão dos autos refere-se à responsabilidade da
Fazenda do Estado de São Paulo pela complementação das pensões e aposentadorias dos
servidores da FEPASA. A União Federal não sucedeu a RFFSA nas obrigações referentes às
complementações de aposentadorias e pensões de ferroviárias da FEPASA, porquanto tal
encargo nunca recaiu sobre a RFFSA, sempre foi da Fazenda do Estado.
5. Nos termos da Lei Estadual n. 9.343/96 que, ao autorizar a transferência do controle acionário
da FEPASA à RFFSA, ressalvou expressamente, em seu artigo 4º, que "fica mantida aos
ferroviários, com direito adquirido, a complementação dos proventos das aposentadorias e
pensões, nos termos da legislação estadual específica e do Contrato Coletivo de Trabalho
1995/1996" (caput), sendo que "as despesas decorrentes do disposto no 'caput' deste artigo
serão suportadas pela Fazenda do Estado, mediante dotação própria consignada no orçamento
da Secretaria de Estado dos Negócios dos Transportes" (§ 1º).
6. Considerando que a complementação das aposentadorias e pensões dos ferroviários da
FEPASA sempre foi arcada e continua sendo regularmente paga pela Fazenda do Estado de São
Paulo, incabível que a União figure no polo passivo da ação, devendo, portanto, o feito prosseguir
perante o Juízo estadual. Intelecção do art. 109, I, da CRFB.
7. Determinada a exclusão da União da lide. Declarada a incompetência absoluta do Tribunal
Regional Federal da 3ª Região para o julgamento da apelação. Remessa do feito ao E. Tribunal
de Justiça de São Paulo.
(TRF3, AC nº 00319993820074036100, 1ª Turma, Rel. Des. Fed. HÉLIO NOGUEIRA, e-DJF3
Judicial 1: 21/11/2016)
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. COMPLEMENTAÇÃO DE PENSÕES E
PROVENTOS DE EX-SERVIDORES FERROVIÁRIOS DA EXTINTA FEPASA. CLÁUSULA
CONTRATUAL ISENTA RFFSA DO ÔNUS. RESPONSABILIDADE DA FAZENDA DO ESTADO
DE SÃO PAULO. LEI ESTADUAL Nº 9.343/1996. ILEGITIMIDADE DA RFFSA E DA UNIÃO
FEDERAL. INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA DA JUSTIÇA FEDERAL. REMESSA AO JUÍZO
COMPETENTE. RECURSO PROVIDO.
1 - A demanda foi originalmente proposta contra a Ferrovia Paulista S.A. - FEPASA - a qual foi
incorporada pela Rede Ferroviária Federal - RFFSA. Tendo sido a incorporadora extinta, por força
da Medida Provisória nº 353/2007, convertida na Lei nº 11.483/2007; a União, por determinação
do referido diploma, assumiu todo o passivo, sucedendo-a em todas as demandas (art. 2º, inciso
I, Lei nº 11.483/2007), exceto em ações trabalhistas da Valec - Engenharia, Construções e
Ferrovias S.A. (art. 17, inciso II, da Lei nº 11.483/2007).
2 - Não obstante reconheça-se a incorporação da FEPASA à RFFSA e a sucessão desta última
pela União, nos moldes da Lei nº 11.483/2007, o que se põe em exame é a responsabilidade pela
complementação das pensões e aposentadorias dos ex-ferroviários: se da União ou da Fazenda
do Estado de São Paulo.
3 - A Lei Estadual nº 9.343/96, ao autorizar a transferência do controle acionário da FEPASA à
Rede Ferroviária Federal, ressalvou expressamente, em seu artigo 4º, que "fica mantida aos
ferroviários, com direito adquirido, a complementação dos proventos das aposentadorias e
pensões, nos termos da legislação estadual específica e do Contrato Coletivo de Trabalho
1995/1996" (caput), sendo que "as despesas decorrentes do disposto no 'caput' deste artigo
serão suportadas pela Fazenda do Estado, mediante dotação própria consignada no orçamento
da Secretaria de Estado dos Negócios dos Transportes" (§ 1º).
4 - Acrescente-se que a União Federal também ingressou com ação civil originária n. 1505, por
meio da qual pede ao STF que determine ao Estado de São Paulo, que assuma a
responsabilidade pelo pagamento da complementação das aposentadorias e pensões devidas
aos servidores da FEPASA.
5- A RFFSA e a União Federal não são responsáveis pelo cumprimento da obrigação de fazer
constante do título executivo judicial formado nos autos do processo n. 2008.61.00.008228-4.
6- Quando se cuida de complementação de aposentadoria de ferroviário integrante dos quadros
da FEPASA, se é ela paga pela Fazenda do Estado, mediante dotação própria consignada no
orçamento da Secretaria de Estado dos Negócios dos Transportes, a competência é da Justiça
Estadual.
7 - Em decorrência, sendo a competência da Justiça Federal definida em razão das pessoas
envolvidas no feito, na forma do art. 109, I, da CRFB, conclui-se pela incompetência absoluta do
juízo de origem para o processamento da execução, aplicando-se, na hipótese, a regra de
competência funcional prevista no inc. II, do art. 575, do CPC/73, pela qual cabe ao juízo da
causa processar e julgar a execução de sentença, no caso, a Justiça Estadual.
8 - Apelação provida.
(TRF3, AC nº 00158413420094036100, 3ª Turma, Rel. Des. Fed. ANTONIO CEDENHO, e-DJF3
Judicial 1: 25/11/2016)
Diante do exposto, NEGO PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO.
É como voto.
Desembargador Federal Wilson Zauhy:
Peço vênia ao e. Relator para divergir de seu voto e dar provimento ao agravo de instrumento.
Quanto à legitimidade passiva da União nas ações que tratam da complementação das
aposentadorias e pensões concedidas aos antigos funcionários da fepasa, o c. Stj em recentes
julgados tem reiteradamente se pronunciado pelo interesse jurídico da união e pela competência
da Justiça Federal, ainda que a sentença tenha sido proferida por juízo estadual (stj - agint no
agrg no resp 1521876/sp, rel. Ministro og fernandes, segunda turma, julgado em 17/10/2019, dje
22/10/2019; stj - agint nos edcl no resp: 1581168 sp 2016/0024133-5, relator: ministro sérgio
kukina, data de julgamento: 16/03/2020, t1 - Primeira turma, data de publicação: dje 30/03/2020).
Este também tem sido o entendimento da primeira turma, eis que há votos de minha relatoria e do
dr. Hélio nogueira nesse sentido, a exemplo:
“processo civil. Agravo de instrumento. Ação de complementação de aposentadoria/pensões.
Funcionários antiga fepasa. Legitimidade passiva da união. Competência da justiça federal.
Agravo de instrumento provido.
1 – agravo de instrumento interposto em face de decisão que excluiu a união do polo passivo de
ação cujo objeto é a complementação de aposentadoria de funcionários da antiga fepasa.
2 – a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça firmou-se no sentido de que nos casos de
complementação de aposentadorias e pensões de funcionários da extinta fepasa sucedida pela
rede ferroviária federal s.a. – rffsa, há interesse da união, uma vez que é quem suportará eventual
encargo.
3 – havendo interesse da União, a competência para conhecer da ação é da justiça federal.
4 - agravo de instrumento provido.
(TRF3ª região, 1ª turma, AI- agravo de instrumento - 5003004-08.2018.4.03.0000, rel.
Desembargador federal Helio Nogueira, julgado em 07/08/2019, e - djf3 judicial 1 data:
09/08/2019)”
Apelação cível. Servidor. Fepasa. Embargos à execução. Nulidade da sentença. Legitimidade
passiva da união para figurar no polo passivo da execução. Retorno dos autos à instância de
origem para o devido processamento e a prolação de nova sentença. Apelação parcialmente
provida.
1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica no sentido da legitimidade passiva
da união no que concerne à complementação das aposentadorias e pensões concedidas aos
antigos funcionários da fepasa. Art. 2º da lei nº 11.483/07.
2. Evidente, portanto, a legitimidade passiva da apelada e, consequentemente, a competência da
justiça federal para processar e julgar o presente feito.
3. Apelação parcialmente provida para afastar a ilegitimidade passiva da união e anular a
sentença proferida pelo juízo a quo, determinando, por via de consequência, o retorno dos autos
à instância de origem para o devido processamento e nova prolação de sentença.
(trf 3ª região, 1ª turma, apciv - Apelação cível - 0023675-25.2008.4.03.6100, rel. Desembargador
federal wilson zauhy filho, julgado em 25/06/2020, e - djf3 judicial 1 data: 30/06/2020)
É como voto.
E M E N T A
AGRAVO DE INSTRUMENTO. COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA DA ANTIGA
FEPASA. COMPETÊNCIA. JUSTIÇA ESTADUAL. RECURSO DESPROVIDO.
1. A transferência da FEPASA para a Rede Ferroviária Federal S/A ocorreu por meio da Lei
Estadual nº 9.343/1996, a qual manteve sob a responsabilidade da Fazenda Estadual o
pagamento de complementação de aposentadorias e pensões aos ferroviários da FEPASA.
2. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e desta Corte consolidou o entendimento de
que não cabe à União o pagamento de complementação de aposentadoria nestes casos, uma
vez que tal ônus recai exclusivamente sobre a Fazenda do Estado de São Paulo.
3. Agravo de instrumento a que se nega provimento.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, por maioria, NEGOU
PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO, nos termos do voto do relator Des. Fed.
Valdeci dos Santos, acompanhado pelo Des. Fed. Hélio Nogueira; vencido o Des. Fed. Wilson
Zauhy, que dava provimento ao recurso, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte
integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
