
7ª Turma
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5032545-13.2023.4.03.0000
RELATOR: Gab. 23 - DES. FED. MARCELO VIEIRA
AGRAVANTE: EDMAR APARECIDO DE CAMARGO
Advogado do(a) AGRAVANTE: FELIPI EDUARDO STUCHI - SP467869-A
AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
7ª Turma
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5032545-13.2023.4.03.0000
RELATOR: Gab. 23 - DES. FED. MARCELO VIEIRA
AGRAVANTE: EDMAR APARECIDO DE CAMARGO
Advogado do(a) AGRAVANTE: FELIPI EDUARDO STUCHI - SP467869-A
AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
O EXCELENTÍSSIMO DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO VIEIRA, RELATOR: Trata-se de agravo de instrumento interposto contra a decisão que, em ação previdenciária que visa o reconhecimento de atividades especiais para fins de concessão de aposentadoria especial, indeferiu o pedido de prova pericial.
Aduz a agravante, em síntese, a possibilidade de cerceamento de defesa considerando que a produção das provas é essencial ao deslinde da demanda.
Deferido parcialmente o pedido de efeito suspensivo.
Intimado, o INSS não apresentou contraminuta.
É o relatório.
7ª Turma
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5032545-13.2023.4.03.0000
RELATOR: Gab. 23 - DES. FED. MARCELO VIEIRA
AGRAVANTE: EDMAR APARECIDO DE CAMARGO
Advogado do(a) AGRAVANTE: FELIPI EDUARDO STUCHI - SP467869-A
AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
O EXCELENTÍSSIMO DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO VIEIRA, RELATOR:
De início, compulsando detidamente os autos do processo originário, verifica-se que o pedido formulado na petição inicial volta-se à concessão de aposentadoria especial ou por tempo de contribuição, mediante a comprovação das atividades especiais (insalubridade).
A especialidade do tempo de trabalho é reconhecida por mero enquadramento legal da atividade profissional (até 28/04/95), por meio da confecção de informativos ou formulários (no período de 29/04/95 a 10/12/97) e via laudo técnico ou perfil profissiográfico previdenciário (a partir de 11/12/97).
O documento contemporâneo ao contrato de trabalho demonstra quais eram os eventuais fatores de riscos ambientais a que estava exposto o autor e, atualmente, a realização de perícia ou outra prova não seria capaz de contradizê-lo ou demonstrar com tanta fidedignidade quais eram as condições de trabalho àquela época.
Consoante dispõe o art. 373, I, do CPC/2015, o ônus probatório quanto aos fatos alegados cabe à parte autora, de modo que no caso, cabe ao autor diligenciar visando à obtenção dos documentos necessários, comprobatórios da especialidade alegada, ante a negativa da empresa no seu fornecimento, valendo-se, inclusive, se considerar necessário/conveniente, de ação autônoma para tanto.
Verificando o autor incongruências nos documentos fornecidos, deverá ajuizar ação própria para retificação dessas informações, no âmbito trabalhista (TRF 3ª Região, AC nº 2018.03.99.000832-2, Rel. Des. Fed. Inês Virgínia, j. 30/01/2019, v.u., p. DE 11/02/2019).
A realização da perícia direta somente se justifica na hipótese da empresa empregadora, mesmo regularmente notificada, negar o fornecimento do documento comprobatório (formulário, PPP ou laudo técnico) e a perícia indireta por similaridade, da mesma forma, somente se justifica, na hipótese da empresa empregadora estar comprovadamente inativa.
No caso dos autos, em relação às empregadoras Santa Luzia Agropecuária e Usina Santa Isabel, que atuam, ambas, no ramo da cultura de cana-de-açúcar, etanol e energia, verifica-se que a parte autora, ora agravante, logrou acostar os PPPs comprobatórios, de modo que não se cogita de realização de prova pericial.
Por outro lado, constata-se que as empresas Jacare Guassu Empreiteira de Serviços Agrícolas, João Ludovínio, Limac Montagens Ind. E Com Ltda, Montagens Industriais ALNA S/C Ltda, Montagens Industriais W A S/C Ltda e OMAC Locação de Mão de Obra Ltda estão inativas, pois que, segundo o Comprovante de Inscrição e Situação Cadastral, se encontram baixadas ou inaptas ou suspensas, o que inviabiliza a obtenção de documentos comprobatórios ou a realização da perícia direta.
Neste contexto, em relação a tais empresas cabível a perícia por similaridade.
Ante o exposto, dou parcial provimento ao agravo de instrumento a fim de autorizar a realização da perícia técnica por similaridade em relação as empresas Jacare Guassu Empreiteira de Serviços Agrícolas, João Ludovínio, Limac Montagens Ind. E Com Ltda, Montagens Industriais ALNA S/C Ltda, Montagens Industriais W A S/C Ltda e OMAC Locação de Mão de Obra Ltda, vez que comprovada sua inatividade.
É como voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. COMPROVAÇÃO ATIVIDADES ESPECIAIS. PRODUÇÃO DE PROVA PERICIAL. INATIVIDADE. AGRAVO PARCIALMENTE PROVIDO.
1. A especialidade do tempo de trabalho é reconhecida por mero enquadramento legal da atividade profissional (até 28/04/95), por meio da confecção de informativos ou formulários (no período de 29/04/95 a 10/12/97) e via laudo técnico ou perfil profissiográfico previdenciário (a partir de 11/12/97).
2. O documento contemporâneo ao contrato de trabalho demonstra quais eram os eventuais fatores de riscos ambientais a que estava exposto o autor e, atualmente, a realização de perícia ou outra prova não seria capaz de contradizê-lo ou demonstrar com tanta fidedignidade quais eram as condições de trabalho àquela época.
3. Consoante dispõe o art. 373, I, do CPC/2015, o ônus probatório quanto aos fatos alegados cabe à parte autora, de modo que no caso, cabe ao autor diligenciar visando à obtenção dos documentos necessários, comprobatórios da especialidade alegada, ante a negativa da empresa no seu fornecimento, valendo-se, inclusive, se considerar necessário/conveniente, de ação autônoma para tanto.
4. Verificando o autor incongruências nos documentos fornecidos, deverá ajuizar ação própria para retificação dessas informações, no âmbito trabalhista, visto ver competente para tanto, vez que possibilita a plena participação do empregador.
5. A realização da perícia direta somente se justifica na hipótese da empresa empregadora, mesmo regularmente notificada, negar o fornecimento do documento comprobatório (formulário, PPP ou laudo técnico) e a perícia indireta por similaridade, da mesma forma, somente se justifica, na hipótese da empresa empregadora estar comprovadamente inativa.
6. No caso dos autos, em relação às empregadoras que atuam no ramo da cultura de cana-de-açúcar, etanol e energia, verifica-se que a parte autora, ora agravante, logrou acostar os PPPs comprobatórios, de modo que não se cogita de realização de prova pericial.
7. Por outro lado, em relação as empresas que se encontram baixadas ou inaptas ou suspensas, o que inviabiliza a obtenção de documentos comprobatórios ou a realização da perícia direta, justificando-se, portanto, a realização de perícia técnica.
8. Agravo de instrumento parcialmente provido.
