
7ª Turma
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5003619-85.2024.4.03.0000
RELATOR: Gab. 23 - DES. FED. MARCELO VIEIRA
AGRAVANTE: MAELSON ORLANDO BARIANI
Advogados do(a) AGRAVANTE: RODRIGO DE OLIVEIRA CEVALLOS - SP265041-N, ROGERIO ADRIANO ALVES NARVAES - SP258293-N
AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
7ª Turma
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5003619-85.2024.4.03.0000
RELATOR: Gab. 23 - DES. FED. MARCELO VIEIRA
AGRAVANTE: MAELSON ORLANDO BARIANI
Advogados do(a) AGRAVANTE: RODRIGO DE OLIVEIRA CEVALLOS - SP265041-N, ROGERIO ADRIANO ALVES NARVAES - SP258293-N
AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
O EXCELENTÍSSIMO DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO VIEIRA, RELATOR: Trata-se de agravo de instrumento interposto contra a decisão que, em ação previdenciária que visa a concessão de aposentadoria especial mediante o reconhecimento de atividades especiais, indeferiu o pedido de prova pericial e testemunhal.
Aduz a agravante, em síntese, a possibilidade de cerceamento de defesa considerando que a produção de prova pericial é essencial ao deslinde da demanda.
Deferido parcialmente o pedido de antecipação da tutela recursal, no sentido de autorizar a realização de perícia por similaridade em relação ao período de 27/05/1991 a 30/08/2002, vez que comprovada a inatividade da empregadora Indústria de Transformadores Faleg.
Intimado, o INSS não apresentou resposta.
É o relatório.
7ª Turma
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5003619-85.2024.4.03.0000
RELATOR: Gab. 23 - DES. FED. MARCELO VIEIRA
AGRAVANTE: MAELSON ORLANDO BARIANI
Advogados do(a) AGRAVANTE: RODRIGO DE OLIVEIRA CEVALLOS - SP265041-N, ROGERIO ADRIANO ALVES NARVAES - SP258293-N
AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
O EXCELENTÍSSIMO DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO VIEIRA, RELATOR: De início, compulsando detidamente os autos do processo originário, verifica-se que o pedido formulado na petição inicial volta-se à concessão de aposentadoria especial, mediante a comprovação das atividades especiais (ruído).
A especialidade do tempo de trabalho é reconhecida por mero enquadramento legal da atividade profissional (até 28/04/95), por meio da confecção de informativos ou formulários (no período de 29/04/95 a 10/12/97) e via laudo técnico ou perfil profissiográfico previdenciário (a partir de 11/12/97).
O documento contemporâneo ao contrato de trabalho demonstra quais eram os eventuais fatores de riscos ambientais a que estava exposto o autor e, atualmente, a realização de perícia ou outra prova não seria capaz de contradizê-lo ou demonstrar com tanta fidedignidade quais eram as condições de trabalho àquela época.
Consoante dispõe o art. 373, I, do CPC/2015, o ônus probatório quanto aos fatos alegados cabe à parte autora, de modo que no caso, cabe ao autor diligenciar visando à obtenção dos documentos necessários, comprobatórios da especialidade alegada, ante a negativa da empresa no seu fornecimento, valendo-se, inclusive, se considerar necessário/conveniente, de ação autônoma para tanto.
Verificando o autor incongruências nos documentos fornecidos, deverá ajuizar ação própria para retificação dessas informações, no âmbito trabalhista (TRF 3ª Região, AC nº 2018.03.99.000832-2, Rel. Des. Fed. Inês Virgínia, j. 30/01/2019, v.u., p. DE 11/02/2019).
A realização da perícia direta somente se justifica na hipótese da empresa empregadora, mesmo regularmente notificada, negar o fornecimento do documento comprobatório (formulário, PPP ou laudo técnico) e a perícia indireta por similaridade, da mesma forma, somente se justifica, na hipótese da empresa empregadora estar comprovadamente inativa.
No caso dos autos, pretende o agravante a produção das citadas provas em relação aos períodos de: 27/05/1991 a 30/08/2002, em que laborou como montador na empresa Indústria de Transformadores Faleg e de 01/03/2003 a 13/11/2019, em que laborou como soldador na Cooperativa dos Produtores de Transformadores Elétricos – COOPERTRAFO.
Os documentos acostados ao feito originário demonstram que a empresa Faleg foi baixada conforme ID 312500988, o que justifica a realização da perícia indireta em empresa similar a ser indicada pela Juízo.
Vale dizer, que o laudo pericial trazido como prova emprestada não pode ser aproveitado, pois que examina função distinta daquela realizada pelo autor.
Por outro lado, a COOPERTRAFO está ativa e não há nos autos qualquer comprovação que tenha se negado a fornecer o PPP ou LTCAT, de modo que caberá a parte autora, ora agravante, diligenciar junto a tal Cooperativa visando a obtenção dos documentos comprobatórios da exposição ao agente ruído.
Ante o exposto, dou parcial provimento ao agravo de instrumento a fim de autorizar a realização da perícia técnica por similaridade em relação ao período de 27/05/1991 a 30/08/2002, vez que comprovada a inatividade da empresa Indústria de Transformadores Faleg.
É como voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. COMPROVAÇÃO ATIVIDADES ESPECIAIS. PRODUÇÃO DE PROVA PERICIAL. ÔNUS PROBATÓRIO. INATIVIDADE. AGRAVO PARCIALMENTE PROVIDO.
1. A especialidade do tempo de trabalho é reconhecida por mero enquadramento legal da atividade profissional (até 28/04/95), por meio da confecção de informativos ou formulários (no período de 29/04/95 a 10/12/97) e via laudo técnico ou perfil profissiográfico previdenciário (a partir de 11/12/97).
2. O documento contemporâneo ao contrato de trabalho demonstra quais eram os eventuais fatores de riscos ambientais a que estava exposto o autor e, atualmente, a realização de perícia ou outra prova não seria capaz de contradizê-lo ou demonstrar com tanta fidedignidade quais eram as condições de trabalho àquela época.
3. Consoante dispõe o art. 373, I, do CPC/2015, o ônus probatório quanto aos fatos alegados cabe à parte autora, de modo que no caso, cabe ao autor diligenciar visando à obtenção dos documentos necessários, comprobatórios da especialidade alegada, ante a negativa da empresa no seu fornecimento, valendo-se, inclusive, se considerar necessário/conveniente, de ação autônoma para tanto.
4. Verificando o autor incongruências nos documentos fornecidos, deverá ajuizar ação própria para retificação dessas informações, no âmbito trabalhista, visto ver competente para tanto, vez que possibilita a plena participação do empregador.
5. A realização da perícia direta somente se justifica na hipótese da empresa empregadora, mesmo regularmente notificada, negar o fornecimento do documento comprobatório (formulário, PPP ou laudo técnico) e a perícia indireta por similaridade, da mesma forma, somente se justifica, na hipótese da empresa empregadora estar comprovadamente inativa.
6. No caso dos autos, quanto ao período de 27/05/1991 a 30/08/2002, restou devidamente comprovado o encerramento e a devida baixa da empresa Indústria de Transformadores Faleg, razão pela qual é cabível a realização da perícia indireta por similaridade em empresa a ser indicada pelo Juízo/Perito.
7. Por outro lado, quanto ao período de 01/03/2003 a 13/11/2019, não há nos autos qualquer comprovação de que a Cooperativa dos Produtores de Transformadores Elétricos - COOPERTRAFO tenha se negado a fornecer o PPP ou LTCAT, razão pela qual não se justifica a realização de perícia técnica.
8. Agravo de instrumento parcialmente provido.