Processo
AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO / SP
5022262-67.2019.4.03.0000
Relator(a)
Desembargador Federal PAULO OCTAVIO BAPTISTA PEREIRA
Órgão Julgador
10ª Turma
Data do Julgamento
13/05/2020
Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 15/05/2020
Ementa
E M E N T A
AGRAVO DE INSTRUMENTO. CONCESSÃO DA TUTELA DE URGÊNCIA. APOSENTADORIA
POR IDADE. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS.
1. Nos termos do Art. 300, do CPC, a tutela de urgência será concedida quando houver
elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado
útil do processo.
2. A medida antecipatória pleiteada, com vista à imediata implantação do benefício de
aposentadoria idade, demanda não apenas a apresentação de prova documental suficiente, mas
também a elaboração de cálculos para se constatar do tempo de contribuição ao RGPS, além de
amplo contraditório, razão pela qual não pode ser deferida na atual fase processual.
3.Agravo desprovido.
Acórdao
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº5022262-67.2019.4.03.0000
RELATOR:Gab. 34 - DES. FED. BAPTISTA PEREIRA
AGRAVANTE: SEBASTIAO JOSE DE MORAES
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
Advogado do(a) AGRAVANTE: ELAINE CRISTINA FRANCESCONI - SP162824-N
AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, INSTITUTO NACIONAL DO
SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº5022262-67.2019.4.03.0000
RELATOR:Gab. 34 - DES. FED. BAPTISTA PEREIRA
AGRAVANTE: SEBASTIAO JOSE DE MORAES
Advogado do(a) AGRAVANTE: ELAINE CRISTINA FRANCESCONI - SP162824-N
AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, INSTITUTO NACIONAL DO
SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
Trata-se de agravo de instrumento contra decisão que indeferiu a concessão da tutela provisória
de urgência para a imediata implantação do benefício de aposentadoria por idade.
Sustenta a parte agravante, em síntese, que faz jus ao deferimento da medida, por ter preenchido
os requisitoslegalmente exigidos.
Indeferida a liminar pleiteada.
Regularmente intimado, o agravado não apresentou resposta ao recurso.
O agravante apresentou embargos de declaração em face da decisão que indeferiu a liminar,
alegando omissão e contradição da decisão embargada.
É o relatório.
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº5022262-67.2019.4.03.0000
RELATOR:Gab. 34 - DES. FED. BAPTISTA PEREIRA
AGRAVANTE: SEBASTIAO JOSE DE MORAES
Advogado do(a) AGRAVANTE: ELAINE CRISTINA FRANCESCONI - SP162824-N
AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, INSTITUTO NACIONAL DO
SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
Por primeiro, rejeito os embargos de declaração opostos pelo agravante (ID122863239), vez que
não se verifica na decisão monocrática embargada a omissão e contradição alegadas.
Odecisumfoi expresso a respeito da necessidade de se observar o amplo contraditório, uma vez
que a tutela antecipada pleiteada demanda cálculos para se constatar o período contributivo do
segurado, não sendo possível a concessão liminar do benefício apenas com o somatório
elaborado unilateralmente pelo agravante.
No mérito, não vislumbro a plausibilidade das alegações.
Nos termos do Art. 300, do CPC, a tutela de urgência será concedida quando houver elementos
que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do
processo.
Como já assinalado, amedida antecipatória pleiteada, com vista à imediata implantação do
benefício de aposentadoriaidade, demanda não apenas a apresentação de prova documental
suficiente, mas também a elaboração de cálculos para se constatar do tempo de contribuição ao
RGPS, além de amplo contraditório, razão pela qual não pode ser deferida na atual fase
processual.
Nesse sentido:
“PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. TUTELA DE URGÊNCIA. APOSENTADORIA
ESPECIAL OU POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS DO ART.
300, CAPUT, DO CPC/2015.
I – Os documentos formadores do instrumento, por si só, não permitiram entrever, de plano, a
probabilidade do direito. No presente caso, torna-se necessária a dilação probatória acerca dos
fatos invocados como fundamento do pedido.
II – Revela-se temerária a concessão da tutela antecipada para o fim colimado, em razão do
evidente caráter satisfativo da medida, razão pela qual é necessária a apreciação do pedido
somente em cognição exauriente, advinda da instrução processual, impondo-se a produção de
outros elementos de convicção a serem obtidos no curso da instrução, e diante da complexidade
dos dados a serem analisados.
III – O caráter alimentar do benefício, por si só, não é circunstância que caracterize o fundado
receio de dano irreparável ou de difícil reparação, porque, caso procedente o pedido, serão pagas
as parcelas devidas desde a data do requerimento administrativo.
IV – Agravo de instrumento não provido.
(TRF 3ª Região, 9ª Turma, AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 5001831-46.2018.4.03.0000, Rel.
Desembargador Federal MARISA FERREIRA DOS SANTOS, julgado em 05/08/2018, e - DJF3
Judicial 1 DATA: 08/08/2018);
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIAPOR TEMPO DE
CONTRIBUIÇÃO. CONCESSÃO. TUTELA ANTECIPADA INDEFERIDA. ARTIGO 300 DO CPC.
REQUISITOS AUSENTES. DILAÇÃO PROBATÓRIA. NECESSIDADE. DECISÃO AGRAVADA
MANTIDA. AGRAVO DE INSTRUMENTO IMPROVIDO.
1.Recurso conhecido, nos termos do artigo 1.015, I, do CPC.
2. Trata-se de questão controvertida a concessão do benefício de aposentadoriapor tempo de
contribuição ao agravante, a qual deve ser analisada de forma mais cautelosa, respeitando-se o
devido processo legal e a ampla defesa.
3. As questões relativas à concessão/restabelecimento de aposentadoriapor tempo de
contribuição recomendam um exame mais acurado da lide sendo indiscutível a necessidade de
dilação probatória.
4. Agravo de instrumento improvido.
(TRF 3ª Região, 10ª Turma, AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 5007775-29.2018.4.03.0000,
Rel. Desembargador Federal MARIA LUCIA LENCASTRE URSAIA, julgado em 24/08/2018,
Intimação via sistema DATA: 31/08/2018); e
PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO DE APOSENTADORIAPOR TEMPO DE SERVIÇO.
ATIVIDADE ESPECIAL. PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA. NECESSIDADE DE
INSTAURAÇÃO DO CONTRADITÓRIO. AUSÊNCIA DA PROBABILIDADE DO DIREITO.
1. Os documentos acostados pela parte autora ao feito originário não constituem provas robustas
e inequívocas o suficiente para demonstrar o preenchimento dos requisitos necessários à
concessão da aposentadoriapor tempo de contribuição, porquanto se contrapõem ao parecer
emitido pelo INSS.
2. Nesse contexto, não vislumbro, a princípio, o preenchimento do requisito da probabilidade do
direito, previsto no artigo 300, do Código de Processo Civil/2015, havendo, efetivamente, a
necessidade da instauração do contraditório.
3. Agravo de instrumento desprovido.
(TRF 3ª Região, 10ª Turma, AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 5007569-15.2018.4.03.0000,
Rel. Desembargador Federal NELSON DE FREITAS PORFIRIO JUNIOR, julgado em 13/09/2018,
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 17/09/2018)".
Destarte, é de se manter a decisão agravada, eis que ausente a verossimilhança do direito
invocado.
Ante o exposto, nego provimento ao agravo de instrumento.
É o voto.
E M E N T A
AGRAVO DE INSTRUMENTO. CONCESSÃO DA TUTELA DE URGÊNCIA. APOSENTADORIA
POR IDADE. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS.
1. Nos termos do Art. 300, do CPC, a tutela de urgência será concedida quando houver
elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado
útil do processo.
2. A medida antecipatória pleiteada, com vista à imediata implantação do benefício de
aposentadoria idade, demanda não apenas a apresentação de prova documental suficiente, mas
também a elaboração de cálculos para se constatar do tempo de contribuição ao RGPS, além de
amplo contraditório, razão pela qual não pode ser deferida na atual fase processual.
3.Agravo desprovido. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Decima Turma, por
unanimidade, decidiu negar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório e voto
que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
