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PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 3ª Região
8ª TurmaAGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5019160-27.2025.4.03.0000 RELATOR: Gab. 27 - DES. FED. THEREZINHA CAZERTA AGRAVANTE: JOAQUIM ROLDAO NETO Advogados do(a) AGRAVANTE: ANDRE LUIS CAZU - SP200965-A, PATRICIA DA COSTA CACAO - SP154380-A AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I OAgravo de instrumento interposto pela parte autora, em que se questiona deliberação do juízo da 1ª Vara Federal de Osasco/SP, em sede de cumprimento de sentença, de conteúdo a seguir copiado (destaques constam do original): Trata-se de cumprimento de sentença, no qual o exequente discorda dos critérios utilizados na implantação do benefício NB 42/209.290.295-9 (ID 317555742). Sustenta a parte autora que houve redução indevida no valor do benefício, em razão da não aplicação do índice do IRSM de fevereiro de 1994, resultando em Renda Mensal Inicial (RMI) inferior à devida. Alega que o índice de reajuste aplicável seria o de fevereiro de 2009, correspondente a 5,92%, o que elevaria a RMI para o valor de R$ 4.380,74 (quatro mil trezentos e oitenta reais e setenta e quatro centavos), para 03/2024. O INSS requereu a intimação da CEAB para se manifestar quanto ao índice apontado, alegando a complexidade dos cálculos (ID 331813023), pedido deferido no ID 349307405. Em resposta, a CEABDJ esclareceu que os índices do IRSM/94 somente seria aplicada nas implantações/revisões mediante determinação judicial (ID 351184223). O INSS informou que os cálculos foram elaborados conforme os parâmetros fixados na Ação Civil Pública n.º 2003.61.83.011237-8. Acrescentou que o exequente ajuizou o processo n.º 0001258-61.2016.4.03.6306, pleiteando a revisão com base no IRSM, extrapolando os limites da coisa julgada (ID 352966239). O exequente, por sua vez, reiterou seus argumentos e afirmou que o CEAB não promoveu o reajuste determinado no acórdão (ID 353822006). A autarquia, por sua vez, reiterou seus argumentos (ID 366391419). É o relatório. Decido. A questão controvertida nos autos se refere ao alcance do título executivo judicial, pois a exequente pretende ver aplicada revisão com índices específicos, direito a que o INSS se opõe. Impõe-se breve remissão ao título executivo judicial. Em sede de cumprimento de sentença, compete ao Juízo aplicar concretamente aquilo que foi expressamente determinado na decisão transitada em julgado. A sentença originária condenou o INSS à implantação da aposentadoria por tempo de serviço com base nas regras anteriores à Emenda Constitucional n.º 20/98, conforme a redação original do artigo 29 da Lei n.º 8.213/91, com coeficiente de 82% e pagamento das diferenças vencidas desde a DER (ID 21205553). Quanto ao pedido de cálculo da RMI com incidência do IRSM de fevereiro de 1994, o feito foi extinto sem resolução de mérito, ante a ausência de comprovação de recusa administrativa por parte do INSS, sem prejuízo de eventual reiteração por meio próprio. Confira-se o teor do julgado: "Extingo sem resolução de mérito o pedido de cálculo da RMI do benefício com a incidência do IRSM de 02/1994 por falta de interesse de agir, nos termos do disposto no artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil. No mais, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados pelo autor, condenando o INSS a conceder aposentadoria proporcional por tempo de serviço (regras anteriores à EC 20/98), com o cálculo de acordo com a redação original do art. 29 da Lei 8.213/91 e com coeficiente de 82% (art. 53, inc. I da Lei 8.213/91), nos moldes desta fundamentação; extinguindo o processo com resolução de mérito, nos termos do art. 487, inc. I do Código de Processo Civil." O Egrégio Tribunal Regional Federal reformou parcialmente a sentença, afastando a alegação do INSS acerca da ausência de interesse de agir, reconhecendo a existência de requerimento administrativo prévio e fixando o termo inicial do benefício na data desse requerimento (20/07/2011) -- ID 306495413. Dessa forma, a execução deve respeitar os estritos limites do título judicial, em conformidade com o princípio da adstrição. A pretensão do exequente de aplicar o IRSM de fevereiro de 1994, com base na redação original do artigo 29 da Lei n.º 8.213/91, não foi acolhida na sentença nem no acórdão exequendo, pois o pedido em relação a esse tópico foi expressamente extinto sem resolução do mérito. Ainda que se admitisse a pertinência da tese do exequente, a ausência de interposição de apelação contra a sentença impede a ampliação do objeto da execução, nos termos do princípio "tantum devolutum quantum appellatum", uma vez que apenas o INSS interpôs recurso, cujos pedidos foram indeferidos. É importante ressaltar que a revisão pretendida no processo 0001258-61.2016.4.03.6306 se referiu ao benefício 42/163.203.569-0, ou seja, não guarda relação com o benefício concedido nestes autos e, portanto, não há que se falar em litispendência, coisa julgada ou, ainda, no aproveitamento do entendimento fixado naquele processo ao caso em apreço, uma vez que o título executivo ora exigido não abordou essa questão. Assim, cabe ao exequente aplicar ao benefício aqui concedido os índices gerais de correção monetária dos salários de contribuição e de reajuste anual da renda mensal já aplicados aos demais benefícios previdenciários, não tendo havido título executivo anterior que diferencie os reajustes das contribuições ou da renda mensal. Portanto, NÃO ACOLHO a impugnação da exequente em relação à aplicação do IRSM de 02/1994, nos termos da fundamentação supra. No que tange ao reajuste integral de 5,92% contra o reajuste de 4,71% que teria sido aplicado pela Autarquia, este Juízo não detém competência técnica para verificar se tais índices correspondem ou não ao previsto na legislação previdenciária. Assim, preclusa a decisão acima, remetam-se os autos à Contadoria Judicial para elaboração de parecer acerca da divergência dos índices utilizados pelas partes, apontando qual o correto, de acordo com o título executivo judicial e as regras pertinentes ao caso, no prazo de 30 (trinta) dias. Apresentado o parecer, intimem-se as partes para manifestação, no prazo comum de 5 (cinco) dias. Após, voltem conclusos. Osasco, na data da assinatura eletrônica. As razões recursais vieram assim sistematizadas: DO FUNDAMENTO DO AGRAVO e REFORMA DA DECISÃO AGRAVADA Inicialmente, como lançado na r. sentença de primeiro grau, o pedido de extinção do feito, sem julgamento do mérito quanto ao pedido de aplicação do IRSM se deu em razão de “Não sendo demonstrado, neste momento, que o INSS não efetuará os cálculos nos moldes legais, deixo de conhecer do pedido por falta de interesse de agir, sem prejuízo de nova avaliação da questão à luz de fatos concretos” Na própria decisão de primeiro grau o MM Juiz “a quo” alega que a aplicação do IRSM é um MOLDE LEGAL e que NÃO HAVERIA PREJUIZOS de uma nova avaliação à luz de fatos concretos, ou seja, no ato da implantação da aposentadoria. Ora Nobres Julgadores, a questão do índice do IRSM já é coisa pacificada e de aplicação imediata em razão de disposição em lei. Na r. sentença de primeiro grau, quanto ao IRTSM, constou ainda de forma expressa que A MEDIDA PLEIETADA JÁ É OBJETO DO ARTIGO 21 DA LEI Nº 8.880/1994, DE CUMPRIMENTO OBRIGATÓRIO PELO INSS. Vejamos: (...) A questão em tela, qual seja, aplicação do IRSM de fevereiro de 1994 nos salários de contribuição do PBC, como no caso do agravado, já encontra-se mais do que pacificado por decisão de nossas Casas Recursais. Ao verificar o erro grotesco do requerido, na omissão do índice de 39,67%, referente ao mês de fevereiro de 1994, acarretando a defasagem dos demais índices anteriores, o Governo Federal, na data de 23.07.2004, reconheceu a dívida perante os segurados, editando assim a Medida Provisória n.º 201/2004 a qual fora convertida na Lei 10.999/2004: Art. 1º Fica autorizada, nos termos desta Lei, a revisão dos benefícios previdenciários concedidos com data de início posterior a fevereiro de 1994, recalculando-se o salário-de-benefício original, mediante a inclusão, no fator de correção dos salários-de-contribuição anteriores a março de 1994, do percentual de 39,67% (trinta e nove inteiros e sessenta e sete centésimos por cento), referente ao Índice de Reajuste do Salário Mínimo - IRSM do mês de fevereiro de 1994. Importante frisar que o “acordo” fora única e exclusivamente para o PAGAMENTO do montante atrasado, sendo certo que o reconhecimento do índice é devido para TODOS os aposentados, já que é matéria de ordem publica e aplicação imediata e não pode haver distinção entre os segurados. Cabe destacar que no próprio site do INSS consta que a aplicação da Lei 10.999/2004 é para REPARAR UM ERRO, vejamos (https://www.gov.br/inss/pt-br/saiba-mais/seubeneficio/revisao/consulta-de-beneficio-em-revisao-irsm-02-1994): (...) Assim, trata-se de agravo de instrumento contra a decisão proferida em fase de liquidação de sentença, a qual desconsiderou a legislação deixando de determinar a aplci9ação do IRSM para a concessão da aposentadoria do agravante. O fato de haver um erro grosseiro no cálculo da RMI do agravante, deveria o agravado reconhecê-lo de imediato e fazer a correção da renda mensal inicial. É um verdadeiro absurdo, contrariando o bom senso, bem como os princípios básicos da administração pública a recusa em fazê-lo. A obrigação do Recorrente de sempre informar, orientar e conceder ao segurado o benefício mais vantajoso está preconizado nos artigos 564 e 627 da Instrução Normativa Nº 45 INSS/PRES, de 06/08/2010. Vale dizer que a aposentadoria não é uma esmola caridosa ou uma benesse por mera liberalidade do INSS mas sim o RESSARCIMENTO de algo que FOI PAGO durante muitos e muitos anos de trabalho e, subtrair a atualização do salário de contribuição, reduzindo a RMI, é um ROUBO aos duros anos de suor derramado pelo trabalhador. Por tais motivos, é notório que o valor da renda mensal inicial deve ser alterada. Dessa forma, não há fundamento que justifique a r. decisão proferida pelo MM. Juiz de primeira instância, razão pela qual se impõe a sua reforma, por medida de Justiça! Requer-se “seja concedida a Tutela Antecipada, determinando ao Juízo “a quo” que estabeleça nos autos a determinação para o agravado efetuar a concessão da aposentadoria com com a incidência do IRSM de 02/1994 na atualização do valor dos salários-de-contribuição das competências anteriores a 03/1994, TAM como RECONHECIDO pelo Governo Federal com a edição da Lei 10.999/2004 posto que não se pode haver a distinção de segurados com aplicação divergentes de índices de atualização”; e, por fim, seja “CONHECIDO e PROVIDO o presente agravo de instrumento, cassando a decisão ora agravada, para que seja determinado a concessão da aposentadoria com a renda mensal inicial com a incidência do IRSM de 02/1994 na atualização do valor dos salários-decontribuição das competências anteriores a 03/1994 assim como haja a elaboração dos cálculo de execução do processo, conforme bem fundamentado nesta minuta.”. Foi proferida a seguinte decisão inicial: Vistos. Ausente argumentação específica acerca dos pressupostos necessários ao pleito de que "seja concedida a Tutela Antecipada", a que se fez simples referência no requerimento final da petição apresentada; bem como considerando o próprio objeto do recurso, que envolve a almejada determinação de "concessão da aposentadoria com a renda mensal inicial com a incidência do IRSM de 02/1994 na atualização do valor dos salários-de-contribuição das competências anteriores a 03/1994 assim como haja a elaboração dos cálculo de execução do processo", dê-se vista à parte contrária, para resposta (art. 1.019, II, CPC). Com a vinda do correspondente pronunciamento ou escoado o prazo para tanto, tornem os autos conclusos para oportuna inclusão em pauta de julgamento. Intimado (CPC, art. 1.019, inciso II), o INSS (polo passivo do agravo) deixou de oferecer resposta ao recurso. É o relatório.
VANESSA MELLO V O T O Para o deslinde do feito se faz necessário um breve resumo dos acontecimentos na ação subjacente. Trata-se de ação proposta em 12/6/2017, pela qual o autor pretendeu a obtenção de aposentadoria por tempo de contribuição “com início na data de entrada do requerimento administrativo, qual seja, 26/05/2008, calculando seu salário-de- benefício com base em todos os 36 (trinta e seis) últimos salários-de- contribuição apurados nos 48 (quarenta e oito) meses anteriores a 17/07/1996 (data de encerramento do contrato de trabalho junto à empresa Cardobrasil Ltda., quando já havia preenchido todos os requisitos para a concessão da aposentadoria por tempo de contribuição)”, além do cálculo da renda mensal inicial do benefício utilizando-se “os salários-de-contribuição da relação de salários anexa aos autos do processo administrativo (documentos 91 e 92), com a incidência do IRSM de 02/1994 na atualização do valor dos salários-de-contribuição das competências anteriores a 03/1994.”. A sentença julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados pelo autor. Quanto ao IRSM assim fez constar: Do pedido de cálculo da RMI O autor requer o cálculo da Renda Mensal Inicial do benefício com a incidência do IRSM de 02/1994 na atualização do valor dos salários-de-contribuição das competências anteriores a 03/1994. A medida pleiteada já é objeto do artigo 21 da Lei nº 8.880/1994, de cumprimento obrigatório pelo INSS. Não sendo demonstrado, neste momento, que o INSS não efetuará os cálculos nos moldes legais, deixo de conhecer do pedido por falta de interesse de agir, sem prejuízo de nova avaliação da questão à luz de fatos concretos. O dispositivo da sentença assim foi lançado: No mais, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados pelo autor, condenando o INSS a conceder aposentadoria proporcional por tempo de serviço (regras anteriores à EC 20/98),com o cálculo de acordo com a redação original do art. 29 da Lei 8.213/91 e com coeficiente de 82% (art. 53, inc. I da Lei 8.213/91), nos moldes desta fundamentação; extinguindo o processo com resolução de mérito, nos termos do art. 487, inc. I do Código de Processo Civil. Somente o INSS apelou, e o v. acórdão negou provimento à apelação e estabeleceu os critérios de incidência de correção monetária e de juros de mora. Transitado em julgado o decisum e iniciado o cumprimento de sentença, o INSS, intimado para cumprir a obrigação de fazer, assim informou: Em atenção ao que foi determinado, informamos que foi implantado o benefício n. 42/209.290.295-9, com data de início do benefício em 26/05/2008. O valor gerado na data de início do benefício (DIB) foi de R$1.568,73 e renda mensal atual de R$3.973,14, portanto, inferior à renda mensal atual do benefício que o segurado está recebendo. ASSIM, conforme orientação da Procuradoria Federal, o benefício ora implantado, 42/209.290.295-9, será cessado um dia antes da data de início do benefício 42/163.203.569-0. Demonstrativos anexos. Estamos à disposição para o que mais couber. Respeitosamente, CEABDJ SRI Intimado a manifestar-se, o autor alegou que “na atualização do valor dos salários-de-contribuição, o executado não aplicou o IRSM de 02/1994, sendo esse o motivo de ter apurado renda mensal do benefício judicial inferior à do benefício que o exequente vinha recebendo e, consequentemente, inferior ao que este entende ser o correto”. Sustentou, ainda, “que o executado se equivocou foi a atualização do valor da renda mensal no primeiro reajuste após o início do benefício, em 02/2009, quando aplicou o índice de reajuste parcial de 4,71% (ID 317390475 - Pág. 3). Ocorre que, considerando tratar-se de um benefício concedido com base no direito adquirido até 16/12/1998, o valor da renda mensal é apurado no mês 12/1998 e atualizado a partir de então. Com isso, o índice de reajuste ser aplicado em 02/2009 é o índice integral de 5,92%”. Oficiada a CEAB/DJ para manifestar-se acerca das alegações do exequente, veio a seguinte informação: Senhor(a) Juiz(a). Em cumprimento a determinação informamos que a aposentadoria por tempo de contribuição nº.209.290.295-9 foi implantada com a RMI calculada na Data de Publicação da Emenda Constitucional 20/1998, com PBC de 07/1993 a 06/1996. Não foi utilizado índice de reajuste do salário-mínimo nas competências anteriores a 03/1994; a Lei 10.999/04 previa a utilização do IRSM apenas com a assinatura de termo de acordo, posteriormente em 11/2007 houve a revisão da RMA dos benefícios conforme determinado na ACP 200361830112378. A utilização dos índices do IRSM/94 somente é aplicada nas implantações/revisões mediante determinação judicial. Respeitosamente. CEABDJ-SRSE-1 Após a manifestação das partes, veio a decisão ora agravada. Há de se considerar que a sentença reconheceu a falta de interesse de agir com relação ao pedido de aplicação do IRSM de fev/94 por entender que “A medida pleiteada já é objeto do artigo 21 da Lei nº 8.880/1994, de cumprimento obrigatório pelo INSS”, de modo que “Não sendo demonstrado, neste momento, que o INSS não efetuará os cálculos nos moldes legais, deixo de conhecer do pedido”. – grifo meu. A Constituição Federal, em seu art. 202, caput, com a redação anterior à Emenda nº 20/98, assim prescrevia: "É assegurada aposentadoria, nos termos da lei, calculando-se o benefício sobre a média dos trinta e seis últimos salários de contribuição, corrigidos monetariamente mês a mês, e comprovada a regularidade dos reajustes dos salários de contribuição de modo a preservar os seus valores reais..." O art. 31 da Lei nº 8.213/91 estabeleceu, num primeiro momento, que o índice aplicável no reajuste dos salários de contribuição seria o INPC. Com a superveniência da Lei nº 8.542/92, o INPC foi substituído pelo IRSM, tendo em vista a revogação expressa do art. 41, da Lei nº 8.213/91, pelo art. 12, da Lei nº 8.542/92. A partir de março/94, com a conversão da moeda em URV, os benefícios também foram convertidos por força da MP nº 434, de 27/2/94, reeditada pelas MPs nºs 457, de 29/3/94 e 482, de 28/4/94, resultando na Lei nº 8.880, de 27/5/94, cujo art. 21, §1º, assim dispunha: Nos benefícios concedidos com base na Lei nº 8.213/91, com data de início a partir de 1º de março de 1994, o salário-de-benefício será calculado nos termos do artigo 29 da referida lei, tomando-se os salários-de-contribuição expressos em URV. §1º Para fins do disposto neste artigo, os salários-de-contribuição referentes às competências anteriores a março de 1994 serão corrigidos monetariamente até o mês de fevereiro de 1994 pelos índices previstos no artigo 31 da Lei nº 8.213/91, com as alterações da Lei nº 8.542/92, e convertidos em URV, pelo valor em Cruzeiros Reais do equivalente em URV no dia 28 de fevereiro de 1994. Como se observa, a norma acima transcrita é expressa ao determinar a aplicação da variação integral do IRSM no cálculo da renda mensal inicial, de forma a preservar o valor real do benefício. Desse entendimento não destoa a jurisprudência do C. Superior Tribunal de Justiça, in verbis: PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL. SALÁRIO DE CONTRIBUIÇÃO. ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA. IRSM 39,67%. FEVEREIRO DE 1994. 1. Aplica-se, na atualização do salário de contribuição para fins de cálculo da renda mensal inicial do benefício concedido após 1994, o IRSM integral de fevereiro daquele ano (39,67%), antes da conversão em URV. Precedentes. 2. Agravo Regimental não provido. (AGRESP - AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL – 1327960, Segunda Turma, Rel. Min. Herman Benjamin, j. em 28/08/2012, votação unânime, DJE de 11/09/2012) AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO PAGO COM ATRASO PELO INSS. ATUALIZAÇÃO. LEI N.º 8.880/94. IRSM DE JANEIRO E FEVEREIRO DE 1994. INCLUSÃO. INTEGRALIDADE. SÚMULA 83 DO STJ. AGRAVO IMPROVIDO. 1. Tratando-se de benefícios previdenciários pagos em atraso pelo INSS, como na hipótese dos autos, a correção monetária do débito deve observar a inclusão integral do IRSM de janeiro, sem o expurgo de 10% e de fevereiro de 1994, conforme determinação do artigo 20, inciso II, § 5º, da Lei 8.880/94. 2. A perfeita harmonia entre o acórdão recorrido e a jurisprudência dominante desta Corte Superior impõe a aplicação, à hipótese dos autos, do enunciado n.º 83 da Súmula do STJ. 5. Agravo regimental a que se nega provimento. (AGA - AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO - 688895, Sexta Turma, Rel. Des. Convocado Vasco Della Giustina, j. em 01/09/2011, votação unânime, DJE de 12/09/2011) PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. SALÁRIOS DE CONTRIBUIÇÃO. CORREÇÃO MONETÁRIA. IRSM INTEGRAL DE FEVEREIRO DE 1994. APLICAÇÃO. 1 - Segundo entendimento recente desta Terceira Seção, tratando-se de correção monetária de salários-de-contribuição, para fins de apuração da renda mensal inicial, deve ser aplicado o IRSM integral do mês de fevereiro, da ordem de 39,67%, antes da conversão em URV (art. 21, §1º, da Lei nº 8.880/94). 2 - Embargos rejeitados". (EREsp nº 266.256, Terceira Seção, Rel. Min. Fernando Gonçalves, j. em 28/3/01, votação unânime, DJU de 16/4/01) PREVIDENCIÁRIO - RECURSO ESPECIAL - REAJUSTE - PROPORCIONALIDADE - VALOR REAL - SALÁRIO-DE-CONTRIBUIÇÃO - ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA. - IRSM DE FEVEREIRO DE 1994 (39,67). - O primeiro reajustamento da renda mensal inicial de benefício de prestação continuada deve observar o critério da proporcionalidade, segundo a data de concessão do benefício, na forma estabelecida pelo art. 41, II, da Lei nº 8.213/91 e legislação subseqüente. Precedentes. - Na atualização monetária dos salários-de-contribuição, para fins de apuração da renda mensal inicial do benefício, deve ser aplicado o IRSM integral do mês de fevereiro/94, da ordem de 39,67%. Entendimento firmado na Eg. Terceira Seção desta Corte. Precedentes. - Recurso conhecido e parcialmente provido. (REsp nº 523.680, Quinta Turma, Rel. Min. Jorge Scartezzini, j. em 4/3/04, votação unânime, DJU de 24/5/04) E não há que se falar em desrespeito aos limites do título judicial, que expressamente consignou não haver “ prejuízo de nova avaliação da questão à luz de fatos concretos”. Mutatis mutandis, os fatos concretos (cálculos apresentados pelo INSS sem observância dos ditames do artigo 21 da Lei nº 8.880/1994) só poderiam ser averiguados na fase de cumprimento de sentença, o que autoriza o debate dessa matéria. Dessa forma, deverão ser corrigidos monetariamente os salários-de-contribuição pelo IRSM de fevereiro de 1994 (39,67%), nos moldes ainda propostos pela Súmula nº 19 desta E. Corte, que dispõe: É aplicável a variação do Índice de Reajuste do Salário Mínimo, no percentual de 39,67%, na atualização dos salários-de-contribuição anteriores a março de 1994, a fim de apurar a renda mensal inicial do benefício previdenciário. Ante o exposto, dou provimento ao agravo de instrumento, nos termos da fundamentação acima desenvolvida. É o voto.
VANESSA MELLO E M E N T AAGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO DE BENEFÍCIO.. CORREÇÃO DOS SALÁRIOS DE CONTRIBUIÇÃO. IRSM DE FEVEREIRO DE 1994. VIOLAÇÃO A LITERAL DISPOSIÇÃO DA LEI Nº 8.880/94. SÚMULA Nº 19 DO TRF-3ª REGIÃO. - A sentença reconheceu a falta de interesse de agir com relação ao pedido de aplicação do IRSM de fev/94 por entender que “A medida pleiteada já é objeto do artigo 21 da Lei nº 8.880/1994, de cumprimento obrigatório pelo INSS”, de modo que “Não sendo demonstrado, neste momento, que o INSS não efetuará os cálculos nos moldes legais, deixo de conhecer do pedido”. - Não há que se falar em desrespeito aos limites do título judicial, que expressamente consignou não haver “ prejuízo de nova avaliação da questão à luz de fatos concretos”. Mutatis mutandis, os fatos concretos (cálculos apresentados pelo INSS sem observância dos ditames do artigo 21 da Lei nº 8.880/1994) só poderiam ser averiguados na fase de cumprimento de sentença, o que autoriza o debate dessa matéria. - O art. 21, §1º, da Lei nº 8.880/94 é expresso ao determinar a aplicação da variação integral do IRSM no cálculo da renda mensal inicial, de forma a preservar o valor real do benefício. Precedentes jurisprudenciais do C. Superior Tribunal de Justiça e Súmula nº 19 desta Corte. - Recurso provido. A C Ó R D Ã OVistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Oitava Turma, por unanimidade, deu provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
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Relatora |
