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AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO OU RESTABELECIMENTO DE BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. REQUESITOS PARA CONCESSÃO DA TUTELA ANTECIPADA. PRESENTE. AGR...

Data da publicação: 09/08/2024, 11:42:30

AGRAVO DE INSTRUMENTO.PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO OU RESTABELECIMENTO DE BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. REQUESITOS PARA CONCESSÃO DA TUTELA ANTECIPADA. PRESENTE. AGRAVO DO INSS IMPROVIDO. - Nos termos do art. 300 do novo CPC, a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. - O benefício assistencial pleiteado está previsto no artigo 203, inciso V, da Constituição Federal, bem como na Lei nº 8.742/93. Segundo estabelece o artigo constitucional, a assistência social será prestada à pessoa portadora de deficiência e ao idoso que comprovem "não possuir meios de prover à própria manutenção ou de tê-la provida por sua família". - A Lei n.º 8.742/83 (LOAS), em seu artigo 20, estabelece os requisitos para a concessão do benefício de assistência social, dentre os quais: ser pessoa incapaz para a vida independente e para o trabalho ou pessoa idosa, bem como ter renda familiar inferior a ¼ do salário-mínimo, nos termos do parágrafo 3º, do mesmo artigo. - O Plenário do Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 567985/MT(18/04/2013), reconheceu e declarou – incidenter tantum- a inconstitucionalidade parcial, sem nulidade, deste parágrafo e do parágrafo único, do artigo 34, da Lei n. 10.741/2003 (Estatuto do Idoso). - A jurisprudência entende bastante razoável a adoção de 1⁄2 (meio) salário mínimo como parâmetro, eis que os programas de assistência social no Brasil utilizam atualmente o valor de meio salário mínimo como referencial econômico para a concessão dos respectivos benefícios, tendo referido o Programa Nacional de Acesso à Alimentação - Cartão Alimentação (Lei n. 10.689/03), o Programa Bolsa Família - PBF (Lei n. 10.836/04), o Programa Nacional de Renda Mínima Vinculado à Educação - Bolsa Escola (Lei 10.219/2001), Programa Nacional de Renda Mínima Vinculado à Saúde – Bolsa Alimentação (MP 2.206-1/2001) Programa Auxílio-Gás (Decreto n. 4.102/2002), Cadastramento Único do Governo Federal (Decreto 3.811/2001). - O §11, do artigo 20, incluído pela Lei 13.146/2015, normatizou que a comprovação da miserabilidade do grupo familiar e da situação de vulnerabilidade do requerente podem ser aferidos por outros elementos probatórios, além da limitação da renda per capita familiar. - Os documentos constantes dos autos principais demonstram que a parte autora é portadora de paralisia cerebral tetraespático. - É preciso atentar-se ao perigo de dano na demora do provimento jurisdicional diante da probabilidade do direito. - A tutela antecipada tem caráter provisório, podendo ser cassada no caso de ser afastada a prova de verossimilhança das alegações da parte autora. - A luz do princípio da proporcionalidade, entre eventual impossibilidade de repetição de numerários adiantados e a sobrevivência da parte vindicante, inclino-me pelo resguardo do segundo bem jurídico, em virtude da necessidade da preservação do direito fundamental à vida e da dignidade da pessoa humana, hierarquicamente superiores, na tutela constitucional. - Agravo de instrumento do INSS não provido. (TRF 3ª Região, 7ª Turma, AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 5021329-60.2020.4.03.0000, Rel. Desembargador Federal INES VIRGINIA PRADO SOARES, julgado em 29/11/2021, Intimação via sistema DATA: 03/12/2021)



Processo
AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO / SP

5021329-60.2020.4.03.0000

Relator(a)

Desembargador Federal INES VIRGINIA PRADO SOARES

Órgão Julgador
7ª Turma

Data do Julgamento
29/11/2021

Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 03/12/2021

Ementa


E M E N T A

AGRAVO DE INSTRUMENTO.PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO OU RESTABELECIMENTO DE
BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. REQUESITOS PARA CONCESSÃO DA TUTELA ANTECIPADA.
PRESENTE. AGRAVO DO INSS IMPROVIDO.
- Nos termos do art. 300 do novo CPC, a tutela de urgência será concedida quando houver
elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil
do processo.
- O benefício assistencial pleiteado está previsto no artigo 203, inciso V, da Constituição Federal,
bem como na Lei nº 8.742/93. Segundo estabelece o artigo constitucional, a assistência social
será prestada à pessoa portadora de deficiência e ao idoso que comprovem "não possuir meios
de prover à própria manutenção ou de tê-la provida por sua família".
- A Lei n.º 8.742/83 (LOAS), em seu artigo 20, estabelece os requisitos para a concessão do
benefício de assistência social, dentre os quais: ser pessoa incapaz para a vida independente e
para o trabalho ou pessoa idosa, bem como ter renda familiar inferior a ¼ do salário-mínimo, nos
termos do parágrafo 3º, do mesmo artigo.
- O Plenário do Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 567985/MT(18/04/2013),
reconheceu e declarou – incidenter tantum- a inconstitucionalidade parcial, sem nulidade, deste
parágrafo e do parágrafo único, do artigo 34, da Lei n. 10.741/2003 (Estatuto do Idoso).
- A jurisprudência entende bastante razoável a adoção de 12 (meio) salário mínimo como
parâmetro, eis que os programas de assistência social no Brasil utilizam atualmente o valor de
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos

meio salário mínimo como referencial econômico para a concessão dos respectivos benefícios,
tendo referido o Programa Nacional de Acesso à Alimentação - Cartão Alimentação (Lei n.
10.689/03), o Programa Bolsa Família - PBF (Lei n. 10.836/04), o Programa Nacional de Renda
Mínima Vinculado à Educação - Bolsa Escola (Lei 10.219/2001), Programa Nacional de Renda
Mínima Vinculado à Saúde – Bolsa Alimentação (MP 2.206-1/2001) Programa Auxílio-Gás
(Decreto n. 4.102/2002), Cadastramento Único do Governo Federal (Decreto 3.811/2001).
- O §11, do artigo 20, incluído pela Lei 13.146/2015, normatizou que a comprovação da
miserabilidade do grupo familiar e da situação de vulnerabilidade do requerente podem ser
aferidos por outros elementos probatórios, além da limitação da renda per capita familiar.
- Os documentos constantes dos autos principais demonstram que a parte autora é portadora de
paralisia cerebral tetraespático.
- É preciso atentar-se ao perigo de dano na demora do provimento jurisdicional diante da
probabilidade do direito.
- A tutela antecipada tem caráter provisório, podendo ser cassada no caso de ser afastada a
prova de verossimilhança das alegações da parte autora.
- A luz do princípio da proporcionalidade, entre eventual impossibilidade de repetição de
numerários adiantados e a sobrevivência da parte vindicante, inclino-me pelo resguardo do
segundo bem jurídico, em virtude da necessidade da preservação do direito fundamental à vida e
da dignidade da pessoa humana, hierarquicamente superiores, na tutela constitucional.
- Agravo de instrumento do INSS não provido.

Acórdao

PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região
7ª Turma

AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº5021329-60.2020.4.03.0000
RELATOR:Gab. 22 - DES. FED. INÊS VIRGÍNIA
AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

Advogado do(a) AGRAVANTE: ADRIANA FUGAGNOLLI - SP140789-N

AGRAVADO: GUILHERME EDUARDO MARTINS

Advogado do(a) AGRAVADO: MARIA ADRIANA DE OLIVEIRA - SP322504-N

OUTROS PARTICIPANTES:






AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº5021329-60.2020.4.03.0000
RELATOR:Gab. 22 - DES. FED. INÊS VIRGÍNIA

AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado do(a) AGRAVANTE: ADRIANA FUGAGNOLLI - SP140789-N
AGRAVADO: GUILHERME EDUARDO MARTINS
Advogado do(a) AGRAVADO: MARIA ADRIANA DE OLIVEIRA - SP322504-N
OUTROS PARTICIPANTES:





R E L A T Ó R I O


A Exma. Desembargadora Federal INÊS VIRGÍNIA (Relatora): Trata-se de agravo de
instrumento interposto pelo INSTITUTO NACIONAL DE PREVIDÊNCIA SOCIAL - INSS, contra
decisão do Juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Araras/SP, proferida nos autos n.º 1003550-
08.2019.826.0038, que antecipou os efeitos da tutela jurisdicional pretendida, restabelecendo o
benefício assistencial a Guilherme Eduardo Martins.
Inconformado com a decisão, o agravante interpõe o presente recurso, aduzindo em síntese,
que não estão demonstrados os requisitos para à antecipação da tutela. Sustenta, ainda, que a
prova pericial não foi realizada e o genitor da parte autora possui vínculo empregatício desde
09/07/2014, com remuneração que gira em torno de R$ 3.500,00 mensais, resultando numa
renda per capita de R$ 649,00, valor que supera o parâmetro econômico para fazer jus ao
benefício.
Alega, ainda que, diante da ausência de reversibilidade da tutela concedida e como o núcleo
familiar da parte agravada comprovadamente possui renda mensal incompatível com o
benefício concedido, conclui que a decisão antecipatória proferida nos autos deve ser
imediatamente cassada.
Por isso, requer seja concedida a antecipação da tutela recursal ou, pelo menos, deferido efeito
suspensivo a fim de sustar a determinação judicial (já cumprida pelo INSS) de imediata
implantação do benefício de prestação continuada ao agravado, até julgamento final deste
recurso.
E ao final, seja provido o recurso para reformar a r. decisão que concedeu a tutela antecipada
ao Autor.
Indeferido o efeito suspensivo.
As contrarrazões não foram apresentadas.
A manifestação Ministerial é pelo provimento deste Agravo.
É o relatório.











AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº5021329-60.2020.4.03.0000
RELATOR:Gab. 22 - DES. FED. INÊS VIRGÍNIA
AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado do(a) AGRAVANTE: ADRIANA FUGAGNOLLI - SP140789-N
AGRAVADO: GUILHERME EDUARDO MARTINS
Advogado do(a) AGRAVADO: MARIA ADRIANA DE OLIVEIRA - SP322504-N
OUTROS PARTICIPANTES:



V O T O


A Exma. Desembargadora Federal INÊS VIRGÍNIA (Relatora): Consoante o artigo 300 do CPC,
a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade
do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
O benefício assistencial pleiteado está previsto no artigo 203, inciso V, da Constituição Federal,
bem como na Lei nº 8.742/93. Segundo estabelece o artigo constitucional, a assistência social
será prestada à pessoa portadora de deficiência e ao idoso que comprovem "não possuir meios
de prover à própria manutenção ou de tê-la provida por sua família".
Por sua vez, a Lei n.º 8.742/83 (LOAS), em seu artigo 20, estabelece os requisitos para a
concessão do benefício de assistência social, dentre os quais: ser pessoa incapaz para a vida
independente e para o trabalho ou pessoa idosa, bem como ter renda familiar inferior a ¼ do
salário-mínimo, nos termos do parágrafo 3º, do mesmo artigo. No entanto, Plenário do Supremo
Tribunal Federal, no julgamento do RE 567985/MT(18/04/2013), reconheceu e declarou –
incidenter tantum- a inconstitucionalidade parcial, sem nulidade, deste parágrafo e do parágrafo
único, do artigo 34, da Lei n. 10.741/2003 (Estatuto do Idoso).
Aliás, a jurisprudência entende bastante razoável a adoção de 12 (meio) salário mínimo como
parâmetro, eis que os programas de assistência social no Brasil utilizam atualmente o valor de
meio salário mínimo como referencial econômico para a concessão dos respectivos benefícios,
tendo referido o Programa Nacional de Acesso à Alimentação - Cartão Alimentação (Lei n.
10.689/03), o Programa Bolsa Família - PBF (Lei n. 10.836/04), o Programa Nacional de Renda
Mínima Vinculado à Educação - Bolsa Escola (Lei 10.219/2001), Programa Nacional de Renda
Mínima Vinculado à Saúde – Bolsa Alimentação (MP 2.206-1/2001) Programa Auxílio-Gás

(Decreto n. 4.102/2002), Cadastramento Único do Governo Federal (Decreto 3.811/2001).
Desta forma, essas decisões declaradas pela Suprema Corte veio a confirmar a posição que
vinha sendo adotada pela jurisprudência, no sentido de que o critério estabelecido pelos
referidos dispositivos reflete a situação objetiva pela qual se deve presumir pobreza de forma
absoluta, mas que não impede o exame de situações específicas do caso concreto,
principalmente o estudo social e outros meios probatórios, que demonstrem a carência de
recursos para a subsistência e comprovem a condição de miserabilidade do requerente e sua
família. Ou seja, a verificação da renda per capita familiar seria uma das formas de aferição de
miserabilidade, mas não a única.
Vejamos:
"PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO DE PRESTAÇÃO CONTINUADA. ASSISTÊNCIA SOCIAL.
PREVISÃO CONSTITUCIONAL. BENEFÍCIO RECEBIDO POR PARENTE DO AUTOR.
CÔMPUTO DO VALOR PARA VERIFICAÇÃO DE MISERABILIDADE. IMPOSSIBILIDADE.
ART. 34 DA LEI Nº 10.741/2003. INTERPRETAÇÃO RESTRITIVA AO BPC. ART. 20, § 3º, DA
LEI Nº 8.742/93. POSSIBILIDADE DE AFERIÇÃO DA MISERABILIDADE POR OUTROS
MEIOS. PRECEDENTES. RECURSO ESPECIAL PROVIDO.
1. O benefício de prestação continuada é uma garantia constitucional, de caráter assistencial,
previsto no art. 203, inciso V, da Constituição Federal, e regulamentado pelo art. 20 da Lei nº
8.742/93, que consiste no pagamento de um salário-mínimo mensal aos portadores de
deficiência ou idosos que comprovem não possuir meios de prover a própria manutenção e nem
de tê-la provida pelo núcleo familiar.
2. O art. 34 da Lei nº 10.741/2003 veda o cômputo do valor do benefício de prestação
continuada percebido por qualquer membro da família no cálculo da renda per capita mensal.
3. A Terceira Seção deste Superior Tribunal consolidou o entendimento de que o critério de
aferição da renda mensal previsto no § 3º do art. 20 da Lei nº 8.742/93 deve ser tido como um
limite mínimo, um quantum considerado insatisfatório à subsistência da pessoa portadora de
deficiência ou idosa, não impedindo, contudo, que o julgador faça uso de outros elementos
probatórios, desde que aptos a comprovar a condição de miserabilidade da parte e de sua
família.
4. Recurso especial a que se dá provimento." - (STJ, RESP 841.060, Rel. Min. Maria Thereza
de Assis Moura, 6ª T., j. 12.06.2007, DJ 25.06.2007)

“PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL.AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL.BENEFÍCIOASSISTENCIAL. POSSIBILIDADE DE DEMONSTRAÇÃO DA
CONDIÇÃO DEMISERABILIDADEDO BENEFICIÁRIO POR OUTROS MEIOS DE PROVA,
QUANDO A RENDA PER CAPITA DO NÚCLEO FAMILIAR FOR SUPERIOR A 1/4 DO
SALÁRIO-MÍNIMO. FATOS NARRADOS PELAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS PERMITEM
CONCLUIR PELAMISERABILIDADEDO BENEFÍCIÁRIO.NÃO INCIDÊNCIA DA SÚMULA
7/STJ.AGRAVO INTERNO DO INSS A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
- AConstituição Federalprevê em seu art.203, caput e incisoVa garantia de um salário mínimo
de benefício mensal, independente de contribuição à Seguridade Social, à pessoa portadora de
deficiência e ao idoso que comprovem não possuir meios de prover à própria manutenção ou de

tê-la provida por sua família, conforme dispuser a lei.
- Esta Corte, no julgamento do REsp. 1.112.557/MG, representativo de controvérsia, DJe
20.11.2009, pacificou o entendimento de que a limitação do valor da renda per capita familiar
não deve ser considerada a única forma de se comprovar que a pessoa não possui outros
meios para prover a própria manutenção ou de tê-la provida por sua família, pois é apenas um
elemento objetivo para se aferir a necessidade, ou seja, presume-se absolutamente a
miserabilidade quando comprovada a renda per capita inferior a 1/4 do salário-mínimo.
- No presente caso, conforme analisado pela sentença, o beneficiário preencheu os requisitos
legais, tendo logrado comprovar sua condição de vulnerabilidade social por outros meios de
prova, motivo pelo qual faz jus à concessão do benefício assistencial pleiteado.
- Não há que se falar em violação à Súmula 7/STJ, uma vez que a decisão agravada não
reexaminou o conjunto fático-probatório dos autos, tendo adotado os fatos tais como delineados
pelas instâncias ordinárias.
- Agravo Interno do INSS a que se nega provimento.” – (STJ – Agravo Interno no Ag.
Regimental no Ag. em Recurso Especial – 0017643-05.2012.403.9999 (STJ/665.981-SP) –
Relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho – 1ª Turma – julg. 13/12/2018 – DJ-e 04/02/2019

O §11, do artigo 20, incluído pela Lei 13.146/2015, normatizou que a comprovação da
miserabilidade do grupo familiar e da situação de vulnerabilidade do requerente podem ser
aferidos por outros elementos probatórios, além da limitação da renda per capita familiar.
Portanto, cabe ao julgador avaliar o estado de necessidade daquele que pleiteia o benefício,
consideradas suas especificidades, não devendo se ater à presunção absoluta de
miserabilidade que a renda per capita sugere: Precedentes do C. STJ: AgRg no AREsp
319.888/PR, 1a Turma, Rel. Min. NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, DJE 03/02/2017; AgRg no
REsp 1.514.461/SP, 2a Turma, Rel. Min. HERMAN BENJAMIN, DJE 24/05/2016; REsp
1.025.181/RS, 6a Turma, Rel. Min. MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, DJE 29/09/2008).
Assim, é necessário reconhecer que o quadro de pobreza deve ser aferido em função da
situação específica de quem pleiteia o benefício, pois, em se tratando de pessoa portadora de
deficiência ou idosa, é através da própria natureza de seus males, de seu grau e intensidade,
que poderão ser mensuradas suas necessidades.
Não há como enquadrar todos os indivíduos em um mesmo patamar e entender que aqueles
que contam com menos de um quarto do salário-mínimo possam fazer jus ao benefício
assistencial indiscriminadamente.
Necessária, assim, seria a dilação probatória a fim de comprovar a efetiva situação de
miserabilidade do agravante a ensejar a concessão do benefício.
Em consulta processual no site do E. Tribunal de Justiça de SP, verifico dos autos principais
que há documentos médicos que demonstram que a parte autora é portadora de paralisia
cerebral tetraespático.
Foram realizados 02(dois) estudos sociais, que não destoam entre si, tendo o primeiro estudo
relatado que: "... Guilherme possui um quadro de saúde que requer cuidados permanentes de
sua genitora, tais como: cuidados de higiene, alimentação, entre outros; desta forma
impossibilita a Sra. Fernanda a trabalhar e auxiliar a renda familiar. (...) Cabe ressaltar que os

gastos mensurados ultrapassam a renda da família o que faz com que a família necessite de
auxílio de familiares para as despesas e com cuidados necessários para Guilherme”.
Ainda, cabe ressaltar, que foi determinada a realização de perícia médica pelo Juízo “a quo”.
Entendo, dessa forma, que o Juízo original tem analisado todos os meios probatórios do caso
concreto, a fim de verificar se foi ou não demonstrada a situação de miserabilidade alegada
pela parte autora.
Contudo, é preciso atentar-se ao perigo de dano na demora do provimento jurisdicional diante
da probabilidade do direito.
Ademais, é necessário lembrar, que a tutela antecipada tem caráter provisório, podendo ser
cassada no caso de ser afastada a prova de verossimilhança das alegações da parte autora.
Por fim, à luz do princípio da proporcionalidade, entre eventual impossibilidade de repetição de
numerários adiantados e a sobrevivência da parte vindicante, inclino-me pelo resguardo do
segundo bem jurídico, em virtude da necessidade da preservação do direito fundamental à vida
e da dignidade da pessoa humana, hierarquicamente superiores, na tutela constitucional.
Diante do exposto, NEGO PROVIMENTO ao agravo de instrumento do INSS.
É COMO VOTO.







E M E N T A

AGRAVO DE INSTRUMENTO.PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO OU RESTABELECIMENTO
DE BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. REQUESITOS PARA CONCESSÃO DA TUTELA
ANTECIPADA. PRESENTE. AGRAVO DO INSS IMPROVIDO.
- Nos termos do art. 300 do novo CPC, a tutela de urgência será concedida quando houver
elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado
útil do processo.
- O benefício assistencial pleiteado está previsto no artigo 203, inciso V, da Constituição
Federal, bem como na Lei nº 8.742/93. Segundo estabelece o artigo constitucional, a
assistência social será prestada à pessoa portadora de deficiência e ao idoso que comprovem
"não possuir meios de prover à própria manutenção ou de tê-la provida por sua família".
- A Lei n.º 8.742/83 (LOAS), em seu artigo 20, estabelece os requisitos para a concessão do
benefício de assistência social, dentre os quais: ser pessoa incapaz para a vida independente e
para o trabalho ou pessoa idosa, bem como ter renda familiar inferior a ¼ do salário-mínimo,
nos termos do parágrafo 3º, do mesmo artigo.
- O Plenário do Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 567985/MT(18/04/2013),
reconheceu e declarou – incidenter tantum- a inconstitucionalidade parcial, sem nulidade, deste
parágrafo e do parágrafo único, do artigo 34, da Lei n. 10.741/2003 (Estatuto do Idoso).

- A jurisprudência entende bastante razoável a adoção de 12 (meio) salário mínimo como
parâmetro, eis que os programas de assistência social no Brasil utilizam atualmente o valor de
meio salário mínimo como referencial econômico para a concessão dos respectivos benefícios,
tendo referido o Programa Nacional de Acesso à Alimentação - Cartão Alimentação (Lei n.
10.689/03), o Programa Bolsa Família - PBF (Lei n. 10.836/04), o Programa Nacional de Renda
Mínima Vinculado à Educação - Bolsa Escola (Lei 10.219/2001), Programa Nacional de Renda
Mínima Vinculado à Saúde – Bolsa Alimentação (MP 2.206-1/2001) Programa Auxílio-Gás
(Decreto n. 4.102/2002), Cadastramento Único do Governo Federal (Decreto 3.811/2001).
- O §11, do artigo 20, incluído pela Lei 13.146/2015, normatizou que a comprovação da
miserabilidade do grupo familiar e da situação de vulnerabilidade do requerente podem ser
aferidos por outros elementos probatórios, além da limitação da renda per capita familiar.
- Os documentos constantes dos autos principais demonstram que a parte autora é portadora
de paralisia cerebral tetraespático.
- É preciso atentar-se ao perigo de dano na demora do provimento jurisdicional diante da
probabilidade do direito.
- A tutela antecipada tem caráter provisório, podendo ser cassada no caso de ser afastada a
prova de verossimilhança das alegações da parte autora.
- A luz do princípio da proporcionalidade, entre eventual impossibilidade de repetição de
numerários adiantados e a sobrevivência da parte vindicante, inclino-me pelo resguardo do
segundo bem jurídico, em virtude da necessidade da preservação do direito fundamental à vida
e da dignidade da pessoa humana, hierarquicamente superiores, na tutela constitucional.
- Agravo de instrumento do INSS não provido. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sétima Turma, por
unanimidade, decidiu negar provimento ao recurso do INSS, nos termos do relatório e voto que
ficam fazendo parte integrante do presente julgado.


Resumo Estruturado

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