Processo
AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO / SP
5007000-77.2019.4.03.0000
Relator(a)
Desembargador Federal TORU YAMAMOTO
Órgão Julgador
7ª Turma
Data do Julgamento
28/02/2020
Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 11/03/2020
Ementa
E M E N T A
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO/RESTABELECIMENTO DE
APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. PRESENTESOS REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DA
TUTELA ANTECIPADA. AGRAVO DO INSSIMPROVIDO.
1.Nos termos do artigo 300 do NCPC, a tutela de urgência será concedida quando houver
elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado
útil do processo.
2. Hános autos indícios suficientes da incapacidade da parte segurada para o trabalho. Olaudo
médico pericial concluiu que a parte autora é portadora de esquizofrenia, estando incapacitadade
forma total e permanentepara as atividades laborativas.
3.Ademais, à luz do princípio da proporcionalidade, entre eventual impossibilidade de repetição
de numerários adiantados e a sobrevivência da parte vindicante, inclino-me pelo resguardo do
segundo bem jurídico, em virtude da necessidade da preservação do direito fundamental à vida e
da dignidade da pessoa humana, hierarquicamente superiores, na tutelaconstitucional.
4. Agravo de instrumento a que se nega provimento.
Acórdao
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº5007000-77.2019.4.03.0000
RELATOR:Gab. 23 - DES. FED. TORU YAMAMOTO
AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
AGRAVADO: OSMARILDO FRANCISCO
Advogado do(a) AGRAVADO: JOSIANE ROSA DE SOUSA - SP226976-N
OUTROS PARTICIPANTES:
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº5007000-77.2019.4.03.0000
RELATOR:Gab. 23 - DES. FED. TORU YAMAMOTO
AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
AGRAVADO: OSMARILDO FRANCISCO
Advogado do(a) AGRAVADO: JOSIANE ROSA DE SOUSA - SP226976-N
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
Trata-se de agravo de instrumento interposto pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
- INSScontra a r. decisão proferida pelo MM. Juízoa quoque,em sede de ação previdenciária,
objetivando a concessão/restabelecimento do benefício de aposentadoria por invalidez, deferiu a
tutela de urgência.
Sustenta, em síntese, que preenche os requisitos para a concessão da tutela antecipada.
Indeferido o efeito suspensivo.
Oferecida contraminuta.
É o relatório.
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº5007000-77.2019.4.03.0000
RELATOR:Gab. 23 - DES. FED. TORU YAMAMOTO
AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
AGRAVADO: OSMARILDO FRANCISCO
Advogado do(a) AGRAVADO: JOSIANE ROSA DE SOUSA - SP226976-N
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
Nos termos do artigo 300 do NCPC, a tutela de urgência será concedida quando houver
elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado
útil do processo.
Constam dos autos documentos médicosrelatando que a parte autora encontra-se em tratamento
psiquiátrico, não estando apta para retornar ao trabalho.
Em decorrência dessas patologias, recebeu o benefício previdenciário de auxílio-doença de
04/06/92 a 02/02/93 e de 06/07/93 a 24/07/98, e de aposentadoria por invalidez, desde 25/07/98,
cessado após exame médico pericial revisional realizado em 29/03/2018.
Da análise do CNIS, verifica-se vínculos de trabalho entre 1988 e 1991, sendo o último deles de
09/07/91 a 21/08/91.
No presente caso, há nos autos indícios suficientes da incapacidade doseguradopara o trabalho.
Compulsando os autos, verifico que o laudo médico pericial concluiu que a parte autora é
portadora de esquizofrenia, estando incapacitadade forma total e permanentepara as atividades
laborativas.
Ademais, à luz do princípio da proporcionalidade, entre eventual impossibilidade de repetição de
numerários adiantados e a sobrevivência da parte vindicante, inclino-me pelo resguardo do
segundo bem jurídico, em virtude da necessidade da preservação do direito fundamental à vida e
da dignidade da pessoa humana, hierarquicamente superiores, na tutela constitucional.
Demonstrada, portanto, a verossimilhança das alegações da parte autora a justificar a
antecipação da tutela.
A propósito, transcrevo:
"PROCESSO CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. ANTECIPAÇÃO DOS
EFEITOS DA TUTELA DEFERIDO. AUXÍLIO-DOENÇA. INCAPACIDADE. REQUISITOS
PREENCHIDOS.
1. Os documentos atestam a presença das doenças relatadas na inicial e constituem prova da
alegada incapacidade atual para o trabalho.
2. A natureza alimentar do benefício pleiteado evidencia o risco de dano irreparável ou de difícil
reparação imputado ao agravado pela suspensão do pagamento, o que reforça a necessidade da
concessão da medida ainda que em detrimento de eventual dano patrimonial ao ente público no
caso de reversão do provimento, devendo se privilegiada a dignidade da pessoa humana
entabulada no inciso III do artigo 1º da Constituição Federal de 1988.
3. Agravo de instrumento provido.
(TRF 3ª Região, SÉTIMA TURMA, AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 590507 - 0020022-
98.2016.4.03.0000, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL PAULO DOMINGUES, julgado em
22/05/2017, e-DJF3 Judicial 1 DATA:01/06/2017)
"PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. RESTABELECIMENTO.
TUTELA ANTECIPADA INDEFERIDA. ARTIGO 300 DO NCPC. REQUISITOS PRESENTES.
DECISÃO REFORMADA. AGRAVO PROVIDO.
1. Recurso conhecido, nos termos do artigo 1.015, I, do NCPC.
2. Consoante artigo 300 do NCPC, a tutela de urgência será concedida quando houver elementos
que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do
processo.
3. O auxílio-doença é benefício conferido àquele segurado que, cumprida a carência quando for o
caso, ficar temporariamente incapacitado para exercer atividade laborativa, sendo que, no caso
de ser insusceptível de recuperação para a sua atividade habitual, deverá submeter-se a
processo de reabilitação profissional para o exercício de outra atividade, de cujo benefício deverá
continuar gozando até ser considerado como habilitado para o desempenho de nova atividade
que lhe garanta a subsistência (art. 59 e ss da Lei nº 8.213/91).
4. Os documentos acostados aos autos, notadamente o relatório médico de fl. 35, datado de
13/10/2016 - posterior a perícia médica realizada pelo INSS 02/09/2016 (fl. 33) - declara que a
autora apresenta severa inaptidão laboral em virtude de doenças incapacitantes irreversíveis,
com agravação progressiva, sem prognóstico de cura. Declara, ainda, que a autora é portadora
de espondiloartrose C. cervical, osteoartrose facetaria C. cervical, protusões discais, dentre
outras, provocando dores, rigidez, parestesias, perda de força e movimentos, com perda de
capacidade laborativa em caráter permanente.
5. Agravo de instrumento provido.
(TRF 3ª Região, DÉCIMA TURMA, AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 592024 - 0021280-
46.2016.4.03.0000, Rel. DESEMBARGADORA FEDERAL LUCIA URSAIA, julgado em
23/05/2017, e-DJF3 Judicial 1 DATA:01/06/2017)
Cumpre ressaltar, por fim, que a tutela antecipada tem caráter provisório, podendo ser cassada
no caso de ser afastada a prova de verossimilhança das alegações da parte autora.
Ante o exposto, nego provimento ao agravode instrumento.
É como voto.
E M E N T A
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO/RESTABELECIMENTO DE
APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. PRESENTESOS REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DA
TUTELA ANTECIPADA. AGRAVO DO INSSIMPROVIDO.
1.Nos termos do artigo 300 do NCPC, a tutela de urgência será concedida quando houver
elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado
útil do processo.
2. Hános autos indícios suficientes da incapacidade da parte segurada para o trabalho. Olaudo
médico pericial concluiu que a parte autora é portadora de esquizofrenia, estando incapacitadade
forma total e permanentepara as atividades laborativas.
3.Ademais, à luz do princípio da proporcionalidade, entre eventual impossibilidade de repetição
de numerários adiantados e a sobrevivência da parte vindicante, inclino-me pelo resguardo do
segundo bem jurídico, em virtude da necessidade da preservação do direito fundamental à vida e
da dignidade da pessoa humana, hierarquicamente superiores, na tutelaconstitucional.
4. Agravo de instrumento a que se nega provimento. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sétima Turma, por
unanimidade, decidiu negar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório e voto
que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
